Fabiana Viera Mendes Gonçalves
Fabiana Viera Mendes Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 340716
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABIANA VIERA MENDES GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000446-17.2025.8.26.0452 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - M.D.P.C.S. - J.D.P.M. - - M.A.N.J. - Vistos. Fls. 78:- Acolho o pedido da embargante, ficando o embargado devidamente citado para, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, eis que além de embargado, o mesmo é advogado militante nesta Comarca. Int. - ADV: FABIANA VIERA MENDES GONÇALVES (OAB 340716/SP), MARCOS AURELIO NAVARRO JUNIOR (OAB 333764/SP), MARCOS AURELIO NAVARRO JUNIOR (OAB 333764/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000305-95.2025.8.26.0452 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio Edifício Professor Mendes Spe Ltda - Novo Interior Comunicações Ltda - Vistos. Providencie a z. Serventia a devida habilitação da nobre procuradora no sistema SAJ. No mais, aguarde-se a manifestação da parte autora, conforme o ato ordinatório de fl. 78. Int. - ADV: FABIANA VIERA MENDES GONÇALVES (OAB 340716/SP), NAIARA EVANGELISTA DA COSTA (OAB 428808/SP), CLÁUDIA REGINA KLINGUELFUS (OAB 298380/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Viera Mendes Gonçalves (OAB 340716/SP), Naiara Evangelista da Costa (OAB 428808/SP) Processo 1000305-95.2025.8.26.0452 - Embargos à Execução - Embargte: Condomínio Edifício Professor Mendes Spe Ltda - Embargdo: Novo Interior Comunicações Ltda - Vistos. Proceda a z. Serventia com o cadastro da subscritora da petição de fls. Retro junto aos presentes autos. No mais, aguarde-se a manifestação da parte autora, conforme ato ordinatório de fl. 78. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Silvana Nunes Di Felice Cunha (OAB 202183/SP), Fábio José de Souza Pedro (OAB 212948/SP), Fabiana Viera Mendes Gonçalves (OAB 340716/SP) Processo 1004563-90.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Lista, Adriana Aparecida de Jesus - Reqdo: Rdp Negocios Eireli Me - Assentes tais premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação principal, acolhendo exclusivamente quanto ao item a abaixo, e PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO, resolvendo o mérito processual, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR resolvido o contrato de fls. 21/29; b) CONDENAR os requerentes da ação principal ao pagamento parcial da obra, consistente no valor de R$ 174.909,15 (conforme laudo pericial), consistente na transferência de propriedade do apartamento de matrícula 89010, na cidade de Sorocaba/SP, correspondente ao valor de R$ 170.000,00 (devidamente quitado) e o valor remanescente de R$ 4.909,15 descontados dos valores já pagos pelos requerentes (R$ 6.000,00); c) CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 1.090,85, pagos em excesso pelos requerentes. Tendo em vista que na ação principal a parte Ré decaiu em parte mínima do pedido (apenas quanto à resolução do negócio jurídico), condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo. Noutro giro, considerando que na Reconvenção a parte Reconvinte decaiu em parte mínima do pedido (apenas quanto ao dano material postulado), condeno a parte Reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (item a acima), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo. Determino a expedição de MLE às partes no que se refere aos honorários da perícia documentoscópica, que não foi realizada nos autos. Esta Sentença valerá como título para transmissão da propriedade do imóvel de matrícula 89010, do CRI da Comarca de Sorocaba/SP, em favor da Requerida. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
Anterior
Página 2 de 2