Thais Mariana Paladino

Thais Mariana Paladino

Número da OAB: OAB/SP 340815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Mariana Paladino possui 64 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: THAIS MARIANA PALADINO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC CAMPINAS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0010255-25.2016.5.15.0095 AUTOR: RODOLFO FRANCISCATTO GEBIN RÉU: CLIV - CENTRO LINGUISTICO E IDIOMATICO DE VALINHOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4082a78 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, pois implica a célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário, podendo ocorrer em qualquer momento processual; Designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 05/08/2025 15:25  horas, sala 5,  que será mediada pelo próprio Magistrado ou por servidor(a) qualificado(a) e por ele supervisionado(a), a ser realizada virtualmente ou, a critério das partes e advogados, presencialmente na cobertura do Fórum Trabalhista de Campinas, localizado na Avenida José de Souza Campos, 422. Fica, desde já, deferida a participação das partes e patronos à distância, virtualmente, independente de manifestação nos autos, por intermédio da ferramenta Zoom, disponível em versão para celular e para computador, sendo obrigatória a utilização da ferramenta para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1) Para o acesso através do aplicativo Zoom Cloud Meeting: Utilizando-se o computador ou o celular, os participantes deverão acessar a sala virtual através do endereço eletrônico (link), que será disponibilizado nos autos através de certidão, em até 1 (um) dia antes da audiência. Antes de permitir o acesso à sala virtual, caso o programa Zoom Cloud Meeting não esteja instalado no equipamento, será automaticamente disponibilizada a opção da sua instalação. Destaca-se que no celular é necessário instalar o programa Zoom. 2) Para o acesso através dos navegadores de internet (somente para computadores): Em não querendo ou não sendo possível a instalação do programa Zoom, os participantes poderão ingressar na sessão virtual utilizando o navegador de internet, acessando o endereço eletrônico que será disponibilizado, e clicando em “ingresse a partir do seu navegador” No horário da audiência, deverão as partes acessar o link para ingressar no ambiente virtual da audiência seguindo os seguintes parâmetros na sua identificação: Horário da Audiência - Reclamante/Reclamada/Advogado(a) Recte ou Recda/Preposto(a) - Nome Lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Eventual participação a distância do mediador se dará excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal Regional do Trabalho por meio de procedimento específico. É obrigatória a participação das partes e de seus advogados, independentemente da outorga de poderes para transigir, podendo em caso de ausência injustificada, a critério do Juiz deste Cejusc, ser aplicada a pena de multa. Ficam cientes as partes de que as decisões proferidas em audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da Súmula 197, TST. Devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem onde aguardarão a audiência designada no Cejusc, devendo retornar oportunamente a essa Unidade. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, cientificando as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLIV - CENTRO LINGUISTICO E IDIOMATICO DE VALINHOS LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC CAMPINAS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0010255-25.2016.5.15.0095 AUTOR: RODOLFO FRANCISCATTO GEBIN RÉU: CLIV - CENTRO LINGUISTICO E IDIOMATICO DE VALINHOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4082a78 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, pois implica a célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário, podendo ocorrer em qualquer momento processual; Designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 05/08/2025 15:25  horas, sala 5,  que será mediada pelo próprio Magistrado ou por servidor(a) qualificado(a) e por ele supervisionado(a), a ser realizada virtualmente ou, a critério das partes e advogados, presencialmente na cobertura do Fórum Trabalhista de Campinas, localizado na Avenida José de Souza Campos, 422. Fica, desde já, deferida a participação das partes e patronos à distância, virtualmente, independente de manifestação nos autos, por intermédio da ferramenta Zoom, disponível em versão para celular e para computador, sendo obrigatória a utilização da ferramenta para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1) Para o acesso através do aplicativo Zoom Cloud Meeting: Utilizando-se o computador ou o celular, os participantes deverão acessar a sala virtual