Letícia De Magalhães Guidoti
Letícia De Magalhães Guidoti
Número da OAB:
OAB/SP 342212
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT2, TJRS, TJSP, TRF3, TJMG, TRT15
Nome:
LETÍCIA DE MAGALHÃES GUIDOTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000970-92.2011.5.02.0079 RECLAMANTE: SEVERINO FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: EMPREITEIRA AVANTES LTDA - ME E OUTROS (5) Destinatário: TERESA CRISTINA RODRIGUES TARSIA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência do despacho de id. db1dde9, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: "DESPACHO Vistos. Manifestações de terceiros interessados nos #id:aaf1e69 , #id:3590369 , #id:46f54de , #id:2226719 , #id:c507e9d , #id:7d1c096 , #id:2110c1a , #id:a663b16 , todos postulando a retirada de indisponibilidade dos respectivos imóveis. Compulsando os autos, verifica-se o término da execução, com o trânsito em julgado das decisões anteriores. A exclusão do cadastro de indisponibilidade CNIB protocolo nº 202005.0814.01140968-IA-960 foi comprovada nos #id:962eb0d e #id:53a9917, conforme ordem de Cancelamento de Indisponibilidade Total (protocolo 202007.0321.01212009-TA-390 - cancelada no dia 03/07/2020 às 21:40). Diante dos inúmeros pedidos de terceiros interessados para retirada de indisponibilidade decorrentes deste processo, a presente decisão terá força de ofício para todos os terceiros interessados na exclusão da indisponibilidade relativa ao CNIB protocolo de indisponibilidade nº 202005.0814.01140968-IA-960 , Fica, desde já deferida a averbação do cancelamento perante o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS / TÍTULOS E DOCUMENTOS, independentemente do pagamento de custas e emolumentos, valendo a presente determinação como Ofício, a ser encaminhado pelo interessado diretamente ao respectivo Cartório. Após, nada mais pendente, ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2023. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular" SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PAOLA LIMA E SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERESA CRISTINA RODRIGUES TARSIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000970-92.2011.5.02.0079 RECLAMANTE: SEVERINO FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: EMPREITEIRA AVANTES LTDA - ME E OUTROS (5) Destinatário: MARIA ANGELA NAMI INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência do despacho de id. db1dde9, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: "DESPACHO Vistos. Manifestações de terceiros interessados nos #id:aaf1e69 , #id:3590369 , #id:46f54de , #id:2226719 , #id:c507e9d , #id:7d1c096 , #id:2110c1a , #id:a663b16 , todos postulando a retirada de indisponibilidade dos respectivos imóveis. Compulsando os autos, verifica-se o término da execução, com o trânsito em julgado das decisões anteriores. A exclusão do cadastro de indisponibilidade CNIB protocolo nº 202005.0814.01140968-IA-960 foi comprovada nos #id:962eb0d e #id:53a9917, conforme ordem de Cancelamento de Indisponibilidade Total (protocolo 202007.0321.01212009-TA-390 - cancelada no dia 03/07/2020 às 21:40). Diante dos inúmeros pedidos de terceiros interessados para retirada de indisponibilidade decorrentes deste processo, a presente decisão terá força de ofício para todos os terceiros interessados na exclusão da indisponibilidade relativa ao CNIB protocolo de indisponibilidade nº 202005.0814.01140968-IA-960 , Fica, desde já deferida a averbação do cancelamento perante o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS / TÍTULOS E DOCUMENTOS, independentemente do pagamento de custas e emolumentos, valendo a presente determinação como Ofício, a ser encaminhado pelo interessado diretamente ao respectivo Cartório. Após, nada mais pendente, ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2023. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular" SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PAOLA LIMA E SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELA NAMI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000970-92.2011.5.02.0079 RECLAMANTE: SEVERINO FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: EMPREITEIRA AVANTES LTDA - ME E OUTROS (5) Destinatário: REGINALDO PIRES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência do despacho de id. db1dde9, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: "DESPACHO Vistos. Manifestações de terceiros interessados nos #id:aaf1e69 , #id:3590369 , #id:46f54de , #id:2226719 , #id:c507e9d , #id:7d1c096 , #id:2110c1a , #id:a663b16 , todos postulando a retirada de indisponibilidade dos respectivos imóveis. Compulsando os autos, verifica-se o término da execução, com o trânsito em julgado das decisões anteriores. A exclusão do cadastro de indisponibilidade CNIB protocolo nº 202005.0814.01140968-IA-960 foi comprovada nos #id:962eb0d e #id:53a9917, conforme ordem de Cancelamento de Indisponibilidade Total (protocolo 202007.0321.01212009-TA-390 - cancelada no dia 03/07/2020 às 21:40). Diante dos inúmeros pedidos de terceiros interessados para retirada de indisponibilidade decorrentes deste processo, a presente decisão terá força de ofício para todos os terceiros interessados na exclusão da indisponibilidade relativa ao CNIB protocolo de indisponibilidade nº 202005.0814.01140968-IA-960 , Fica, desde já deferida a averbação do cancelamento perante o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS / TÍTULOS E DOCUMENTOS, independentemente do pagamento de custas e emolumentos, valendo a presente determinação como Ofício, a ser encaminhado pelo interessado diretamente ao respectivo Cartório. Após, nada mais pendente, ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2023. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular" SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PAOLA LIMA E SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO PIRES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000970-92.2011.5.02.0079 RECLAMANTE: SEVERINO FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: EMPREITEIRA AVANTES LTDA - ME E OUTROS (5) Destinatário: LUIZ RENATO GABRIELLO BRAGA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência do despacho de id. db1dde9, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: "DESPACHO Vistos. Manifestações de terceiros interessados nos #id:aaf1e69 , #id:3590369 , #id:46f54de , #id:2226719 , #id:c507e9d , #id:7d1c096 , #id:2110c1a , #id:a663b16 , todos postulando a retirada de indisponibilidade dos respectivos imóveis. Compulsando os autos, verifica-se o término da execução, com o trânsito em julgado das decisões anteriores. A exclusão do cadastro de indisponibilidade CNIB protocolo nº 202005.0814.01140968-IA-960 foi comprovada nos #id:962eb0d e #id:53a9917, conforme ordem de Cancelamento de Indisponibilidade Total (protocolo 202007.0321.01212009-TA-390 - cancelada no dia 03/07/2020 às 21:40). Diante dos inúmeros pedidos de terceiros interessados para retirada de indisponibilidade decorrentes deste processo, a presente decisão terá força de ofício para todos os terceiros interessados na exclusão da indisponibilidade relativa ao CNIB protocolo de indisponibilidade nº 202005.0814.01140968-IA-960 , Fica, desde já deferida a averbação do cancelamento perante o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS / TÍTULOS E DOCUMENTOS, independentemente do pagamento de custas e emolumentos, valendo a presente determinação como Ofício, a ser encaminhado pelo interessado diretamente ao respectivo Cartório. Após, nada mais pendente, ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2023. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular" SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PAOLA LIMA E SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RENATO GABRIELLO BRAGA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002988-21.2024.8.26.0400 (processo principal 1001328-43.2022.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - Sandro Henrique Rigonato Paulin - Alcides Cézar de Oliveira Filho Eireli (O & C Jeans Indústria e Comércio de Confecções LTDA). - Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente, que requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o pedido por meio de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida observância dos requisitos legais. Intime-se. - ADV: LETÍCIA DE MAGALHÃES GUIDOTI (OAB 342212/SP), RAFAELA LARIDONDO LUI (OAB 373259/SP), SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002218-35.2016.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: C. E. F. -. C. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, HENRY ATIQUE - SP216907, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390 EXECUTADO: E. C. D. S. -. M., E. C. D. S., J. M. L. Advogados do(a) EXECUTADO: LETICIA DE MAGALHAES - SP342212, RONALDO SANCHES TROMBINI - SP169297 D E S P A C H O Vistos em Inspeção. Reputo regularizada a representação processual da Caixa em resposta ao despacho id. 356611103. Petição id. 363092895: a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes é procedimento que pode ser realizado pela própria exequente, independentemente de intervenção judicial, a qual é exigível somente na hipótese de execução definitiva de título judicial, nos termos do art. 782, §5º, do CPC, o que não é o caso do presente feito, pois se trata de execução de título extrajudicial, razão pela qual indefiro o pedido da exequente para determinar a inclusão do nome das partes executadas nos sistema de proteção e restrição ao crédito do SERASA. Acresço que, conforme já decidido pelo C. STJ, nada impede que o credor requeira extrajudicialmente a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Consignou-se, no voto condutor do julgado, que o magistrado não está obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, visto que a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 não trata de uma imposição legal, mas mera faculdade atribuída ao juiz da causa (REsp 1835778/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Assim, cabe ao exequente, querendo, providenciar a inscrição extrajudicialmente, por não se tratar de ato sujeito à reserva de jurisdição. No mais, tendo em vista o insucesso das tentativas de excussão de bens, assim como o pedido formulado neste sentido pela própria exequente, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921 do CPC. Aguarde o processo no arquivo a provocação da exequente. Decorrido o prazo de um ano sem provocação da parte exequente, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, na data do sistema.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5001540-41.2023.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: HUDSON OTAVIANO FERREIRA 10610540637 CPF: 46.934.498/0001-60 RÉU: ACOFF JEANS ORIGINAL LTDA CPF: 28.340.689/0001-12 e outros DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a empresa executada, no qual requer a desconsideração da personalidade jurídica. Decido. Analisando a desconsideração da personalidade jurídica, esta é um mecanismo jurídico que permite desconsiderar a separação entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores, responsabilizando-os por obrigações da empresa em determinadas situações. Todavia, a fim de evitar a desconsideração indiscriminada e garantindo que a responsabilização seja feita apenas em casos realmente justificados, há requisitos a serem cumpridos. O art. 50 do Código Civil estabelece que em caso de abuso de autoridade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada a fim de que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios. O parágrafo primeiro do referido artigo esclarece que o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica com os dos sócios ou administradores, com finalidades específicas, conforme parágrafo segundo. Importante mencionar que, a empresa requerida se mantém atualizada em seu CNPJ, conforme o requerente demonstra na petição de ID 10431254756, ora analisada. Diante disso, verifico que ainda que frustrada a localização de valores ou investimentos positivos na conta da executada para o pagamento do crédito, tal argumento, por si só, não estabelece o nexo causal da prática de ato ilícito por parte da executada. Além disso, o simples fato de a executada não ter bens não acarreta no acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Relevante transcrever entendimento do STJ a respeito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INSOLVÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO HÁ ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a insolvência da pessoa jurídica, por si só, não dá ensejo ao deferimento de medida excepcional, exigindo-se, para tanto, a demonstração dos requisitos legais atinentes ao abuso de direito ou à confusão patrimonial, o que não ocorreu na espécie. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, "a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido" (AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Agravo interno improvido. Assim, entendo ser precipitado, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que seja determinado o lançamento da restrição judicial de transferência do sócio da empresa executada. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, considerando a ausência dos requisitos exigidos do art. 50 do Código Civil. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
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