Daniela Mendonça De Oliveira
Daniela Mendonça De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 341775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Mendonça De Oliveira possui 82 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRT2, TJPR, TRT15, TRF3, TJMT, TJSP, TJMS, TJSC, TJRJ
Nome:
DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003784-61.2019.8.26.0408 (processo principal 0009122-26.2013.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.P.F. - E.F.O. - Vistos. Tendo em vista que os autos se encontram extintos, arquive-se. Int. - ADV: JAIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339429/SP), DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 271) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004138-14.2017.8.11.0002. EXEQUENTE: MARCIO CONCEICAO E SILVA OURINHOS - ME EXECUTADO: L. L. C. COMERCIO DE SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA ME - ME Vistos etc. 1. DEFIRO o pedido formulado pelo credor, e em consequência, via sistema SISBAJUD, determinei a indisponibilidade de ativos financeiros que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte executada até o montante do débito em execução (R$35.621,85). Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema “Sisbajud” para o cumprimento de tal finalidade. 2. Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, o proceder-se-á da seguinte forma: 2.1) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias será providenciado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante com a transferência do dinheiro para a Conta única até ulterior deliberação. 2.2) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), procederá ao imediato desbloqueio do valor constrito. 3. A ordem judicial de penhora on line foi negativa. 4. Registra-se que em consulta ao CNPJ da requerida no site da Receita Federal, constata-se que encontra-se inapta, conforme extrato a seguir juntado. 5. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, inclusive em relação à situação cadastral da empresa executada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000336-69.2023.8.26.0140 (processo principal 1000324-72.2022.8.26.0140) - Cumprimento de sentença - Comissão - Fernando de Oliveira Nogueira - Ederson Nunes dos Santos - Ana Maria Soares Ramos - - Marcelo Chinelatto - - José Richarles Tavares Maciel - Vistos. 1. Desentranhe-se as peças de fls. 156-157, visto que estranho ao feito. 2. Promova a serventia a baixa do terceiro interessado Ana Maria Soares Ramos, diante do levantamento da penhora no rosto dos autos (fl. 137). 3. Quanto ao valor depositado em conta judicial (fl. 158), manifestem-se as partes interessadas no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP), JAMIL APARECIDO MILANI (OAB 166549/SP), MARCOS DANILO ORIGA DE SOUZA (OAB 108708/PR), NICOLI ALVES DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 107359/PR), EDSON INCROCCI DE ANDRADE (OAB 249518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500563-82.2023.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Chavantes - Apelante: A. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Christiano Jorge - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - - Advs: Daniela Mendonça de Oliveira (OAB: 341775/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003149-09.2025.8.16.0098 Processo: 0003149-09.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$9.410,05 Autor(s): MACIEL FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Vistos e etc., 1. Considerando que o Estado do Paraná figura no polo passivo do feito, bem como, em razão do valor da causa, que não supera 60 salários mínimos, e finalmente, conforme redação do § 1º, do art. 64, do CPC5, que estabelece ser a declaração de incompetência absoluta passível de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo a decidir. 2. No dia 27 de julho de 2015 foi publicada pelo Órgão Especial do TJ/PR, a Resolução n.º 143/2015, a qual alterou o art. 13, da Resolução n.º 93/2013, suprimindo a sua parte final, por força do art. 23 da Lei n.º 12.153/2009, ante o decurso do quinquênio lá previsto, determinando que referido artigo retornasse à sua redação original, qual seja: Art. 13 À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência. 3. Pois bem, rege a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 2º, § 4º, que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 4. Ademais, o mesmo art. 2º, traz no § 1º, as hipóteses que não se incluem na sua competência: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. 5. Coube ao art. 5º, estabelecer quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, in verbis: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 6. Por todo exposto, levando-se em conta a existência de unidade autônoma dos Juizados Especiais (Cível, Criminal e Fazenda Pública) instalada em nossa Comarca, bem como, o disposto no art. 2º, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 13, da Resolução n.º 93/2013-OE do E. TJ/PR, remeto os presentes autos ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA desta Comarca, uma vez que competente para processar, conciliar e julgar a presente causa. 7. Remetam-se. 8. Baixas, anotações e comunicações de estilo. 9. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito