Daniela Mendonça De Oliveira
Daniela Mendonça De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 341775
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSC, TJMS, TRT15, TJMT, TJSP, TJPR, TRF3, TRT2, TJRJ
Nome:
DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001341-23.2025.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: R. A. D. S. M. Advogado do(a) AUTOR: DANIELA MENDONCA DE OLIVEIRA - SP341775 REU: I. N. D. S. S. -. I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, NCPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, NCPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos: a) - para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data da propositura da ação, em nome da própria parte e constando seu endereço preciso. Admite-se também como prova de endereço a apresentação de documento que demonstre a existência de vínculo entre a autora e a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço apresentado sendo que, tratando-se de imóvel alugado, deverá a autora, além do contrato de aluguel, apresentar documentos pessoais do proprietário do imóvel. Havendo discrepância entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do instrumento de mandato ou comprovante de endereço, deverá a parte autora explicar os motivos. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95); b) - para apresentar “termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação”, assinado pela própria parte ou por seu advogado (desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar, nos termos do art. 105 CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência (Enunciado nº 16 do II Encontro dos JEF da 4ª Região) e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01); OURINHOS, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001340-38.2025.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: S. R. M. Advogado do(a) AUTOR: DANIELA MENDONCA DE OLIVEIRA - SP341775 REU: I. N. D. S. S. -. I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, NCPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, NCPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos: a) - para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data da propositura da ação, em nome da própria parte e constando seu endereço preciso. Admite-se também como prova de endereço a apresentação de documento que demonstre a existência de vínculo entre a autora e a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço apresentado sendo que, tratando-se de imóvel alugado, deverá a autora, além do contrato de aluguel, apresentar documentos pessoais do proprietário do imóvel. Havendo discrepância entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do instrumento de mandato ou comprovante de endereço, deverá a parte autora explicar os motivos. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95); b) - para apresentar declaração de próprio punho ou assinada por advogado com poderes expressos no sentido de não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (arts. 98 e 99, §3º, CPC), haja vista que “a declaração destinada a fazer prova de pobreza presume-se verdadeira quando assinada pelo próprio interessado ou por procurador bastante” (art. 1º, Lei nº 7.115/83) e “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto (...) assinar declaração de hipossuficiência econômica (...)” (art. 105, caput, NCPC), sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita requerido na petição inicial; c) - para apresentar “termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação”, assinado pela própria parte ou por seu advogado (desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar, nos termos do art. 105 CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência (Enunciado nº 16 do II Encontro dos JEF da 4ª Região) e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01); d) - para apresentar fotocópia simples e legível dos documentos pessoais da parte autora (RG e CPF/MF ou CNPJ) e, quando o caso, de seu representante legal, haja vista que tais documentos são indispensáveis ao processamento da demanda e, em caso de êxito na mesma, para fins de expedição oportuna de requisição de pagamento (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º, inciso III da Resolução CJF nº 405/2016, caso seja demandada a Fazenda Pública; OURINHOS, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008629-46.2024.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.M.A. - E.J.B.A. - Vistas dos autos ao requerido para: se manifestar, em 05 dias, sobre os documentos de fls. 83 e ss. - ADV: DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP), MARCOS VINICIUS CONCIANI DE SOUZA (OAB 343033/SP), FERNANDO DOS SANTOS ANDRINO (OAB 396236/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002660-16.2025.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - T.F.O. - Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Determino a intimação pessoal do autor, e de seus advogados constituídos pela imprensa oficial, para quecessem imediatamente quaisquer cobranças administrativas ou extrajudiciaisrelacionadas ao contrato discutido nos autos, inclusive por meio de ligações ou contatos com familiares da requerida. Fixo multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida, limitada ao montante deR$ 5.000,00, em caso de descumprimento desta ordem. Caso a intimação pessoal da autora não seja através do portal eletrônico, providencie a requerida o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da intimação. Considerando o valor da parcela do financiamento, a concessão da justiça gratuita à requerida é incompatível com o critério utilizado por este juízo e dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002639-46.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Tatiana Garcia Barros Barreto 05266532726 ME - Vistos. Fl. 259/261: Acolho o pedido de desbloqueio da somatória de R$ 3.171,10. Em que pesem os argumentos do exequente, considerando-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em interpretação extensiva admitiu a impenhorabilidade de qualquer depósito até 40 salários mínimos, seja em conta poupança ou em conta corrente, ressalvado o abuso, má-fé ou fraude, o que no caso não se cogita, somente valores que ultrapassarem aquele limite podem ser objeto de constrição. Neste sentido: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (REsp 1230060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (STJ, REsp nº 1.624.431/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMANDO DE ORDEM PÚBLICA. 1.Nostermos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes: AgIntnoREsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgIntnos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021; AgIntno AREsp1.721.805/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgIntnoREsp 1.897.