Roseli Pires Gomes

Roseli Pires Gomes

Número da OAB: OAB/SP 342610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roseli Pires Gomes possui 177 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 177
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15, TJGO
Nome: ROSELI PIRES GOMES

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1002303-33.2025.5.02.0221 distribuído para Vara do Trabalho de Cajamar na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581482900000408772054?instancia=1
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010433-26.2020.5.15.0097 AUTOR: AURINO DE JESUS QUEIROZ RÉU: POSTO DE MOLAS BOIADEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a9fffa proferida nos autos. DECISÃO Tendo a perita contábil prestado esclarecimentos, HOMOLOGO o cálculo apresentado, planilha de ID 1a70a57, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais (perito JOSE CELSO GIORDAN CAVALCANTI SARINHO) no valor de R$  3.500,00, a partir de 31 mai. 2022, pela reclamada, conforme sentença/acórdão. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada para quitar o débito exequendo remanescente, conforme planilha id. 226182c, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito JOSE CELSO GIORDAN CAVALCANTI SARINHO para obtenção de seus dados bancários pelo email ze2005@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito ANA PAULA DOS SANTOS BORTOLUSSI para obtenção de seus dados bancários pelo email sp.ana@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 03 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta GSA Intimado(s) / Citado(s) - AURINO DE JESUS QUEIROZ
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010433-26.2020.5.15.0097 AUTOR: AURINO DE JESUS QUEIROZ RÉU: POSTO DE MOLAS BOIADEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a9fffa proferida nos autos. DECISÃO Tendo a perita contábil prestado esclarecimentos, HOMOLOGO o cálculo apresentado, planilha de ID 1a70a57, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais (perito JOSE CELSO GIORDAN CAVALCANTI SARINHO) no valor de R$  3.500,00, a partir de 31 mai. 2022, pela reclamada, conforme sentença/acórdão. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada para quitar o débito exequendo remanescente, conforme planilha id. 226182c, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito JOSE CELSO GIORDAN CAVALCANTI SARINHO para obtenção de seus dados bancários pelo email ze2005@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito ANA PAULA DOS SANTOS BORTOLUSSI para obtenção de seus dados bancários pelo email sp.ana@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 03 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta GSA Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DE MOLAS BOIADEIRO LTDA
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004018-88.2022.4.03.6304 AUTOR: JOSE LOPES DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - SP435206, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365, NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777, ROSELI PIRES GOMES - SP342610-E, SABRINA MARINHO MARTINS - SP431771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 DECIDO. A parte autora por petição requereu a desistência do feito. Ainda que o réu tenha sido regularmente citado, não é necessário que seja intimado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e nele consinta, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 1, de 3 de dezembro de 2002, da(s) Turma(s) Recursal(is) do(s) Juizado(s) Especial(is) Federal(is) de São Paulo, verbis: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. P.R.I Jundiaí, 4 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0000459-66.2014.5.15.0002 AUTOR: NILZA CUNHA DE ARAUJO RÉU: VULCABRAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26815ef proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pleito formulado pela executada, pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC, sem prejuízo da atualização e dos acréscimos legais a que estão sujeitos os débitos trabalhista, fiscal e previdenciário. Já tendo o(a) executado(a) comprovado o depósito da quantia correspondente a 30% do montante da execução, o executado(a) deverá proceder aos pagamentos respeitando o limite do crédito de cada credor, em valores a serem devidamente atualizados com correção monetária e juros de mora, na forma da lei, até a integral quitação do débito exequendo, comprovando nos autos da seguinte forma: 1) depositar a quantia devida ao credor principal, diretamente em sua conta-corrente ou do(a) seu(ua) advogado(a), que deverá ser informada nos autos, no prazo de cinco dias; 2) depositar o valor dos honorários periciais diretamente na c/c do i. Perito; 3) recolher o valor da contribuição previdenciária através de guia GPS, código 2909 (reclamação trabalhista - CNPJ) ou 2801 (reclamação trabalhista - CEI), o que for cabível. Os recolhimentos previdenciários deverão vir acompanhados da respectiva GFIP, com código de recolhimento 650, uma para cada competência, nos termos dos arts. 46 a 50 da IN RFB n. 971/2009 e versão atual do Manual GFIP/SEFIP, constante do sítio da Receita Federal do Brasil; 4) recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); Liberem-se integralmente ao reclamante os valores existentes nos autos. Atente-se a reclamada quanto à liberação ora determinada para que proceda aos ajustes dos valores das demais parcelas devidas. No caso de descumprimento da obrigação por parte do credor, o(a) executado(a) deverá realizar os pagamentos por meio de Guia de Depósito Judicial, cuja liberação dos valores ficará condicionada à quitação da última parcela ou até que o(a) credor(a) informe os dados bancários para a respectiva transferência. O(A) exequente deverá informar o eventual inadimplemento das parcelas e o(a) executado(a) deverá comprovar nos autos todos os pagamentos realizados, até 5 dias após o vencimento da última parcela. O não cumprimento das obrigações do parágrafo anterior por parte do(a) executado(a), assim como o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no inadimplemento do parcelamento com o consequente vencimento das parcelas subsequentes, acrescidas da multa no percentual de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §§ 5° e 6° do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do art. 769 da CLT, com o início imediato dos atos executivos ou consequente prosseguimento da execução. Após a integral quitação do débito exequendo, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ficando automaticamente liberadas todas as constrições realizadas, devendo ser efetuadas as baixas nos respectivos sistemas, inclusive BNDT, e expedidos ofícios aos órgãos competentes, se o caso. JUNDIAI/SP, 04 de julho de 2025 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VULCABRAS S/A.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0000459-66.2014.5.15.0002 AUTOR: NILZA CUNHA DE ARAUJO RÉU: VULCABRAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26815ef proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pleito formulado pela executada, pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC, sem prejuízo da atualização e dos acréscimos legais a que estão sujeitos os débitos trabalhista, fiscal e previdenciário. Já tendo o(a) executado(a) comprovado o depósito da quantia correspondente a 30% do montante da execução, o executado(a) deverá proceder aos pagamentos respeitando o limite do crédito de cada credor, em valores a serem devidamente atualizados com correção monetária e juros de mora, na forma da lei, até a integral quitação do débito exequendo, comprovando nos autos da seguinte forma: 1) depositar a quantia devida ao credor principal, diretamente em sua conta-corrente ou do(a) seu(ua) advogado(a), que deverá ser informada nos autos, no prazo de cinco dias; 2) depositar o valor dos honorários periciais diretamente na c/c do i. Perito; 3) recolher o valor da contribuição previdenciária através de guia GPS, código 2909 (reclamação trabalhista - CNPJ) ou 2801 (reclamação trabalhista - CEI), o que for cabível. Os recolhimentos previdenciários deverão vir acompanhados da respectiva GFIP, com código de recolhimento 650, uma para cada competência, nos termos dos arts. 46 a 50 da IN RFB n. 971/2009 e versão atual do Manual GFIP/SEFIP, constante do sítio da Receita Federal do Brasil; 4) recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); Liberem-se integralmente ao reclamante os valores existentes nos autos. Atente-se a reclamada quanto à liberação ora determinada para que proceda aos ajustes dos valores das demais parcelas devidas. No caso de descumprimento da obrigação por parte do credor, o(a) executado(a) deverá realizar os pagamentos por meio de Guia de Depósito Judicial, cuja liberação dos valores ficará condicionada à quitação da última parcela ou até que o(a) credor(a) informe os dados bancários para a respectiva transferência. O(A) exequente deverá informar o eventual inadimplemento das parcelas e o(a) executado(a) deverá comprovar nos autos todos os pagamentos realizados, até 5 dias após o vencimento da última parcela. O não cumprimento das obrigações do parágrafo anterior por parte do(a) executado(a), assim como o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no inadimplemento do parcelamento com o consequente vencimento das parcelas subsequentes, acrescidas da multa no percentual de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §§ 5° e 6° do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do art. 769 da CLT, com o início imediato dos atos executivos ou consequente prosseguimento da execução. Após a integral quitação do débito exequendo, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ficando automaticamente liberadas todas as constrições realizadas, devendo ser efetuadas as baixas nos respectivos sistemas, inclusive BNDT, e expedidos ofícios aos órgãos competentes, se o caso. JUNDIAI/SP, 04 de julho de 2025 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILZA CUNHA DE ARAUJO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1002491-26.2025.5.02.0221 distribuído para Vara do Trabalho de Cajamar na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
Anterior Página 2 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou