Pamella Abellan Bovolon

Pamella Abellan Bovolon

Número da OAB: OAB/SP 341431

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pamella Abellan Bovolon possui 63 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT2, TJSP, TJPR, TRT12, TRT3
Nome: PAMELLA ABELLAN BOVOLON

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010561-44.2025.5.03.0052 AUTOR: MARCO CELIO DA SILVA MEDINA RÉU: WILIAM CARVALHO DO PATROCINIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f14db50 proferida nos autos. Vistos os autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO MARCO CELIO DA SILVA MEDINA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de WILIAM CARVALHO DO PATROCINIO - ME e de WILIAM CARVALHO DO PATROCINIO, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada no dia 11/12/2024, para desempenho da função de motorista de caminhão, mas o contrato de trabalho não foi anotado em sua CTPS; que foi ajustado salário mensal equivalente a comissões de 14% sobre os fretes; que foi imotivadamente dispensado em 24/03/2025; que faz jus às parcelas salariais corolárias ao contrato de trabalho que listou, bem como a verbas rescisórias e danos morais. Por fim, postula a procedência das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$183.387,64. Juntou procuração e documentos. Atento ao procedimento eletrônico, os reclamados apresentaram defesa escrita, com preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do segundo deles e de inépcia da inicial. Meritoriamente, aduziram que não estabeleceram com o reclamante relação de emprego; que o autor prestou serviços na condição de parceiro autônomo. Em arremate, pretende a declaração de improcedência das demais pretensões iniciais. Juntou procuração e outros documentos. Em audiência, fls. 192/194, tomados os depoimentos pessoais das partes, foi ouvida, a rogo do autor, uma testemunha. Sem mais provas a serem produzidas, foi designado prazo para apresentação de réplica e, em seguida, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais, remissivas. Frustrada a última tentativa conciliatória. Réplica à defesa foi ofertada às fls. 200/208. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem. Exibição de documentos. Reputo desnecessária a exibição de todos os documentos apontados pelo acionante na inicial, uma vez que os elementos de prova nos autos são suficientes ao regular deslinde da demanda. Nada a prover, no ponto.   Preliminar. Ilegitimidade Passiva ad causam. Alegam, os réus, que o primeiro deles não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão. Com base na Teoria da Asserção, a simples alegação na inicial de que o demandado deve responder pelas pretensões ali formuladas, já é o bastante para considerá-lo parte legítima a figurar no polo passivo do processo. Nesse passo, traduz-se em questão a ser dirimida no mérito, não se confundindo com as condições necessárias ao exercício do direito de ação. Rejeito.   Preliminar. Inépcia da Inicial. A petição inicial, tal como elaborada, possibilitou aos reclamados a apresentação de defesa, com impugnação exauriente das pretensões formuladas pelo reclamante, inexistindo violação aos direitos fundamentais de ampla defesa e de contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A causa de pedir para o alegado acúmulo de funções está devidamente alinhavada em exordial, quais sejam: descarregamento de mercadorias e limpeza do veículo (fl. 09). Logo, satisfeitos os requisitos insertos no art. 840, §1º, da CLT, rejeito a prefacial.   Mérito. Relação de emprego. Pedidos Consectários. O autor, em sua petição inicial, alega que, embora presente os requisitos indispensáveis à caracterização do vínculo empregatício, jamais houve a anotação de sua CTPS pela primeira ré. Diante disso, requer que, além do reconhecimento da relação de emprego, seja a primeria reclamada condenada a pagar as parcelas corolárias ao contrato de trabalho que listou, bem como as verbas rescisórias decorrentes do injustificado término dessa modalidade laboral. Por fim, vindicou o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. Por outro lado, a defesa formulada negou a existência do vínculo empregatício, aduzindo que o reclamante em atuação sem subordinação, prestou trabalho em sistema de parceria, com livre negociação pelo autor quanto ao frete ajustado. Pois bem. Uma vez admitido, pelos reclamados, a ocorrência de prestação de trabalho pelo reclamante, a eles cabe provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da vindicação traçada em exordial. Neste diapasão, as declarações extraídas da prova documental e arquivos de mídia anexados não deixam dúvidas de que os reclamados desvencilharam-se de sobredito ônus. Inexistente, no caso, um dos elementos essenciais à configuração da relação de emprego: a subordinação jurídica. Com efeito, já em primeiro plano, depreende-se que a contraprestação apontada em exordial foge ao ordinariamente ocorrido no mercado de trabalho, pelo que o recebimento de 14% sobre os fretes realizados não toca a linhada da razoabilidade, não apenas à luz das máximas de experiência vivenciados pelo Juízo, mas também tendo por medida exemplificativa o salário convencional disposto em CCT para os motoristas de caminhão, instrumento negocial coletivo à fl. 97/119. Tanto isso é verdade que não houve prova de fretes ajustados para que servissem como base de cálculo, pelo que até mesmo a apuração da remuneração seria inviabilizada, mas que se viessem aos autos, atestariam que 14% sobre o frete ultrapassaria o comumente existente pelos pagamentos nesta seara de prestação de trabalho, denotando, de fato, que houve relação de parceria entre as partes. É de ser ressaltada ainda a emissão de notas fiscais diretamente frente aos dados do autor (possuem frete zerado), que assumia o transporte da carga em livre negociação, pelo que sequer houve demonstração de que deveria submeter os preços do negócio estabelecido pelo transporte aos réus, para autorização. Em segunda consideração, deve ser destacado que o reclamante, em mídias digitais em que dialoga com a reclamada, torna claro ao Juízo que estabeleceu relação de parceria, com aquiescência quanto à assunção de riscos e controle de seu trabalho. Isso é visto, sobretudo, às 190 (id f3602f0) e 190 (id ca950b8), sendo que neste último arquivo inclusive há diálogo sobre motorista auxiliar que o próprio reclamante convocou e reconhece que o sucesso intentado com tal medida não foi alcançado, a despeito de ter ensinado e ajudado tal pessoa. No mesmo sentido, existem diversos outros documentos digitais em que afirmações demonstradoras de ausência de subordinação jurídica foram denotadas pelo acionante, como às fls. 186/187 e 52 (onde a entrega da carga ou enviar imediatamente o caminhão para a manutenção fica a critério do autor/motorista). Ademais, o reclamante não conseguiu demonstrar ao Juízo a realização de mais do que duas viagens, o que se depreende da prova documental. Tal fato demonstra eventualidade na relação havida entre eles, até porque a justificativa de que o caminhão teria ficado parado por falta de recursos não foi ratificada. Ressalto, ainda, que a prova testemunhal apresentada pelo autor é extremamente frágil, pois expressamente aduziu nada saber sobre a relação jurídica havida entre as partes, apenas tendo dito sobre direção do veículo e que levava o mesmo até o caminhão, mas tais fatos são inclusive incontroversos. De outro lado, quanto à subordinação jurídica nada esclareceu, em relação à não-eventualidade, acabou que afirmou ter levado o reclamante para a realização de apenas duas viagens. Quanto à afirmação realizada em réplica, de que a preposta incorreu em desconhecimento dos fatos por ocasião do depoimento pessoal prestado, é de ser esclarecido que não houve tal fato, eis que, em verdade, o percentual de 14% surgiu em decorrência da parceria havida entre as partes. Além disso, quanto à outra argumentação autoral, a preposta apenas negou evento relacionado à falta de combustível, afirmando que o desconhecia. Diante do que acima restou exposto, vê-se que, além da ausência de subordinação jurídica, uma vez que o reclamante era, de fato, o senhor de seu tempo e trabalho quando do uso do veículo, com realização de poucas viagens no período, em verdade inexiste a relação jurídica postulada. Portanto, inexistentes, cumulativamente, os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, notadamente a subordinação jurídica, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes e, por lógico corolário, os haveres trabalhistas correspondentes, inclusive a indenização pelos danos morais.   Justiça gratuita - reclamante O reclamante, a despeito de não ter estabelecido relação de emprego com a ré, firmou declaração de pobreza, de modo que presumida a insuficiência de recursos, resolvo, com base no art. 790, §§3º e 4º, da CLT, conceder os benefícios da Justiça Gratuita.   Justiça gratuita-reclamados Não obstante a impugnação apresentada pela parte reclamante, não foi apresentada prova capaz de infirmar a declaração de pobreza que acompanha a defesa e os documentos juntados aos autos, que demonstram hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido decidiu o Col. TST em recente julgamento do RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21).   Honorários advocatícios sucumbenciais À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiário da Justiça Gratuita, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.   DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCO CELIO DA SILVA MEDINA contra WILIAM CARVALHO DO PATROCINIO - ME e de WILIAM CARVALHO DO PATROCINIO, resolvo afastar as preliminares arguidas e, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados na exordial, nos exatos liames dos fundamentos retro expendidos. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, motivo pelo qual fica a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento da verba honorária. Custas, pelo reclamante, no importe de R$3.667,75, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$183.387,64, isento. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como medida preventiva, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. CATAGUASES/MG, 10 de julho de 2025. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILIAM CARVALHO DO PATROCINIO - WILIAM CARVALHO DO PATROCINIO
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010561-44.2025.5.03.0052 AUTOR: MARCO CELIO DA SILVA MEDINA RÉU: WILIAM CARVALHO DO PATROCINIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f14db50 proferida nos autos. Vistos os autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO MARCO CELIO DA SILVA MEDINA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de WILIAM CARVALHO DO PATROCINIO - ME e de WILIAM CARVALHO DO PATROCINIO, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada no dia 11/12/2024, para desempenho da função de motorista de caminhão, mas o contrato de trabalho não foi anotado em sua CTPS; que foi ajustado salário mensal equivalente a comissões de 14% sobre os fretes; que foi imotivadamente dispensado em 24/03/2025; que faz jus às parcelas salariais corolárias ao contrato de trabalho que listou, bem como a verbas rescisórias e danos morais. Por fim, postula a procedência das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$183.387,64. Juntou procuração e documentos. Atento ao procedimento eletrônico, os reclamados apresentaram defesa escrita, com preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do segundo deles e de inépcia da inicial. Meritoriamente, aduziram que não estabeleceram com o reclamante relação de emprego; que o autor prestou serviços na condição de parceiro autônomo. Em arremate, pretende a declaração de improcedência das demais pretensões iniciais. Juntou procuração e outros documentos. Em audiência, fls. 192/194, tomados os depoimentos pessoais das partes, foi ouvida, a rogo do autor, uma testemunha. Sem mais provas a serem produzidas, foi designado prazo para apresentação de réplica e, em seguida, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais, remissivas. Frustrada a última tentativa conciliatória. Réplica à defesa foi ofertada às fls. 200/208. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem. Exibição de documentos. Reputo desnecessária a exibição de todos os documentos apontados pelo acionante na inicial, uma vez que os elementos de prova nos autos são suficientes ao regular deslinde da demanda. Nada a prover, no ponto.   Preliminar. Ilegitimidade Passiva ad causam. Alegam, os réus, que o primeiro deles não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão. Com base na Teoria da Asserção, a simples alegação na inicial de que o demandado deve responder pelas pretensões ali formuladas, já é o bastante para considerá-lo parte legítima a figurar no polo passivo do processo. Nesse passo, traduz-se em questão a ser dirimida no mérito, não se confundindo com as condições necessárias ao exercício do direito de ação. Rejeito.   Preliminar. Inépcia da Inicial. A petição inicial, tal como elaborada, possibilitou aos reclamados a apresentação de defesa, com impugnação exauriente das pretensões formuladas pelo reclamante, inexistindo violação aos direitos fundamentais de ampla defesa e de contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A causa de pedir para o alegado acúmulo de funções está devidamente alinhavada em exordial, quais sejam: descarregamento de mercadorias e limpeza do veículo (fl. 09). Logo, satisfeitos os requisitos insertos no art. 840, §1º, da CLT, rejeito a prefacial.   Mérito. Relação de emprego. Pedidos Consectários. O autor, em sua petição inicial, alega que, embora presente os requisitos indispensáveis à caracterização do vínculo empregatício, jamais houve a anotação de sua CTPS pela primeira ré. Diante disso, requer que, além do reconhecimento da relação de emprego, seja a primeria reclamada condenada a pagar as parcelas corolárias ao contrato de trabalho que listou, bem como as verbas rescisórias decorrentes do injustificado término dessa modalidade laboral. Por fim, vindicou o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. Por outro lado, a defesa formulada negou a existência do vínculo empregatício, aduzindo que o reclamante em atuação sem subordinação, prestou trabalho em sistema de parceria, com livre negociação pelo autor quanto ao frete ajustado. Pois bem. Uma vez admitido, pelos reclamados, a ocorrência de prestação de trabalho pelo reclamante, a eles cabe provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da vindicação traçada em exordial. Neste diapasão, as declarações extraídas da prova documental e arquivos de mídia anexados não deixam dúvidas de que os reclamados desvencilharam-se de sobredito ônus. Inexistente, no caso, um dos elementos essenciais à configuração da relação de emprego: a subordinação jurídica. Com efeito, já em primeiro plano, depreende-se que a contraprestação apontada em exordial foge ao ordinariamente ocorrido no mercado de trabalho, pelo que o recebimento de 14% sobre os fretes realizados não toca a linhada da razoabilidade, não apenas à luz das máximas de experiência vivenciados pelo Juízo, mas também tendo por medida exemplificativa o salário convencional disposto em CCT para os motoristas de caminhão, instrumento negocial coletivo à fl. 97/119. Tanto isso é verdade que não houve prova de fretes ajustados para que servissem como base de cálculo, pelo que até mesmo a apuração da remuneração seria inviabilizada, mas que se viessem aos autos, atestariam que 14% sobre o frete ultrapassaria o comumente existente pelos pagamentos nesta seara de prestação de trabalho, denotando, de fato, que houve relação de parceria entre as partes. É de ser ressaltada ainda a emissão de notas fiscais diretamente frente aos dados do autor (possuem frete zerado), que assumia o transporte da carga em livre negociação, pelo que sequer houve demonstração de que deveria submeter os preços do negócio estabelecido pelo transporte aos réus, para autorização. Em segunda consideração, deve ser destacado que o reclamante, em mídias digitais em que dialoga com a reclamada, torna claro ao Juízo que estabeleceu relação de parceria, com aquiescência quanto à assunção de riscos e controle de seu trabalho. Isso é visto, sobretudo, às 190 (id f3602f0) e 190 (id ca950b8), sendo que neste último arquivo inclusive há diálogo sobre motorista auxiliar que o próprio reclamante convocou e reconhece que o sucesso intentado com tal medida não foi alcançado, a despeito de ter ensinado e ajudado tal pessoa. No mesmo sentido, existem diversos outros documentos digitais em que afirmações demonstradoras de ausência de subordinação jurídica foram denotadas pelo acionante, como às fls. 186/187 e 52 (onde a entrega da carga ou enviar imediatamente o caminhão para a manutenção fica a critério do autor/motorista). Ademais, o reclamante não conseguiu demonstrar ao Juízo a realização de mais do que duas viagens, o que se depreende da prova documental. Tal fato demonstra eventualidade na relação havida entre eles, até porque a justificativa de que o caminhão teria ficado parado por falta de recursos não foi ratificada. Ressalto, ainda, que a prova testemunhal apresentada pelo autor é extremamente frágil, pois expressamente aduziu nada saber sobre a relação jurídica havida entre as partes, apenas tendo dito sobre direção do veículo e que levava o mesmo até o caminhão, mas tais fatos são inclusive incontroversos. De outro lado, quanto à subordinação jurídica nada esclareceu, em relação à não-eventualidade, acabou que afirmou ter levado o reclamante para a realização de apenas duas viagens. Quanto à afirmação realizada em réplica, de que a preposta incorreu em desconhecimento dos fatos por ocasião do depoimento pessoal prestado, é de ser esclarecido que não houve tal fato, eis que, em verdade, o percentual de 14% surgiu em decorrência da parceria havida entre as partes. Além disso, quanto à outra argumentação autoral, a preposta apenas negou evento relacionado à falta de combustível, afirmando que o desconhecia. Diante do que acima restou exposto, vê-se que, além da ausência de subordinação jurídica, uma vez que o reclamante era, de fato, o senhor de seu tempo e trabalho quando do uso do veículo, com realização de poucas viagens no período, em verdade inexiste a relação jurídica postulada. Portanto, inexistentes, cumulativamente, os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, notadamente a subordinação jurídica, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes e, por lógico corolário, os haveres trabalhistas correspondentes, inclusive a indenização pelos danos morais.   