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021. 2. Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bensnopresente caso. Precedente: REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010.3. Agravo Interno não provido." (AgIntno AREsp2224539 / RS, AGRAVO INTERNONOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, j. 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA) Entendimento adotado também pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada deferiu a justiça gratuita ao executado - Inadmissibilidade de impugnação da decisão por agravo de instrumento - Inteligência dos arts. 101 e 1.015 do CPC - Recurso não conhecido. Decisão reconheceu impenhorabilidade da verba bloqueada em conta bancária do devedor - Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda - Valor penhorado não atinge o limite de 40 salários mínimos - Manutenção do desbloqueio do valor constrito - Recurso negado. Recurso negado, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310587-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Na concepção do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: A opção do legislador parece ter atendido a interesses governamentais, considerando-se ser a poupança a forma de investimento mais vantajosa para o Estado na medida em que, no mínimo, 65% dos recursos catados devem ser direcionados para operações de financiamento habitacional, sendo 80% desse percentual em operações ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação. (Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.326). No caso dos autos, tendo em vista que se trata de penhora incidente sobre ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos e diante da ausência de prova sobre ativos suplementares ou desvirtuamento do numerário, de rigor o levantamento da penhora efetivada nos autos. O motivo da proteção do salário é a garantia da subsistência do devedor, assegurada pelas remunerações recebidas com a finalidade de pagamento das despesas familiares básicas. De seu turno, o art. 833, X, CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Por fim, anote-se que há uma presunção que o valor (40 salários-mínimos) é voltado para o mínimo existencial da família (STJ, AgInt no REsp2018134/ PR). Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado até 40 salários mínimos, com base no Art. 833, X do Código de Processo Civil, cujo levantamento, desde já, fica autorizado em favor do executado, após o trânsito em julgado desta Decisão. Providencie a z. Serventia interrupção da buscas e a liberação dos extratos, transferindo o valor para conta judicial e liberando, oportunamente, em favor do executado, que deverá juntar formulário com os dados bancários. Expedida a guia e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (Art. 921, III do CPC). Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ROSA KAORI SHIMURA (OAB 256555/SP), DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003046-68.2025.8.16.9000 Recurso: 0003046-68.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): MACIEL FRANCISCO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela liminar voltada à suspensão da decisão de rejeição da tutela liminar pleiteada pelo Agravante para o restabelecimentoe de sua pensão por aposentadoria. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido de tutela liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do CPC/1973, - substituído pelo artigo 300 do CPC/2015, - e o artigo 1º da Lei 8.437/92. Do exame do artigo 300 do CPC/2015 extrai-se que para a concessão de liminar devem estar presentes dois requisitos: a) probabilidade de direito e b) perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, trata-se de ação em que o ora Agravante pugna pelo restabelecimento dos proventos de sua aposentadoria, argumentando fazer jus ao benefício previdenciário em razão dos 27 (vinte e sete) anos de contribuição. Alega que há direito adquirido à aposentadora, cuja verba é de natureza alimentar e lhe garante a subsistência, bem como inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 12.398/98, que regulamentam o cancelamento da inscrição do segurado na Paraná Previdência. Pois bem. Inicialmente, não se vislumbra a presença dos elementos para a concessão da tutela pretendida. No caso dos autos, não se vislumbra, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito do Agravante. Consoante dispõe os artigos 40, inciso II e 43, da Lei Estadual nº 12.398/98: Art. 40. O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á: ... II - pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado. Art. 43. A perda da condição de segurado, dependente ou pensionista dar-se-á nos casos previstos no Art. 40, e respectivos incisos e parágrafos. A constitucionalidade da penalidade administrativa de cassação da aposentadoria ao servidor que praticou crime também capitulado como infração administrativa já foi objeto de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PAD. PORTARIA DE INAUGURAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. (...). 4. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da penalidade administrativa de cassação de aposentadoria, tendo em vista o disposto no artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição da República (cf. MS 21.948/DF, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 7/12/95)" (MS 7.795/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ 24/6/02). (...)". (STJ MS 17537/DF Primeira Seção Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima J. 11/3/2015. Sem grifo no original). Desta forma, ao menos a priori, a aposentadoria do agravante não caracteriza direito adquirido, nem consiste em afronta ao sistema contributivo previdenciário nacional, insculpido no artigo 40 da Constituição Federal, porquanto o ato de cassação do benefício é resultante de sua exclusão das fileiras da corporação da Polícia Militar do Paraná, cuja penalidade decorreu de regular processo administrativo instaurado. Desse modo, é de ser mantida a decisão proferida pelo Juiz singular. III- Isto posto, rejeito a tutela liminar pretendida em sede deste agravo, mantendo-se, ao menos por ora, a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada em primeiro grau de jurisdição. IV- Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão, devendo prestar informações apenas na hipótese de retratação, em 10(dez) dias. V- Intime-se o Agravado para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, Código de Processo Civil). Int. Curitiba, 12 de junho de 2025. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais