Daniela Mendonça De Oliveira
Daniela Mendonça De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 341775
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMS, TJMT, TRT15, TJPR, TJSC, TJRJ
Nome:
DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500066-73.2020.8.26.0140 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.P. - Vistos. 1. Trata-se de análise da regularidade do cumprimento do mandado de prisão, por sentença definitiva, em desfavor do réu Afonso Pires, conforme determinação do Comunicado CG nº 2642/2021, considerando a decisão proferida pelo E. Ministro Edson Fachin, aos 15/12/2020, nos autos da Reclamação nº 29.303, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal. Registra-se que, extraordinariamente, a apresentação do preso em juízo, presencial ou virtualmente, fica dispensada, uma vez que o ato do cumprimento do mandado se deu nas dependências do estabelecimento prisional onde o sentenciado já se encontra preso (fls. 451-452), não havendo portanto, nessa ocasião, abordagem ou ingresso do preso em unidade prisional que justifique a realização da audiência de custódia. Nesses termos, passo a análise do expediente de comunicação da prisão. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a legalidade do cumprimento da prisão. Pelo que consta do expediente, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. Ressalto, neste aspecto, que, conforme mencionando, o sentenciado já estava recolhido no estabelecimento prisional que promoveu o cumprimento do mandado de prisão expedido nesses autos. Portanto, regular o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Afonso Pires. 2. Expeça-se a guia de recolhimento. 3. Regularizados, arquivem-se os autos. - ADV: DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006426-12.2016.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Paulo Rogério Pereira da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o réu PAULO ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, qualificado às fls. 03, como incurso no artigo 312, caput, combinado com artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 03 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, concedendo-lhe a SUBSTITUIÇÃO, na forma acima mencionada, além do pagamento de 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, no valor unitário mínimo legal. Se necessária a aplicação de pena privativa de liberdade, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO, conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Faculto ao condenado a oportunidade de recorrer em liberdade, observado, sobretudo, a espécie da pena aplicada e o modo de cumprimento, circunstâncias incompatíveis com o recolhimento ao cárcere. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, conforme circular nº 166 daquele Tribunal. Custas na forma da lei. PIC. - ADV: DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001272-71.2022.8.16.0055 Processo: 0001272-71.2022.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 30/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABRICIO DE PAULA Réu(s): JULIO CEZAR CASADO DE LIMA DECISÃO 1. RELATÓRIO O (a) ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de JULIO CEZAR CASADO DE LIMA como incurso no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, por 03 (três) vezes, na forma do art. 71, do mesmo diploma legal (apropriação indébita qualificada em razão do emprego em continuidade delitiva). Citada, a parte ré apresentou resposta à acusação por defensor nomeado em mov. 89.1, onde disse por absolvição sumária, com réplica em mov. 93.1. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÂO A) DA AUSÊNCIA DE NULIDADE NA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO Preliminarmente, assevero que ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal entendem, de forma pacífica, que o magistrado pode, sem que isso viole o direito ao contraditório ou à ampla defesa, ouvir o Estado-acusador após a apresentação da defesa preliminar em ação penal, a fim de definir quanto à sequência, ou não, da ação penal. Nesse sentido, vale transcrever a emenda do acórdão prolatado em sede de julgamento do Habeas Corpus 105.739/RJ, julgado em 2012, de lavra do Ministro Marco Aurélio Mello: “DEFESA PRÉVIA – ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONTRADITÓRIO. Quando a inversão implica nulidade absoluta, descabe transportar para a fase prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal a ordem alusiva às alegações finais. Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal.” Da mesma forma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL PENAL. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL RESPECTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 1 - Não é causa de nulidade no processo penal a abertura de vista para o Ministério Público se pronunciar sobre a resposta à acusação, tampouco pode ser tida por nula a decisão judicial que, analisando a defesa, ainda que de modo sucinto, rechaça as teses suscitadas e fixa não haver qualquer hipótese do art. 397 do CPP. Precedentes desta Corte. 2 - Não é inepta a denúncia que descreve indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes culposos (homicídio e lesões corporais na direção de veículo automotor). Alegações de ausência de demonstração de culpa, pela imprudência e pela imperícia, são o próprio mérito da acusação e, por isso mesmo, deverão ser aferidas na instrução criminal. 