Valmir Candido Dos Santos
Valmir Candido Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 341936
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP
Nome:
VALMIR CANDIDO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005507-50.2024.8.26.0664 (processo principal 1006294-62.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Ana Paula Venancio de Souza - - Polaquini Tubos de Aço Ltda - Sfera Transportes e Logísitica Eireli ME - (Pelo presente, fica o advogado(a) da parte autora cientificado(a) de que foi expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Formulário MLE já preenchido/informado, devendo acompanhar a efetiva liberação dos valores ou informar nos autos o não pagamento); - ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), ANA PAULA VENANCIO DE SOUZA (OAB 265611/SP), ANA PAULA VENANCIO DE SOUZA (OAB 265611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001397-13.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria José Fagundes Magalhães - Centro Odontológico Vamos Sorrir Matão Ltda - - Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda - Afirmou a parte autora que realizou procedimento odontológico com a corré Centro Odontológico Vamos Sorrir LTDA, consistente em uma prótese dentária nova, a qual teria sido paga através de financiamento realizado com a segunda corré. Disse a peticionante que a prótese teria lhe causado lesão em sua boca e danos estéticos. Assim, pretende o recebimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Pois bem. De início, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da corré BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. uma vez que um dos pedidos da parte autora é a exclusão da negativação do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, o contrato de adesão a cartão de crédito com cessão de crédito e o contrato de prestação de serviços são coligados, porque foram firmados com idêntico objetivo, o de ensejar ao réu a prestação de serviços odontológicos. Os contratos devem, portanto, ser vistos como partes de único negócio, o contrato de financiamento viabilizando o de prestação de serviços, ambos inseridos na cadeia de prestação de serviço ao consumidor. Sendo assim, rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos, são inexigíveis os débitos oriundos da cessão de crédito. Aliás, assim dispõe o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n.º 14.181/2021, a chamada Lei do Superendividamento, que: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Assim, à luz da legislação consumerista, não prevalece a alegação da instituição financeira de independência dos contratos de prestação de serviços e cessão de crédito, de modo que a rescisão do contrato principal atinge o contrato coligado, que segue a mesma sorte. Deste modo, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva da BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.. No mais, para verificar se, no caso concreto, houve ou não falhas nos procedimentos odontológicos prestados à parte autora, a produção da prova pericial mostra-se imprescindível E, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser feita pelo IMESC. Providencie a serventia a comunicação do IMESC para agendamento do procedimento, devendo as partes apresentarem os respectivos quesitos, bem como eventuais indicações de assistentes técnicos. Int. - ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), DANIELA MICHELINI LOURENCO (OAB 370716/SP), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003101-90.2024.8.26.0453 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Sfera Transportes e Logísitica Eirelli Me - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte autora por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte autora, intime-se-a para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, nos termos do artigo 485, III e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500077-07.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - C.L.A.A.B. - Por ora, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, eventual julgamento do recurso interposto. Decorrido o prazo, providencie-se consulta junto ao sistema informatizado do STJ. - ADV: CÁSSIO LUÍS ALVES ALENCAR BEZERRA (OAB 18735/MS), VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001075-54.2018.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luis Gustavo de Oliveira - Vistos. (I) Homologo o cálculo da multa de fls. 597/598, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. (II) Expeça-se a Certidão de Sentença - Multa Penal, nos termos do Provimento CG nº 05/2022. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Providencie-se o lançamento da movimentação "Autos no Prazo - Execução da Multa Penal" (código 62050), que automaticamente considerará os autos "suspensos" e os encaminhará à fila "Ag. Execução - Pena de Multa". (III) Recebida a comunicação do ajuizamento da Execução da Pena de Multa, providencie-se o registro, no histórico de partes, do evento "Início da Execução da Pena de Multa" (código 17), indicando, no complemento, o número do Processo de Execução. Após, aguarde-se a comunicação do cumprimento da pena permanecendo os autos em arquivo, com movimentação "Definitivo - Processo Findo com Condenação" (código 61619). (IV) Int. - ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501310-68.2023.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Julio Conceição Amorim - - Donizete Aparecido Marques - - Antonio Carlos Luiz - - Andrea Gislene França dos Santos - - Gabriel Pereira Ramos - - Adriana Cristina dos Santos - VISTOS. As razões recursais de fls. 1308/1328, 1345/1362 e 1367/1377, expostas pelos Ilustres Defensores Dativos, em nada infirmam a sentença de fls. 1127/1163, razão pela qual a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 589 do Código de Processo Penal. Remetam-se, pois, os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, observadas as cautelas de estilo. Int. - ADV: ALESSANDRO PAULO JUNIOR (OAB 464717/SP), EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP), MATHEUS PEREIRA CEZAR (OAB 465334/SP), VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), MARCELO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 380062/SP), MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500116-04.2025.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - E.H.S.L. - Intime-se a defesa de EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS LOPES, para que apresente alegações finais, no prazo legal. - ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003308-60.2025.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.M. - Vistos. Trata-se de exoneração de alimentos ajuizada por João Pedro Mineiro em face de Vitória Bianca Souza Mineiro. Para a concessão da tutela antecipada, mister se faz haja a presença de elementos (leia-se, provas mínimas) acerca da probabilidade do direito invocado pela parte (art. 300 do CPC). Sobre o assunto, o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.". Ainda, nas palavras de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.". No caso em tela, a priori, analisando os documentos apresentados, necessário se faz o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido, para melhor análise dos fatos narrados na inicial. Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada. Quanto ao pedido de justiça gratuita, como se sabe, a alegação de hipossuficiência econômica deve ser comprovada, conforme se infere do quanto disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A propósito, a Deliberação nº 137 do Conselho Superior da Defensoria Pública estipula como parâmetro de hipossuficiência uma renda familiar inferior a três salários-mínimos. No caso em análise, todavia, os elementos dos autos demonstram que a parte aufere renda superior a três salários mínimos, não tendo sido demonstrado qualquer gasto excessivo que comprometesse sobremaneira tais rendimentos. Nesse contexto, portanto, não se vislumbra que as custas do presente processo inviabilizariam, de qualquer forma, a subsistência da parte a ponto de justificar a concessão da benesse pretendida. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual. Promova a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ainda, no mesmo prazo, junte aos autos procuração devidamente assinada de forma manual ou digital com possibilidade de conferência, a fim de regularizar sua representação processual. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500344-37.2025.8.26.0322 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - OZÉAS GOMES VIVEIRO - - JEAN CORREIA SANTANA - - DANILO DA SILVA - Vistos. (I) Atendendo ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão/ordem de prisão dos acusados. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de autoria não foram abalados no decorrer do feito até o momento. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados. Os acusados respondem pela prática do delito de latrocínio tentado, cometido, em tese, com extrema violência, com invasão domiciliar durante a madrugada, uso de arma de fogo e disparos na direção das vítimas, colocando em risco a vida e a integridade física delas. A ação criminosa foi, em tese, planejada e executada de forma a causar terror nas vítimas, com invasão pela sacada, luta corporal, disparos de arma de fogo e tomada de refém. Ademais, o acusado Jean tem passagens por delitos patrimoniais (fls. 132/135) e o acusado Danilo ostenta condenações por delitos patrimoniais e do Estatuto do desarmamento (fls. 141/151). Ozéas, embora não ostente antecedentes, estaria envolvido com os corréus na prática do delito, que apresenta gravidade em concreto, como acima mencionado. Em liberdade, é grande a possibilidade de que os acusados continuem a praticar delitos contra o patrimônio alheio, afetando a paz e a tranquilidade social, justificando-se a prisão para manutenção da ordem pública. A prisão também se justifica por conveniência da instrução criminal, pois os acusados, em liberdade, poderão causar temor às vítimas e testemunhas, influenciando em suas declarações/depoimentos. E em relação a Ozéas, a prisão preventiva também se justifica para assegurar a futura aplicação da lei penal, considerando que ele está foragido (o mandado de prisão ainda está em aberto). Ademais, os Autos encontram-se aguardando o prazo do edital de citação do acusado Ozéas e apresentação de resposta à acusação (observando-se que o acusado constituiu Defensor), de forma que, tão logo seja concluída tal etapa, será designada Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima existente na pauta, reservada a processos de réus presos. Registro, por fim, que o Juízo se mantém atento aos prazos legais, justificando-se a proximidade do prazo de 90 dias estabelecido na legislação, principalmente, pela complexidade do caso e dificuldade para citação de um dos acusados. Assim, mantenho as prisões preventivas de JEAN CORREIA SANTANA e de DANILO DA SILVA, bem como a ordem de prisão de OZÉAS GOMES VIVEIRO, que ainda se mostram cabíveis e necessárias. (II) Aguarde-se o prazo do edital expedido para citação do acusado Ozéas (fl. 368). Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação para o endereço de Ozéas, indicado a fl. 374, com urgência. Escoado o prazo do edital ou efetuada a citação pessoal, intime-se o Defensor constituído para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. (III) Fls. 373/375: Defiro a habilitação. Anote-se e observe-se nas futuras publicações. (IV) Fl: 378: Arbitro os honorários, pela atuação parcial, à Defensora indicada ao acusado Danilo (fl. 261), expedindo-se a competente certidão, na forma do Convênio em vigência, a qual deverá ser impressa pela interessada diretamente do e-saj. (V) Int. - ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), RENATO KIYOSHI FERRAZ IDE (OAB 366620/SP), NAYARA BARBOSA DOS SANTOS SILVA (OAB 433691/SP), STELLA BATISTA CARDOSO (OAB 509152/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003095-54.2025.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ione de Sousa França - - Janaine Maria de Souza Ezidio - - Tomas Antonio de Souza - Vera Lúcia Soares de Souza - Cumpram os requerentes, no prazo de 15 dias, o requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 47. - ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP)