Rosemary Barbosa Garcia

Rosemary Barbosa Garcia

Número da OAB: OAB/SP 341918

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 170
Tribunais: TRF6, STJ, TRF2, TRF4, TJSP, TRF3, TJMG, TRT15
Nome: ROSEMARY BARBOSA GARCIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RvCr 6552/SP (2025/0183182-3) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES REQUERENTE : CONCELSO MARIANO DE LACERDA NETO ADVOGADO : ROSEMARY BARBOSA GARCIA - SP341918 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por CONCELSO MARIANO DE LACERDA NETO, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, "em face da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Miguelópolis, confirmada em sede de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Criminal n. 1500284-41.2023.8.26.061, [...]". O autor alega, em síntese, que a sentença condenatória foi proferida contrariando texto expresso de lei penal e à evidência dos autos. Faz considerações acerca da matéria da ação penal. É o relatório. De plano, observa-se que não há julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação, cumprindo destacar que a existência de decisões de admissibilidade de recursos, sem a análise das questões de mérito do processo, não atrai a competência constitucional desta Corte Superior. De fato, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em revisão criminal, apenas seus próprios julgados que impuseram realidade processual autônoma e independente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR O PLEITO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Hipótese em que o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Manifesta incompetência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.088/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINCENDO, AO APLICAR O ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ, PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 621 DO CPP. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO RECURSO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Não se admite revisão criminal fora das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal somente é cabível se presente umas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, revelando-se instrumento inadequado para rever a aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial" (AgRg na RvCr n. 3.289/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/5/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.996/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023, grifei.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATICIDADE DELITIVA E REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. II - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação originária, a competência desta Corte para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida no recurso especial. Precedentes. III - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.817/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifei.) REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE INOCÊNCIA E REVISÃO DA REPRIMENDA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO QUE SE BUSCA REFORMAR. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 241 DO RISTJ. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. No decisum que se busca reformar, não houve análise e pronunciamento acerca do mérito das questões relativas à absolvição e consequente redução da reprimenda, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dessa forma, não se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar as citadas matérias. 2. Ademais, o "art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie." (AgRg na RvCr 3.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016). 3. Revisão criminal não conhecida. (RvCr n. 5.701/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, AO DECLARAR A INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 621 DO CPP. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO RECURSO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Não se admite revisão criminal fora das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido, reiteradamente, o descabimento do manejo da revisão criminal para questionar decisões deste Tribunal que declararam a intempestividade de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Precedentes: RvCr n. 5.558/DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 07/12/2020; RvCr n. 2.159/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 27/03/2014; RvCr n. 3.076, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 18/06/2015; RvCr n. 2.706, Rel. Min. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJe de 28/10/2014. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 5.571/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INADMISSIBILIDADE. ARESTO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INEFICIENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621, I, II e III, do CPP. Não houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas sim justificação da inadmissibilidade da revisão criminal porque o aresto revisado não se imiscuiu no mérito da demanda ao aplicar o referido óbice processual, sendo, ainda, incabível em exame revisional para a mera reavaliação de fatos e provas, casos que não configuram hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. Este Tribunal tem o entendimento de que só compete a ele o julgamento de revisão criminal quando a questão objeto do pedido tiver sido aqui examinada, o que não ocorreu em nenhuma das hipóteses elencadas no pedido revisional. [...] 5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.599/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021, grifei.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados". II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21/10/2020, grifo acrescido, grifei.) Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de revisão criminal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA ATSum 0010801-97.2025.5.15.0052 AUTOR: LUYARA MIRANDA MARTINS RÉU: RETA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f84e6f0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.   