Daniela Souza Pereira

Daniela Souza Pereira

Número da OAB: OAB/SP 341778

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Souza Pereira possui 66 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJPE, TRF3, TJSP
Nome: DANIELA SOUZA PEREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005033-95.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Maria Emilia Ract Ferreira - - Luciano Carvalho Cardoso - Universo Autista - Vistos. Anote-se a conexão com os autos 1010238-42.2024. Aguarde-se para julgamento conjunto. Int. - ADV: DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP), JULIA D AMICO SACCO COSTA (OAB 448579/SP), JULIA D AMICO SACCO COSTA (OAB 448579/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1012970-46.2024.8.26.0625; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Taubaté; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1012970-46.2024.8.26.0625; Assunto: Condomínio; Apelante: Simone Rogeria Nascimento; Advogada: Daniela Souza Pereira (OAB: 341778/SP); Apelado: Adriania Maria Teixeira (Justiça Gratuita); Advogado: Chandler Rossi (OAB: 108459/SP); Advogada: Simone Galdino (OAB: 378342/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028804-39.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - I.G.N. - I.G.N. - 1. Intime-se a parte requerida/reconvinte para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica na reconvenção (contestação à reconvenção às fls. 174). 2. No mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP), DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006471-63.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1016013-25.2023.8.26.0625) (processo principal 1016013-25.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Flavia Pereira Monteiro - Fls. 75: Intime-se o autor a entrar em contato com o Juízo Deprecado para pagamentos das custas processuais. - ADV: DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006904-97.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Universo Autista - Maria Emilia Ract Ferreira e outro - Aguarde-se pelo prazo requerido ou no máximo previsto do artigo 313, §4º do CPC. Decorrido, manifeste-se a parte requerente/exequente sobre o prosseguimento do feito. - ADV: JULIA D AMICO SACCO COSTA (OAB 448579/SP), DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP), JULIA D AMICO SACCO COSTA (OAB 448579/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004656-26.2022.8.26.0520 - Execução da Pena - Semi-aberto - Dereck Aparecido dos Santos - Vistos, Em que pese o lapso necessário para a concessão do benefício já ter sido cumprido pelo sentenciado Dereck Aparecido dos Santos, RG: 41.968.550, RJI: 224200544-21, recolhido no(a) Caraguatatuba - CDP "Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira", a hipótese autoriza a realização de exame criminológico (nos moldes da Portaria nº 31, de 13 de setembro de 2016 deste DEECRIM-9ª RAJ, anotando-se a dilação do prazo para elaboração do exame para 40 dias, conforme consulta formulada através do ofício nº 1579/2018 da Penitenciária Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra), para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crimes graves, sendo uma das condenações por roubo qualificado, com término previsto para o ano de 2032, necessitando demonstrar ter introjetado a terapêutica prisional, visto que não se adequa às regras de convivência. Assim, para melhor análise do pedido de progressão de regime, necessário se faz a realização do exame criminológico, indispensável à análise dos quesitos subjetivos satisfatórios no presente caso. Solicite-se à Direção do estabelecimento prisional, com documentação devidamente instruída, a realização do exame criminológico no prazo de 40 dias, o qual deverá ser elaborado pela Equipe Técnica do Presídio, com resposta aos seguintes quesitos do Juízo e protocolado por meio eletrônico: a) Análise da personalidade; b) Introjeção de valores ético e morais; c) Presença de agressividade e impulsividade; d) Mecanismos de contenção dos impulsos; e) Elaboração de crítica sobre delitos; f) Predomínio de atividades impulsivas; g) Tolerâncias e frustrações; h) Possibilidade de reincidência; i) Outras considerações de interesse da Douta Comissão. Sem prejuízo, verifique a serventia, se há apresentação de outros quesitos pelas partes. Em caso negativo, cientifique-as para, em querendo, apresentá-los, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, a serventia deverá encaminhá-los à unidade prisional, para resposta dos questionamentos complementares. Com o exame supra, promova-se nova vista ao Ministério Público. São José dos Campos - ADV: DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007694-64.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1019459-83.2023.8.26.0577) (processo principal 1019459-83.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Daniel Carlos Machado - Universo Cursos Educacionais Ltda. Eep - Vistos. I - Cumprimento de sentença em que a exequente requereu aplicação do §3º, do art. 82, do NCPC. A Lei Estadual n. 11.608/2003 dispõe sobre a taxa judiciária e o Provimento CSM n. 2684/2023, por sua vez, nos termos desta mesma lei, fixa valores a serem recolhidos pelas partes nos serviços que não se inserem no conceito de taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 2ª, parágrafo único). Ou seja, estes atos normativos estabelecem o que podemos entender por custas processuais (taxa judiciária e taxa de outros serviços), que têm natureza de taxa (CRFB, art. 145, II). Neste sentido, apenas lei estadual, de iniciativa do TJSP, poderia dispor sobre isenção ou diferimento destas custas processuais. A Lei Federal n. 15.109/205, inseriu o §3º, no art. 82, do NCPC, dispondo que (...) Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (...)". (grifamos) Embora o §3º não utilize a palavra isenção, mas a expressão dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, dando a impressão de se tratar de postergação de recolhimento (ou algo semelhante ao diferimento), tem-se que o legislador, dizendo menos do que deveria, acabou por criar uma situação de isenção ao não estabelecer a responsabilidade do advogado no caso de ele perder a demanda, contrariando, assim, vedação constitucional (CRFB, art. 151, III). Aliás, sobre o tema da responsabilidade do vencido, atente-se para as NSCGJ (art. 1.098, §5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores). Enfim, a conclusão de se tratar de norma inconstitucional se reforça quando se observa a intenção do legislador extraída do processo legislativo da Lei 15.109/2025: (a) um trecho da justificativa de seu projeto de lei registra que (...) torna-se necessário modificar a norma vigente, isentando o advogado de pagar custas processuais que decorram da execução de honorários advocatícios, de forma a restabelecer o equilíbrio das relações processuais (...); e (b) um trecho do voto do Relator informa que (...) O Projeto de Lei que ora se aprecia, ao isentar o advogado do pagamento de custas processuais, nessas hipóteses, resgata a dignidade da advocacia e afasta prejuízos indevidos causados por clientes desidiosos. Diante desses argumentos, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 8.954/17 e, no mérito, pela sua aprovação (...). (grifamos) Neste contexto, atento à literalidade do §3º, mostra-se pertinente reconhecer a inconstitucionalidade incidental da Lei 15.109/2025, por ofensa à vedação constitucional (CRFB, art. 151, III), razão pela qual indefiro o pedido da parte exequente. Assim, deve a exequente, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, recolher a taxa judiciária. Com recolhimento e o cálculo, intime-se a parte executada, para em 15 dias úteis pagar o débito. Havendo pagamento, deve a parte credora, em 15 dias úteis, informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação do débito, autorizando a extinção pela satisfação da obrigação (NCPC, art. 924, II). Decorrido o prazo de pagamento, iniciar-se-á prazo de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525). Não havendo pagamento, sem nova intimação, deve a exequente, em 15 dias úteis, (a) apresentar a parte exequente nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e (b) requerer diligências eletrônicas e recolher as taxas respectivas, ou (c) indicar bens do executado. No silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II - Int. - ADV: DANIEL CARLOS MACHADO (OAB 206774/SP), DAIANA FARIA COUTO (OAB 468371/SP), DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP)
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