Debora Taveira De Melo Santos

Debora Taveira De Melo Santos

Número da OAB: OAB/SP 342824

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: DEBORA TAVEIRA DE MELO SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0411508-26.1994.8.26.0053 (053.94.411508-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Regina Rodrigues dos Santos - - Transportadora Transpostos Paulinia Ltda. (Cedente: Odete Caldeira de Abreu/Cedente intermediária: MDAE Assessoria Emp.) - - Facobrás Ind. e Com. Ltda. - recessionária (FNK Ind. e Com. Ltda - cedente / Mercedes Munhoz Marin - cedente originária) - - Transportadora Campos Ltda. - - Transportadora Capivari Ltda. (Cedente à MDAE Assessoria Empresarial Eireli) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda ( Cessionária de Transportadora Capivavi e Cedente á Multilaser Industrial S.A.) - - Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda (cessionaria de Rosa Meche de Medeiros) - - Jandinox Indústria e Comércio Ltda (cessionária de Rosa Meche de Medeiros) - - Transportadora Graúna Ltda. (Cessionária ) - - FACOBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Cessionária) - - Jardinox Ind. e Com. Ltda (Cedente: Rosa Meche de Medeiros) - - Globorr Indústria e Comércio de Borracha Ltda - - Ebe Embalagens Ltda. - - Cantina ritorno e outros - Caixa Beneficiente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outro - MULTILASER INDUSTRIAL S.A - - GEOTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Cedente: Onelio Silveira suc. de Ana Cardoso) - - Mares do Sul Participações Ltda (Cedente Azeredo Sociedade Individual e Advocacia) - - UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA - - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda(cedente originário: Eduardo Velloso Viegas) - - Azeredo Sociedade Individual de Advocacia - - Stamp Spumas Ind. e Com Fitas e Peças Técnicas Ltda. - - Transportadora Graúna Ltda. - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BRASIL ( - - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. e outros - Vistos. 1.- Fls. 4725/4726: em abono ao dever de cooperação, indique precisamente em que folhas dos autos estão cada um dos negócios que formam a cadeia de cessão, contratos sociais/estatutos das empresas envolvidas na negociação e, neles, em que página consta o signatário - com os respectivos poderes - e instrumentos de representação. Pontuo que tal providência é imprescindível para que as cessões de crédito sejam analisadas, agilizando o trâmite dos feitos e trazendo satisfação aos credores de forma mais breve possível. 2.- Fls. 4743/4744: em abono ao dever de cooperação, indique precisamente em que folhas dos autos estão cada um dos negócios que formam a cadeia de cessão, contratos sociais/estatutos das empresas envolvidas na negociação e, neles, em que página consta o signatário - com os respectivos poderes - e instrumentos de representação. Pontuo que tal providência é imprescindível para que as cessões de crédito sejam analisadas, agilizando o trâmite dos feitos e trazendo satisfação aos credores de forma mais breve possível. 3.- Fls. 4761/4764: Traga o patrono originário o contrato em que se pactuou o percentual ora afirmado, uma vez que na escritura copiada fls. 4762 consta "até" o máximo de 30%, o mesmo constando na petição transcrita fls. 4763. Diante do exposto, entendo que, de fato, houve previsão de reserva, mas o percentual não está expresso, pelo que concedo ao interessado derradeira oportunidade de comprovar o quanto alega. 4.- Fls. 4771/4775: em abono ao dever de cooperação, indique precisamente em que folhas dos autos estão cada um dos negócios que formam a cadeia de cessão cuja homologação pretende, a partir da credora originária, constando expressamente o percentual negociado, contratos sociais/estatutos das empresas envolvidas na negociação e, neles, em que página consta o signatário - com os respectivos poderes - e instrumentos de representação. Pontuo que tal providência é imprescindível para que as cessões e recessões de crédito sejam analisadas, agilizando o trâmite dos feitos e trazendo satisfação aos credores de forma mais breve possível. 5.- Fls. 5077/5078: Anote-se o substabelecimento. 6.- Fls. 5079/5081: O instrumento de representação de fls. 1624 está ilegível, impossibilitando a análise da cadeia de transmissão dos direitos cuja homologação se pretende. Traga o interessado cópias legíveis dos documentos pertinentes, devendo, igualmente, ser possível a visualização plena dos reconhecimentos de firmas. 