Jose Balaguer Portoles
Jose Balaguer Portoles
Número da OAB:
OAB/SP 342014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Balaguer Portoles possui 108 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
JOSE BALAGUER PORTOLES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
Guarda de Família (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015465-52.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Verissimo de Oliveira - Vistos. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias recolha as custas judiciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: JOSE BALAGUER PORTOLES (OAB 342014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033531-51.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Comodato - Ana de Souza Rasquinho - Raquel de Souza - - Regina de Souza e outros - Fls. retro, ciência da audiência designada. - ADV: JOSE BALAGUER PORTOLES (OAB 342014/SP), GILVANIO VIEIRA MIRANDA (OAB 301522/SP), ANDERSON ANTUNES DE JESUS (OAB 325974/SP), ANDERSON ANTUNES DE JESUS (OAB 325974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000566-44.2025.8.26.0075 (processo principal 1001426-96.2023.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Solange Aparecida Raimundo - Odair Pereira da Silva - Vistos. A respeito do peticionado às fls. 15/17, faculto à parte adversa o prazo de 15 dias para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GILVANIO VIEIRA MIRANDA (OAB 301522/SP), JOSE BALAGUER PORTOLES (OAB 342014/SP), SEBASTIAO VIEIRA (OAB 282758/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007736-38.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valmírio Santos de Araújo - Nota de cartório: manifeste-se a parte autora acerca do AR recebido por terceiro. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do CPC), que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único, do CPC). - ADV: JOSE BALAGUER PORTOLES (OAB 342014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1027856-10.2023.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro Regional de Jabaquara; 1ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1027856-10.2023.8.26.0003; Revisão; Apelante: V. O.; Advogada: Kaylinne Maria Araujo de Andrade (OAB: 348348/SP); Advogada: Shirlei Gomes de Melo Moraes (OAB: 254132/SP); Apelante: E. O. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Kaylinne Maria Araujo de Andrade (OAB: 348348/SP); Advogada: Shirlei Gomes de Melo Moraes (OAB: 254132/SP); Apelante: C. H. S. O. (Representando Menor(es)); Advogada: Kaylinne Maria Araujo de Andrade (OAB: 348348/SP); Advogada: Shirlei Gomes de Melo Moraes (OAB: 254132/SP); Apelado: P. S. O. (Justiça Gratuita); Advogado: Jose Balaguer Portoles (OAB: 342014/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1109608-82.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joselito Novaes de Sousa - Severino Alexandre da Silva e s/m. Elza da Silva - Elza da Silva e outros - Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade concedida. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: VANDER AUGUSTO DIAS (OAB 312299/SP), JOSE BALAGUER PORTOLES (OAB 342014/SP), LUCA FRANCESCO PENTEADO GERACE (OAB 488931/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027251-89.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALENTIN BALAGUER PORTOLES FILHO Advogados do(a) AUTOR: GILVANIO VIEIRA MIRANDA - SP301522, JOSE BALAGUER PORTOLES - SP342014 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.