3 - Recurso ordinário não provido.(STJ - RHC: 86855 SP 2017/0167070-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)” Superado tal ponto, passo à análise das preliminares aventadas pela defesa técnica. B) DA AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL Conforme a doutrina e jurisprudência majoritárias, inepta é a denúncia (ou queixa) imperfeita, que desatende aos requisitos formais e substanciais exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Para que haja a rejeição liminar da exordial acusatória, deve-se aventar a ausência indubitável, inequívoca, manifesta dos requisitos legais, de forma que, da deficiência constatada icto oculii, se vislumbre efetivo impedimento do exercício regular da ampla defesa (vide HC 87.293/PE do Supremo Tribunal Federal, DJU de 03.03.2006, dentre outros). Cumpre observar que, do que se infere da análise da denúncia apresentada neste feito, a referida peça processual não se encontra com qualquer deficiência acerca da narrativa dos fatos imputados, ao contrário do aludido pela defesa, contendo os elementos mínimos de identificação dos crimes e delitos, sem que se possa perquirir, neste momento, da chamada ‘criptoimputação’, conforme entendimento albergado, dentre outros, por este Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA MATERIAL DA DENÚNCIA. CRIPTOIMPUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. "O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída. Precedentes." (STF, HC 100637/BA, Min. Rel. Ellen Grace, quinta Turma, DJe 25/06/2010). (TJ-PR - HC: 7895307 PR 0789530-7, Relator: Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 14/07/2011, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 678)” C) DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA Quanto à justa causa, é cediço que, para a regularidade da inicial acusatória, deve estar documentada em elementos de convicção suficientes para aferição, em cognição perfunctória, da autoria e materialidade do ilícito penal imputado. Ainda, para a deflagração da ação penal deve haver correlação, congruência entre os fatos apurados em investigação pretérita – seja por via de inquérito ou outros procedimentos estabelecidos em lei – e os trazidos ao conhecimento do Juízo, sustentada em base empírica idônea e avessa às famigeradas ‘denúncias genéricas’, que não se coadunam com os postulados mínimos do Estado de Direito (v. HC 86.622/SP do Supremo Tribunal Federal, DJU de 22.09.2006, dentre outros). Tratando-se, in casu, de denúncia amparada em elementos informativos que sobressaem do Inquérito Policial, vislumbra-se haver o mínimo de elementos hábeis a autorizar o prosseguimento da ação penal, não se cogita de ausência de justa causa, à luz do que corriqueiramente decidem os tribunais pátrios: “RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PREVARICAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE INFORMAÇÕES POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATO DE OFÍCIO PRATICADO EM CONFRONTO COM OS PARÂMETROS DA LEI. IMPUTAÇÃO DE FALSO IDEOLÓGICO CARENTE DE OBJETIVIDADE. JUSTA CAUSA PENAL. AUSÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARCIAL CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Se o fato narrado constitui, em tese, crime e a denúncia satisfaz os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não é lícito rejeitar-se, de plano, a peça acusatória, sobretudo se o órgão jurisdicional, em juízo de prelibação, necessitar servir-se de exame minudente das provas e dos fatos para atingir a sua conclusão. 2. Hipótese em que, sem a necessidade de incursão indevida no mérito, o acórdão recorrido se limitou à narrativa acusatória e rejeitou a peça inicial ao fundamento da atipicidade da conduta. 3. O poder de requisição de informações pelo Ministério Público é ato administrativo e constitui instrumento de atuação previsto no artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, e no artigo 8º da Lei Complementar n. 35/93, destinado a viabilizar o cumprimento das atribuições dos seus membros. 4. A prática de ato de ofício, consistente na expedição de ofício requisitório de informações, fora das hipóteses legais e dirigida à satisfação de interesse pessoal constitui, em tese, crime de prevaricação, a ensejar justa causa para a persecução penal pelo Estado. 5. Todavia, se a própria acusação, ao descrever as circunstâncias e a volição do agente, expõe o fato tido como criminoso, em contradição com o elemento subjetivo do tipo, acaba por denunciar fato atípico. 6. Não há crime de prevaricação se o intuito do agente, descrito na inicial acusatória e no recurso especial, é apenas o de obter, ainda que por meio da prática de ato de ofício irregular e indevido, informação que serviria unicamente para precisar a quantidade de dias não trabalhados e, por conseguinte, o respectivo montante pecuniário a devolver aos cofres da União. Peculiaridades do caso concreto. 7. Para a configuração do delito de falsidade ideológica, é essencial o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 8. Não há crime de falso ideológico se não há, objetivamente e sequer, declaração falsa ou omissão de informação sobre fato que devesse constar do ofício requisitório, mas simples requisição, pela via irregular, com prescrição de conduta e cominação de pena pelo não atendimento no prazo estipulado, de informações em poder da Administração. 9. Se atribui fato atípico e se carece de objetividade na imputação de crime, a denúncia deve ser rejeitada. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, neste tantum, não provido.(STJ - REsp: 1453904 DF 2014/0112816-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)” D) DA AUSÊNCIA DE CAUSA ENSEJADORA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Cumpridas as formalidades exigidas pelos artigos 41 e ausentes hipóteses de rejeição liminar da denúncia do artigo 395, passo à análise de eventual possibilidade de julgamento antecipado da lide penal por absolvição sumária do acusado, à luz do artigo 397 do Código de Processo Penal. Em novo juízo de prelibação após a resposta escrita ofertada pela parte acusada, ante a ausência de preclusão pro iudicato (vide REsp 1.318.180/DF do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 29.05.2013, dentre outros), e à luz dos novos elementos trazidos, não verifico, in casu, a existência manifesta ou evidente de causas excludentes de tipicidade ou ilicitude do fato criminoso, bem como de culpabilidade e punibilidade do agente, não sendo possível, portanto, sonegar ao Ministério Público, na espécie, a oportunidade para provar, como lhe cabe, as acusações lançadas na peça inicial. Por fim, considerações para além desta análise perfunctória em cognição sumária, tais como capitulação legal do delito, atipicidade e de eventuais circunstâncias que se agreguem a conduta basilar revolvem o meritum causae e, portanto, serão apreciadas após o deslinde da instrução processual, conforme bem consolidado nos tribunais superiores: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA E DAQUELA QUE REJEITA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. O pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta por suposta adequação social do comportamento não é matéria afeita a tal fase processual, devendo ser analisada após o encerramento da formação da culpa, não justificando, por certo, a absolvição sumária do réu, nos moldes do sustentado pela defesa. 4. Recurso desprovido.(STJ - RHC: 60582 MT 2015/0140199-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/12/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016)”. 3) DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Não sendo hipótese de rejeição da inicial acusatória, nem de absolvição sumária ou suspensão condicional do processo, é caso de ratificar o recebimento da denúncia e designar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. 4.1 Em se tratando de parte ré solta, designe-se o ato para 25/08/2025, 14h00, a ser realizada por modalidade telepresencial, via MICROSOFT TEAMS. 4.2. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado e proceda-se as diligências necessárias para serem inquiridas por meio de videoconferência. 4.3. Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência e, estando preso, requisite-se sua apresentação à unidade penitenciária, oportunidade em que será interrogado. Expeça-se carta precatória /mandado regionalizado, se necessário. Com a edição da Instrução Normativa Conjunta n.º 94/2022 - GP/GCJ, alterada pela Instrução Normativa Conjunta n.º 106/2022 - GP/GCJ, as audiências telepresenciais, isto é, aquelas realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias (art. 2.º, inc. II, da Resolução n.º 354 do Conselho Nacional de Justiça), passaram a ser excepcionais, tornando-se a regra a audiência iniciada a partir do ambiente físico da unidade judiciária. Cumpre tecer, aqui, duas observações. Primeiro, que, desde a retomada das atividades presenciais, as audiências nesta Comarca têm sido iniciadas a partir do ambiente físico da própria unidade judiciária. Segundo, que as audiências semipresenciais, isto é, com possibilidade de participação das partes e testemunhas por videoconferência (art. 2.º, inc. II, da Resolução n.º 354 do Conselho Nacional de Justiça), têm se mostrado eficazes durante os últimos meses, parecendo sua manutenção a medida mais acertada, porque permite o comparecimento virtual e presencial, a critério de cada participante, conferindo maior celeridade no acesso à Justiça, com menores custos, inclusive de tempo, para todos os envolvidos. De todo modo, fica ressalvada desde logo a possiblidade de qualquer das partes ou envolvidos impugnar, de forma fundamentada, a forma de realização da audiência, o que será decidido concretamente, à luz das premissas anteriormente fixadas. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: 5.O mandado/carta de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, o esclarecimento da viabilidade de participação da audiência presencialmente ou por videoconferência e, nesse caso, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: 5.1.O ato ocorrerá pelo sistema TEAMS, na modalidade SEMIPRESENCIAL; 5.2. Caberá ao interessado ou à interessada em participar da audiência por videoconferência providenciar a estrutura necessária para tanto, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem (Art. 8º, §1º, INC n.º 94/2022 – GP/GCJ), sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum, com documento de identidade com foto; 5.3.Caberá ao interessado ou à interessada em participar da audiência por videoconferência ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e com documento de identidade com foto; 5.4.Os oficiais de justiça deverão cientificar o (a) intimado (a) acerca da viabilidade de participação da audiência presencialmente ou por videoconferência e certificar, em suas certidões, o email ou número telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável; 5.5.O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também poderão participar do ato por videoconferência, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas antes do início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados; 5.6.Na forma da Resolução n.º 465 do Conselho Nacional de Justiça, aqueles que participarem da audiência por videoconferência deverão velar pelo uso de fundo e vestimenta adequados à solenidade do ato. 5.7.O réu preso ou a ré presa participarão da audiência preferencialmente por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos, porque (a) não se verifica qualquer prejuízo à defesa, que poderá sempre conversar reservada e previamente ao acusado, (b) a dificuldade entre as penitenciárias no Estado do Paraná é grande e compreensível, dando o tamanho do Estado, e (c) esta Comarca não possui estrutura suficiente de policiais civis e militares para transporte e escolta de detentos até o Fórum, para a realização das audiências 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. DN. Cambará, 25 de junho de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0070160- 58.2025.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEUBRIAND IMPETRANTES: DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA PACIENTES: ROBSON GOMES FIGUEIRA e RONALD RIAN CAMPOS FIGUEIRA (PRESOS) I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON GOMES FIGUEIRA e RONALD RIAN CAMPOS FIGUEIRA, presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos arts. 155, §4º, IV e 157, §§1º e 2º, II, todos do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia de mov. 67.1 dos autos de ação penal n° 0004046-27.2024.8.16.0048. Alega a impetrante, em breve síntese, que os pacientes permanecem presos há mais de 07 meses, em processo cuja a instrução ainda não foi encerrada, por diversos motivos alheios à vontade dos presos, e após oitiva de testemunhas e interrogatórios, o Juízo de origem abriu prazo para oferecimento de memoriais, o que afasta o risco a instrução criminal. Afirma que a prova oral produzida não conseguiu demonstrar a participação dos pacientes nos fatos imputados, as quais são contraditórias, e não produziram o reconhecimento válido e certeza sobre os objetos apreendidos, que sequer tiveram sua origem comprovada, bem como o paciente Robson teria assumido a autoria do crime de furto, corroborando com as demais provas apresentadas nos autos. Sustenta que não se pode admitir a prisão processual como antecipação da pena, a qual não se justifica na hipótese dos autos, porquanto os pacientes possuem residência fixa, vínculo familiar e atividadelaboral lícita, bem como são primários, sem condenação com trânsito em julgado, contribuindo ativamente com a instrução. Aduz que os pacientes estariam presos por tempo desproporcional, porquanto a audiência de instrução foi redesignada por duas vezes e ainda será retomada, evidenciando o excesso de prazo na formação da culpa. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão liberdade provisória, ou, alternativamente, a adoção das medias cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pela confirmação da ordem. É o relatório. Decido. II. A concessão liminar da ordem de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, em sede de cognição sumária, não se observa. Sobre o tema, esclarece a doutrina de Clodomiro Bannwart Jr. et al: É importante ressaltar que, excepcionalmente, é possível conceder liminarmente o habeas corpus, porém, para tanto serão exigidos alguns requisitos. Júlio Fabbrini Mirabete (1996, p. 765) relata sobre o assunto da seguinte forma: Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade. (BANNWART JR., Clodomiro et al. In: Código de Processo Penal Comentado. Juruá, p. 1222). (Grifou-se)Compulsando-se os autos de ação penal de n° 0004046- 27.2024.8.16.0048, constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes foi fundamentada nos seguintes termos (mov. 13.1): Nesse sentido, a materialidade delitiva se extrai, nesse momento prematuro, do Auto de Exibição e Apreensão colacionado em mov. 18, o qual descreve o dinheiro subtraído, que já foi inclusive restituído à vítima, conforme Auto de Entrega de mov. 1.11. De outra banda, a autoria delitiva deriva dos minuciosos depoimentos prestados em mov. 1.5, 1.7 e 1.10, dos quais se extrai que a vítima visualizou a ação delituosa em tela através das câmeras de segurança do estabelecimento, tendo ainda reconhecido que os flagranteados haviam alugado uma casa pertencente ao seu pai, facilitando, destarte, a localização dos criminosos. Em reforço, o flagranteado ROBSON GOMES FIGUEIRA, por ocasião do seu interrogatório (mov. 1.13), embora tenha manifestado a intenção - jamais concretizada, todavia - de devolver espontaneamente o dinheiro, confessou a prátiva delitiva. Já os demais flagranteados, conquanto tenham negado a subtração propriamente dita, confirmaram que estavam na companhia de ROBSON GOMES FIGUEIRA no momento do crime, aderindo, pois, à atuação deste, além de prestar apoio moral. Há ainda as filmagens de mov. 1.35 e 1.36, identificando com clareza todos os três flagranteados. Firmadas materialidade e autoria delitiva como premissas para a custódia cautelar, tem-se que a pena máxima cominada ao crime em tela - roubo circunstanciado (CP, art. 157, §2º, inciso II) - em muito supera 4 anos, preenchendo, destarte, a hipótese normativa descrita no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Fosse pouco, a folha de antecedentes juntada em mov. 6 informa que o flagranteando Ronald Rian Campos Figueira ,ostenta condenações anteriores o que atrai a incidência também do inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal. Diante, pois, de um tal contexto, a custódia cautelar dos autuados no caso concreto se afigura necessária em ordem a garantir a , considerando aordem pública gravidade em concreto da prática delituosa a eles imputada, além do fundado risco de reiteração criminosa, por se tratar de autuado reincidente, no que tange ao autuado Ronald RianCampos Figueira. De fato, suas passagens criminais anteriores denunciam uma severa incompatibilidade com o gozo sadio da liberdade. Fosse pouco, a prisão preventiva dos autuados se mostra necessária em ordem a assegurar a e a própria ,aplicação da lei penal instrução criminal dada a ousadia por eles demonstrada ao desafiar a atuação estatal, somente frustrada pela elogiosa atuação policial e as consequentes prisões dos autuados. Nesse contexto, a liberdade dos autuados revela evidente risco de reiteração da prática criminosa, introduzindo no seio social indesejado elemento de insegurança, razão pela qual nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal desponta suficiente para acautelar a situação em tela. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de ROBSON GOMES FIGUEIRA, WILLIAM APARECIDO RODRIGUES PRADO e RONALD RIAN CAMPOS FIGUEIRA, com fulcro nos arts. 311 e seguintes do CPP. Ao reavaliar a necessidade da manutenção da prisão dos pacientes, consignou o magistrado singular (mov. 143.1 – autos 0004046- 27.2024.8.16.0048): Promovo hic et nunc a reavaliação das prisões preventivas impostas a Robson Gomes Figueira e Ronald Rian Campos Figueira nesta Ação Penal, e o faço com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, ora traduzidos em fumus comissi delicti, e a necessidade de se garantir a ordem pública (periculum libertatis), verifico-os presentes no caso em apreço notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares ALAN MIOZZO e THALITA FIRMIANO VIANA e pelo Ofendido LUIS EDUARDO PROCHNOW GOMES. Também indicam provas de materialidade e indícios suficientes de autoria o Auto de Exibição e Apreensão e o registro audiovisual coligido ao mov. 1.36. O risco de reiteração de delitiva se acha evidenciado no caso em apreço a partir da suposta prática de crime de elevada gravidade concreta, envolvendo grave ameaça contra pessoa durante subtração de coisa alheia móvel praticada em concurso de pessoas, aliada ao histórico delitivo do AcusadoRonald Rian Campos Figueira que nos autos de nº 0000035- 55.2024.8.16.0144 foi condenado em primeiro grau pelas infrações tipificadas no art. 330, “caput” (desobediência), art. 331 “caput” (desacato) e art. 129 “caput” (lesão corporal), em trâmite na Comarca de Ribeirão Claro, inclusive, com medidas cautelares em andamento, a saber, proibição de se ausentar da comarca, comparecimento em juízo e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Não obstante, o Réu RONALD RIAN CAMPOS FIGUEIRA é reincidente em crime hediondo, registrando condenação pela prática de tráfico de drogas, atualmente, em fase de execução (4000019- 04.2022.8.16.0144) em Ribeirão Claro/PR e autos nº 1500102-62.2020.8.26.0578, com trânsito em julgado ocorrido no dia 1º de dezembro de 2021. Por sua vez, quanto ao Réu Robson Gomes Figueira, o risco de reiteração delitiva dimana da suposta prática de crime de elevada gravidade concreta, envolvendo grave ameaça contra pessoa durante subtração de coisa alheia móvel praticada em concurso de pessoas. Não obstante, o Réu atualmente responde pela prática de tráfico de drogas e corrupção de menores nos autos de nº 1500461-07.2023.8.26.00578, havendo suposta prática de novo crime durante a persecução penal em autos diversos. Inexiste, pois, alteração de índole processual ou material apta a fundamentar a revogação ou a substituição da medida cautelar anteriormente imposta aos Réus, ou ainda, a desconstituir os pressupostos de aplicação expostos na Decisão de sua decretação. Assim, diante da insuficiência e inadequação das medidas listadas no art. 319 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 para o afastamento do risco derivado da liberdade ambulatorial dos Acusados, a única cautelar pessoal apta a evitar a recidiva no caso apreço é a prisão preventiva. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento no sentido de que: "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027 /AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). Ante o exposto, e forte nas razões suso escandidas, estando presentes prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, necessidade de garantia da ordem pública, impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, tratando-se do único meio eficiente parapreservação da ordem pública, mantenho as prisões preventivas de RONALD RIAN CAMPOS FIGUEIRA e ROBSON GOMES FIGUEIRA. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, nos termos do art. 313 do mesmo Código Processual será admitida a decretação da prisão preventiva: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Denota-se, portanto, que haveria constrangimento ilegal caso ausente qualquer um dos requisitos acima descritos, todavia o magistrado singular fundamentou a manutenção da segregação cautelar indícios de autoria e materialidade do delito apurado, na gravidade concreta do crime imputado, bem como na reiteração delitiva dos pacientes, o que, em sede de cognição sumária, afasta o alegado constrangimento ilegal.Por outro lado, não se observa, neste momento, excesso de prazo apto a ensejar a revogação da prisão, mormente porque não se observa a dissidia aparente na condução do processo. Ademais, as Cortes Superiores têm entendidos que inexiste limite legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade do agente. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Acerca do tema, é entendimento deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. (...). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADO DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0027188- 73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.03.2025) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAIS ADULTERADOS (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL 11.343/2006 E ARTIGO 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA MANTIDA EM DEPÓSITO – 120,100 KG (CENTO E VINTE QUILOS E CEM GRAMAS) DE ‘MACONHA’. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA. (...). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA POR SUPOSTA DEMORA NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL E NÃO DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTE DO STJ.(...). PRECEDENTES DO TJPR.SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE ESTÁ DILIGENCIANDO PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INCÚRIA DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...). 7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023095-67.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 22.03.2025) Por fim, constata-se que ao analisar o pedido de liberdade provisória formulado em favor dos pacientes há 03 (três) dias (mov. 13.1 - autos de n° 0001954-42.2025.8.16.0048), o juiz singular consignou: Relativamente ao arguido excesso de prazo, verifico que na Ação Penal principal são apuradas duas imputações criminais, formuladas em face de três réus distintos. É inegável, pois, que se trata de feito com relativa complexidade, demandando, evidentemente, maior tempo para apuração dos fatos. O excesso de prazo da prisão preventiva, portanto, deve ser examinado à luz da condução do processo e é configurado quando existente mora processual decorrente de inércia do Poder Judiciário, ou ainda, por parte do Ministério Público. Nesse sentido: “a demora na instrução e julgamento de ação penal, desde que gritante, abusiva e irrazoável, caracteriza o excesso de prazo” (STF, 2ª Turma, HC nº 86.915/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21/02/2006, DJ 16/06/2006. E também: STF, 1ª Turma, HC 84.931/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16/12/2005 p. 83; STF, 2ª Turma, HC 84.095/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16/12/2005 p. 111). Ainda, a revogação da prisão em virtude do excesso de prazo é medida excepcional e para sua caracterização deve estar presente alguma das seguintes hipóteses alinhavadas pela doutrina e jurisprudência pátrias: a) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; b) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; c) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional. Bem examinados osautos da Ação Penal principal não se verificam mora processual decorrente da inércia do0517/12/2024. Os Réus foram citados nos dias 7 e 9 de dezembro de 2024 e apresentaram resposta à acusação no dia 26/02/2025, apesar de terem constituído advogada no dia 05/12/2024. Designou- se audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2025, que foi redesignada para o dia 12/06/2025 em razão da ausência do Acusado William Aparecido Rodrigues Prado. Realizada a audiência, restaram pendentes a oitiva de uma testemunha e os interrogatórios dos réus, que serão realizados no dia 27/06/2025. É dizer, portanto, que a instrução processual se acha na iminência do encerramento. Após seu encerramento, as partes terão a oportunidade de apresentar suas respectivas alegações finais e os autos serão conclusos para Sentença. Nesse contexto, não verifico mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação pois a Defesa também requereu diligências instrutórias cujo cumprimento também foi determinado por este Juízo. Não verifico ainda mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo, na medida em que inexistente, sendo certo que, apesar da natureza relativamente complexa do feito, da elevada demanda submetida a este Juízo Criminal e do número de testemunhas arroladas, a instrução processual foi encerrada em curto período. Não há mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, de modo a evidenciar um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional, notadamente porque o Requerente está preso há 7 meses, enquanto as imputações criminais formuladas contra si dizem respeito a infrações cujas penas máximas cominadas, somadas, são equivalentes a 18 anos de pena privativa de liberdade. Ante o exposto, e forte nas razões suso escandidas, estando presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, necessidade