Justiça gratuita - reclamante O reclamante, a despeito de não ter estabelecido relação de emprego com a ré, firmou declaração de pobreza, de modo que presumida a insuficiência de recursos, resolvo, com base no art. 790, §§3º e 4º, da CLT, conceder os benefícios da Justiça Gratuita.   Justiça gratuita-reclamados Não obstante a impugnação apresentada pela parte reclamante, não foi apresentada prova capaz de infirmar a declaração de pobreza que acompanha a defesa e os documentos juntados aos autos, que demonstram hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido decidiu o Col. TST em recente julgamento do RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21).   Honorários advocatícios sucumbenciais À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiário da Justiça Gratuita, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.   DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCO CELIO DA SILVA MEDINA contra WILIAM CARVALHO DO PATROCINIO - ME e de WILIAM CARVALHO DO PATROCINIO, resolvo afastar as preliminares arguidas e, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados na exordial, nos exatos liames dos fundamentos retro expendidos. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, motivo pelo qual fica a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento da verba honorária. Custas, pelo reclamante, no importe de R$3.667,75, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$183.387,64, isento. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como medida preventiva, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. CATAGUASES/MG, 10 de julho de 2025. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCO CELIO DA SILVA MEDINA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005418-88.2018.8.26.0512 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rosemar Aparecida Lopes Bovolon ME - DEFIRO a consulta de endereços da parte executada através do(s) sistema(s) informatizado(s), devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 5 dias, se não houver recolhido previamente. Com os resultados obtidos, intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: PAMELLA ABELLAN BOVOLON (OAB 341431/SP)
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000809-68.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: CICERO PERUCI RODRIGUES RECLAMADO: TRANSRIMA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6208bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSRIMA TRANSPORTES EIRELI - SEARA ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000809-68.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: CICERO PERUCI RODRIGUES RECLAMADO: TRANSRIMA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6208bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CICERO PERUCI RODRIGUES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000530-78.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: JANDERSON PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: ROMAX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed29a76 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO   Vistos etc.   Petição id. 1ac7094 : Indefiro o requerido pela reclamada, ficando mantida a audiência nos termos do despacho anterior. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 07 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANDERSON PEREIRA DA COSTA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000530-78.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: JANDERSON PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: ROMAX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed29a76 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO   Vistos etc.   Petição id. 1ac7094 : Indefiro o requerido pela reclamada, ficando mantida a audiência nos termos do despacho anterior. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 07 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMAX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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