Rubia Cavalcanti
Rubia Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/SP 340904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubia Cavalcanti possui 568 comunicações processuais, em 322 processos únicos, com 343 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
322
Total de Intimações:
568
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT17, TRT13, TRT7, TJSP, TRT23, TRT21, TRT10, TRT18, TRT22, TRT24, TRT4, TRT3, TRT2, TRT15, TRT5, TRT12, TRT20, TRT11, TRT16, TRT6
Nome:
RUBIA CAVALCANTI
📅 Atividade Recente
343
Últimos 7 dias
349
Últimos 30 dias
568
Últimos 90 dias
568
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (421)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (106)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (20)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 568 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000089-38.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: MARIA CAROLINA DA SILVA BEZERRA RECLAMADO: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Ficam cientes as partes acerca do reagendamento realizado pelo expert para realização da perícia nos parâmetros de sua manifestação retro. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000089-38.2025.5.06.0007 AUTOR: MARIA CAROLINA DA SILVA BEZERRA, CPF: 048.691.514-05 ADVOGADO(S): RUBIA CAVALCANTI, OAB: 340904 RÉU : HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA, CNPJ: 10.839.561/0001-32 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 -----------------------------------------------------------------------/MCAF RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. MARCOS CHRISTIANO DE ARRUDA FALCAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3135877 proferido nos autos. DESPACHO 1 - A estimativa dos honorários periciais indicados no ID. f2062b0 é razoável e encontra-se dentro dos limites de praxe para perícias com a mesma complexidade. Homologo-a, portanto. 2 - Intime-se o(a) i. expert para que agende a perícia, em 15 dias, ciente de que a data designada deverá observar o lapso mínimo de 30 dias a partir da comunicação nos autos, de modo a viabilizar a notificação das partes. Laudo em 30 dias. 3 - As partes deverão ser intimadas da data da perícia que vier a ser designada, comprometendo-se a dar ciência do agendamento aos eventuais assistentes técnicos. 4 - Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para ciência, podendo se manifestar em 15 dias. \apsn RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JORGE NASCIMENTO DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3135877 proferido nos autos. DESPACHO 1 - A estimativa dos honorários periciais indicados no ID. f2062b0 é razoável e encontra-se dentro dos limites de praxe para perícias com a mesma complexidade. Homologo-a, portanto. 2 - Intime-se o(a) i. expert para que agende a perícia, em 15 dias, ciente de que a data designada deverá observar o lapso mínimo de 30 dias a partir da comunicação nos autos, de modo a viabilizar a notificação das partes. Laudo em 30 dias. 3 - As partes deverão ser intimadas da data da perícia que vier a ser designada, comprometendo-se a dar ciência do agendamento aos eventuais assistentes técnicos. 4 - Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para ciência, podendo se manifestar em 15 dias. \apsn RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHAMI EMPREENDIMENTOS SA
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Tribunal: TRT21 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000082-11.2025.5.21.0013 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BASILIO MACEDO RECORRIDO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000082-11.2025.5.21.0013 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): PEDRO HENRIQUE BASÍLIO MACEDO ADVOGADO(A/S): RÚBIA CAVALCANTI RECORRIDO(A/S): TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A/S): TARCIANO CAPIBARIBE BARROS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ Ementa DIREITO DO TRABALHO E DO PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONFISSÃO "FICTA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para o recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral; (ii) avaliar a validade da aplicação da confissão "ficta" e sua influência na análise das provas; (iii) analisar o cabimento de honorários advocatícios em face do autor, considerando a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade da verba; (iv) apreciar o pleito de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, considerando a impugnação ao laudo pericial e a alegação de cerceamento de defesa; (v) verificar a ocorrência de litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias restringe-se às decorrentes de sentenças condenatórias em pecúnia e acordos homologados, conforme Súmula Vinculante nº 53 e Súmula nº 368 do TST. 4. A confissão "ficta", decorrente da ausência do autor à audiência, foi considerada juntamente com outros elementos probatórios, como documentos que comprovam o pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias. A sentença analisou o conjunto probatório, dando primazia à confissão "ficta" ante a ausência de provas em contrário. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, fundamenta-se no art. 791-A da CLT, observando-se a sucumbência total e a justiça gratuita, nos termos do §4º do mesmo artigo, considerando a declaração parcial de inconstitucionalidade do referido parágrafo na ADI nº 5.766 do STF. 6. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado, descreveu o ambiente de trabalho, as atividades desempenhadas e a metodologia utilizada para avaliação da exposição a agentes insalubres, concluindo pela ausência de insalubridade. A impugnação ao laudo não apontou vícios ou falhas na metodologia ou na análise pericial, mas apenas contestou a conclusão, sem apresentar provas que a refutassem. 7. Não houve cerceamento do direito de defesa, pois o juiz analisou o laudo pericial e as demais provas, não havendo obstáculo à produção de prova relevante. A discordância com o resultado da perícia não configura, por si só, cerceamento de defesa. 8. A condenação por litigância de má-fé decorreu da alteração da verdade dos fatos na petição inicial, na qual o autor alegou dispensa por justa causa, quando houve, na verdade, pedido de demissão, com comprovação do acerto rescisório. A conduta do autor caracteriza litigância de má-fé, sendo a multa aplicada proporcional ao caso. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195, 791-A, 793-B, 793-C; CF, arts. 5º, LV, e 114, VIII; Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 53; TST, Súmula nº 368, I; ADI nº 5.766 do STF. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Pedro Henrique Basílio Macedo em face da sentença prolatada pelo juiz do trabalho substituto da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo autor, ora recorrente, contra a Três Corações Alimentos S.A. Na sentença (ID. d6562b1, fls. 1439/1447), o juiz decidiu "rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o pleito sem exame do mérito; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados por PEDRO HENRIQUE BASILIO MACEDO em face de TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., nos termos da fundamentação supra. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo o autor sido sucumbente no objeto da perícia, mas agraciado com a gratuidade de justiça, os honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devem ser remunerados pela União (a teor do art. 4º do Provimento TRT- CR n. 03/2021). Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, conforme critérios fixados no art. 791-A, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme art. 791-A, §4º da CLT, ante a gratuidade de justiça concedida. Condeno a parte reclamante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 793-C da CLT." (fls. 1446/1447). No recurso ordinário (ID. a4e73d5, fls. 1450/1461), o recorrente alega que o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias está vinculado ao contrato de trabalho, sendo dever do empregador durante sua vigência. Aduz que a ausência de recolhimento configura falha contratual e legal. Insurge-se contra a aplicação da confissão "ficta", decorrente da ausência à audiência, argumentando que a sentença desconsiderou outras provas e os princípios do direito do trabalho, especialmente o da primazia da realidade, ensejando a prolação de uma decisão injusta. Sustenta que a confissão "ficta", por ser relativa, não pode ser o único fundamento para a improcedência dos pedidos, havendo outros elementos probatórios a serem analisados. Afirma que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo com a suspensão da exigibilidade, impede o acesso à justiça, pois a dívida persiste e a possibilidade de execução a qualquer momento cria uma barreira ao exercício pleno dos direitos. Assevera que a sentença, ao julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, limitou-se ao laudo pericial, ignorando a dinâmica das condições de trabalho e a possibilidade de o estudo não refletir a realidade vivenciada pelo trabalhador. Alega cerceamento de defesa e análise superficial das provas por não haver busca de elementos adicionais após a impugnação ao estudo técnico. Pontua que a condenação por litigância de má-fé, com base nos incisos II e V do artigo 793-B da CLT, é equivocada, pois não há prova da intenção de prejudicar a parte contrária ou tumultuar o processo, sendo a discordância sobre a forma de rescisão contratual interpretação equivocada dos fatos ou desconhecimento de trâmites formais. Considera a penalidade desproporcional e violadora do direito de acesso à justiça. Contrarrazões pela ré (ID. 5d78d46, fls. 1464/1476). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença em 26/05/2025, consoante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, o autor interpôs seu recurso ordinário em 04/06/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. a22d55c, fl. 13). Custas processuais dispensadas (ID. d6562b1, fl. 1447) e depósito recursal inexigível. Recurso conhecido. MÉRITO Competência da Justiça do Trabalho. Recolhimento de contribuições previdenciárias Sustenta o autor que o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias encontra-se ligado ao contrato de trabalho firmado entre as partes. Argumenta que "A discussão sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias, nesse contexto, não se limita a uma mera questão tributária, mas sim a uma consequência direta da relação de emprego. A análise da legalidade ou ilegalidade da ausência de recolhimento, bem como a determinação de eventuais valores devidos, são aspectos que se inserem na competência desta Justiça especializada." (ID. a4e73d5, fl. 1454). Pontua que as contribuições previdenciárias são "obrigações decorrentes da relação empregatícia, constituindo um dever do empregador em relação ao empregado e à Previdência Social. A ausência de recolhimento dessas contribuições, durante a vigência do contrato, representa uma falha no cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa." (ID. a4e73d5, fl. 1453). Sobre o tema, o juiz decidiu (ID. d6562b1, fl. 1439): INCOMPETÊNCIA RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Conforme entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 53 e Súmula 368, TST, a competência da Justiça do Trabalho se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que ela proferir e acordos por ela homologados. Dessa forma, declaro a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC. (negrito acrescido) A partir da leitura da petição inicial (ID. 8c3b65, fls. 02/12) , observa-se que o autor "Face às inúmeras regularidades, requer a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, em primeira audiência, sob pena de pagar uma multa a ser arbitrada por Vossa Excelência." (ID.8c3b65f, fl. 10). Destaco que a Constituição Federal - CF, no seu art. 114, estabelece a competência desta Especializada, fixando, no inciso VIII, "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;". O autor, ao pretender a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, desconsidera o teor da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." (negrito acrescido). Demais, vale ressaltar o teor da Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, segundo o qual "I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." (negrito acrescido). É dizer: a competência da Justiça do Trabalho, no que tange à cobrança das contribuições previdenciárias, limita-se àquelas devidas sobre as parcelas reconhecidas como salário de contribuição, seja nas sentenças ou nos acordos homologados, não abrangendo a execução de contribuições previdenciárias sobre parcelas não reconhecidas em decisão judicial. Sobre o tema, colho jurisprudência: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS PAGAS NO PERÍODO RECONHECIDO COMO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. Nos termos do item I da Súmula nº 368 do TST, quanto à execução das contribuições previdenciárias, a competência da Justiça do Trabalho limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. II. Dessa forma, extrapola a competência da Justiça do Trabalho a execução de contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos durante o período de vigência do contrato de trabalho reconhecido em juízo e que não integraram a condenação. III. No caso dos autos, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais recebidas pelo trabalhador durante o vínculo de emprego que não foram objeto de condenação nesta causa, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência sedimentada no item I da Súmula nº 368 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 368, I, do TST, e a que se dá provimento. TST (4ª Turma). Acórdão: 0010819-42.2013.5.01.0016. Relator(a): Alexandre Luiz Ramos. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020. Disponível em: Logo, não há equívoco na sentença neste aspecto, impondo-se o desprovimento do recurso. Efeitos da confissão "ficta" Alega o recorrente que a sentença aplicou indevidamente a confissão "ficta", decorrente da sua ausência à audiência, sem considerar as demais provas e os princípios do direito do trabalho, especialmente o da primazia da realidade, ensejando a prolação de uma decisão injusta. Pondera que a confissão "ficta", por ser relativa e não absoluta, não pode ser o único fundamento para a improcedência dos pedidos, especialmente quando há outros elementos probatórios a serem analisados. Requer a anulação da sentença e a análise de todas as provas existentes. Não prospera a tese do recorrente, pois a sentença, na apreciação dos pedidos formulados na petição inicial, considerou não apenas a confissão "ficta" derivada do não comparecimento do autor à audiência, como também os demais elementos probatórios contidos nos autos, a exemplo do que se observa no exame do término contratual, no qual se verifica nos fundamentos da sentença, que "Nesse contexto, o documento preenchido e assinado de próprio punho, sem oposição de qualquer objeção quanto à autenticidade, dá guarida à tese da reclamada, restando patente que o desligamento se deu por iniciativa do empregado. A não insurgência quanto aos títulos constantes do termo rescisório (ID e6db839), cujo valor foi repassado ao autor mediante transferência para a sua bancária - documentos igualmente não impugnados pelo autor -, confere higidez à modalidade de término contratual e o correspondente acerto rescisório." (ID. d6562b1, fl. 1440). O fato de a confissão "ficta" determinar a presunção de veracidade relativa dos fatos narrados pela parte contrária foi também observada no exame do pleito de acúmulo de função, tendo o juiz avaliado que "Ademais, tendo em vista a confissão ficta, presume-se verdadeira a alegação de que não havia acúmulo de função, não havendo, ainda, qualquer prova em sentido contrário. Logo, o panorama fático dos autos evidencia que não havia acúmulo de funções." (ID. d6562b1, fl. 1441). Desta maneira, diferentemente do que alega o recorrente, o julgador fez uso de todos os meios de prova disponíveis para a formação do seu convencimento, tendo a decisão concedido primazia à confissão ficta na situação em comento em virtude da ausência de outras provas, não havendo negligência ou erro de julgamento. Recurso desprovido. Honorários advocatícios de sucumbência Insurge-se o autor em face da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Alega que "A decisão, portanto, ao impor essa condenação, mesmo que com exigibilidade suspensa, acaba por esvaziar o sentido da gratuidade concedida, tornando-a uma mera formalidade sem efetividade prática. A suspensão da exigibilidade não é suficiente para garantir o acesso à justiça, pois a dívida permanece, e a possibilidade de execução a qualquer momento cria uma barreira que impede o Reclamante de exercer plenamente seus direitos." (ID. a4e73d5, fl. 1456). Sobre o tema, decidiu o juiz (ID. d6562b1, fl. 1446): HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a sucumbência total do autor, condeno-o, com fulcro no art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT. O respectivo crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme art. 791- A, §4º da CLT, ante a gratuidade de justiça concedida. A matéria concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais conta com novo regramento, decorrente da inclusão do art. 791-A ao texto celetista, pela Lei n. 13.467/2017, que disciplina: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Tal norma (à exceção do §4º acima, julgado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 5.766, em 20/10/2020) tem aplicabilidade aos processos cujo ajuizamento tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei n. 13.467, em 11/11/2017, circunstância na qual se amolda a demanda sob exame, uma vez que foi ajuizada em 2025. Quanto ao entendimento de que o autor, sendo beneficiário da justiça gratuita, estaria isento do pagamento da verba em questão, o STF julgou o mérito da ADI n.º 5766 para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. A inconstitucionalidade da previsão legal se limitou à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Tendo em vista o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ADIs e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais remanesce, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Recurso desprovido. Adicional de insalubridade Sustenta o recorrido que a sentença, ao julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade com base exclusivamente no laudo pericial, desconsiderou os demais elementos probatórios capazes de corroborar ou refutar as conclusões periciais, como a impugnação apresentada e a necessidade de análise conjunta de todas as provas para se alcançar a verdade real dos fatos. Pondera que a decisão teria se limitado ao laudo pericial, ignorando a dinâmica das condições de trabalho e a possibilidade de o estudo não refletir a realidade vivenciada pelo trabalhador. Defende que a sentença incorreu em cerceamento de defesa e análise superficial das provas ao não buscar elementos adicionais após a impugnação ao estudo técnico. Sobre o tema, decidiu o juiz (ID. d6562b1, fls. 1441/1444): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) Baseou-se o laudo na premissa de que o autor tinha como função preponderante a de auxiliar de produção no setor de fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, executando as atividades de: auxiliar a produção no preparo de caixas de sachê de suco em pó; organizar o ambiente de trabalho arrumando caixas, e preparando pallets para acondicionar a pilha de caixas, contendo sachê em pó; realizar limpeza das máquinas, na retirada do excesso de pó, entre uma cor e outra do pó; realizar a limpeza geral da máquina uma vez ao mês com uso de água; realizar varrição do pó de suco, que caía próximo à máquina; realizar o preparo de caixas, e as acondicionava em local próprio para ser de fácil uso; direcionar as caixas, em pallets para serem disposto em local para o carregamento; auxiliar a movimentação das caixas, contendo os sachês, na linha de produção e realizar a varrição no local sempre que necessário. Registre-se que o laudo sofreu impugnação apenas do reclamante (ID c509524); contudo, sem o condão de invalidar a robustez da prova técnica, notadamente diante dos esclarecimentos prestados pelo (ID ff607cd), expert que complementam a assertividade do parecer. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como seus reflexos. A aferição da insalubridade depende de prova pericial que ateste o exercício do trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, como dispõem os arts. 192 e 195 da CLT: Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (...) Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) Diante do pleito de adicional de insalubridade, o juiz determinou a realização de perícia técnica, nomeando como perito o Sr. Sebastião Vasconcelos dos Santos Filho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, merecendo transcrição os trechos mais relevantes do laudo pericial elaborado para o deslinde da controvérsia (ID. 30484fa, fls. 1382/1391): 6. IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL LABORATIVO O Autor executava suas atividades no setor de embalagem de saches de sucos em pó. (...) DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO: 1. SETOR DE ENCAIXOTAMENTO DO SUCO DE SACHÊ Sala com máquinas e equipamentos destinado ao encaixotamento e arrumação em pallets. Unidade fabril de sucos em pó; com sala com "pé direito" de aproximadamente 10,0 metros de altura, cobertura em telhas em zinco com abertura para circulação dos ventos e trocas de calor; entrada e saída única; piso em cimento liso; paredes em alvenaria; ventilador de teto; máquina para encaixotar os sachês; paleteira com ajuste de altura; ambiente com boa circulação dos ventos, com iluminação natural e artificial, livre de intempéries e ruídos excessivos. 7. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR O Reclamante desenvolveu suas atividades na Reclamada na função de Auxiliar de produção. Era de seu mister auxiliar a produção no preparo de caixas de sachê de suco em pó; organizava o ambiente de trabalho arrumando caixas, e preparando pallets para acondicionar a pilha de caixas, contendo sachê em pó; realizava limpeza das máquinas, na retirada do excesso de pó, entre uma cor e outra do pó; realizava a limpeza geral da máquina uma vez ao mês com uso de água; realizava varrição do pó de suco, que caia próximo à máquina; realizava o preparo de caixas, e as acondicionava em local próprio para ser de fácil uso; direcionava as caixas, em pallets para serem disposto em local para o carregamento; auxiliava a movimentação das caixas, contendo os sachês, na linha de produção e realizava a varrição no local, sempre que necessário. (...) 8.2 - INSALUBRIDADE (...) 8.2.1.3 - METODOLOGIA ADOTADA Apesar do Reclamante não apresentar em sua Inicial a exposição a ruídos durante sua jornada laboral, intentamos em realizar devido ao ruído encontrado no ambiente. Realizamos as leituras, para o nível de ruído, próximas ao ouvido do trabalhador, simulando, dessa forma, o ruído captado pelo mesmo. Registre-se que a leitura foi realizada no local laboral, na sala de encaixotamento do sachê, próximo ao pallet e próximo à máquina em si, locais onde o Reclamante se expunha quando em sua atividade laboral. Informamos que o ruído vislumbrado no ambiente é contínuo. a) Próximo ao pallet de arrumação das caixas Leitura: Valor encontrado: 74,0 dB (A) b) Próximo à máquina de encaixotamento. Leitura: Valor encontrado: 75,6 dB (A) Conforme levantamento, o trabalho se dava habitualmente no uso desses equipamentos e com exposição ao ruído contínuo, conforme apresentados, podendo variar de mais tempo em um local, do que em outro, ao que apresentamos, pelo tempo de trabalho e exposição em sua jornada ser de 08h/dia. Levantamos leituras com tempo laboral. O que será considerado como tempo de exposição de 480 minutos, correspondente ao dia de trabalho. E, conforme, o ruído apresentado não necessita de realização de cálculo devido a quantificação ficar abaixo do Limite de Tolerância. Na avaliação quantitativa, o Reclamante manteve-se exposto à pressão sonora abaixo do Limite de Tolerância, conforme NR 15 anexo 1, pois os valores encontrados são considerados baixos conforme sua jornada laboral de 08 horas mesmo com uso do EPI em NRRsf. Resta confirmado que o autor não esteve exposto ao agente RUÍDO acima do Limite de Tolerância nas atividades desenvolvidas de Auxiliar de produção, portanto, sem enquadramento legal da NR 15 anexo 1 da Portaria 3.214/78. 8.2.3 - AVALIAÇÃO DO AGENTE DE RISCO QUÍMICO (...) De acordo com o método de trabalho e atividades desenvolvidas, resta confirmado que o Autor não esteve exposto ao agente QUÍMICO com capacidade para lhe causar danos, conforme NR 15 anexos 11 e 13 da Portaria 3.214/78. Após análise do ambiente e das condições de trabalho, bem como do labor desenvolvido pelo empregado, sob a perspectiva da existência, ou não, de insalubridade, cotejando as informações fáticas com as normas técnicas relativas ao tema, o perito apresentou a seguinte conclusão (ID. 30484fa, fl. 1393): 11. CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE Face aos pedidos do autor, as constatações periciais com metodologia expressa em seu corpo e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais sob o ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho e com embasamento técnico legal que não caracteriza atividade insalubre as desenvolvidas pelo Reclamante durante a vigência de seu pacto laboral, conforme métodos verificados na inspeção pericial, por não manter contato direto e permanente a riscos físico e químico, acima do limite de tolerância, conforme anexos 1, 11, 12 e 13 da NR 15. Destaco que o laudo pericial, em seu aspecto estrutural, está provido dos elementos fundamentais ao seu escopo, contendo o método de avaliação utilizado, a descrição do ambiente de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo obreiro, a avaliação da exposição aos agentes insalutíferos, fundamentação técnica e conclusão. Acrescento que, embora manifeste seu inconformismo em face da conclusão do "expert", o recorrente não indicou especificamente prova que invalide a análise pericial, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que "A sentença, ao dar primazia ao laudo pericial, parece ter desconsiderado a possibilidade de outras provas que pudessem corroborar ou mesmo contradizer as conclusões do perito." (ID.a4e73d5, fl. 1456). Sequer a impugnação ofertada pelo trabalhador (ID. c509524, fls. 1414/1419) é suficiente para afastar o estudo técnico, pois foi objeto de análise e os questionamentos foram respondidos nos esclarecimentos de ID. ff607cd (fls. 1432/1438). Também não se observa o cerceamento de defesa alegado, o qual ocorre quando o julgador obsta a produção de prova relevante e imprescindível para o deslinde de fatos controvertidos no feito, o que implica nítida violação ao disposto no inciso LV do art. 5º da CF e acarreta manifesto prejuízo à parte. Ora, o autor apresentou as razões que fundamentam o pedido de realização de nova perícia, porém todos os aspectos foram refutados pelo auxiliar do juízo. As razões recursais, neste aspecto, manifestam puramente a contrariedade do recorrente no tocante ao resultado da perícia, não havendo o apontamento de falha no estudo técnico que determine a produção de nova prova pericial. Assim, as impugnações lançadas pelo autor à análise e conclusão do laudo pericial são desacompanhadas de provas, não encontrando fundamentos nos autos e sendo fruto de seu inconformismo com a perícia, cujo resultado lhe foi desfavorável. Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões apresentadas pelo "expert", devendo analisar a prova pericial em cotejo com todo o acervo probatório constante nos autos, não há, no caso sob exame, como dar guarida ao recurso autoral neste aspecto, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade postulado. Recurso desprovido. Litigância de má-fé Alega o recorrente que a condenação por litigância de má-fé, com base nos incisos II e V do artigo 793-B da CLT, é equivocada. Aduz que não há prova de intenção de prejudicar a parte contrária ou tumultuar o processo, sendo plausível que tenha interpretado equivocadamente os fatos ou desconhecido os trâmites formais de demissão. Defende que a simples discordância sobre a forma de rescisão contratual não configura alteração da verdade dos fatos, e a penalidade aplicada é desproporcional e viola o direito de acesso à justiça. Sobre a matéria, decidiu o juiz (ID. d6562b1, fls. 1444/1445): LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Verifica-se da petição inicial que o autor afirma que a reclamada teria o despedido por justa causa, sem pagar-lhe qualquer valor rescisório, pleiteando, desse modo, o pagamento das verbas devidas pelo distrato. Todavia, conforme análise realizada durante a instrução dos autos, restou constatado que o término contratual se deu por pedido de demissão, ou seja, por iniciativa do trabalhador, e que houve o escorreito acerto rescisório em face da modalidade de término contratual. Logo, constato que o reclamante alterou a verdade dos fatos sem qualquer pudor, não relatando o que de fato ocorreu, fazendo uso de informações inverídicas para a formulação de pedidos e utilizando a já sobrecarregada máquina judiciária de maneira inadequada, bem como tentando induzir este juízo a erro, agindo de modo temerário. Ressalto, ainda, que o autor teve a oportunidade de reconhecer o pagamento das verbas rescisórias e se retratar, mas, ao contrário, manteve-se inerte, sustentando suas falsas alegações. Portanto, as condutas do reclamante enquadram-se, nas hipóteses do art. 793-B, II e V da CLT. Desse modo, em razão dos motivos acima expostos, condeno o reclamante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 793-C da CLT. Registro que a concessão da gratuidade de justiça não impede a cobrança e execução da multa por litigância de má-fé, uma vez que aquela dispensa apenas o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, a jurisprudência assinala: (...). São condutas que caracterizam a litigância de má-fé: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (sublinhados acrescidos) Aduz o autor na sua petição inicial (ID. 8c3b65f, fls. 02/12) que "Em 03/05/2024 o Reclamante fora demitido sob a exacerbada alegação de justa causa, entretanto, sequer informou o motivo que justificasse tal medida. Entende o Reclamante que tal penalidade aplicada está em total desacordo com a legislação pátria, eis que o obreiro não cometeu qualquer falta grave que justificasse a tomada de tal medida. Outrossim, é de bom alvitre informar a este MM. Juízo que a Reclamada aplicou a demissão sem qualquer justificativa, nada informou à parte autora no momento da ruptura contratual." (ID. 8c3b65f, fls. 05/06, sublinhados acrescidos). Pugna pela nulidade da justa causa, reversão para dispensa imotivada e o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: "A) Saldo salarial; B) Aviso prévio; C) Férias + 1/3 - Projeção do Aviso Prévio (/12 avos); D) Férias proporcionais + 1/3 (/12 avos); E) 13º Salário - Projeção do Aviso Prévio (/12 avos); F) 13º salário proporcional de 2023 (/12 avos); G) Recolhimento da multa fundiária de 40%; H) FGTS referente ao mês do Aviso Prévio (Súmula 305 do C. TST.); J) Aplicação da multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT;" (ID. 8c3b65f, fl. 06). Contudo, restou demonstrado na sentença que o autor requereu o seu desligamento e percebeu as verbas rescisórias correspondentes. Tal conclusão resulta da confissão "ficta" do autor, derivada do seu não comparecimento à audiência de instrução (ID.29090b0, fl. 1430), e dos documentos colacionados aos autos pela ré, que revelam o pedido de demissão formulado pelo recorrente (ID.6684e8f, fl. 1344) e o depósito bancário do montante pago a título de verbas rescisórias (ID. e6db839, fls. 1346/1348), valendo a reprodução da fundamentação contida na sentença quanto à modalidade de rescisão contratual (ID. d6562b1, fl. 1440): TÉRMINO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS. Alega o reclamante que foi empregado da reclamada, como auxiliar de produção, com remuneração mensal de R$1.412,00, no período de 18/07/2022 a 03/05/2024, quando foi despedido sob a imputação de justa causa, sem que lhe fosse informado o real motivo que justificasse a medida. Diante disso, postula a reversão da justa causa e o pagamento dos haveres rescisórios. Por seu turno, a reclamada nega que tenha dispensado o autor, aduzindo que na verdade este pediu demissão, anexando termo firmado a próprio punho (ID 6684e8f) e aduzindo que quitou as verbas devidas pelo distrato. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. O reclamante não opôs réplica e, apesar de cientificado na sessão anterior (ID's 8fe74e8 e 31f90ca) de que deveria comparecer à audiência de instrução, não compareceu, sendo a ele aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática (ID 29090b0). Nesse contexto, o documento preenchido e assinado de próprio punho, sem oposição de qualquer objeção quanto à autenticidade, dá guarida à tese da reclamada, restando patente que o desligamento se deu por iniciativa do empregado. A não insurgência quanto aos títulos constantes do termo rescisório (ID e6db839), cujo valor foi repassado ao autor mediante transferência para a sua bancária - documentos igualmente não impugnados pelo autor -, confere higidez à modalidade de término contratual e o correspondente acerto rescisório. Logo, não subsistindo a alegação de justa causa, a sua reversão e pagamento de diferença de verbas rescisórias são incabíveis. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos respectivos. Comungo do entendimento do juiz no sentido de que o autor, em sua narrativa contida na petição inicial, alterou a verdade dos fatos, tecendo alegações que sabidamente não eram verdadeiras, afastando-se do dever de agir com boa-fé processual, ao narrar que foi dispensado por justa causa, sem ciência do ato faltoso que lhe foi imputado. Destaco que tal narrativa - imputação de falta suficiente para a extinção do contrato de trabalho - em nada se coaduna com o que restou delineado na instrução processual (extinção do contrato de trabalho em decorrência do pedido de demissão formulado pelo autor). E, não socorre o autor a alegação de que "É perfeitamente plausível que o Reclamante, em sua condição de trabalhador, tenha interpretado de forma equivocada os fatos ou desconhecido os trâmites formais de um pedido de demissão. A ausência de conhecimento técnico e jurídico não pode ser equiparada à má-fé. A simples discordância sobre a forma de rescisão contratual, por si só, não configura a alteração da verdade dos fatos." (ID. a4e73d5, fl. 1458), pois é inconcebível compreender que, apesar de ter apresentado pedido de desligamento, tenha ele avaliado que o fim do liame empregatício decorreu da atribuição uma conduta faltosa em seu desfavor, restando patente a alteração da verdade dos fatos, com o fito de obter em juízo parcelas trabalhistas incabíveis, já que não ocorrida a dispensa do autor por parte da ré, seja motivada ou imotivada. A consequência para a parte que age com litigância de má-fé está prevista no art. 793-C, da CLT, que dispõe: Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Diante disso, considerando que o empregado apresentou alegações nas quais alterou deliberadamente a verdade dos fatos, nego provimento ao recurso neste aspecto, mantendo a condenação do autor ao pagamento da penalidade sob exame. Nada a reformar. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (ATO TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 08 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 08 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE BASILIO MACEDO
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Tribunal: TRT21 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000082-11.2025.5.21.0013 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BASILIO MACEDO RECORRIDO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000082-11.2025.5.21.0013 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): PEDRO HENRIQUE BASÍLIO MACEDO ADVOGADO(A/S): RÚBIA CAVALCANTI RECORRIDO(A/S): TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A/S): TARCIANO CAPIBARIBE BARROS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ Ementa DIREITO DO TRABALHO E DO PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONFISSÃO "FICTA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para o recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral; (ii) avaliar a validade da aplicação da confissão "ficta" e sua influência na análise das provas; (iii) analisar o cabimento de honorários advocatícios em face do autor, considerando a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade da verba; (iv) apreciar o pleito de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, considerando a impugnação ao laudo pericial e a alegação de cerceamento de defesa; (v) verificar a ocorrência de litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias restringe-se às decorrentes de sentenças condenatórias em pecúnia e acordos homologados, conforme Súmula Vinculante nº 53 e Súmula nº 368 do TST. 4. A confissão "ficta", decorrente da ausência do autor à audiência, foi considerada juntamente com outros elementos probatórios, como documentos que comprovam o pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias. A sentença analisou o conjunto probatório, dando primazia à confissão "ficta" ante a ausência de provas em contrário. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, fundamenta-se no art. 791-A da CLT, observando-se a sucumbência total e a justiça gratuita, nos termos do §4º do mesmo artigo, considerando a declaração parcial de inconstitucionalidade do referido parágrafo na ADI nº 5.766 do STF. 6. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado, descreveu o ambiente de trabalho, as atividades desempenhadas e a metodologia utilizada para avaliação da exposição a agentes insalubres, concluindo pela ausência de insalubridade. A impugnação ao laudo não apontou vícios ou falhas na metodologia ou na análise pericial, mas apenas contestou a conclusão, sem apresentar provas que a refutassem. 7. Não houve cerceamento do direito de defesa, pois o juiz analisou o laudo pericial e as demais provas, não havendo obstáculo à produção de prova relevante. A discordância com o resultado da perícia não configura, por si só, cerceamento de defesa. 8. A condenação por litigância de má-fé decorreu da alteração da verdade dos fatos na petição inicial, na qual o autor alegou dispensa por justa causa, quando houve, na verdade, pedido de demissão, com comprovação do acerto rescisório. A conduta do autor caracteriza litigância de má-fé, sendo a multa aplicada proporcional ao caso. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195, 791-A, 793-B, 793-C; CF, arts. 5º, LV, e 114, VIII; Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 53; TST, Súmula nº 368, I; ADI nº 5.766 do STF. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Pedro Henrique Basílio Macedo em face da sentença prolatada pelo juiz do trabalho substituto da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo autor, ora recorrente, contra a Três Corações Alimentos S.A. Na sentença (ID. d6562b1, fls. 1439/1447), o juiz decidiu "rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o pleito sem exame do mérito; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados por PEDRO HENRIQUE BASILIO MACEDO em face de TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., nos termos da fundamentação supra. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo o autor sido sucumbente no objeto da perícia, mas agraciado com a gratuidade de justiça, os honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devem ser remunerados pela União (a teor do art. 4º do Provimento TRT- CR n. 03/2021). Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, conforme critérios fixados no art. 791-A, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme art. 791-A, §4º da CLT, ante a gratuidade de justiça concedida. Condeno a parte reclamante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 793-C da CLT." (fls. 1446/1447). No recurso ordinário (ID. a4e73d5, fls. 1450/1461), o recorrente alega que o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias está vinculado ao contrato de trabalho, sendo dever do empregador durante sua vigência. Aduz que a ausência de recolhimento configura falha contratual e legal. Insurge-se contra a aplicação da confissão "ficta", decorrente da ausência à audiência, argumentando que a sentença desconsiderou outras provas e os princípios do direito do trabalho, especialmente o da primazia da realidade, ensejando a prolação de uma decisão injusta. Sustenta que a confissão "ficta", por ser relativa, não pode ser o único fundamento para a improcedência dos pedidos, havendo outros elementos probatórios a serem analisados. Afirma que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo com a suspensão da exigibilidade, impede o acesso à justiça, pois a dívida persiste e a possibilidade de execução a qualquer momento cria uma barreira ao exercício pleno dos direitos. Assevera que a sentença, ao julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, limitou-se ao laudo pericial, ignorando a dinâmica das condições de trabalho e a possibilidade de o estudo não refletir a realidade vivenciada pelo trabalhador. Alega cerceamento de defesa e análise superficial das provas por não haver busca de elementos adicionais após a impugnação ao estudo técnico. Pontua que a condenação por litigância de má-fé, com base nos incisos II e V do artigo 793-B da CLT, é equivocada, pois não há prova da intenção de prejudicar a parte contrária ou tumultuar o processo, sendo a discordância sobre a forma de rescisão contratual interpretação equivocada dos fatos ou desconhecimento de trâmites formais. Considera a penalidade desproporcional e violadora do direito de acesso à justiça. Contrarrazões pela ré (ID. 5d78d46, fls. 1464/1476). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença em 26/05/2025, consoante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, o autor interpôs seu recurso ordinário em 04/06/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. a22d55c, fl. 13). Custas processuais dispensadas (ID. d6562b1, fl. 1447) e depósito recursal inexigível. Recurso conhecido. MÉRITO Competência da Justiça do Trabalho. Recolhimento de contribuições previdenciárias Sustenta o autor que o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias encontra-se ligado ao contrato de trabalho firmado entre as partes. Argumenta que "A discussão sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias, nesse contexto, não se limita a uma mera questão tributária, mas sim a uma consequência direta da relação de emprego. A análise da legalidade ou ilegalidade da ausência de recolhimento, bem como a determinação de eventuais valores devidos, são aspectos que se inserem na competência desta Justiça especializada." (ID. a4e73d5, fl. 1454). Pontua que as contribuições previdenciárias são "obrigações decorrentes da relação empregatícia, constituindo um dever do empregador em relação ao empregado e à Previdência Social. A ausência de recolhimento dessas contribuições, durante a vigência do contrato, representa uma falha no cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa." (ID. a4e73d5, fl. 1453). Sobre o tema, o juiz decidiu (ID. d6562b1, fl. 1439): INCOMPETÊNCIA RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Conforme entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 53 e Súmula 368, TST, a competência da Justiça do Trabalho se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que ela proferir e acordos por ela homologados. Dessa forma, declaro a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC. (negrito acrescido) A partir da leitura da petição inicial (ID. 8c3b65, fls. 02/12) , observa-se que o autor "Face às inúmeras regularidades, requer a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, em primeira audiência, sob pena de pagar uma multa a ser arbitrada por Vossa Excelência." (ID.8c3b65f, fl. 10). Destaco que a Constituição Federal - CF, no seu art. 114, estabelece a competência desta Especializada, fixando, no inciso VIII, "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;". O autor, ao pretender a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, desconsidera o teor da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." (negrito acrescido). Demais, vale ressaltar o teor da Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, segundo o qual "I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." (negrito acrescido). É dizer: a competência da Justiça do Trabalho, no que tange à cobrança das contribuições previdenciárias, limita-se àquelas devidas sobre as parcelas reconhecidas como salário de contribuição, seja nas sentenças ou nos acordos homologados, não abrangendo a execução de contribuições previdenciárias sobre parcelas não reconhecidas em decisão judicial. Sobre o tema, colho jurisprudência: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS PAGAS NO PERÍODO RECONHECIDO COMO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. Nos termos do item I da Súmula nº 368 do TST, quanto à execução das contribuições previdenciárias, a competência da Justiça do Trabalho limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. II. Dessa forma, extrapola a competência da Justiça do Trabalho a execução de contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos durante o período de vigência do contrato de trabalho reconhecido em juízo e que não integraram a condenação. III. No caso dos autos, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais recebidas pelo trabalhador durante o vínculo de emprego que não foram objeto de condenação nesta causa, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência sedimentada no item I da Súmula nº 368 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 368, I, do TST, e a que se dá provimento. TST (4ª Turma). Acórdão: 0010819-42.2013.5.01.0016. Relator(a): Alexandre Luiz Ramos. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020. Disponível em: Logo, não há equívoco na sentença neste aspecto, impondo-se o desprovimento do recurso. Efeitos da confissão "ficta" Alega o recorrente que a sentença aplicou indevidamente a confissão "ficta", decorrente da sua ausência à audiência, sem considerar as demais provas e os princípios do direito do trabalho, especialmente o da primazia da realidade, ensejando a prolação de uma decisão injusta. Pondera que a confissão "ficta", por ser relativa e não absoluta, não pode ser o único fundamento para a improcedência dos pedidos, especialmente quando há outros elementos probatórios a serem analisados. Requer a anulação da sentença e a análise de todas as provas existentes. Não prospera a tese do recorrente, pois a sentença, na apreciação dos pedidos formulados na petição inicial, considerou não apenas a confissão "ficta" derivada do não comparecimento do autor à audiência, como também os demais elementos probatórios contidos nos autos, a exemplo do que se observa no exame do término contratual, no qual se verifica nos fundamentos da sentença, que "Nesse contexto, o documento preenchido e assinado de próprio punho, sem oposição de qualquer objeção quanto à autenticidade, dá guarida à tese da reclamada, restando patente que o desligamento se deu por iniciativa do empregado. A não insurgência quanto aos títulos constantes do termo rescisório (ID e6db839), cujo valor foi repassado ao autor mediante transferência para a sua bancária - documentos igualmente não impugnados pelo autor -, confere higidez à modalidade de término contratual e o correspondente acerto rescisório." (ID. d6562b1, fl. 1440). O fato de a confissão "ficta" determinar a presunção de veracidade relativa dos fatos narrados pela parte contrária foi também observada no exame do pleito de acúmulo de função, tendo o juiz avaliado que "Ademais, tendo em vista a confissão ficta, presume-se verdadeira a alegação de que não havia acúmulo de função, não havendo, ainda, qualquer prova em sentido contrário. Logo, o panorama fático dos autos evidencia que não havia acúmulo de funções." (ID. d6562b1, fl. 1441). Desta maneira, diferentemente do que alega o recorrente, o julgador fez uso de todos os meios de prova disponíveis para a formação do seu convencimento, tendo a decisão concedido primazia à confissão ficta na situação em comento em virtude da ausência de outras provas, não havendo negligência ou erro de julgamento. Recurso desprovido. Honorários advocatícios de sucumbência Insurge-se o autor em face da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Alega que "A decisão, portanto, ao impor essa condenação, mesmo que com exigibilidade suspensa, acaba por esvaziar o sentido da gratuidade concedida, tornando-a uma mera formalidade sem efetividade prática. A suspensão da exigibilidade não é suficiente para garantir o acesso à justiça, pois a dívida permanece, e a possibilidade de execução a qualquer momento cria uma barreira que impede o Reclamante de exercer plenamente seus direitos." (ID. a4e73d5, fl. 1456). Sobre o tema, decidiu o juiz (ID. d6562b1, fl. 1446): HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a sucumbência total do autor, condeno-o, com fulcro no art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT. O respectivo crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme art. 791- A, §4º da CLT, ante a gratuidade de justiça concedida. A matéria concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais conta com novo regramento, decorrente da inclusão do art. 791-A ao texto celetista, pela Lei n. 13.467/2017, que disciplina: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Tal norma (à exceção do §4º acima, julgado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 5.766, em 20/10/2020) tem aplicabilidade aos processos cujo ajuizamento tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei n. 13.467, em 11/11/2017, circunstância na qual se amolda a demanda sob exame, uma vez que foi ajuizada em 2025. Quanto ao entendimento de que o autor, sendo beneficiário da justiça gratuita, estaria isento do pagamento da verba em questão, o STF julgou o mérito da ADI n.º 5766 para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. A inconstitucionalidade da previsão legal se limitou à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Tendo em vista o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ADIs e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais remanesce, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Recurso desprovido. Adicional de insalubridade Sustenta o recorrido que a sentença, ao julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade com base exclusivamente no laudo pericial, desconsiderou os demais elementos probatórios capazes de corroborar ou refutar as conclusões periciais, como a impugnação apresentada e a necessidade de análise conjunta de todas as provas para se alcançar a verdade real dos fatos. Pondera que a decisão teria se limitado ao laudo pericial, ignorando a dinâmica das condições de trabalho e a possibilidade de o estudo não refletir a realidade vivenciada pelo trabalhador. Defende que a sentença incorreu em cerceamento de defesa e análise superficial das provas ao não buscar elementos adicionais após a impugnação ao estudo técnico. Sobre o tema, decidiu o juiz (ID. d6562b1, fls. 1441/1444): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) Baseou-se o laudo na premissa de que o autor tinha como função preponderante a de auxiliar de produção no setor de fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, executando as atividades de: auxiliar a produção no preparo de caixas de sachê de suco em pó; organizar o ambiente de trabalho arrumando caixas, e preparando pallets para acondicionar a pilha de caixas, contendo sachê em pó; realizar limpeza das máquinas, na retirada do excesso de pó, entre uma cor e outra do pó; realizar a limpeza geral da máquina uma vez ao mês com uso de água; realizar varrição do pó de suco, que caía próximo à máquina; realizar o preparo de caixas, e as acondicionava em local próprio para ser de fácil uso; direcionar as caixas, em pallets para serem disposto em local para o carregamento; auxiliar a movimentação das caixas, contendo os sachês, na linha de produção e realizar a varrição no local sempre que necessário. Registre-se que o laudo sofreu impugnação apenas do reclamante (ID c509524); contudo, sem o condão de invalidar a robustez da prova técnica, notadamente diante dos esclarecimentos prestados pelo (ID ff607cd), expert que complementam a assertividade do parecer. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como seus reflexos. A aferição da insalubridade depende de prova pericial que ateste o exercício do trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, como dispõem os arts. 192 e 195 da CLT: Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (...) Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) Diante do pleito de adicional de insalubridade, o juiz determinou a realização de perícia técnica, nomeando como perito o Sr. Sebastião Vasconcelos dos Santos Filho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, merecendo transcrição os trechos mais relevantes do laudo pericial elaborado para o deslinde da controvérsia (ID. 30484fa, fls. 1382/1391): 6. IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL LABORATIVO O Autor executava suas atividades no setor de embalagem de saches de sucos em pó. (...) DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO: 1. SETOR DE ENCAIXOTAMENTO DO SUCO DE SACHÊ Sala com máquinas e equipamentos destinado ao encaixotamento e arrumação em pallets. Unidade fabril de sucos em pó; com sala com "pé direito" de aproximadamente 10,0 metros de altura, cobertura em telhas em zinco com abertura para circulação dos ventos e trocas de calor; entrada e saída única; piso em cimento liso; paredes em alvenaria; ventilador de teto; máquina para encaixotar os sachês; paleteira com ajuste de altura; ambiente com boa circulação dos ventos, com iluminação natural e artificial, livre de intempéries e ruídos excessivos. 7. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR O Reclamante desenvolveu suas atividades na Reclamada na função de Auxiliar de produção. Era de seu mister auxiliar a produção no preparo de caixas de sachê de suco em pó; organizava o ambiente de trabalho arrumando caixas, e preparando pallets para acondicionar a pilha de caixas, contendo sachê em pó; realizava limpeza das máquinas, na retirada do excesso de pó, entre uma cor e outra do pó; realizava a limpeza geral da máquina uma vez ao mês com uso de água; realizava varrição do pó de suco, que caia próximo à máquina; realizava o preparo de caixas, e as acondicionava em local próprio para ser de fácil uso; direcionava as caixas, em pallets para serem disposto em local para o carregamento; auxiliava a movimentação das caixas, contendo os sachês, na linha de produção e realizava a varrição no local, sempre que necessário. (...) 8.2 - INSALUBRIDADE (...) 8.2.1.3 - METODOLOGIA ADOTADA Apesar do Reclamante não apresentar em sua Inicial a exposição a ruídos durante sua jornada laboral, intentamos em realizar devido ao ruído encontrado no ambiente. Realizamos as leituras, para o nível de ruído, próximas ao ouvido do trabalhador, simulando, dessa forma, o ruído captado pelo mesmo. Registre-se que a leitura foi realizada no local laboral, na sala de encaixotamento do sachê, próximo ao pallet e próximo à máquina em si, locais onde o Reclamante se expunha quando em sua atividade laboral. Informamos que o ruído vislumbrado no ambiente é contínuo. a) Próximo ao pallet de arrumação das caixas Leitura: Valor encontrado: 74,0 dB (A) b) Próximo à máquina de encaixotamento. Leitura: Valor encontrado: 75,6 dB (A) Conforme levantamento, o trabalho se dava habitualmente no uso desses equipamentos e com exposição ao ruído contínuo, conforme apresentados, podendo variar de mais tempo em um local, do que em outro, ao que apresentamos, pelo tempo de trabalho e exposição em sua jornada ser de 08h/dia. Levantamos leituras com tempo laboral. O que será considerado como tempo de exposição de 480 minutos, correspondente ao dia de trabalho. E, conforme, o ruído apresentado não necessita de realização de cálculo devido a quantificação ficar abaixo do Limite de Tolerância. Na avaliação quantitativa, o Reclamante manteve-se exposto à pressão sonora abaixo do Limite de Tolerância, conforme NR 15 anexo 1, pois os valores encontrados são considerados baixos conforme sua jornada laboral de 08 horas mesmo com uso do EPI em NRRsf. Resta confirmado que o autor não esteve exposto ao agente RUÍDO acima do Limite de Tolerância nas atividades desenvolvidas de Auxiliar de produção, portanto, sem enquadramento legal da NR 15 anexo 1 da Portaria 3.214/78. 8.2.3 - AVALIAÇÃO DO AGENTE DE RISCO QUÍMICO (...) De acordo com o método de trabalho e atividades desenvolvidas, resta confirmado que o Autor não esteve exposto ao agente QUÍMICO com capacidade para lhe causar danos, conforme NR 15 anexos 11 e 13 da Portaria 3.214/78. Após análise do ambiente e das condições de trabalho, bem como do labor desenvolvido pelo empregado, sob a perspectiva da existência, ou não, de insalubridade, cotejando as informações fáticas com as normas técnicas relativas ao tema, o perito apresentou a seguinte conclusão (ID. 30484fa, fl. 1393): 11. CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE Face aos pedidos do autor, as constatações periciais com metodologia expressa em seu corpo e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais sob o ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho e com embasamento técnico legal que não caracteriza atividade insalubre as desenvolvidas pelo Reclamante durante a vigência de seu pacto laboral, conforme métodos verificados na inspeção pericial, por não manter contato direto e permanente a riscos físico e químico, acima do limite de tolerância, conforme anexos 1, 11, 12 e 13 da NR 15. Destaco que o laudo pericial, em seu aspecto estrutural, está provido dos elementos fundamentais ao seu escopo, contendo o método de avaliação utilizado, a descrição do ambiente de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo obreiro, a avaliação da exposição aos agentes insalutíferos, fundamentação técnica e conclusão. Acrescento que, embora manifeste seu inconformismo em face da conclusão do "expert", o recorrente não indicou especificamente prova que invalide a análise pericial, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que "A sentença, ao dar primazia ao laudo pericial, parece ter desconsiderado a possibilidade de outras provas que pudessem corroborar ou mesmo contradizer as conclusões do perito." (ID.a4e73d5, fl. 1456). Sequer a impugnação ofertada pelo trabalhador (ID. c509524, fls. 1414/1419) é suficiente para afastar o estudo técnico, pois foi objeto de análise e os questionamentos foram respondidos nos esclarecimentos de ID. ff607cd (fls. 1432/1438). Também não se observa o cerceamento de defesa alegado, o qual ocorre quando o julgador obsta a produção de prova relevante e imprescindível para o deslinde de fatos controvertidos no feito, o que implica nítida violação ao disposto no inciso LV do art. 5º da CF e acarreta manifesto prejuízo à parte. Ora, o autor apresentou as razões que fundamentam o pedido de realização de nova perícia, porém todos os aspectos foram refutados pelo auxiliar do juízo. As razões recursais, neste aspecto, manifestam puramente a contrariedade do recorrente no tocante ao resultado da perícia, não havendo o apontamento de falha no estudo técnico que determine a produção de nova prova pericial. Assim, as impugnações lançadas pelo autor à análise e conclusão do laudo pericial são desacompanhadas de provas, não encontrando fundamentos nos autos e sendo fruto de seu inconformismo com a perícia, cujo resultado lhe foi desfavorável. Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões apresentadas pelo "expert", devendo analisar a prova pericial em cotejo com todo o acervo probatório constante nos autos, não há, no caso sob exame, como dar guarida ao recurso autoral neste aspecto, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade postulado. Recurso desprovido. Litigância de má-fé Alega o recorrente que a condenação por litigância de má-fé, com base nos incisos II e V do artigo 793-B da CLT, é equivocada. Aduz que não há prova de intenção de prejudicar a parte contrária ou tumultuar o processo, sendo plausível que tenha interpretado equivocadamente os fatos ou desconhecido os trâmites formais de demissão. Defende que a simples discordância sobre a forma de rescisão contratual não configura alteração da verdade dos fatos, e a penalidade aplicada é desproporcional e viola o direito de acesso à justiça. Sobre a matéria, decidiu o juiz (ID. d6562b1, fls. 1444/1445): LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Verifica-se da petição inicial que o autor afirma que a reclamada teria o despedido por justa causa, sem pagar-lhe qualquer valor rescisório, pleiteando, desse modo, o pagamento das verbas devidas pelo distrato. Todavia, conforme análise realizada durante a instrução dos autos, restou constatado que o término contratual se deu por pedido de demissão, ou seja, por iniciativa do trabalhador, e que houve o escorreito acerto rescisório em face da modalidade de término contratual. Logo, constato que o reclamante alterou a verdade dos fatos sem qualquer pudor, não relatando o que de fato ocorreu, fazendo uso de informações inverídicas para a formulação de pedidos e utilizando a já sobrecarregada máquina judiciária de maneira inadequada, bem como tentando induzir este juízo a erro, agindo de modo temerário. Ressalto, ainda, que o autor teve a oportunidade de reconhecer o pagamento das verbas rescisórias e se retratar, mas, ao contrário, manteve-se inerte, sustentando suas falsas alegações. Portanto, as condutas do reclamante enquadram-se, nas hipóteses do art. 793-B, II e V da CLT. Desse modo, em razão dos motivos acima expostos, condeno o reclamante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 793-C da CLT. Registro que a concessão da gratuidade de justiça não impede a cobrança e execução da multa por litigância de má-fé, uma vez que aquela dispensa apenas o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, a jurisprudência assinala: (...). São condutas que caracterizam a litigância de má-fé: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (sublinhados acrescidos) Aduz o autor na sua petição inicial (ID. 8c3b65f, fls. 02/12) que "Em 03/05/2024 o Reclamante fora demitido sob a exacerbada alegação de justa causa, entretanto, sequer informou o motivo que justificasse tal medida. Entende o Reclamante que tal penalidade aplicada está em total desacordo com a legislação pátria, eis que o obreiro não cometeu qualquer falta grave que justificasse a tomada de tal medida. Outrossim, é de bom alvitre informar a este MM. Juízo que a Reclamada aplicou a demissão sem qualquer justificativa, nada informou à parte autora no momento da ruptura contratual." (ID. 8c3b65f, fls. 05/06, sublinhados acrescidos). Pugna pela nulidade da justa causa, reversão para dispensa imotivada e o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: "A) Saldo salarial; B) Aviso prévio; C) Férias + 1/3 - Projeção do Aviso Prévio (/12 avos); D) Férias proporcionais + 1/3 (/12 avos); E) 13º Salário - Projeção do Aviso Prévio (/12 avos); F) 13º salário proporcional de 2023 (/12 avos); G) Recolhimento da multa fundiária de 40%; H) FGTS referente ao mês do Aviso Prévio (Súmula 305 do C. TST.); J) Aplicação da multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT;" (ID. 8c3b65f, fl. 06). Contudo, restou demonstrado na sentença que o autor requereu o seu desligamento e percebeu as verbas rescisórias correspondentes. Tal conclusão resulta da confissão "ficta" do autor, derivada do seu não comparecimento à audiência de instrução (ID.29090b0, fl. 1430), e dos documentos colacionados aos autos pela ré, que revelam o pedido de demissão formulado pelo recorrente (ID.6684e8f, fl. 1344) e o depósito bancário do montante pago a título de verbas rescisórias (ID. e6db839, fls. 1346/1348), valendo a reprodução da fundamentação contida na sentença quanto à modalidade de rescisão contratual (ID. d6562b1, fl. 1440): TÉRMINO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS. Alega o reclamante que foi empregado da reclamada, como auxiliar de produção, com remuneração mensal de R$1.412,00, no período de 18/07/2022 a 03/05/2024, quando foi despedido sob a imputação de justa causa, sem que lhe fosse informado o real motivo que justificasse a medida. Diante disso, postula a reversão da justa causa e o pagamento dos haveres rescisórios. Por seu turno, a reclamada nega que tenha dispensado o autor, aduzindo que na verdade este pediu demissão, anexando termo firmado a próprio punho (ID 6684e8f) e aduzindo que quitou as verbas devidas pelo distrato. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. O reclamante não opôs réplica e, apesar de cientificado na sessão anterior (ID's 8fe74e8 e 31f90ca) de que deveria comparecer à audiência de instrução, não compareceu, sendo a ele aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática (ID 29090b0). Nesse contexto, o documento preenchido e assinado de próprio punho, sem oposição de qualquer objeção quanto à autenticidade, dá guarida à tese da reclamada, restando patente que o desligamento se deu por iniciativa do empregado. A não insurgência quanto aos títulos constantes do termo rescisório (ID e6db839), cujo valor foi repassado ao autor mediante transferência para a sua bancária - documentos igualmente não impugnados pelo autor -, confere higidez à modalidade de término contratual e o correspondente acerto rescisório. Logo, não subsistindo a alegação de justa causa, a sua reversão e pagamento de diferença de verbas rescisórias são incabíveis. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos respectivos. Comungo do entendimento do juiz no sentido de que o autor, em sua narrativa contida na petição inicial, alterou a verdade dos fatos, tecendo alegações que sabidamente não eram verdadeiras, afastando-se do dever de agir com boa-fé processual, ao narrar que foi dispensado por justa causa, sem ciência do ato faltoso que lhe foi imputado. Destaco que tal narrativa - imputação de falta suficiente para a extinção do contrato de trabalho - em nada se coaduna com o que restou delineado na instrução processual (extinção do contrato de trabalho em decorrência do pedido de demissão formulado pelo autor). E, não socorre o autor a alegação de que "É perfeitamente plausível que o Reclamante, em sua condição de trabalhador, tenha interpretado de forma equivocada os fatos ou desconhecido os trâmites formais de um pedido de demissão. A ausência de conhecimento técnico e jurídico não pode ser equiparada à má-fé. A simples discordância sobre a forma de rescisão contratual, por si só, não configura a alteração da verdade dos fatos." (ID. a4e73d5, fl. 1458), pois é inconcebível compreender que, apesar de ter apresentado pedido de desligamento, tenha ele avaliado que o fim do liame empregatício decorreu da atribuição uma conduta faltosa em seu desfavor, restando patente a alteração da verdade dos fatos, com o fito de obter em juízo parcelas trabalhistas incabíveis, já que não ocorrida a dispensa do autor por parte da ré, seja motivada ou imotivada. A consequência para a parte que age com litigância de má-fé está prevista no art. 793-C, da CLT, que dispõe: Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Diante disso, considerando que o empregado apresentou alegações nas quais alterou deliberadamente a verdade dos fatos, nego provimento ao recurso neste aspecto, mantendo a condenação do autor ao pagamento da penalidade sob exame. Nada a reformar. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (ATO TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 08 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 08 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000508-82.2025.5.09.0651 RECLAMANTE: MARCELO DE PAULA MACHADO RECLAMADO: LIGHTERA LATAM S.A. 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Avenida Vicente Machado, 400, CENTRO, CURITIBA/PR - CEP: 80420-010 (41) 3310-7017 email: vdt17@trt9.jus.br DESTINATÁRIO(S): MARCELO DE PAULA MACHADO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para ciência da data, horário e local designados para a realização da perícia informada pela perita DENISE REBECHI SCHULTZ (#id:e16c673). CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. LUIZA DE FATIMA BACH Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE PAULA MACHADO
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000508-82.2025.5.09.0651 RECLAMANTE: MARCELO DE PAULA MACHADO RECLAMADO: LIGHTERA LATAM S.A. 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Avenida Vicente Machado, 400, CENTRO, CURITIBA/PR - CEP: 80420-010 (41) 3310-7017 email: vdt17@trt9.jus.br DESTINATÁRIO(S): LIGHTERA LATAM S.A. Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para ciência da data, horário e local designados para a realização da perícia informada pela perita DENISE REBECHI SCHULTZ (#id:e16c673). CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. LUIZA DE FATIMA BACH Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LIGHTERA LATAM S.A.