7.- Fls. 5328 e ss: Anote-se a penhora no rosto dos autos e, havendo crédito, remeta-se para aquele MM. Juízo até o montante penhorado. Intime-se. - ADV: MAURICIO FERNANDO STEFANI (OAB 261106/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), ANDRESSA COSTA MILLAN RODRIGUES (OAB 234175/SP), JULIANA ISHIKO DE OLIVEIRA (OAB 232233/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), DEBORA TAVEIRA DE MELO SANTOS (OAB 342824/SP), GUILHERME FERREIRA BOTELHO (OAB 337605/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), VINICIUS HIRATA BRANDÃO (OAB 271303/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), JOSE GUILHERME DE ALMEIDA SEABRA (OAB 131755/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), ANDRÉ KIM (OAB 187041/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP), KEILA VILELA FONSECA (OAB 208486/SP), LEANDRO SOUZA FERRAZ (OAB 209212/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), GABRIELLE BARROSO ROSSA (OAB 220552/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), JULLIANA SANTOS DE SOUSA (OAB 433576/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), CLAUDIA CAVALCANTE DE SIQUEIRA (OAB 468550/SP), ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 444344/SP), MARCELO COSTA CENSONI FILHO (OAB 367246/SP), THAÍS BOTELHO COLLI (OAB 374920/SP), GUILHERME MARTINEZ ZUCCHETTI GOUVÊA (OAB 370741/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016295-22.2001.8.26.0053 (053.01.016295-2) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Valquiria dos Santos Toré - - Kuanzi Kodama (cedente) - - José Gonçalves - - Adriana Silveira Recchi(sucessor deWilson Recchi) (cedente) - - Rostin Investimentos e Participações Ltda (Cessionário) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda. / MDAE Ltda. (Cedente: Valquíria dos Santos Toré) - - CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO(cessionário) e ROSTIN INVESTIMENTOS (cedente) - - MDAE ASSESSORIA EMPRESAREIAL EIRELI - (Cedentes Virgínia , Adriana,Maria Fernanda,Oswaldo,Renata,Jose ChantreNeto). - - Rogério Mauro D'Ávola (cedente Kuanzi kodama) - - Vex Logistica e Transportes Ltda (cedente MDAE Assessoria Empresarial EIRELI - cred orig Virginia Brezzi) e outros - Odila Luisa de Freitas Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Andréia Fernanda Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Carla Regina Manfio Shaw (Espólio de Waldir Manfio) - - Ana Carolina Valerio Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Enrico Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Lucas Bragança Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Grinalia da Costa Kodama (HERDEIRA de Kaunzi Kodama) - - Rogério Marcos da Costa Kodama e outro - Multilaser Industrial S/A (CESSIONÁRIA) e MDAE ASS.EMPRESARIAL (CEDENTE) - - Vitapelli Ltda. (cedente: Rogério Mauro D'Avola) - - SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA. (Cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda) - - Para fins de publicação - - para fins de intimações - Vistos. Fl. 1520/1523: Grupo Multi S/A pretende reconhecimento do direito do crédito de honorários contratuais e sucumbenciais dos Drs. José Augusto dos Santos e Antônio Carlos Bloes, adquirido por cessões sucessivas. Determino ao cessionário as providências abaixo descritas para homologação das cessões pendentes, no prazo de 10 dias úteis: 1 recessão do crédito de MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, em favor de GRUPO MULTI S/A, CNPJ nº 59.717.553/0001-02, representada nos autos por Matheus Starck de Moraes OAB/SP nº 316.256 e Arthur Castilho Gil OAB/SP 362.488 (fls. 1523), conforme instrumento de cessão, datado de 08/09/2014 e protocolado nos autos em 13/10/2014 (fls. 1222/1224): - via original ou cópia autenticada da procuração advocatícia da cessionária com poderes específicos para receber e dar quitação, com prazo de validade atualizado, pois as de fl. 1225 e 1448 expiraram e não conferem poderes para outorgar quitação. 1.1.Na mesma oportunidade do item supra, manifeste-se o patrono originário quanto a cessão de crédito realizada. Prazo de 10 (dez) dias úteis. O silêncio será interpretado como concordância. 