Davi Rodney Silva

Davi Rodney Silva

Número da OAB: OAB/SP 340863

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: DAVI RODNEY SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000014-82.2018.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - FELIPE MARTINS DA SILVA - Ante o exposto, considerando que o sentenciado não é reincidente específico em delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, DEFIRO o pedido formulado devendo o cálculo para progressão de regime ser elaborado observando-se o percentual de 25% em relação aos referidos delitos, conforme acima elucidado. Retifique-se o cálculo de penas do sentenciado. Comunique-se à unidade prisional Cerqueira César - Penit. para ciência ao sentenciado. - ADV: DANIEL ANTONIO DE SOUZA SILVA (OAB 292570/SP), PRISCILA DA SILVA SOARES (OAB 447728/SP), DAVI RODNEY SILVA (OAB 340863/SP), AGOSTINHO DE ASSUNÇAO NETO (OAB 312168/SP), PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA (OAB 235109/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009373-24.2017.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. L. H., S. C. Z., R. L. G., P. F. O., D. Y. S. K. Advogados do(a) REU: AURELIO MARCHINI SANTOS - SP141954, CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - SP126497, DAVI RODNEY SILVA - SP340863, DENISE NUNES GARCIA - SP101367, DIEGO ENEAS GARCIA - SP344196, EDGARD NEJM NETO - SP327968, EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES - SP21082, GISELA SILVA TELLES - SP391054-E, HELENA CABRERA DE OLIVEIRA - SP389927, ITALO BARDI - SP345010, JOYCE ROYSEN - SP89038, LIVIA YUEN NGAN MOSCATELLI - SP374323, PALOMA DE MOURA SOUZA - SP390943, RENATA COSTA BASSETTO - SP178308-E, ROBERTO PODVAL - SP101458, SYLAS KOK RIBEIRO - SP138414, VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL - SP251410, AURELIO MARCHINI SANTOS - SP141954, EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES - SP21082, GISELA SILVA TELLES - SP391054-E, JOYCE ROYSEN - SP89038, LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER - SP235045, ROBERTO PODVAL - SP101458, SYLAS KOK RIBEIRO - SP138414, VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798 Advogados do(a) REU: AURELIO MARCHINI SANTOS - SP141954, EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES - SP21082, GISELA SILVA TELLES - SP391054-E, JOYCE ROYSEN - SP89038, LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER - SP235045, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, ROBERTO PODVAL - SP101458, SYLAS KOK RIBEIRO - SP138414, VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, AURELIO MARCHINI SANTOS - SP141954, CAMILA TORRES CESAR - SP247401, DANIEL KIGNEL - SP329966-A, EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES - SP21082, FABIANA SANTOS SCHALCH - SP393243, FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214-A, GIOVANNA CARDOSO GAZOLA - SP194742, GISELA SILVA TELLES - SP391054-E, JAQUELINE FURRIER - SP107626, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, JOYCE ROYSEN - SP89038, JULIA DIAS JACINTHO - SP418572, KATIELLE CARDOSO RAMOS - SP356436, ROBERTO PODVAL - SP101458, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A, ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP214952-E, ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433, SYLAS KOK RIBEIRO - SP138414, VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798 Advogados do(a) REU: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER - SP235045 D E S P A C H O Vistos. ID.372504365: Vista ao MPF para manifestação. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502863-64.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARIA CAROLINA TIAGO LUCAS - Sheilla do Nascimento Ramos - Expeça-se guia definitiva vinculada ao BNMP 3.0, encaminhando-a à VEC competente, COM URGÊNCIA, com as cópias pertinentes para o seu cadastro. Expeçam-se ofícios de comunicação de praxe (IIRGD/TRE). Quanto à multa penal, expeça-se certidão de sentença, nos termos do artigo 479-B das NSCGJ (código 505791). Após, abra-se vista ao Ministério Público para ajuizamento da ação de execução (§ 1º do art. 479-B das NSCGJ). Intime-se o réu na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da taxa judiciária imposta no prazo de 60(sessenta) dias após o trânsito em julgado, ficando ciente de que, não realizado o pagamento, será remetida certidão para inscrição na Dívida Ativa, por comunicação eletrônica à Procuradoria Fiscal - Procuradoria-Geral do Estado. Dê-se ciência à vítima, por carta, da decisão final proferida nos autos. Após, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DAVI RODNEY SILVA (OAB 340863/SP), DANIEL ANTONIO DE SOUZA SILVA (OAB 292570/SP), PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA (OAB 235109/SP), PRISCILA DA SILVA SOARES (OAB 447728/SP), ANTONIO DIRAMAR MESSIAS (OAB 189401/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003584-49.2023.