Fabiana Viera Mendes Gonçalves
Fabiana Viera Mendes Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 340716
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABIANA VIERA MENDES GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001612-43.2021.8.26.0452 (processo principal 1004571-43.2016.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Imobiliária Canguru Ltda - MARIA JURACY VALLADÃO TUCUNDUVA - José do Carmo Tucunduva - Vistos. Ante o teor da certidão retro, expeça-se a serventia a competente certidão de inscrição na dívida ativa. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: FABIANA VIERA MENDES GONÇALVES (OAB 340716/SP), WILMA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 140391/SP), FABIANA VIERA MENDES GONÇALVES (OAB 340716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000224-71.2022.8.26.0452 (processo principal 1001021-64.2021.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joanna Darcy Piacenza Malagodi - - Marcos Aurelio Navarro Junior - Rdp Negocios Eireli Me - Vistos. DEFIRO o pedido de expedição de MLE para levantamento dos valores depositados nos autos pela executada (fls. 167/168, 175/176, 181/182 e 191/192). Após a expedição do MLE, INTIME-SE o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCOS AURELIO NAVARRO JUNIOR (OAB 333764/SP), MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB 302080/SP), MARCOS AURELIO NAVARRO JUNIOR (OAB 333764/SP), FABIANA VIERA MENDES GONÇALVES (OAB 340716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001474-71.2024.8.26.0452 (processo principal 1001021-64.2021.8.26.0452) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J.D.P.M. - - M.A.N.J. - R.D.P. - - F.V.M.G. - - M.D.P.C.S. - Vistos. JOANNA DARCY PIACENZA MALAGODI ingressou com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de MENDES E DEL PÉRSIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA., RENATO DEL PERSIO e FABIANA VIEIRA MENDES GONÇALVES. Em síntese, alega a parte autora que ingressou com o cumprimento de sentença nº 0000224-71.2022.8.26.0452 contra a ré RDP Negócio Ltda., em razão da condenação no processo nº 1001021-64.2021.8.26.0452. No decorrer do cumprimento de sentença, as tentativas de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e pesquisa INFOJUD foram insatisfatórias, uma vez que não foram localizados ativos financeiros e automóveis em nome da ré, bem como constatou-se que não havia declaração de Imposto de Renda dos anos de 2019, 2020 e 2021 da ré RDP. Desse modo, ingressaram com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aduzindo a existência de grupo econômico entre algumas pessoas jurídicas e pessoas físicas com a requerida RDP, especialmente a pessoa jurídica: Mendes e Del Persio Corretora de Seguros Ltda., e as pessoas físicas: Renato Del Persio e Fabiana Vieira Mendes Gonçalves. Por derradeiro, a exequente ainda pleiteou o bloqueio de veículo Porsche 718 Boxster (registrado em nome da Sra. Fabiana Vieira Mendes Gonçalves). A RDP Negócios EIRELI apresentou contestação requerendo que o feito tramitasse em segredo de justiça, bem como requereu a improcedência do incidente (fls. 220/223). A exequente apresentou réplica, sustentando que a contestação foi apresentada por RDP Negócios Eireli, embora constem como requeridos no incidente: Mendes e Del Persio Corretora de Seguros Ltda., Renato Del Persio e Fabiana Vieira Mendes Gonçalves. Desse modo, requereu a intimação dos requeridos para regularização processual e correta qualificação das partes. Por fim, a exequente apresenta petição requerendo a concessão de tutela de urgência para bloqueio de R$ 7.385,99, via SISBAJUD dos ativos financeiros em nome dos requeridos e expedição de ofício ao Ciretran de Piraju/SP para averbação premonitória destes autos no veículo de propriedade da requerida Fabiana. Alternativamente, pleiteia o bloqueio do veículo em nome da Sra. Fabiana. É o relatório. DECIDO. Assiste razão à requerente. Para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, deve-se analisar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. O referido dispositivo legal exige a presença de dois requisitos: elementos que evidenciem o direito do autor (probabilidade do direito/fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange ao primeiro requisito, necessária a realização de um juízo sumário de plausabilidade do direito invocado pelo autor, isto é, verificar se há probabilidade do direito sustentado pelo requerente. Já em relação ao segundo requisito: O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 2022, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior). No presente caso, após instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a executada (e advogada signatária da contestação de fls. 220/223), Fabiana Vieira Mendes Gonçalves, efetuou a venda de um automóvel (com valor apurado para IPVA de R$ 502.593,00) em 22.10.2024. Isto é, três dias antes de apresentar a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, cumpre observar que os documentos de fls. 1/32 indicam a probabilidade do direito da autora, uma vez que em juízo sumário, trazem elementos que possam indicar que os requeridos integrariam um grupo econômico com a RDP Negócios EIRELI. Ademais, também está presente o requisito de perigo de dano, uma vez que houve a venda de um veículo de propriedade da requerida, após a apresentação de contestação assinada pela própria requerida, mesmo constando pedido expresso de bloqueio do veículo na inicial do incidente. Razão pela qual, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nesse mesmo sentido é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Arresto cautelar deferido Pedido de revogação da medida Descabimento Presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC Desbloqueio de valores encontrados Indeferimento Contexto dos autos que demonstram indícios de confusão patrimonial e de esvaziamento do patrimônio da devedora principal e de coobrigados, por meio de demonstradas relações com as mais diversas empresas aqui requeridas, dentre elas a agravante Bioway Prudência que recomenda a manutenção da medida até decisão final no incidente, sem levantamento de valores porventura bloqueados via sistema SISBAJUD Recurso desprovido, com determinação. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2161237-09.2023.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 16/07/2024, grifos nossos). Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para: (i) DETERMINAR o arresto de eventuais valores depositados em instituição financeira em nome dos requeridos; (ii) DETERMINAR a expedição de Ofício ao Ciretran da cidade de Piraju/SP, para realizar a averbação premonitória destes autos ao registro do veículo I/VW Amarok CD 4X4 S, cor branca, ano 2018, placas PRM3I07 (de propriedade de Fabiana Vieira Mendes Gonçalves). PROCEDA-SE ao bloqueio SISBAJUD, em nome dos requeridos pelo valor de R$ 7.385,99, servindo o comprovante de depósito como termo de arresto. Consigno que eventual valor adicional encontrado deverá ser desbloqueado, em 48 horas, devendo os autos tornarem conclusos para tal fim. Após as providências acima determinadas, INTIMEM-SE os requeridos para regularização processual, uma vez que na contestação juntada (fls. 220/223), consta como parte RDP Negócios EIRELI, sendo que os requeridos no presente incidente são: Mendes e Del Persio Corretora de Seguros Ltda., Renato Del Persio e Fabiana Vieira Mendes Gonçalves. Int. NOTA DO CARTÓRIO - Resulado Sisbajud Positivo - Publicado para regularização junto ao Sistema. - ADV: MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB 302080/SP), MARCOS AURELIO NAVARRO JUNIOR (OAB 333764/SP), MARCOS AURELIO NAVARRO JUNIOR (OAB 333764/SP), FABIANA VIERA MENDES GONÇALVES (OAB 340716/SP), FABIANA VIERA MENDES GONÇALVES (OAB 340716/SP), FABIANA VIERA MENDES GONÇALVES (OAB 340716/SP)
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