Monica Aparecida Ferreira De Oliveira Fogaça
Monica Aparecida Ferreira De Oliveira Fogaça
Número da OAB:
OAB/SP 341323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Aparecida Ferreira De Oliveira Fogaça possui 50 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000264-73.2019.8.26.0312 - Ação Civil Pública - Flora - Humberto Perencin - Oficie-se ao órgão ambiental, solicitando que que esclareça se as retificações realizadas pelo requerido (fls. 605/608), estão de acordo com a legislação e se ainda há pendências a serem regularizadas. Servirá cópia da presente decisão instruida com a petição e documento de folhas 605/608, como oficio. Intime-se. - ADV: SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000113-09.2020.8.26.0495 - Ação Civil Pública - Flora - Rene Braz de Oliveira Filho - Vistos. Fl. 978: em razão da distribuição do Cumprimento de Sentença nº 1500947-76.2025.8.26.0495, conforme alegado pelo Ministério Público apure a z. serventia a existência de eventuais custas a serem solvidas pelo vencido, certificando-se. Na ausência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATOrd 0054200-12.2006.5.15.0031 AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA RÉU: MILTON JAMAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6424ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O presente feito encontra-se aguardando a tomada pelo exequente de providência útil ao prosseguimento da execução desde 19 de junho de 2023. Pois bem. A jurisprudência do TST acerca do tema da prescrição intercorrente foi construída sob o pressuposto de que o juiz estava autorizado a promover a execução de ofício, a teor do art. 878, caput, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017. A denominada Reforma Trabalhista retirou esse poder de iniciativa do magistrado na hipótese em que o credor está representado por advogado (como no presente caso), alterando a redação do dispositivo legal em questão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo de execução, a contar do momento em que a parte, devidamente instada, deveria promover o impulso do feito de forma efetiva, trazendo ao Juízo elementos concretos para satisfação da dívida, mas não o faz nos dois anos subsequentes. Conforme relatado acima, a parte exequente não se manifestou sobre o prosseguimento da execução antes de transcorrido o prazo disposto no artigo 11-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. De rigor, consequentemente, a declaração da prescrição intercorrente, não sendo demais alertar que o art. 5° da CF, em seu inciso LXXVIII, preceitua que no âmbito judicial e administrativo a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A prescrição é instituto de garantia da paz social, impedindo a eternização das lides. Ante o exposto, ultrapassado o biênio definido no artigo 11-A da CLT sem o cumprimento da determinação judicial para impulso concreto e efetivo (friso) da fase executiva, pronuncio a prescrição intercorrente havida e, consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR MARTINS JESUS PEREIRA - MILTON JAMAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATOrd 0054200-12.2006.5.15.0031 AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA RÉU: MILTON JAMAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6424ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O presente feito encontra-se aguardando a tomada pelo exequente de providência útil ao prosseguimento da execução desde 19 de junho de 2023. Pois bem. A jurisprudência do TST acerca do tema da prescrição intercorrente foi construída sob o pressuposto de que o juiz estava autorizado a promover a execução de ofício, a teor do art. 878, caput, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017. A denominada Reforma Trabalhista retirou esse poder de iniciativa do magistrado na hipótese em que o credor está representado por advogado (como no presente caso), alterando a redação do dispositivo legal em questão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo de execução, a contar do momento em que a parte, devidamente instada, deveria promover o impulso do feito de forma efetiva, trazendo ao Juízo elementos concretos para satisfação da dívida, mas não o faz nos dois anos subsequentes. Conforme relatado acima, a parte exequente não se manifestou sobre o prosseguimento da execução antes de transcorrido o prazo disposto no artigo 11-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. De rigor, consequentemente, a declaração da prescrição intercorrente, não sendo demais alertar que o art. 5° da CF, em seu inciso LXXVIII, preceitua que no âmbito judicial e administrativo a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A prescrição é instituto de garantia da paz social, impedindo a eternização das lides. Ante o exposto, ultrapassado o biênio definido no artigo 11-A da CLT sem o cumprimento da determinação judicial para impulso concreto e efetivo (friso) da fase executiva, pronuncio a prescrição intercorrente havida e, consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSÉ AFONSO ROCHA JÚNIOR - MARIA LUCIA JAMEL FOGACA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATOrd 0054200-12.2006.5.15.0031 AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA RÉU: MILTON JAMAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6424ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O presente feito encontra-se aguardando a tomada pelo exequente de providência útil ao prosseguimento da execução desde 19 de junho de 2023. Pois bem. A jurisprudência do TST acerca do tema da prescrição intercorrente foi construída sob o pressuposto de que o juiz estava autorizado a promover a execução de ofício, a teor do art. 878, caput, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017. A denominada Reforma Trabalhista retirou esse poder de iniciativa do magistrado na hipótese em que o credor está representado por advogado (como no presente caso), alterando a redação do dispositivo legal em questão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo de execução, a contar do momento em que a parte, devidamente instada, deveria promover o impulso do feito de forma efetiva, trazendo ao Juízo elementos concretos para satisfação da dívida, mas não o faz nos dois anos subsequentes. Conforme relatado acima, a parte exequente não se manifestou sobre o prosseguimento da execução antes de transcorrido o prazo disposto no artigo 11-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. De rigor, consequentemente, a declaração da prescrição intercorrente, não sendo demais alertar que o art. 5° da CF, em seu inciso LXXVIII, preceitua que no âmbito judicial e administrativo a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A prescrição é instituto de garantia da paz social, impedindo a eternização das lides. Ante o exposto, ultrapassado o biênio definido no artigo 11-A da CLT sem o cumprimento da determinação judicial para impulso concreto e efetivo (friso) da fase executiva, pronuncio a prescrição intercorrente havida e, consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003170-93.2024.8.26.0495 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Kely Cristina Magário - - ROBERTO TADAO MAGARIO FILHO - - Oscar Magario Neto e outro - DANIEL SOUZA MAGARIO - Vistos. Fls. 64: defiro. Providencie a z. serventia as anotações necessárias, excluindo-se o patrono mencionado. Ainda, aguarde-se manifestação do herdeiro Daniel nos termos do item "1" de fl. 55, assim como que providencie a viúva Etsuyo, no prazo de 10 (dez) dias, sua representação processual. Intimem-se. - ADV: MARISSOL GOMEZ RODRIGUES (OAB 151758/SP), VINICIUS GABRIEL GETULIO DO NASCIMENTO (OAB 192798/MG), MILENA DE ALCANTARA CORRÊA (OAB 506005/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP), JEFFERSON ALEXANDRE MONTEIRO (OAB 465054/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001653-24.2022.8.26.0495 (apensado ao processo 1002880-54.2019.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiana Jussara de Souza - Vistos. Fl.179: reitere-se o ofício ainda sem resposta nos autos. Intime-se. - ADV: SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP)
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