através do endereço eletrônico (link), que será disponibilizado nos autos através de certidão, em até 1 (um) dia antes da audiência. Antes de permitir o acesso à sala virtual, caso o programa Zoom Cloud Meeting não esteja instalado no equipamento, será automaticamente disponibilizada a opção da sua instalação. Destaca-se que no celular é necessário instalar o programa Zoom. 2) Para o acesso através dos navegadores de internet (somente para computadores): Em não querendo ou não sendo possível a instalação do programa Zoom, os participantes poderão ingressar na sessão virtual utilizando o navegador de internet, acessando o endereço eletrônico que será disponibilizado, e clicando em “ingresse a partir do seu navegador” No horário da audiência, deverão as partes acessar o link para ingressar no ambiente virtual da audiência seguindo os seguintes parâmetros na sua identificação: Horário da Audiência - Reclamante/Reclamada/Advogado(a) Recte ou Recda/Preposto(a) - Nome Lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Eventual participação a distância do mediador se dará excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal Regional do Trabalho por meio de procedimento específico. É obrigatória a participação das partes e de seus advogados, independentemente da outorga de poderes para transigir, podendo em caso de ausência injustificada, a critério do Juiz deste Cejusc, ser aplicada a pena de multa. Ficam cientes as partes de que as decisões proferidas em audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da Súmula 197, TST. Devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem onde aguardarão a audiência designada no Cejusc, devendo retornar oportunamente a essa Unidade. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, cientificando as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO FRANCISCATTO GEBIN
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004820-91.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - J.S.S. - S.M.J. - Fls. 825/845: Manifeste-se o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, vista ao MP, com urgência. Int. - ADV: DORIS BERNARDES DA SILVA PERIN (OAB 179651/SP), THAIS MARIANA PALADINO (OAB 340815/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000705-19.2025.8.26.0229 (processo principal 1005965-36.2020.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Altair Luiz de Barros - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo que os cálculos por ele apresentados estão em conformidade com a decisão exequenda, demonstrando que o exequente é devedor líquido no montante de R$ 22.449,37 (posição em 30/01/2025). Pela sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor executado. Requeiram as partes o que de direito em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), THAIS MARIANA PALADINO (OAB 340815/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0019360-21.2010.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: C. de C. N. J. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: L. de C. N. J. - Apelado: R. R. N. J. - Vistos. 1.Manifeste-se a parte apelante sobre a alegação do recorrido acerca dos itens listados às fls. 1534-1539, sem, sequer, mencionar as páginas do processo onde se encontram os comprovantes de pagamentos daquelas despesas, que o valor total diz respeito às Exequentes e não à terceiros, bem como que esses valores dizem respeito à despesas que não foram excluídas pela decisão de fl. 1029 (fls. 1.819). Esclareça a parte recorrente acerca de tais comprovantes, indicando em quais folhas dos autos se encontram, tendo em vista o princípio da cooperação. 2.Sem prejuízo, considerando a impugnação ao requerimento do benefício de gratuidade na origem e o lapso temporal decorrido desde a concessão há vários anos, JUNTE a parte apelante, para melhor análise da questão da gratuidade, os seguintes documentos: a) cópia de extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 3 (três) meses; b) cópia de todos os extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; c) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); d) 3 últimas declarações à Receita Federal ou informe acerca da inexistência de sua declaração de bens em seu banco de dados, somada à certidão de regularidade de seu CPF, não bastando um ou o outro. Se preferir, promova o preparo recursal. 3.Após, conclusos imediatamente para decisão. Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Rafael Pinheiro Aguilar (OAB: 184818/SP) - Michelle Alicia Pinto (OAB: 195587/SP) - Thais Mariana Paladino (OAB: 340815/SP) - Geralda Beatriz Dorigatti Borges (OAB: 313068/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0110700-74.2006.8.26.0053/04 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ivanilde Maria de A. Peixoto - - Henny Ondina Cavalcanti Orsi - - Hilda Machado Ribeiro - - Ida Miranda Angelini - - Trinéa Souza Mendes de Oliveira - - Hélio Holtz de Paula - - Ivone Cunto de Araújo - - Ivone Pegorelli Soares - - Ivone Vieira de Paula Moraes - - Maria de Lourdes Ribeiro Silva - - Verginia Aparecida Astolphi Goldoni - - Cleuza Bueno Gurgel - - Esmeralda Maria Gardenal Meneguel - - Creusa Virginia de Alvarenga Franco - - Édena Silveira Grazzia - - Elisabeth Maria Kleeberg - - Elza Martins Vieira - - Helio Hoffmann - Espólio - - Esmeralda Romagnolo de Lima - - Eunice Liberatoscioli Fiúsa - - Floripes Fidencio Minuci - - Gesomina Tazzeti Grando - - Guiomar de Lima Cardoso - Joao Mauricio Peixoto Junior - - Fernanda Cristina Peixoto - - Flavio Antonio Hoffmann - - Helio Hoffmann Junior - - Luiz Sergio Hoffmann - - Ney Hoffmann - - Paulo Roberto Hoffmann - - Gesomina Iazzetti Grando - - FIORAVANTE IAZZETTI GRANDO - - Paulo Augusto Iazetti Grando - - Jose Sebastiao Vieira Martins - - SANDRA DEBORA FRANCO IANNACONI e outro - Irinéa Souza Mendes de Oliveira - VISTOS I - Fls. 704. Defiro, cumpra-se quanto determinado na decisão de fls. 663/ss, isto é, o levantamento do valor depositado em nome do coautor falecido HELIO HOFFMAN em favor de seus herdeiros habilitados pela mesma decisão com a definição dos quinhões de cada um. II Fls. 709/711, 743/746. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de CREUSA VIRGINIA DE ALVARENGA FRANCO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de CREUSA VIRGINIA DE ALVARENGA FRANCO (falecimento em 14/05/2020, fls. 749 - certidão de óbito CPF 198.252.438-30), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - SANDRA DÉBORA FRANCO IANNACONI (fls. 752 CPF 077.118.548-03) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono VITÓRIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS, OAB/SP 470.749, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 747. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo 0209889-22.2018.8.26.0500]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. III - Fls. 732. Trata-se de manifestação do herdeiro JOSÉ SEBASTIÃO VIEIRA MARTINS, habilitado pela decisão de fls. 687/ss. Apresentou inventário extrajudicial às fls. 733/736, que demonstra ser o único herdeiro de ELZA VIEIRA MARTINS. Diante da regularidade da documentação juntada, DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Jose Sebastiao Vieira Martins (depósito(s) de 27/12/2019 - EP(0209889-22.2018.8.26.0500) - fls. 459 (link) e fls 15. do arquivo do depósito). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 580. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Jose Sebastiao Vieira Martins CPF(s): 890.806.028-68 ADVOGADO(S)/OAB(s) Raquel Tavares de Lima Barros - OAB 397783/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 567 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. IV - Fls. 753/754. No que tange ao pedido de tramitação prioritária, nada a prover, eis que os autos já constam com a tarja de prioridade-idoso. Em relação à alegação de que, apesar de requisitado (fls. 112, 122) não houve depósito do crédito da coautora IVANILDE MARIA DE A. PEIXOTO, com razão o requerente, eis que não se verifica o crédito no depósito de fls. 459. Expeça-se ofício à DEPRE para prestar esclarecimentos a respeito da ausência de depósito do crédito devido à coautora IVANILDE MARIA DE A. PEIXOTO. Int. - ADV: SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP), VITÓRIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 470749/SP), VICTORIA NASCIMENTO DE FONTES (OAB 464589/SP), VICTORIA NASCIMENTO DE FONTES (OAB 464589/SP), VICTORIA NASCIMENTO DE FONTES (OAB 464589/SP), GIOVANNA GRANDO DE AVILA (OAB 434589/SP), GIOVANNA GRANDO DE AVILA (OAB 434589/SP), GIOVANNA GRANDO DE AVILA (OAB 434589/SP), GIOVANNA GRANDO DE AVILA (OAB 434589/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), THAIS MARIANA PALADINO (OAB 340815/SP), THAIS MARIANA PALADINO (OAB 340815/SP), THAIS MARIANA PALADINO (OAB 340815/SP), THAIS MARIANA PALADINO (OAB 340815/SP), THAIS MARIANA PALADINO (OAB 340815/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024868-03.2025.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.V.O.S. - Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) Regularizar a sua representação processual, juntando aos autos os seguintes documentos, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (CPC, arts. 76, 104 e 485, IV): ( X ) Instrumento de procuração; b) Trazer aos autos cópias da certidão de nascimento e de casamento. Decorridos 30 dias sem cumprimento, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: THAIS MARIANA PALADINO (OAB 340815/SP)
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