Douglas Eduardo Da Silva

Douglas Eduardo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 341784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Eduardo Da Silva possui 90 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG, TRF5
Nome: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001790-80.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MONICA FERRASALES Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA GOUVEIA - SP467424, DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, esteve em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25″; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. No tocante à incapacidade, restou atestado no laudo pericial anexado ao presente feito que a parte autora possui doença que a incapacita para a atividade laboral de forma temporário e total, desde 05/09/2016. No entanto, a concessão do benefício postulado é medida impossível. Com efeito, analisando o histórico de contribuições verifico que a parte autora verteu ao todo apenas quatro contribuições quando do início da incapacidade, deixando de cumprir o requisito da carência, nos termos do Art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que exige a existência de pelo menos 12 contribuições para o recebimento do benefício postulado. Vale ressaltar que a doença que acomete a parte atora não permite a desconsideração do período de carência. Dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 1.º, da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037470-37.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivone Dias Rodrigues Trindade - - Vanildo Gonçalves Trindade - Carlos Alberto dos Santos - - Olimpio Marlucio Lopes Pereira Me e outros - Vistos. Fls. 500/505: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão proferida às fls. 476/477. Argumento, em síntese, que referida decisão padece de omissão, na medida que não integra o polo passivo da ação, mas foi intimado a proceder ao recolhimento dos honorários periciais. Ademais, sustenta a necessidade de rateio dos honorários periciais entre as partes. Manifestação sobre os embargos às fls. 513/515. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se, na verdade, de embargos declaratórios com efeitos infringentes. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Entretanto, não assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada, pois a decisão foi clara quanto ao direcionamento do pagamento do complemento dos honorários periciais pela Fazenda Pública. Ademais, esclareço que não há que se falar em rateio, vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Saliento que o caráter modificativo não é ínsito a este recurso, ao contrário, admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo artigo supramencionado. Não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Deste modo, o efeito modificativo somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento. Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos nossos) Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado. (AI 568.934-AgRg EDcl- Terceira Turma Relator: Ministro Gomes de Barros Data do julgamento: 13/02/2007). Portanto, verifica-se que o intuito da embargante é mesmo a modificação da decisão embargada, o que somente é possível, se o caso, através do manejo do recurso pertinente. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. - ADV: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), ANA CLARA DE SOUZA PANTALEÃO (OAB 467425/SP), ANA CAROLINA GOUVEIA (OAB 467424/SP), HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB 357243/SP), HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB 357243/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000181-95.2025.8.26.0334 (processo principal 1000301-29.2022.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Silvinha de Melo Ribeiro - Considerando a informação da implantação do benefício, intime-se o executado para apresentação de memória de cálculo do débito atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.. Int. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002714-41.2021.8.26.0369 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Elielson Lopes Ribeiro - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL opôs EMBARGOS INFRINGENTES contra a Sentença que extinguiu a execução com lastro na decisão vinculante, em julgamento aos 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, relativa ao Tema 1184 (RE 135208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia). Pretende a reformada da Sentença para conhecer e dar provimento aos embargos infringentes determinando a continuidade do processo executivo. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos infringentes, posto que tempestivos. No mérito, entretanto, improcede o pedido formulado pela Fazenda Municipal e fica mantida a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que as razões trazidas pela parte no recurso não abalaram o convencimento do Juízo, que adotou precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, II, do CPC, não havendo qualquer novidade que tenha o condão de alterá-la. Ante o exposto, REJEITO o pedido declinado pela embargante e mantenho a sentença prolatada, porquanto inabalados os seus fundamentos. Com a certificação do trânsito em julgado, ao arquivo com as providências necessárias. Intime-se. - ADV: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002450-19.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Revisão - O.P.S. - O.F.P.S. - - U.F.P.S. - Vistos. Considerando que foi dado provimento ao agravo de instrumento nº 2337980-34.2024.8.26.000 para determinar a realização de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, encaminhem-se os autos ao servidor designado para realização das pesquisas. Após, dê-se vista as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DÉBORA MACÊDO DA SILVA RAINIERI (OAB 306425/SP), DÉBORA MACÊDO DA SILVA RAINIERI (OAB 306425/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000173-21.2025.8.26.0334 (processo principal 1000419-68.2023.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Irene Aparecida Nazário de Godoi - Expeça-se alvará de autorização para levantamento dos valores depositados nos autos, referente aos honorários da sucumbência, em favor do advogado da exequente. Por fim, aguarde-se o pagamento já requisitado por precatório. Int. - ADV: ANA CAROLINA GOUVEIA (OAB 467424/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000453-82.2005.8.26.0369 (369.01.2005.000453) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Banco Rural Sa - - Twins Investimentos e Serviços Ltda - Caron & Guimaraes Ltda - Audria Martins Tridico Junqueira - - Elcio Padovez - Thales Fernando Lourenção - Vistos. Fls. 2444: razão assiste ao terceiro interessado, anotando-se que houve uma única proposta de venda direta formulada. Por outro lado, considerando que a Lei 11.101/2005 privilegia a competitividade, ao passo que a venda direta constitui exceção que deve ser adequadamente fundamentada, mostra-se imprescindível a realização de nova avaliação, conforme já determinado na decisão de fls. 2429/2430. Assim, aguarde-se o retorno do ofício de fls. 2471 e, após, dê-se prosseguimento à realização de nova avaliação. O interesse primordial da massa falida é a maximização do produto da venda para satisfação dos credores, o que se alcança melhor através de procedimento competitivo, de modo que, após a avaliação, deverá ser realizado leilão público dos imóveis das matrículas nºs 17.143 e 16.447, ressalvado o direito de preferência de Thales Lourenção como condômino, em igualdade de condições com eventuais arrematantes, conforme art. 504 do Código Civil. Tal procedimento não impede que o terceiro interessado/condômino participe e até mesmo sagre-se vencedor, mas assegura que isso ocorra em ambiente competitivo, preservando os interesses da massa falida. Fls. 2454/2451: ciência às partes, terceiros e à síndica sobre o v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2111544-85.2025.8.26.0000. No mais, aguarde-se o prazo para eventual recurso. P. I. C. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), IAN BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP), WLADEMIR DE BARROS (OAB 78757/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), LAILA RAHAL (OAB 105234/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP), CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
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