de garantia da ordem pública e impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, tratando-se do único meio eficiente para preservação da ordem pública, indefiro o requerimento formulado ao mov. 1.1 e mantenho as prisões preventivas de ROBSON GOMES FIGUEIRA e RONALD RIAN CAMPOS FIGUEIRAAnota-se, que a concessão de liminar em habeas corpus é admitida somente em caráter excepcional, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a fim de se garantir a liberdade de locomoção do indivíduo. Diante da ausência de constrangimento ilegal passível de verificação imediata, e considerando a necessidade de análise mais aprofundada da pretensão após o recebimento das informações prestadas pelo Juízo a quo, INDEFIRO o pedido de liminar. III. Requisitem-se à autoridade impetrada as informações que entender pertinentes ao julgamento do presente habeas corpus. IV. Remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. V. Ao término do recesso forense, sejam os autos conclusos ao desembargador competente. VI. Intimem-se. DENISE HAMMERSCHMIDT Desembargadora Substituta Plantão Judiciário 2º Grau DL
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008148-20.2023.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.V.B.V.G. - - M.A.O.G. - ANTE O EXPOSTO e, considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeito, a convenção de divórcio consensual celebrada pelos cônjuges e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, com fundamento no art. 1571, inciso IV, do Código Civil combinado com os arts. 487, inciso I, e 731, ambos do Código de Processo Civil. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ourinhos, para que proceda à margem do assento de registro de casamento sob o nº Libro B 52, Folha 296, Termo 015476, a necessária averbação. Por outro lado, uma vez que resta configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a ausência de interesse processual para interposição de recurso, motivo pelo qual o trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data. Ficam as partes interessadas advertidas de que deverão providenciar a impressão desta e encaminhar o expediente ao Cartório de Registro Civil da Comarca de xxx, para as devidas providências . Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP), DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002639-46.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Tatiana Garcia Barros Barreto 05266532726 ME - Vistos. Fl. 270/272: Defiro as pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), observando que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pela parte credora, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Taxas recolhidas. Determino, desde já, que, havendo respostas positivas, sejam juntadas aos autos, devendo a z. Serventia cadastra-las como "documentos sigilosos", a fim de que sejam visualizados apenas pelas partes e procuradores constituídos nos autos. Após, na inércia, ao arquivo, nos termos do Art. 921, III do CPC, independente de nova intimação. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ROSA KAORI SHIMURA (OAB 256555/SP), DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Processo: 0001954-42.2025.8.16.0048 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Requerente(s): Robson Gomes Figueira Ronald Rian Campos Figueira Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Indefiro o requerimento veiculado ao sequencial de nº. 1.1 e o faço com fundamento nas seguintes razões. Em verdade, preconiza o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal de 1988 que: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;", sendo certo, pois, que quando admissível a liberdade provisória é proscrita a imposição de prisão. O caso em apreço, contudo, revela a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive, consoante já exposto por este Juízo nos autos de nº. 0004339-94.2024.8.16.0048, no que tange a RONALD RIAN CAMPOS FIGUEIRA. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual é imputada aos Requerentes a prática de dos crimes previstos nos arts. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (FATO 01) e 157, §1º e §2º, inciso II do Código Penal (FATO 02), afigurando-se cabível a imposição da prisão preventiva pois a soma das penas cominadas é superior a 4 anos (art. 313, I, do Decreto-Lei nº 3.689/1941). Não obstante, há necessidade de se garantir a ordem pública in casu à vista do modus operandi das condutas em tese praticadas, as quais revelam grave abalo à ordem pública. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte excerto da Decisão coligida ao sequencial de nº. 143.1 dos autos de nº. 0004046-27.2024.8.16.0048, inclusive, a título de fundamentação per relationem ou aliunde: "(...) O risco de reiteração de delitiva se acha evidenciado no caso em apreço a partir da suposta prática de crime de elevada gravidade concreta, envolvendo grave ameaça contra pessoa durante subtração de coisa alheia móvel praticada em concurso de pessoas, aliada ao histórico delitivo do Acusado Ronald Rian Campos Figueira que nos autos de nº 0000035-55.2024.8.16.0144 foi condenado em primeiro grau pelas infrações tipificadas no art. 330, “caput” (desobediência), art. 331 “caput” (desacato) e art. 129 “caput” (lesão corporal), em trâmite na Comarca de Ribeirão Claro, inclusive, com medidas cautelares em andamento, a saber, proibição de se ausentar da