Douglas Eduardo Da Silva

Douglas Eduardo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 341784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Eduardo Da Silva possui 98 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJMG, TJSP, TJPR, TRF3, TRF5, TRT15
Nome: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000300-06.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA CAVAZINI Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de demanda ajuizada por VERA LUCIA DE OLIVEIRA CAVAZINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS Nos termos do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição de 1988, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. A teor do preceito exige dos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Por sua vez, o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais como carência para a concessão do benefício ora pleiteado, à exceção dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em data precedente a 24 de julho de 1991, para os quais a carência é regulada pelo art. 142 da mesma Lei nº 8.213/13, que prevê regras de transição. A esse respeito, firmou-se o entendimento no âmbito do PEDILEF nº 0022551-92.2008.4.01.3600/MT, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 27), no sentido de que “Aplica-se a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, no caso de aposentadoria por idade urbana, considerando-se como marco temporal para apuração da carência o ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que contadas contribuições posteriores ao ano do cumprimento do requisito etário.” Deve-se, pois, para o caso de segurados empregados rurais, contribuintes individuais rurais e segurados especiais, analisar-se o preenchimento dos requisitos necessários à fruição de benefício previdenciário, quais sejam: a) carência de 180 (cento e oitenta) meses; b) idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; c) qualidade de segurado. Especificamente no tocante aos segurados especiais do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de carência para gozo de benefícios não ocorre mediante contribuições mensais, mas, sim, através da comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91), entendimento também constante do Enunciado nº 54 da Súmula da TNU (“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”). A qualidade de segurado especial é atribuída à pessoa física que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, atividade rural como produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, ou quaisquer outros meios correlatos, que explore área não superior a 04 (quatro) módulos fiscais ou exerça atividade de seringueiro ou extrativista (art. 11, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91), bem assim nos casos de pescadores artesanais que façam da profissão o meio de vida (art. 11, inciso VII, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91). Em quaisquer dos casos o regime de economia familiar se caracteriza como sendo a “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91). A qualidade de segurado especial, ademais, também é extensível ao “cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado” (art. 11, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91) do segurado especial, que também exercem atividade no mesmo grupo familiar, o que não se aplica aos segurados empregados ou contribuintes individuais. Além disso, o STJ pacificou o entendimento, no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 642), no sentido de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixa de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese em que o segurado preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício”. A legislação menciona trabalho “descontínuo”, a compreender-se, pois, que não fica afastada a qualidade de labor rural em caso de exercício intercalado de atividade urbana, desde que breve (cf. Enunciado nº 46 da Súmula da TNU). Compreende-se por atividade intercalada aquela não superior a 120 (cento e vinte) dias, à luz do art. 11, inciso VII, § 9º, da Lei nº 8.213/91, aplicável aos casos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08. Para os períodos anteriores, a descontinuidade se afere à luz do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a compreender-se ser possível a descontinuidade com período de até 12 (doze) meses (cf. (AgInt no REsp nº 1.793.246/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019). A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. A prova de qualquer período de labor, pois, somente pode ser feita mediante início de prova material, não sendo suficiente, por si só, a prova testemunhal colhida em audiência, salvo força maior ou caso fortuito. Esse entendimento já restou consolidado pelo STJ, consoante redação conferida ao Enunciado nº 149 da Súmula, segundo o qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Há, no entanto, de se fazer uma ressalva. Não se faz necessário que o início de prova material diga respeito a todo o período que se busca comprovar. Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Esse, inclusive, é o entendimento exposto no Enunciado nº 14 da Súmula da TNU, pelo qual “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. No mesmo sentido foi a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 638), no qual foi assentada a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. No entanto, embora não seja necessária documentação ano a ano, é imprescindível que o início de prova material seja contemporâneo ao período de tempo mínimo, nos termos da Súmula nº 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”). Assente-se, ainda, ser firme o entendimento do STJ no sentido de que o trabalhador rural “bóia-fria”, diarista ou volante é equiparado a segurado especial (vide REsp nº 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes; e REsp nº 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), sendo certo que, nesta hipótese, a prova do labor rural também depende de início de prova material, aplicando-se inteiramente o entendimento fixando no Enunciado nº 149 da Súmula do STJ, tal como decidido no REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 554). Essa exegese também se extrai da tese firmada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0001191-14.2016.4.01.3506/GO, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, no qual foram fixadas as teses de que “(i) O trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial e (ii) o tempo devidamente comprovado como empregado rural, avulso rural, contribuinte individual rural (eventual) e segurado especial podem ser somados para fins de aposentadoria por idade rural, respeitada a descontinuidade prevista nos arts. 39, I e 48, §2º, da Lei 8.213/91”. Ressalto, ademais, que é possível a utilização de documentos em nome de terceiros componentes do núcleo familiar como início de prova material para fins de comprovação do labor rural, entendimento extraído da Súmula nº 06 da TNU (“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”), bem como do Tema nº 18 da TNU (“A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”). De se asseverar, ademais, que o fato de o marido exercer atividade urbana, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial, nos termos do Enunciado nº 41 da Súmula da TNU, pela qual “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto” e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 532), no qual firmou-se a tese de que “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo família”. No entanto, consoante entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 533), “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”. O só fato de a parte interessada estar inscrita como microempresário individual – MEI, figurar como sócio em sociedade empresária ou mesmo ter inscrição como empresário individual, desde que tais atividades sejam referentes à atividade rural, não significa óbice à concessão do benefício. Essa dicção se extrai de maneira expressa do art. 11, inciso VII, § 12, da Lei nº 8.213/13, no que estabelece que “a participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades” Como asseverado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 2009.39.00.701490-8/PA, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”. Por fim, no que tange à idade mínima para o reconhecimento de atividade laboral, o STJ assentou que, de rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso as provas acerca da alegada atividade, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Em seguida, reafirmou que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique. Ressalvou, por fim, que, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado (Informativo nº. 674, AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 17/06/2020). No mesmo sentido, a TNU assentou que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219). Feitos estes registros, passo a analisar o caso. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO No caso, a parte autora nasceu em 27/04/1962 e completou o requisito etário em 27/04/2017 (ID 59631705, p. 05), devendo comprovar, por isso, carência de 180 (cento e oitenta) meses. Por sua vez, apresentou requerimento administrativo em 30/10/2019 (Data de Entrada do Requerimento – DER), conforme consta do ID 59631705, p. 37. Como início de prova material contemporâneo aos períodos alegadamente laborados como trabalhadora rural em regime de economia familiar, a parte autora apresentou diversos documentos, dentre eles: - Certidão de Casamento com o Sr. José do Nascimento Bonilha, datada em 18/05/2017 (ID 59631705, p. 15); - Certidão de Nascimento de Camila de Oliveira Bonilha, filha da autora e do Sr. José do Nascimento Bonilha, datada em 02/04/1990 (ID 59631705, p. 12); - Certidão de Nascimento de Deliúrana de Oliveira Bonilha, filha da autora e do Sr. José do Nascimento Bonilha, datada em 25/04/1992 (ID 59631705, p. 13); - Carteira de Trabalho da autora, na qual consta vínculo como “trabalhadora agropecuária”, datado no período de 01/06/2012 a 15/03/2013 (ID 59631705, p. 06 a 08); - Carteira de Trabalho do marido da autora, na qual constam vínculos como “trabalhador rural”, “trabalhador rural polivalente”, “tratorista rural” e “trabalhador agropecuário”, em períodos descontínuos entre 01/01/1980 e 29/05/2019 (ID 59631705, p. 16 a 36). Os documentos apresentados não configuram início de prova material do alegado período rural. Os documentos apresentados não fazem qualquer referência concreta ao efetivo labor campesino desempenhado pela autora. Ademais, os documentos em nome do esposo são anteriores ao casamento, não sendo aptos, portanto, a estender presunção de exercício de atividade rural à requerente no período pretendido. Em que pese a ausência de documentos contemporâneos à atividade rural pela autora, foi realizada audiência de instrução, justamente para evitar a alegação de nulidade, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas. A testemunha Antônio Salustiano de Oliveira afirmou conhecer a autora há aproximadamente 30 anos. Relatou que ela trabalhou em duas propriedades rurais, onde residia com o marido. Informou que, além das atividades domésticas, a autora também realizava serviços típicos do meio rural, como a limpeza de aceiro com o uso de enxada. Por sua vez, a testemunha Antônio Faustino Galhardo alegou conhecer a autora desde 1984 ou 1985, e que ela morava em uma fazenda perto de Auriflama. Por fim, a testemunha Idalina Rosa de Jesus Oliveira relatou conhecer a autora há cerca de 30 anos, tendo iniciado o contato em General Salgado, quando ambas trabalhavam no corte de cana. Relatou que a demandante residia em um sítio com o esposo e o filho, e que costumavam se deslocar juntas de ônibus para o trabalho. Informou que, em algumas ocasiões, também via o marido da requerente trabalhando ao lado dela. Acrescentou que, há aproximadamente dois meses atrás, viu a autora realizando a limpeza da cerca do sítio. Porém, a prova testemunhal, por si só, não é apta a comprovar o labor rural, dada a escassez da prova material, nos termos da Súmula nº 149 do STJ. Desse modo, como os documentos juntados são inservíveis como início de prova material e inexistem outros documentos nos autos a indicar o início de prova material, impõe-se o julgamento do feito sem exame do mérito, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 629), na qual se assentou que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO (art. 485, inciso IV, do CPC/15). Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos à e. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000762-64.2023.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Denis Gomes da Silva - Apelado: Mauro Henrique Casseb Finato e outro - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVASÃO DE ANIMAIS NA LAVOURA DOS AUTORES. DANOS DEMONSTRADOS POR LAUDO TÉCNICO MINUCIOSO, CORROBORADO POR FOTOGRAFIAS E TESTEMUNHOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU INSUFICIENTES PARA DESQUALIFICAR AQUELA PROVA, SENDO IRRELEVANTE MENÇÃO A MATÉRIAS JORNALÍSTICAS SOBRE A PRODUTIVIDADE REGIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DOS ANIMAIS RECONHECIDA (ART. 936 DO CC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandro Pardo Rodrigues (OAB: 139679/SP) - Ana Clara de Souza Pantaleão (OAB: 467425/SP) - Douglas Eduardo da Silva (OAB: 341784/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000745-54.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nereide Nicolau - Marcelo Martins Paixão - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao curador especial nomeado à requerente, Dr. Douglas Eduardo da Silva, para oferecer manifestação, conforme determinado a fls. 251. - ADV: MAURICIO DUARTE CONCEIÇÃO FILHO (OAB 341887/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000762-64.2023.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Denis Gomes da Silva - Apelado: Mauro Henrique Casseb Finato e outro - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVASÃO DE ANIMAIS NA LAVOURA DOS AUTORES. DANOS DEMONSTRADOS POR LAUDO TÉCNICO MINUCIOSO, CORROBORADO POR FOTOGRAFIAS E TESTEMUNHOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU INSUFICIENTES PARA DESQUALIFICAR AQUELA PROVA, SENDO IRRELEVANTE MENÇÃO A MATÉRIAS JORNALÍSTICAS SOBRE A PRODUTIVIDADE REGIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DOS ANIMAIS RECONHECIDA (ART. 936 DO CC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandro Pardo Rodrigues (OAB: 139679/SP) - Ana Clara de Souza Pantaleão (OAB: 467425/SP) - Douglas Eduardo da Silva (OAB: 341784/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000453-57.2020.8.26.0369 (processo principal 1000269-89.2017.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Afonso Henrique - - Ana Elisa Henrique - - Maria Eduarda Bernardini Henrique - Valdir Ramos da Silva - - E.C. Gouveia Serviços Agrícolas ME - - Central Energetica Moreno de Monte Aprazivel Acucar e Alcool Ltda. - Vistos. Fls. 455/459: Manifestem-se os exequentes no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO (OAB 161867/SP), MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO (OAB 161867/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002571-34.2024.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: SIVALDO DE SOUSA GOMES Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA GOUVEIA - SP467424, DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO JOSé DO RIO PRETO, 14 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 1500226-29.2025.8.26.0559; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Monte Aprazível; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500226-29.2025.8.26.0559; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Rogério Guimarães; Advogado: Douglas Eduardo da Silva (OAB: 341784/SP); Advogada: Ana Carolina Gouveia (OAB: 467424/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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