1.2.Sem prejuízo dos itens supra, anota-se o nome do patrono da(s) cessionária(s) para fins de intimação. - ADV: DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), HELIO MENDES (OAB 277219/SP), ANA CAROLINA GESSE (OAB 236707/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL (OAB 235547/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), GERIVAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB 338019/SP), DEBORA TAVEIRA DE MELO SANTOS (OAB 342824/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), RITA DE CASSIA VICENTE DE CARVALHO (OAB 106239/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016295-22.2001.8.26.0053 (053.01.016295-2) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Valquiria dos Santos Toré - - Kuanzi Kodama (cedente) - - José Gonçalves - - Adriana Silveira Recchi(sucessor deWilson Recchi) (cedente) - - Rostin Investimentos e Participações Ltda (Cessionário) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda. / MDAE Ltda. (Cedente: Valquíria dos Santos Toré) - - CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO(cessionário) e ROSTIN INVESTIMENTOS (cedente) - - MDAE ASSESSORIA EMPRESAREIAL EIRELI - (Cedentes Virgínia , Adriana,Maria Fernanda,Oswaldo,Renata,Jose ChantreNeto). - - Rogério Mauro D'Ávola (cedente Kuanzi kodama) - - Vex Logistica e Transportes Ltda (cedente MDAE Assessoria Empresarial EIRELI - cred orig Virginia Brezzi) e outros - Odila Luisa de Freitas Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Andréia Fernanda Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Carla Regina Manfio Shaw (Espólio de Waldir Manfio) - - Ana Carolina Valerio Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Enrico Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Lucas Bragança Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Grinalia da Costa Kodama (HERDEIRA de Kaunzi Kodama) - - Rogério Marcos da Costa Kodama e outro - Multilaser Industrial S/A (CESSIONÁRIA) e MDAE ASS.EMPRESARIAL (CEDENTE) - - Vitapelli Ltda. (cedente: Rogério Mauro D'Avola) - - SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA. (Cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda) - - Para fins de publicação - - para fins de intimações - Vistos. Fl. 1520/1523: Grupo Multi S/A pretende reconhecimento do direito do crédito de honorários contratuais e sucumbenciais dos Drs. José Augusto dos Santos e Antônio Carlos Bloes, adquirido por cessões sucessivas. Determino ao cessionário as providências abaixo descritas para homologação das cessões pendentes, no prazo de 10 dias úteis: 1 recessão do crédito de MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, em favor de GRUPO MULTI S/A, CNPJ nº 59.717.553/0001-02, representada nos autos por Matheus Starck de Moraes OAB/SP nº 316.256 e Arthur Castilho Gil OAB/SP 362.488 (fls. 1523), conforme instrumento de cessão, datado de 08/09/2014 e protocolado nos autos em 13/10/2014 (fls. 1222/1224): - via original ou cópia autenticada da procuração advocatícia da cessionária com poderes específicos para receber e dar quitação, com prazo de validade atualizado, pois as de fl. 1225 e 1448 expiraram e não conferem poderes para outorgar quitação. 1.1.Na mesma oportunidade do item supra, manifeste-se o patrono originário quanto a cessão de crédito realizada. Prazo de 10 (dez) dias úteis. O silêncio será interpretado como concordância. 1.2.Sem prejuízo dos itens supra, anota-se o nome do patrono da(s) cessionária(s) para fins de intimação. - ADV: DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), HELIO MENDES (OAB 277219/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL (OAB 235547/SP), ANA CAROLINA GESSE (OAB 236707/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), GERIVAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB 338019/SP), DEBORA TAVEIRA DE MELO SANTOS (OAB 342824/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RITA DE CASSIA VICENTE DE CARVALHO (OAB 106239/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0408830-38.1994.8.26.0053 (053.94.408830-9) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Paula Machado Goyano Mac Kay - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Antonia Machado de Moraes Goyano - sucessores) - - Maximo Oliveira e Soares Transportes Ltda Epp (cedente Mdae Assessoria Empresarial Ltda,cdt org Antonia Machado deMoraes - - Vex Logistica e Transportes Ltda (cedente Mdae Assessoria Empresarial Ltda,cdt org Antonia Machado de Moraes Goyano) - - MULTILASER INDUSTRIAL S.A e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ativi Filtro Indústria e Comércio Ltda e outros - Execução nº 2007/001915 Vistos. 