Allan Dos Santos Cavalheiro

Allan Dos Santos Cavalheiro

Número da OAB: OAB/SP 341721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allan Dos Santos Cavalheiro possui 115 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TST, TJMG
Nome: ALLAN DOS SANTOS CAVALHEIRO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE PETIçãO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001976-31.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: ERIKA FERNANDA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bf14d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Insurgem-se as partes ERIKA FERNANDA SOUZA DOS SANTOS e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO contra a sentença, alegando, em linhas gerais, a perpetração de vícios a demandar correção. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis no prazo de cinco dias, contados da prolação da decisão viciada. No presente caso, os embargos são tempestivos. Dos embargos de declaração da autora Da fixação da jornada de trabalho. Da omissão Com razão a embargante. De fato, o juízo omitiu-se acerca de circunstância relevante verificada nos autos, a a saber, a incompletude dos cartões de ponto trazidos aos autos pela ré. Como narrado à inicial, a autora laborou de 18/12/2019 a 10/10/2024. Não obstante, os cartões de ponto juntados à contestação (f. 366-ss) não informaram quaisquer horários para o período de 01/09/2021 a 31/07/2023 (f. 388-411), interstício durante o qual a autora fora incumbida da função de preposta. Assim, em relação a tal interregno, presumo verdadeira (S. 338/TST) a jornada laboral narrada à inicial, condenando a ré ao pagamento pelo trabalho extraordinário pertinente, à luz dos parâmetros fixados na sentença recorrida, mantida incólume em seus demais termos. Provejo, nos termos acima. Dos embargos de declaração da reclamada Das horas extras. Da jornada fixada. Da compensação horária. Da omissão Sem razão a embargante. A omissão  exigida para que se proceda à retificação do pronunciamento judicial pela via dos embargos de declaração pressupõe o não cumprimento, por parte do Juízo, de seu dever de expressamente manifestar-se sobre questão cujo exame seja legalmente exigido ou formalmente solicitado pelos atores processuais. Por sua vez, a insurgência da parte embargante alicerça-se, em verdade, em discordância para com o teor do pronunciamento questionado. Sugere a recorrente interpretação jurídica distinta daquela endossada pelo Juízo, propondo a aplicação, ao presente caso, de leituras normativas e probatórias diversas daquelas utilizadas quando da prolação da decisão atacada. Os clamores do embargante - embora seja inegavelmente legítimo discordar de pronunciamentos judiciais e, nessa esteira, procurar aperfeiçoar a atividade jurisdicional mediante a propositura dialética de reexames decisórios - devem fidelidade à  dinâmica recursal positivada na legislação pertinente. Não pode a embargante sugerir verdadeiro reexame meritório da decisão proferida através do manejo tortuoso de ferramenta recursal de escopo tão estreito como os embargos de declaração. Nada a prover. Da equiparação salarial. Da parcialidade das testemunhas. Da omissão Novamente, sem razão a embargante. A recorrente, discordando do mérito da decisão, maneja seu inconformismo por meio dos embargos ora analisados, alargando, de forma indevida, as hipóteses de cabimento do recurso. Inexiste omissão a ser colmatada, tendo a sentença acolhido, de forma fundamentada e na medida de seu respectivo valor probatório, a participação das testemunhas ouvidas em audiência, além de ter detalhado as razões pelas quais reconhecido o direito autoral à equiparação remuneratória pleiteada. Reitero, portanto, as razões enumeradas no capítulo anterior, destacando, ainda, que o julgador não é obrigado a mencionar, de forma expressa, cada um dos pontos suscitados pelas partes, desde que suplantados os argumentos capazes de infirmar a conclusão judicial (art. 489, §1º, IV, CPC) e adequadamente fundamentada a decisão (art. 93, IX, CRFB). Entendendo a parte que foi violado o dever de enfrentamento dos argumentos por ela suscitados (art. 489, §1º, IV, CPC), deverá a litigante postular o reconhecimento da falta de fundamentação da decisão por meio do instrumento processual adequado, que não se confunde com recurso de escopo tão estreito como os embargos de declaração. Nada a prover. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no respectivo mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamada, na forma da fundamentação acima. Intime-se. Prossiga-se o feito. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000664-53.2019.5.02.0006 RECLAMANTE: EGINA ALVES PAIXAO RECLAMADO: MADE IN CONSULTORIA EM MARKETING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0080610 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA EDUARDA DAMAZIO FARIAS   DESPACHO   Considerando que o crédito trabalhista também possui natureza alimentar, tem-se a existência de um conflito de interesses. E, tendo em vista a colisão de direitos fundamentais, ou seja, de um lado os direitos trabalhistas, de caráter alimentar, e de outro, a impenhorabilidade da conta-salário, constitucionalmente garantida, faz-se necessária a ponderada análise do bem jurídico a ser tutelado, com amparo nos princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito.  Ademais, levando em conta que o risco da atividade econômica não deve ser transferido para o empregado, e que os créditos trabalhistas são deferidos, em regra, quando aquele está desempregado, com o intuito de fazer frente às despesas alimentares de sua família, estando ligados à dignidade da pessoa humana, tem-se que o indeferimento da penhora do salário/benefício previdenciário do(a) sócio(a) executado(a) resultaria na inversão da lógica trabalhista, com transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador.  Diante disso, indefiro a manifestação contida no documento de id. a6cab9f e mantenho os termos da determinação contida no despacho de id. e10eb4c. Intima-se a parte reclamada.    SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MARCOS RUBINI
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000015-41.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ADRIANO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 902f74d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Dispositivo Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios opostos pelo reclamante, na forma da fundamentação, para suprir omissão e rejeitar o requerimento de suspensão da prescrição quinquenal. Intimem-se as partes. São Caetano do Sul, 14 de julho de 2025.   Elisa Villares Juíza do Trabalho Substituta ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA - GRABER SEGURANCA LTDA - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000015-41.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ADRIANO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 902f74d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Dispositivo Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios opostos pelo reclamante, na forma da fundamentação, para suprir omissão e rejeitar o requerimento de suspensão da prescrição quinquenal. Intimem-se as partes. São Caetano do Sul, 14 de julho de 2025.   Elisa Villares Juíza do Trabalho Substituta ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MARTINS DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000661-71.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADEMIR EVANGELISTA DO PRADO RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d00f3a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 11/07/2025. RODRIGO ROCHA   DESPACHO Vistos etc. Protestos do reclamante consignados.  Intime-se.  SANTO ANDRE/SP, 11 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR EVANGELISTA DO PRADO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000661-71.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ADEMIR EVANGELISTA DO PRADO RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d00f3a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 11/07/2025. RODRIGO ROCHA   DESPACHO Vistos etc. Protestos do reclamante consignados.  Intime-se.  SANTO ANDRE/SP, 11 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
  8. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001514-67.2023.5.02.0362 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
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