Daniela Souza Pereira
Daniela Souza Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 341778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Souza Pereira possui 72 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPE
Nome:
DANIELA SOUZA PEREIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006904-97.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Universo Autista - Maria Emilia Ract Ferreira e outro - Aguarde-se pelo prazo requerido ou no máximo previsto do artigo 313, §4º do CPC. Decorrido, manifeste-se a parte requerente/exequente sobre o prosseguimento do feito. - ADV: JULIA D AMICO SACCO COSTA (OAB 448579/SP), DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP), JULIA D AMICO SACCO COSTA (OAB 448579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004656-26.2022.8.26.0520 - Execução da Pena - Semi-aberto - Dereck Aparecido dos Santos - Vistos, Em que pese o lapso necessário para a concessão do benefício já ter sido cumprido pelo sentenciado Dereck Aparecido dos Santos, RG: 41.968.550, RJI: 224200544-21, recolhido no(a) Caraguatatuba - CDP "Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira", a hipótese autoriza a realização de exame criminológico (nos moldes da Portaria nº 31, de 13 de setembro de 2016 deste DEECRIM-9ª RAJ, anotando-se a dilação do prazo para elaboração do exame para 40 dias, conforme consulta formulada através do ofício nº 1579/2018 da Penitenciária Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra), para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crimes graves, sendo uma das condenações por roubo qualificado, com término previsto para o ano de 2032, necessitando demonstrar ter introjetado a terapêutica prisional, visto que não se adequa às regras de convivência. Assim, para melhor análise do pedido de progressão de regime, necessário se faz a realização do exame criminológico, indispensável à análise dos quesitos subjetivos satisfatórios no presente caso. Solicite-se à Direção do estabelecimento prisional, com documentação devidamente instruída, a realização do exame criminológico no prazo de 40 dias, o qual deverá ser elaborado pela Equipe Técnica do Presídio, com resposta aos seguintes quesitos do Juízo e protocolado por meio eletrônico: a) Análise da personalidade; b) Introjeção de valores ético e morais; c) Presença de agressividade e impulsividade; d) Mecanismos de contenção dos impulsos; e) Elaboração de crítica sobre delitos; f) Predomínio de atividades impulsivas; g) Tolerâncias e frustrações; h) Possibilidade de reincidência; i) Outras considerações de interesse da Douta Comissão. Sem prejuízo, verifique a serventia, se há apresentação de outros quesitos pelas partes. Em caso negativo, cientifique-as para, em querendo, apresentá-los, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, a serventia deverá encaminhá-los à unidade prisional, para resposta dos questionamentos complementares. Com o exame supra, promova-se nova vista ao Ministério Público. São José dos Campos - ADV: DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007694-64.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1019459-83.2023.8.26.0577) (processo principal 1019459-83.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Daniel Carlos Machado - Universo Cursos Educacionais Ltda. Eep - Vistos. I - Cumprimento de sentença em que a exequente requereu aplicação do §3º, do art. 82, do NCPC. A Lei Estadual n. 11.608/2003 dispõe sobre a taxa judiciária e o Provimento CSM n. 2684/2023, por sua vez, nos termos desta mesma lei, fixa valores a serem recolhidos pelas partes nos serviços que não se inserem no conceito de taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 2ª, parágrafo único). Ou seja, estes atos normativos estabelecem o que podemos entender por custas processuais (taxa judiciária e taxa de outros serviços), que têm natureza de taxa (CRFB, art. 145, II). Neste sentido, apenas lei estadual, de iniciativa do TJSP, poderia dispor sobre isenção ou diferimento destas custas processuais. A Lei Federal n. 15.109/205, inseriu o §3º, no art. 82, do NCPC, dispondo que (...) Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (...)". (grifamos) Embora o §3º não utilize a palavra isenção, mas a expressão dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, dando a impressão de se tratar de postergação de recolhimento (ou algo semelhante ao diferimento), tem-se que o legislador, dizendo menos do que deveria, acabou por criar uma situação de isenção ao não estabelecer a responsabilidade do advogado no caso de ele perder a demanda, contrariando, assim, vedação constitucional (CRFB, art. 151, III). Aliás, sobre o tema da responsabilidade do vencido, atente-se para as NSCGJ (art. 1.098, §5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores). Enfim, a conclusão de se tratar de norma inconstitucional se reforça quando se observa a intenção do legislador extraída do processo legislativo da Lei 15.109/2025: (a) um trecho da justificativa de seu projeto de lei registra que (...) torna-se necessário modificar a norma vigente, isentando o advogado de pagar custas processuais que decorram da execução de honorários advocatícios, de forma a restabelecer o equilíbrio das relações processuais (...); e (b) um trecho do voto do Relator informa que (...) O Projeto de Lei que ora se aprecia, ao isentar o advogado do pagamento de custas processuais, nessas hipóteses, resgata a dignidade da advocacia e afasta prejuízos indevidos causados por clientes desidiosos. Diante desses argumentos, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 8.954/17 e, no mérito, pela sua aprovação (...). (grifamos) Neste contexto, atento à literalidade do §3º, mostra-se pertinente reconhecer a inconstitucionalidade incidental da Lei 15.109/2025, por ofensa à vedação constitucional (CRFB, art. 151, III), razão pela qual indefiro o pedido da parte exequente. Assim, deve a exequente, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, recolher a taxa judiciária. Com recolhimento e o cálculo, intime-se a parte executada, para em 15 dias úteis pagar o débito. Havendo pagamento, deve a parte credora, em 15 dias úteis, informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação do débito, autorizando a extinção pela satisfação da obrigação (NCPC, art. 924, II). Decorrido o prazo de pagamento, iniciar-se-á prazo de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525). Não havendo pagamento, sem nova intimação, deve a exequente, em 15 dias úteis, (a) apresentar a parte exequente nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e (b) requerer diligências eletrônicas e recolher as taxas respectivas, ou (c) indicar bens do executado. No silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II - Int. - ADV: DANIEL CARLOS MACHADO (OAB 206774/SP), DAIANA FARIA COUTO (OAB 468371/SP), DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020754-58.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Auream Policarpo Gabriel de Moraes - Atento as providências e ao fato de que a corré Titan não foi citada (fls. 98/103-104), deve a parte autora/exequente, em 15 dias úteis, sob pena de extinção (intimação postal), (a) juntar ficha JUCESP da empresa ré para confirmação de endereço e, sendo o caso, (b) requerer as pesquisas de praxe já deferidas (fl. 133); (c) indicar endereço de eventuais sócios para novas tentativa de citação e (d) recolher as diligências respectivas. - ADV: DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011111-63.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Palmeira - Debora Cristina dos Santos - Bruno dos Anjos Cariri da Silva - Vistos. Fls. 431/432: I - De início, não há que se falar em incidência de honorários contratuais previstos em convenção condominial, conforme, inclusive já apontado na decisão de fls. 85/90, impondo-se apenas os honorários sucumbenciais fixados pelas regras doCPC(TJSP;Apelação 1004275-28.2017.8.26.0309; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018; TJSP;Apelação 1004727-83.2017.8.26.0003; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017). Sobre o assunto, o C. STJ firmou orientação, em sede de embargos de divergência, assentando que os honorários contratuais despendidos em razão da atuação do advogado em juízo não devem ser indenizados pela parte contrária. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto retirado do voto-vista da eminente Ministra Nancy Andrighi constante do julgado acima mencionado: Com efeito, ao admitir que o autor deve ser indenizado pelo réu do que aquele gastou com seu patrono, haveremos, por simetria, de reconhecer também o direito do réu em caso de total improcedência dos pedidos de ser indenizado pelo autor dos honorários contratuais que tiver pago. Nessa hipótese, a alegação feita no voto condutor inexistência de ato ilícito gerador de dano indenizável procede e ganha pertinência. Melhor explicando, muito embora tenhamos, por reciprocidade, de reconhecer o direito do réu de, resultando vencedor na ação (improcedência total dos pedidos), ser indenizado pelo autor dos honorários contratuais pagos ao seu advogado, não terá o autor praticado nenhum ato ilícito capaz de dar ensejo a esse dever de indenizar. Na realidade, terá apenas exercido o seu direito de ação, constitucionalmente garantido (sendo certo que, no particular, não se está a cogitar das situações em que há abuso desse direito, com o ajuizamento de ações temerárias). Diante disso, a rigor não há como justificar o dever de indenizar do autor. Note-se, por oportuno, que a indenizabilidade dos honorários advocatícios, da forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja, pressupõe a prática de um ato ilícito. Feita essa constatação, conclui-se que, à luz dos mencionados dispositivos legais, são inexigíveis os honorários contratuais pagos em virtude do exercício, pela parte contrária, de um direito legítimo (de ação). Dessarte, não obstante as considerações por mim tecidas no julgamento do REsp 1.027.797/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 23.02.2011, penso que a expressão honorários de advogado, utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Vale dizer, o termo honorários de advogado contido nos mencionados dispositivos legais compreende apenas os honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida. Sendo necessário o ingresso em juízo, fica o credor autorizado a pleitear do devedor, já na petição inicial, indenização por esses honorários contratuais pagos ao advogado para negociação e cobrança extrajudicial do débito mas, pelos motivos acima expostos, não terá direito ao reembolso da verba honorária paga para a adoção das medidas judiciais (Embargos de Divergência em REsp nº 1.155.527 MG, Segunda Seção, j. 13.06.2012). Além disso, é indevida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais na planilha de cálculo a fim de recebê-los da executada, pois, como bem salientado em voto da lavra do Desembargador do E. TJSP, PEDRO BACCARAT, aquele não participou da contratação dos serviços oferecidos pelo patrono deste, e tampouco se beneficiou destes (Apelação nº 0019694-29.2011.8.26.0564, j. 14.06.2012). II - Quanto ao débito anterior, a matéria foi tratada na deliberação pretérita, o que é corroborado pelo item 8 do edital em sua observação que ratifica a decisão de fls. 176/180, conforme segue: "O produto da arrematação servirá para satisfação das despesas geradas pela própria coisa, e o saldo será entregue ao credor fiduciário, necessária e previamente intimado da hasta pública. Satisfeito também o credor fiduciário, eventual sobra será então colocada à disposição de outros credores e, caso não existam, devolvida ao devedor fiduciante. (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Comentário ao art. 1.368-B do Código Civil. In: PELUSO, Ministro Cezar (coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10/1/2002. 11a ed. rev. e atual. Barueri-SP: Manole, 2017). Portanto, os débitos anteriores são abatidos do produto da arrematação, sendo de responsabilidade do arrematante os rateios de condomínio a contar da arrematação, conforme apontado na decisão de fl.428. Não obstante, considerando a planilha de fl. 417, onde consta os levantamentos realizados pela parte credora às fls. 156 e 385, bem como o apontado no item I acima, não há que se falar em débito remanescente a ser cobrado do arrematante. III - No mais, cientifiquem-se as partes e terceiros interessados acerca do extrato de fls. 431/432. IV - Por fim, intime-se o credor fiduciário (fls. 274/275) para que regularize sua representação processual, apresentando o saldo devedor do contrato constante da matrícula do imóvel nº 148.927 do CRI local, em 15 dias, bem como formulário devidamente preenchido para expedição de MLE, se o caso. Intime-se. - ADV: DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP), NEUCI GISELDA LOPES (OAB 104969/SP), BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 464774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029284-17.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mercado Redençao Sjc Ltda - Itaú Unibanco S.A - Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento de sentença nº 0007983-94.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos para conferência de custas e arquivamento, consoante Art. 1.098, das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007694-64.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1019459-83.2023.8.26.0577) (processo principal 1019459-83.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Daniel Carlos Machado - Universo Cursos Educacionais Ltda. Eep - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da Impugnação juntada. - ADV: DAIANA FARIA COUTO (OAB 468371/SP), DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP), DANIEL CARLOS MACHADO (OAB 206774/SP)