Feito em trâmite sob a característica 100% digital. Com amparo no artigo 5º da GP CR 41/2021 do E. TRT 15, estabelece-se que a comunicação dos atos processuais será realizada por diário eletrônico, quando houver procurador constituído, sendo que a notificação inicial deve se dar de forma pessoal. Designo audiência UNA para o dia 17/09/2025, 14h00. Tal sessão será realizada na modalidade virtual/telepresencial e por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para smartphone e para computador. Permanecem as disposições legais quanto às consequências da ausência das partes e/ou defesa e possibilidade de representação. A ausência do autor implicará no arquivamento da reclamação trabalhista e custas. Quanto à parte ré, lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como se fazer acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar prejuízo. Não havendo defesa, a princípio, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial - revelia. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Defesa e documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência: Lei 11.419/2006, Resolução 185/2017 CSJT e Prov. GP-VPJ-CR Nº 5/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente no ato: artigo 847 da CLT. As partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do TST, devendo apresentar suas testemunhas, independente de intimação, sob pena de preclusão. Atentem-se aos artigos 825 e 852 H, a depender do rito. Caso haja necessidade de intimação pelo Juízo, os advogados poderão informar os nomes, endereços, e-mails e telefones de suas testemunhas, a fim de que o juízo reforce o convite por e-mail, devendo fazê-lo com o prazo de até 5 dias úteis antes da data da audiência, sob pena de preclusão da intimação pelo Juízo. A ferramenta utilizada será a ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85095554433?pwd=T2wrU29PY1Z1RnkvUUNpU1ZlWnFTUT09 ID da reunião: 850 9555 4433 Senha: 346548 Este link vale para partes, advogados e também para as testemunhas. 3. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 4. Caso seja utilizado o celular, o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6. Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer. 8. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e as suas testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Atentem as partes, testemunhas e patronos aos termos da OS 02/2024 do E. TRT 15ª Região, a fim de otimizar os trabalhos e evitar redesignações. 9. Quando possível, apenas para facilitação dos trabalhos, recomenda-se a juntada dos documentos pessoais dos participantes/testemunhas. 10. O Juízo recomenda a todo tempo o diálogo virtual entre as partes/advogados, com vistas à solução consensual. Intimem-se. ITUVERAVA/SP, 02 de julho de 2025 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUYARA MIRANDA MARTINS
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000462-19.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jandira dos Santos Arantes - Fls. 158/163 - Proposta de acordo juntada - Manifeste-se parte requerente no prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO COLUCCI ROQUE (OAB 366560/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000238-81.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Tereza Alves Mendonça - Pelo presente, encaminham-se os autos ao portal respectivo para fim de CITAÇÃO do INSS para os termos da demanda, conforme r. decisão-mandado proferida nos autos. CITAÇÃO na forma do Comunicado Conjunto n. 527/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (DJE, 08.05.2019, p. 2). Nada Mais - ADV: MARCO ANTONIO COLUCCI ROQUE (OAB 366560/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001504-98.2024.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ana Paula de Souza Borges - Município de Miguelópolis - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, e CONDENO o réu ao pagamento de: R$10,82 por cada mês trabalhado pela autora entre o período de 10/10/2019 até 10/12/2021. O valor deverá ser corrigido monetariamente conforme Tabela Prática do TJSP nos termos da súmula 43 STJ; e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 240 do Código de Processo Civil. As custas deverão ser rateadas entre as partes, à proporção de 50%. Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários devidos pela ré à autora em 10% do valor da condenação. Fixo também os honorários devidos pela autora ao réu em 10% dos pedidos improcedentes, observados os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Atente o(a) exequente que, para iniciar a fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes) e, ainda, ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, que é contado a partir do trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico. Int. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), LIDIA GARCIA MARTINS (OAB 383547/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500245-44.2023.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.P.S. - Vistos. Providencie a secretaria a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Int. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500342-21.2018.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.S.O. - Vistos. Designo audiência em continuação da instrução debates e julgamento para o dia , a audiência se realizará através da plataforma Microsoft Teams. O link de convite da audiência encontra-se disponível no seguinte endereço: https://shre.ink/xuiZ Ressalto que os números de telefones informados deverão constar do mandado e da carta precatória a ser expedida, facilitando o contato entre a vitima e o senhor Oficial de Justiça que cumprirá o mandado que será expedido. Expeça a secretaria o necessário para a realização do ato. Int. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
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