1. Fls. 1019: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ANTONIA MACHADO DE MORAIS GOYANO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ANTONIA MACHADO DE MORAIS GOYANO (fls. 1021 - certidão de óbito ), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -CELINA MACHADO GOYANO (fls. 661 - documento pessoal RG e CPF); B - MARIA ZENAIDE MACHADO GOYANO (fls. 667 - documento pessoal RG e CPF). C - ANA PAULA GOYANO MAC-KAY (fls. 657 - documento pessoal - RG e CPF). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono RAQUEL TOLEDO MACHADO OAB-SP 173.429, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1055 a1057 Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 2. Fls. 1061: Esclareça o peticionário o pedido, pois a cessão orginária constou do item 2 da referida decisão. 3. Fls. 1063: Anote-se o nome do patrono no SAJ No mais, certifique a z. Serventia se os patronos de todas as cessionárias foram intimada acerca da decisão de fls. 1006. - ADV: INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), JEFFERSON BASTOS FRANCO (OAB 243236/SP), GABRIELLE BARROSO ROSSA (OAB 220552/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DEBORA TAVEIRA DE MELO SANTOS (OAB 342824/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RAQUEL TOLEDO MACHADO (OAB 173429/SP), RAQUEL TOLEDO MACHADO (OAB 173429/SP), RAQUEL TOLEDO MACHADO (OAB 173429/SP), SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407927-61.1998.8.26.0053 (053.98.407927-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Odete Jorge - - Ines Bretherick da Silva (Falecida) - - Jacyra Silva Mello ( Cedente -Cessionária: Fenton/Refriso - Refrigerantes Sorocaba Ltda e o/o - - Eli Pinto Horschutz - - Fenton Industria e Comércio de Cigarro Importação e Exportação Ltda - - Refriso - Refrigerantes Sorocaba Ltda ( Cedente: Jacyra Silva de Mello) - - MTR Transportes Ltda - Ced: Soraia Cristina Tandel (Homolog fls. 2286) - - Alban Ind. Com. de Embalagens Plásticas, Assess. e Consult. Tec. Ltda - Ced: Nilda T. Bortoluzzi (Homolog 2286) - - Geotex Indústria e Comércio Ltda ( Cedente: Naira Helena de Lima Santos) - - Júlio Bono Jr ( Cedente Honorários Sucumbenciais) - - NC Games e Árcades Com. Imp. Exp. Loc. Fitas e Maq. Ltda - Ced: Julio Bono Jr - Honorários) Homolog 2286 - - Keyworld Embalagens Ltda ( Cedente: Naira Helena de Lima Santos) - - Transportadora D'Agostini e Representacões Ltda. ( Cedente: Naira Helena de Lima Santos) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda. (Cedente: T & D Logística e Transportes Ltda.) e outros - Jair Antonio de Camargo (Herdeiro de Olga Lisboa de Camargo) - - Fabiola Bretherick Cardoso Gomes e outros (Herdeiros de Inez Bretherick da Silva) e outros - MULTILASER INDUSTRIAL S.A - - RODOMURO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - - Power Tape Indústri e Comércio de Fitas Adesivas - - Rogério Mauro D'avola - Ced: Sucessora de Inez Bretherick da Silva rep/ Fabiola Bretherick C. Gomes) Homolog 2288 - - Diplomata Fundos de Invest em Fundos Credit- Não Padroniz - Ced: NC Games & Arcades Com. (Julio Bono) Hmlg 2287 - - Multilaser Industrial S/A - Ced: MDAE Ltda. (crédito de Iracema C. Rocha) - Homolog 2287/88 e outros - Cibele Aparecida Camargo - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Comercial Starte Ltda. - - RMD Securitizadora S.A - - Superfine Steel Aços Inoxidáveis Ltda - - Keyworld Embalagens Ltda - - Embnews Global Logística Ltda. - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Diplomata Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizado - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - New Ficet Industria e Comercio de Cigarros Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), ROSILENA FREITAS (OAB 121731/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB 169762/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 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  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 5877 - Defiro o prazo de 10 dias.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 5877 - Defiro o prazo de 10 dias.
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