Maria Zelia Felix Guimarães

Maria Zelia Felix Guimarães

Número da OAB: OAB/SP 341956

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRF3, TJMG, TRT15, TJSP
Nome: MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009226-48.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Up Automação Industrial Ltda - Vistos. Fls. 111: Indefiro por falta de amparo legal. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000141-05.2016.8.26.0569 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - José Carlos Belarmino da Silva - FICA a dd. defensora intimada a se manifestar sobre o cálculo de multa de fls. 767, no prazo de três dias. - ADV: MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006708-35.2022.8.26.0248 (processo principal 1003579-05.2022.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.A.R. - L.A.R.P. - Vistos. P. 161: a advogado da parte exequente renunciou ao mandato e comprovou a notificação de seu constituinte, cumprindo assim a determinação do art. 112 do Código de Processo Civil. Portanto, cabe à parte regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, constituindo novo advogado, independentemente de intimação do juízo. O procurador permanecerá representando a parte exequente, pelo prazo de 10 dias. Após o decurso do prazo exclua-se o nome do patrono do sistema informatizado. No mais, ante a anuência tácita da exequente que, devidamente intimada para manifestar-se sobre a satisfação da obrigação pela executada, manteve-se inerte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Com relação às custas e às despesas processuais, haja vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, as custas e as despesas processuais serão suportadas pela parte executada, nos termos do artigo 1.098 § 5º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal: "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade". A serventia deverá proceder ao cálculo das custas e das despesas processuais e após, intimar, pessoalmente, a parte executada, para comprovar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, se em termos, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP), GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS RAMOS (OAB 432340/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001555-59.2022.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Claudiete dos Santos Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Caso pretenda nova diligência do oficial de justiça ou pesquisa de endereço, deverá comprovar o recolhimento da despesa/taxa necessária. - ADV: MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002186-39.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Nilva Rodrigues dos Santos - Hospital Geral de Itapevi - Cruzada Bandeirante São Camilo de Assistência Médico-social e outro - Vistos. Considerando a apresentação da réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para saneamento. Int. - ADV: PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS (OAB 500051/SP), MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007403-69.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Nascimento de Carvalho - Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito da condenação pelo requerido (p. 393), bem como da concordância da parte autora (p. 397), julgo satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, MLE do valor depositado à p. 393 em favor da parte autora, conforme formulário de p. 398 Sem condenação em custas remanescentes, porquanto sequer iniciado o processo de execução. Com relação às custas iniciais e despesas processuais adiantadas no curso do processo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e despesas processuais serão suportadas pelo requerido, nos termos do artigo 1.098 § 5º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal: "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade". Providencie a serventia o cálculo, intimando-se a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, estando em termos, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.I.C. - ADV: MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002190-14.2024.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - J.C.S.O.F. - - C.C.S.M. - - A.L.S.S. - - M.M. - - J.L.S. - - A.L.T.F. - - F.A.M. - - R.T.A. - - M.R.P.M. - - T.S.A. - - H.E.S.J. - - R.G.F. - - M.E.F.S. - G.C.O. - - L.G. - - W.T.S. - - E.C.C.T. e outros - O.A.B.S.E.S.P. - - S.C.O.S. e outro - Pág. 16.166/16.174: A defesa técnica de J. C. de O. F. requer a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, que, encerrada a instrução processual, não mais subsistiriam os fundamentos da segregação cautelar, anteriormente pautados na conveniência da instrução criminal. Alega, ainda, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao réu, como a primariedade, e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público se manifestou à pág. 16.177/16.179, opinando pelo indeferimento do pedido. O pleito, realmente, não comporta acolhimento. Analisando detidamente os autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos que ultrapassam a conveniência da instrução criminal, compreendendo também a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados e da suposta atuação do acusado em organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de crimes. Tais fundamentos foram devidamente explicitados nas decisões anteriores, as quais permanecem hígidas. As provas até aqui colhidas - incluindo relatos testemunhais, declarações de vítimas e material extraído de aparelhos eletrônicos - apontam, em juízo preliminar, indícios de participação ativa do réu nos fatos narrados na denúncia, inclusive com indícios de eventual função de liderança no grupo. Tais elementos reforçam o risco de reiteração delitiva e a potencial atuação do acusado, mesmo após a instrução, no sentido de manter ou facilitar as atividades do grupo investigado, inclusive no que se refere à ocultação de bens e valores. É certo que o término da instrução processual pode ensejar a reavaliação da necessidade da prisão preventiva. Contudo, no caso concreto, os fundamentos que embasaram a custódia cautelar permanecem atuais, não tendo sido apresentados elementos novos ou modificativos capazes de infirmá-los. Vale consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a prisão preventiva de integrantes de organização criminosa como instrumento legítimo de contenção e desarticulação das atividades ilícitas, desde que observados os requisitos legais, como se verifica no presente caso. Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis, como a primariedade, é pacífico o entendimento de que tais elementos, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, mantém-se, por ora, a necessidade da medida extrema, sendo incabível, neste momento, a aplicação de medidas cautelares alternativas, por se mostrarem insuficientes diante da gravidade e da complexidade do caso. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de J. C. de O. F.. Pág. 16.110: Com relação ao pedido de concessão do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais escritas, também indefiro, uma vez que se trata de processo com réus presos, de modo que deve ser observado o prazo legal previsto no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a celeridade processual e a duração razoável do processo. A ampliação do prazo, ausente justificativa concreta e legal, comprometeria a tramitação célere do feito, especialmente em razão da custódia cautelar dos acusados, não sendo admissível a flexibilização pretendida. Dê-se ciência ao Ministério Público (GAECO) e intimem-se os Advogados. (Republicado por ter saído com incorreção). - ADV: BEATRIZ VILLANOVA (OAB 419840/SP), GIOVANNA POGGIANELLA CAMPOS LEITE (OAB 434691/SP), FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA CARBONERI (OAB 424868/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP), CLARA MOURA MASIERO (OAB 414831/SP), NAYANE CARVALHO DE BRITO (OAB 409325/SP), RENATA NAMURA SOBRAL (OAB 406994/SP), HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO (OAB 403159/SP), ELAINE STAHL (OAB 399978/SP), JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), MARCO ANTONIO CORRÊA DA CUNHA (OAB 79880/RS), JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA (OAB 481623/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP), MARCUS VINICIUS ZANIRATO ROCHA (OAB 487511/SP), ISABELLE CHRISTINE GUIMARAES ALVES SANTOS (OAB 490043/SP), DEBORA HAKIM (OAB 488691/SP), JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS (OAB 60035/DF), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA (OAB 193026/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), MARCELO DA CRUZ (OAB 250779/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), ANDRE TROESCH OLIVEIRA (OAB 136819/SP), AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP), NAYARA GHALIE CURY (OAB 311593/SP), FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO (OAB 367946/SP), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), JULIANA NANCY MARCIANO (OAB 360723/SP), MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP), JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), MARIANA BUESSIO TORRES (OAB 371387/SP), MAIRA STOCCO PRANSTETE (OAB 307747/SP), LUISA MORAES ABREU FERREIRA (OAB 296639/SP), BRUNO TAVARES SIMÃO (OAB 285565/SP), GISELE ZATARIN (OAB 259417/SP)
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