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.J.M.J. - A.R.M. e outros - É o relatório. Fundamento e decido. A ação é parcialmente procedente e parcialmente procedente a reconvenção. O requerente ajuizou a presente ação pretendendo regularização da situação das partes com o término do casamento, com pedidos de divórcio, guarda, fixação de regime de convivência e ofertando alimentos aos filhos e à requerida, bem como arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum das partes. Houve determinação de emenda da inicial para exclusão dos pedidos e que foi devidamente cumprida pelo requerente. Com a regular citação da requerida, esta apresentou sua contestação e juntamente a reconvenção, com pedidos de alimentos aos filhos menores, de guarda unilateral e de regulamentação de convivência, além de ter realizado pedido de indenização por danos morais. A reconvenção foi aceita, tendo sido afastado apenas o pedido de indenização por danos morais. O divórcio foi declarado a fls. 358/360, e expedido mandado de averbação, mantendo a requerida seu nome de casada, restando apenas decisão final deste Juízo quanto aos demais pedidos, conforme se seguem. Inexiste controvérsia entre as partes com relação à partilha do único imóvel, que permanecerá 50% para cada um consoante proposta inicial do requerente. Quanto ao melhor esquema de guarda dos filhos menores havidos no casamento, observo que tanto o estudo social quanto o estudo psicológico realizados não recomendam, ao menos neste momento o esquema de guarda compartilhada. A relação entre os genitores dos menores, partes neste processo, é conflituosa e extremamente beligerante, inexistindo bom senso e diálogo de modo a permitir o exercício da coparentalidade compartilhada. Já houve a fixação da guarda provisória unilateral em favor da requerida, mãe, e que recomendada pelas Peritas, com a opinião favorável da i. Promotora de Justiça para que seja neste sentido sua fixação. Assim, confirmo a liminar deferida para tornar definitiva a guarda unilateral em favor da genitora, ora requerida. Ao genitor, requerente, considerando-se a idade dos menores e o desejo expressado pelos filhos de retomada do convívio com o genitor, e o fato de que não há nos autos alegações de agressividade do autor com os filhos, sendo importante a manutenção dos vínculos paterno-filiais, acolho a sugestão da psicóloga, que contou com a concordância do MP, para que as visitas sejam fixadas quinzenalmente junto ao CEVAT, devendo ser oficiado. Observo que o regime de convivência poderá ser futuramente revisado, tratando-se o presente de regime mais restrito para readaptação do convívio entre pai e filhos. No que diz respeito aos alimentos, apesar da inexistência de provas produzidas com relação à capacidade econômica do requerente sem reiteração de pedido de realização , os elementos constantes dos autos dão conta de que os alimentos fixados aos filhos menores provisoriamente, conforme parecer da i. Promotora de Justiça, foram fixados de forma razoável e proporcionalmente, considerando as despesas presumidas dos menores. Assim, converto os alimentos provisórios em definitivo e determino que o requerente pague aos filhos menores o valor de 3 salários mínimos nacionais mensais, com depósito em conta da genitora, até o dia 05 de cada mês. Ainda, como parte dos alimentos, os menores poderão residir com sua genitora no apartamento comum do casal acima partilhado, sem o pagamento de aluguel. Da mesma forma, a fixação dos alimentos à requerida em 01 salário mínimo se mostra adequada, considerando que os alimentos entre cônjuges não possui a finalidade de manutenção do padrão de vida que experimentava a requerida na época do casamento mas apenas de auxilio para recolocação em mercado de trabalho, observando-se que a requerida é jovem e capaz para o trabalho. Assim, fixo os alimentos a serem prestados pelo requerente à requerida em 01 salário mínimo nacional mensal, como fixado em sede de provisórios, e por 36 meses, como sugerido pelo MP a título de prazo máximo, para que possa dar a ela a chance de recolocação no mercado de trabalho. Ainda, como parte dos alimentos, fica deferida a moradia da requerida com os filhos no imóvel comum do casal, sem pagamento de aluguel ou de qualquer outra contraprestação, sendo portanto, indeferido o pedido do autor de arbitramento de aluguéis. Desta forma, julgo parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção nos termos acima expostos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas pelas partes à razão de 50% a cada um deles, e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, a cada um deles, a seus oponentes. Observo que à requerida foram deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita e ao requerente o diferimento do pagamento das custas. Considerando que sentenciado o feito, deverá o requerido recolher o valor das custas conforme acima determinado, e considerando o valor correto da causa, uma vez que deferido alimentos e partilha de bem, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, após anotações de cautela, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PRISCILA DA SILVA SOARES (OAB 447728/SP), DANIEL ANTONIO DE SOUZA SILVA (OAB 292570/SP), PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA (OAB 235109/SP), LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 34269/SP), DAVI RODNEY SILVA (OAB 340863/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009974-76.2022.8.19.0037 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0009974-76.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00420186 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JOÃO WESLEY DA SILVA SANTOS ADVOGADO: PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA OAB/SP-235109 ADVOGADO: DANIEL ANTONIO DE SOUZA SILVA OAB/SP-292570 ADVOGADO: DAVI RODNEY SILVA OAB/SP-340863 ADVOGADO: PRISCILA DA SILVA SOARES OAB/SP-447728 Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALIDADE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que absolveu o réu, por insuficiência de provas, da imputação relativa à prática do crime de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas, mediante golpe bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser fundamentada em provas autônomas e independentes, mesmo diante da inobservância das formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal no reconhecimento realizado em sede policial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a validade da condenação quando fundada em provas independentes e não contaminadas, mesmo que o reconhecimento tenha sido realizado sem observância do artigo 226, do Código de Processo Penal.4. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas por múltiplos elementos: declarações firmes da vítima, reconhecimento pessoal, apreensão de crachá falso e máquinas de cartão no quarto do apelado, e depoimentos de policiais que participaram da investigação.5. A negativa do réu não encontra respaldo nos autos, sendo contraditada por provas robustas e coerentes.6. Caracterizadas as qualificadoras da fraude e do concurso de pessoas, diante da atuação coordenada com terceiros e da indução da vítima em erro para obtenção dos cartões bancários e senhas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para condenar o réu pela prática do crime do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana.Teses de julgamento:"1. A inobservância das formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal no reconhecimento de pessoa não invalida a condenação quando esta se fundamenta em provas independentes e autônomas. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial valor nos crimes patrimoniais."Dispositivos relevantes citados:CP, artigos 155, §4º, incisos II e IV; 59; 33, §2º, "c"; 44;CPP, artigos 226, 386, VII, 804.Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 206846, Relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 22.02.2022;STJ, HC 598.886/SC, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 27.10.2020; AgRg no REsp n. 2.082.752/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 21.05.2025; AgRg no HC n. 947.840/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 02.04.2025 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONDENAR O APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, AS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1518760-06.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ISABELLA FREITAS DE OLIVEIRA - JANET NICOLAU MARTINS DE FREITAS - Vistos. Fls. 3528: ciente. Defiro a dilação de prazo, conforme requerimento ministerial. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, tornem ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LARISSA DA CRUZ (OAB 444556/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP), ANA LUIZA CREPALDI CACCALANO (OAB 503162/SP), DAVI RODNEY SILVA (OAB 340863/SP), PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA (OAB 235109/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO (OAB 285552/SP), DANIEL ANTONIO DE SOUZA SILVA (OAB 292570/SP), FABIANA SADEK DE OLYVEIRA SARMENTO (OAB 306249/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037233-71.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Leilda de Souza Pereira - Rosilene Rosa de Jesus Tavares - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 208-9, a fim de que produza os regulares efeitos de direito, e julgo resolvido o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, e dispensando as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do §3º do artigo 90 do referido diploma legal. Defiro o levantamento da quantia depositada às fls. 206-7 pela parte autora. Se estiver em ordem o formulário apresentado às fls. 214, expeça-se a guia. Havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, esta decisão transita em julgado nesta data. Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo previsto para o cumprimento do acordo e nada sendo reclamado em 30 dias subsequentes, a obrigação será considerada satisfeita e o feito arquivado definitivamente com base nessa sentença, independentemente de nova intimação. Não há que se falar em ônus da sucumbência, considerado o motivo da extinção. Com efeito, no caso em apreço houve homologação do acordo celebrado entre os litigantes (artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC), cuja espécie consiste na cedência parcial da pretensão de cada qual em favor do outro. Nessa toada, não ocorreu sucumbência de quaisquer das partes, pois não houve condenação, tampouco vencedor ou vencido. Aguardem-se os autos pelo prazo indicado no acordo homologado. P.I.C. ROGE NAIM TENN Juiz de Direito - ADV: DAVI RODNEY SILVA (OAB 340863/SP), PRISCILA DA SILVA SOARES (OAB 447728/SP), JOICE SILVA LIMA (OAB 244960/SP), DANIEL ANTONIO DE SOUZA SILVA (OAB 292570/SP), PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA (OAB 235109/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004589-60.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FRANCISCO PAULO ALMEIDA MELO - 1- Homologo o cálculo de penas de FRANCISCO PAULO ALMEIDA MELO, recolhido no(a) Penitenciária de Irapuru, para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. 2- Fl. 196: A data que deve ser considerada para fins de progressão ao regime semiaberto é a que consta no cálculo judicial (fl. 180 - Previsão para o benefício: 30/06/2025), à míngua de qualquer equívoco no referido cálculo. Intimem-se. - ADV: DANIEL ANTONIO DE SOUZA SILVA (OAB 292570/SP), DAVI RODNEY SILVA (OAB 340863/SP), PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA (OAB 235109/SP), PRISCILA DA SILVA SOARES (OAB 447728/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5007274-83.2023.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO, R. D. B. S. Advogados do(a) INVESTIGADO: DANIEL ANTONIO DE SOUZA SILVA - SP292570, DAVI RODNEY SILVA - SP340863, PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA - SP235109, PRISCILA DA SILVA SOARES - SP447728 Advogados do(a) INVESTIGADO: BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249 D E C I S Ã O Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168 do Código Penal, praticado, em tese, pelos representantes fiscais da empresa SERCOM LTDA. (CNPJ/MF nº 86.984.481/0003-02). Os presentes autos foram suspensos, em razão do parcelamento de parte do débito da investigada, e desmembrados nos autos 5002953-68.2024.4.03.6181, para continuidade da investigação com relação aos demais créditos constituídos e não suspensos (ID 315155702). Conforme manifestação ministerial de ID 358063372, todos os parcelamentos objeto dos presentes autos foram rescindidos pela empresa investigada, razão pela qual o MPF requer (i) o reconhecimento da conexão entre os procedimentos, nos termos do art. 76, inc. I, do CPP; (ii) a determinação do apensamento do presente feito ao inquérito policial 5002953-68.2024.4.03.6181; (iii) a consequente extinção do presente feito, de forma a evitar o bis in idem. É o necessário. Decido. Inicialmente, reconheço a existência de conexão entre os presentes autos e o IPL 5002953-68.2024.4.03.6181, fruto de desmembramento destes. DETERMINO o apensamento do presente feito ao inquérito policial 5002953-68.2024.4.03.6181, o qual encontra-se em fase de investigação mais avançada, com a juntada de cópia da integralidade dos presentes autos, para fins de instrução daquele feito. Assim, DETERMINO o consequente ARQUIVAMENTO deste feito, a fim de evitar "bis in idem". Retifique-se a autuação, se necessário. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. Int. São Paulo, datado digitalmente. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO JUÍZA FEDERAL
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001802-78.2022.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - RICARDO ARIZONI RODRIGUES - Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado RICARDO ARIZONI RODRIGUES, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP pela participação no ENEM. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário. D E C I D O. A remição de penas pelo estudo encontra amparo no art. 126, da Lei de Execução Penal, que assim estabelece: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; A despeito da ausência de previsão expressa quanto à possibilidade de remição decorrente da aprovação no exame do ENEM, nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Recomendação nº 391/2021 que objetiva a valorização da educação mediante a integração de projeto pedagógico à política criminal dentro das unidades prisionais-, houve a supressão dessa lacuna, permitindo-se a referida remição. Assim, para o apenado que realizar estudos por conta própria e, com isso, obtiver a aprovação no ENEM, adotar-se-á, para o cálculo de remição, 1.200h, o que corresponde a 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio. Malgrado o ENEM não mais se preste à certificação de conclusão do ensino médio - o que se deu a partir de 2017, com a edição da Portaria n. 468/2017, do Ministério da Educação-, para a aprovação no exame, nos termos da Portaria INEP nº 179/2014, é necessário atingir o mínimo de 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação para que possa ser agraciado com a remição de penas pelo estudo. Ainda, sobre o montante obtido não deve incidir o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto no § 5º, do art. 126 da LEP, posto que somente é autorizada a aludida bonificação na hipótese de conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena, o que não se comprovou. No caso em tela, o sentenciado acostou aos autos o comprovante de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) relativo ao ano de 2024, onde consta a aprovação em 04 áreas de conhecimento (fls. 433), sendo devidos 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento, o que totaliza 80 dias a serem remidos. Todavia, em ENEM, relativo ao ano de 2022 (fl. 341) o apenado obteve aprovação em redação, sendo beneficiado com a remição, decorrente da aprovação, em fl. 368 e 369. Destarte, esta matéria não será duplamente considerada. Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 60 (sessenta) dias de pena em favor do executado RICARDO ARIZONI RODRIGUES, CPF: 309.054.558-60, MT: SAP 1268058, RG: 34805933-4, RJI: 192894011-35, preso e recolhido no Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP. Abra-se vista do cálculo às partes. P.I.C. - ADV: PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA (OAB 235109/SP), DANIEL ANTONIO DE SOUZA SILVA (OAB 292570/SP), DAVI RODNEY SILVA (OAB 340863/SP)
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