Marcio Augusto Santili
Marcio Augusto Santili
Número da OAB:
OAB/SP 342804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Augusto Santili possui 91 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJSP, TJPR
Nome:
MARCIO AUGUSTO SANTILI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001350-73.2024.4.03.6111 AUTOR: MARIANE GIROTTO ALMEIDA LULA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JULIA VALENTINI RIGOTTO REU: ANGELO BREDA TEIXEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCIO AUGUSTO SANTILI - SP342804-A ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIANE GIROTTO ALMEIDA LULA em face de ANGELO BREDA TEIXEIRA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reparação de danos estruturais no imóvel situado à Rua Cides Aprigio Ferreira, n.º 166, da Comarca de Marília/SP, descrito na matrícula n.º 45.356, arquivada perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP. Aduz que o imóvel foi adquirido mediante Instrumento Particular de Compra e Venda entabulado entre a parte autora e o construtor, com recursos obtidos junto à Caixa Econômica Federal, credora fiduciária. Em maio de 2024, após uma viagem, teria constatado rachaduras profundas no imóvel, as quais revelariam risco de desabamento. Acionada, a Defesa Civil do Município de Marília teria efetivamente interditado o imóvel. Narrou que os danos estruturais ocorreram após vazamento de água no imóvel vizinho. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento imobiliário. Como pedido principal, requereu a resolução do contrato de compra e venda com devolução de todos os valores pagos pela parte autora. Formulou pedido subsidiário de condenação dos requeridos a promover reparos estruturais no imóvel. Formulou ainda pedido de compensação de dano moral e indenização por dano material. Requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, atribuiu à causa o valor de R$ 14.200,00 e requereu a gratuidade processual. Petição inicial no ID 338310853. Acompanharam a inicial os documentos de nºs 338311748 a 338311743. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e o de gratuidade processual foi deferido (ID 338956385). Na ocasião, foi determinada a citação dos réus e retificado de ofício o valor da causa para R$ 163.000,00. Citados, os requeridos apresentaram contestações. O réu Ângelo, no ID 342812321, impugnou a gratuidade processual e alegou as preliminares de inépcia da inicial, sob a alegação de que esta seria genérica, e de ilegitimidade passiva, dado que a responsabilidade pelos danos estruturais seria de terceiro, responsável pelo vazamento de água. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica no ID 348262533. A Caixa Econômica Federal aduziu preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que eventuais vícios de construção não são de sua responsabilidade. Por fim, refutou os pedidos de indenização por danos materiais e morais e requereu a improcedência do pleito autoral. (ID 26279762). Intimadas as partes para que especificassem provas, a CEF se manifestou no ID 350953255. O requerido Ângelo se manifestou no ID 351088660 e a parte autora requereu a produção de prova pericial no ID 351744064. E se manifestou novamente no ID 365759820. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, uma vez que o requerido Ângelo não apresentou elementos que afastem a presunção de hipossuficiência gerada pela declaração firmada pela parte autora, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF: A ação versa sobre possíveis vícios de construção em imóvel de propriedade dos autores adquirido mediante financiamento concedido pela CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O PMCMV, criado pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, posteriormente convertida na Lei 11.977/2009, é programa habitacional federal, regulamentado pelo Poder Executivo federal e subsidiado pela União, com o objetivo de "criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais" (art. 1º da Lei 11.977/2009), para famílias de baixa renda. No âmbito do PMCMV, além das responsabilidades ligadas à gestão operacional do programa, a Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que lhe permite utilizar os recursos dos fundos ligados ao programa para financiar tanto a aquisição de moradias pelos beneficiários, quanto empreendimentos habitacionais pelas construtoras. Em outras palavras, a atuação da CEF no PMCMV pode dar-se sob duas formas distintas: a primeira, por meio do financiamento e também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega de obras das unidades habitacionais que serão contempladas pelo mencionado programa social; a segunda, mediante concessão, em favor dos interessados que preencham determinadas condições previamente estipuladas pela legislação de regência do programa, de carta de crédito para a aquisição de imóvel residencial. Na primeira forma de atuação, consoante orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a CEF possui responsabilidade solidária com a construtora pela solidez e segurança da obra, tendo em vista sua atuação fiscalizadora sobre a aplicação dos recursos públicos destinados ao financiamento imobiliário. Na segunda forma de atuação, entretanto, uma vez que a CEF intervém na operação apenas na qualidade de mutuante, disponibilizando aos contratantes a importância necessária à aquisição do imóvel residencial, não se vislumbra responsabilidade da instituição financeira pela solidez e segurança da obra, porquanto esta não fiscaliza a construção, tampouco participa da escolha do imóvel negociado, a qual cabe exclusivamente ao adquirente. Sobre tais premissas, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCIADOR PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU REMANESCENTE. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. 1. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da CEF em caso de vícios de construção e, por conseguinte, a sua legitimidade para figurar no polo passivo dessas ações, requer sejam diferenciadas duas situações: a primeira, que cuida das hipóteses nas quais a CEF atua, tão somente, como agente do mercado financeiro, liberando os recursos solicitados por meio do contrato de financiamento nas datas acordadas; a segunda, que cuida dos casos em que a CEF é verdadeira promotora de políticas públicas voltadas à construção de moradias voltadas à população de baixa renda, não somente concedendo o financiamento necessário para a aquisição dos imóveis, mas também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega. 2. Na primeira hipótese, não há que se falar em responsabilidade civil por eventuais vícios de construção, de vez que o papel da CEF, em casos tais, é voltado apenas para a disponibilização dos recursos financeiros para aquisição do imóvel, não desempenhando qualquer função que diga respeito à construção e ao desenvolvimento de obras. Precedentes. 3. A documentação acostada aos autos permite concluir que a CEF atuou, no caso dos autos, meramente como agente financiador. Constato, pela leitura do contrato de financiamento, que os apelantes adquiriram o bem imóvel de terceiros, não tendo a instituição financeira desempenhado qualquer função que não a de prover os recursos para que referida aquisição se concretizasse. Portanto, não tendo a CEF atuado na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulado prazos e condições para o empreendimento, não é parte legítima para figurar no polo passivo dessa ação. 4. Anoto, por oportuno, que não obstante ter afastado a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela CEF, o magistrado sentenciante reconheceu a atuação da corré como mero agente financiador, como é possível verificar pela leitura do seguinte trecho da sentença: 5. No que concerne ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, o contrato firmado entre as partes prevê de modo expresso a exclusão da cobertura nos casos de danos decorrentes de vício de construção, não havendo qualquer mácula ou abusividade em tal previsão. 6. Portanto, resta patente a ilegitimidade passiva da CEF no caso dos autos, diante de sua atuação como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário. Assim, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é de rigor a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Consequentemente, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, devendo estes autos serem remetidos à Justiça Estadual para apreciação do feito em relação ao corréu, engenheiro que elaborou o planejamento da obra. 7. Recurso de apelação dos autores prejudicado. Processo extinto, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em relação à CEF. Declaração, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito. Remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento em relação ao corréu remanescente. (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL / SP nº 0001800-98.2015.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, e-DJF3 Judicial 1: 29/06/2020). In casu, a parte autora firmou instrumento particular de compromisso de compra e venda com o requerido Ângelo para a futura aquisição de imóvel residencial em alvenaria já construído (ID 338312039). Em seguida, celebrou o negócio jurídico CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - CCFGTS/PMCMV - SFH COM UTILIZAÇÃO DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES), com a Caixa Econômica Federal - CEF tem por objeto a concessão de mútuo para a aquisição de um imóvel residencial pronto, com habite-se expedido (ID 338312038). A vinculação do imóvel ao contrato apenas existe como garantia real pelo financiamento. Em resumo contratual firmado pela parte autora, a CEF deixou claro que a responsabilidade por eventuais vícios construtivos seria da construtora e não da Caixa (ID 338312035, página 2). Destarte, ainda que o financiamento tenha sido realizado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, não há qualquer indício de que a Caixa Econômica Federal tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido o construtor, o terreno a ser edificado ou assumido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. Em verdade, do que se extrai dos autos, a Caixa Econômica Federal - CEF apenas atuou como agente financeiro como as demais instituições públicas e privadas no mesmo segmento e, por conseguinte, não há que se atribuir a ela a responsabilidade pelo sucesso ou insucesso da construção. Nesse sentido é firme a jurisprudência do STJ : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. Precedentes. 2. Omissis. (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de se reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.607.198/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe de 15/05/2018) RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897.045/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe de 15/04/2013) Da ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal por eventuais vícios de construção decorre a própria ilegitimidade passiva da instituição financeira e a incompetência da Justiça Comum Federal, conforme o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. - Em se tratando de imóvel já construído à época da celebração contratual, livremente escolhido pela parte adquirente, cabe à CEF apenas o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel, de modo que essa empresa pública não deve compor a lide envolvendo comprador, vendedor, construtor ou terceiros. Nesse contexto, uma vez registrado o contrato no Registro de Imóveis, a CEF libera o valor ao vendedor, possibilitando a aquisição da unidade imobiliária, sob o compromisso de o mutuário restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados, razão pela qual não tem legitimidade processual para discussões envolvendo o imóvel. - Enquanto o negócio jurídico celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, a relação contratual com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. - Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República. - Apelação não provida. Remessa à Justiça Estadual para processamento e julgamento em relação à corré. (TRF3, Segunda Turma, apelação cível nº 5003737-05.2023.4.03.6141, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 16/06/2025) Portanto, seguindo a mesma ratio decidendi do Superior Tribunal de Justiça e do E. TRF da Terceira Região, acolho de ofício a preliminar de ilegitimidade arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. E, nestes termos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, ficando prejudicadas as análises das demais preliminares e questões meritórias suscitadas nas contestações. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Por decorrência, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar o presente feito em relação ao corréu Ângelo Breda Teixeira. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da requerida Caixa Econômica Federal, no importe de 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa - verba cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurarem as condições financeiras atuais da parte autora. Remetam-se os autos ao SEDI para a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Direito do Foro da Comarca de Marília, nos termos do artigo 64, §3º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006486-92.2018.8.26.0344 - Monitória - Alienação Fiduciária - B.A.C. - K.L.G.C. e outro - Vistos. Tendo em vista que o presente feito encontra-se extinto e arquivado, proceda a serventia as anotações para que estes autos permaneçam em arquivo, devendo o procurador dirigir o protocolamento de suas petições para os autos do incidente em apenso que encontra-se em andamento. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 342804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007117-94.2022.8.26.0344 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Helder Rodrigues do Carmo - Intime-se a pessoa acima VANESSA TSUKAMOTO DOS SANTOS, para que dentro do prazo de dez (10) dias, compareça em cartório, sito à Rua Setembrino Cardoso Maciel, 20 - Bairro Fragata - Marília/SP, no horário compreendido das 13:00 às 16:30 horas, a fim de prestar esclarecimento sobre reparação de danos em que foi vítima, ou que apresente declaração de ter sido ressarcida dos danos causados em seu veículo. - ADV: MARCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 342804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015026-27.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - R.S.F. - L.O.A.M. - - V.V.R.C. - - B.S.E. - Vistos... Depreende-se das decisões de págs. 380/385 e 405/407 que houve o deferimento quanto à produção de prova oral e pericial (estética, ortopédica e psiquiátrica). Em relação à prova pericial, constata-se do laudo arregimentado às págs. 497/513, complementado às págs. 613/616, que ainda não houve a realização da perícia psiquiátrica. Desse modo, oficie-se ao IMESC indicação de médico especialista na área de psiquiatria para designação de data para realização de perícia na parte autora. Ademais, não obstante as insurgências apresentadas pela parte autora (págs. 623/626), destaco que não há se que cogitar na nulidade do laudo pericial arregimentado às págs. 497/513 e complementado às págs. 613/616, uma vez que os quesitos apresentados pela parte autora foram respondidos pelo expert, não se olvidando, além disso, que a perícia fora realizada por profissional da área médica, equidistante das partes e isento de ânimos, não havendo, pois, quaisquer vícios extrínsecos no laudo pericial e respectivo complemento. Int. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), ORLANDO MAZARELLI FILHO (OAB 250173/SP), ALAN SERRA RIBEIRO (OAB 208605/SP), LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/SP), MARCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 342804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000357-67.2025.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciana de Mello Souza - Vanessa de Camargo Cre - Me - - Banco Pan S/A - Intimo o Dr. Márcio Augusto Santili que foi devidamente cadastra no sistema SAJ para atuar no presente feito, bem como da determinação judicial de fls. 208 com o seguinte teor: "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Int. Duartina, 05 de junho de 2025." - ADV: MARCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 342804/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 198252/RJ), EDERSON DA SILVA RAPHAEL (OAB 412369/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002281-73.2025.8.26.0344 - Embargos à Execução - Pagamento - Claudemir Caldereiro Perenha - Investmar Factoring Fomento Mercantil Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à execução, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2°). Retifique a serventia o polo passivo da demanda para constar Marília Gestão de Recebíveis Ltda, empresa indicada na petição inicial e atual denominação de Investmar Factoring Fomento Mercantil Ltda (que está cadastrada no polo passivo junto ao SAJ). Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos n° 1008031-27.2023.8.26.0344, lá prosseguindo. P.I.C. - ADV: MARILIA SILVA DE MELO (OAB 399071/SP), MARCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 342804/SP), JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000268-79.2024.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fernando Fernandes da Costa 29612346895 e outro - Marcio Augusto Santili Junior - Diante da discordância do exequente com o desbloqueio do veículo, deverá a parte interessada se valer dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. No mais, defiro a realização de nova pesquisa SisbaJud, após o recolhimento da taxa devida. - ADV: HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP), HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP), MARCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 342804/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), MAURO HAMILTON PAGLIONE (OAB 169685/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MAURO HAMILTON PAGLIONE (OAB 169685/SP)