comarca, comparecimento em juízo e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Não obstante, o Réu RONALD RIAN CAMPOS FIGUEIRA é reincidente em crime hediondo, registrando condenação pela prática de tráfico de drogas, atualmente, em fase de execução (4000019- 04.2022.8.16.0144) em Ribeirão Claro/PR e autos nº 1500102- 62.2020.8.26.0578, com trânsito em julgado ocorrido no dia 1º de dezembro de 2021. Por sua vez, quanto ao Réu Robson Gomes Figueira, o risco de reiteração delitiva dimana da suposta prática de crime de elevada gravidade concreta, envolvendo grave ameaça contra pessoa durante subtração de coisa alheia móvel praticada em concurso de pessoas. Não obstante, o Réu atualmente responde pela prática de tráfico de drogas e corrupção de menores nos autos de nº 1500461-07.2023.8.26.00578, havendo suposta prática de novo crime durante a persecução penal em autos diversos. (...)". Relativamente ao arguido excesso de prazo, verifico que na Ação Penal principal são apuradas duas imputações criminais, formuladas em face de três réus distintos. É inegável, pois, que se trata de feito com relativa complexidade, demandando, evidentemente, maior tempo para apuração dos fatos. O excesso de prazo da prisão preventiva, portanto, deve ser examinado à luz da condução do processo e é configurado quando existente mora processual decorrente de inércia do Poder Judiciário, ou ainda, por parte do Ministério Público. Nesse sentido: “a demora na instrução e julgamento de ação penal, desde que gritante, abusiva e irrazoável, caracteriza o excesso de prazo” (STF, 2ª Turma, HC nº 86.915/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21/02/2006, DJ 16/06/2006. E também: STF, 1ª Turma, HC 84.931/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16/12/2005 p. 83; STF, 2ª Turma, HC 84.095/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16/12/2005 p. 111). Ainda, a revogação da prisão em virtude do excesso de prazo é medida excepcional e para sua caracterização deve estar presente alguma das seguintes hipóteses alinhavadas pela doutrina e jurisprudência pátrias: a) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; b) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; c) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional. Bem examinados os autos da Ação Penal principal não se verifica mora processual decorrente da inércia do0517/12/2024. Os Réus foram citados nos dias 7 e 9 de dezembro de 2024 e apresentaram resposta à acusação no dia 26/02/2025, apesar de terem constituído advogada no dia 05/12/2024. Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2025, que foi redesignada para o dia 12/06/2025 em razão da ausência do Acusado William Aparecido Rodrigues Prado. Realizada a audiência, restaram pendentes a oitiva de uma testemunha e os interrogatórios dos réus, que serão realizados no dia 27/06/2025. É dizer, portanto, que a instrução processual se acha na iminência do encerramento. Após seu encerramento, as partes terão a oportunidade de apresentar suas respectivas alegações finais e os autos serão conclusos para Sentença. Nesse contexto, não verifico mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação pois a Defesa também requereu diligências instrutórias cujo cumprimento também foi determinado por este Juízo. Não verifico ainda mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo, na medida em que inexistente, sendo certo que, apesar da natureza relativamente complexa do feito, da elevada demanda submetida a este Juízo Criminal e do número de testemunhas arroladas, a instrução processual foi encerrada em curto período. Não há mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, de modo a evidenciar um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional, notadamente porque o Requerente está preso há 7 meses, enquanto as imputações criminais formuladas contra si dizem respeito a infrações cujas penas máximas cominadas, somadas, são equivalentes a 18 anos de pena privativa de liberdade. Ante o exposto, e forte nas razões suso escandidas, estando presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, necessidade de garantia da ordem pública e impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, tratando-se do único meio eficiente para preservação da ordem pública, indefiro o requerimento formulado ao mov. 1.1 e mantenho as prisões preventivas de ROBSON GOMES FIGUEIRA e RONALD RIAN CAMPOS FIGUEIRA . Registre-se o presente pronunciamento para fins de atendimento da norma disposta no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e aos Réus por intermédio de sua Defesa. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se o presente Incidente. Assis Chateaubriand, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001278-50.2024.8.26.0140 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.J.B.P. - W.B.F. - Vistos. Intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, além das constantes nestes autos, sendo, em caso afirmativo, devem especificar de forma objetiva o meio probatório e o fato que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Protesto genérico sem informar a finalidade e o factum probandum não será admitido e ensejará a preclusão da produção de provas. Int. - ADV: DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP), DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 242) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.