Eduardo Capelin Kagawa
Eduardo Capelin Kagawa
Número da OAB:
OAB/SP 342870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Capelin Kagawa possui 55 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
EDUARDO CAPELIN KAGAWA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
MONITóRIA (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007378-28.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.M.F. - V.O. Para o(a) autor(a) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, diante do decurso de prazo para contestação. - ADV: EDUARDO CAPELIN KAGAWA (OAB 342870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002385-05.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Casa do Gesso Avare Ltda - Vistos. Não se afigura possível a citação pelo correio no processo de execução. Com efeito, dispõem os arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil que, para tanto, haverá expedição de mandado (§ 1º do art. 829) e o oficial de justiça prosseguirá com a penhora (art. 829) ou arresto (art. 830), dependendo da hipótese (localização ou não do executado). Bem por isso, diante de norma específica em sentido diverso, não seria mesmo necessário constar, na regra geral doart. 247, a vedação expressa que era prevista no diploma processual anterior (art. 222, d, do Código de Processo Civil de 1973). A citação, no âmbito do processo executivo, é ato complexo, que exige segurança acerca da efetiva comunicação ao executado da existência da execução contra si promovida, com subsequente adoção de atos de invasão se sua esfera patrimonial. Dessa forma, a relevância da comunicação, aliada à necessidade de atuação humana especializada, no caso, os atos de constrição de bens (penhora ou arresto) que devem ser praticados pelo oficial de justiça, torna impraticável a citação postal nos processos de execução. Deve, sem dúvida, prevalecer a regra especial sobre a geral, à luz das especificidades procedimentais da execução. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu a citação postal e determinou o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. descabida a citação pelo correio, apesar da ausência de proibição expressa no novo cpc. normas relativas ao procedimento executivo que preveem atos a serem realizados exclusivamente por oficial de justiça, decorrentes do cumprimento do mandado de citação, inviabilizando a citação pelo correio. inteligência dos arts. 829, § 1º e 830 do novo cpc. recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2087032-53.2016.8.26.0000 Relator: Coelho Mendes Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/6/2016); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA. Apesar da regra, de que a citação é feita por carta, no caso em discussão impõe-se a citação por oficial de justiça, considerando que o mandado de citação deve contemplar a ciência da ação de execução, a ordem de penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça, como se infere dos arts. 249 e 829 do CPC/2015 RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 2180769-13.2016.8.26.0000 Relator: Sérgio Shimura Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/10/2016). Evidentemente, não se pode ignorar norma processual específica com vistas apenas à economia do valor destinado às diligencias do oficial de justiça, de modo a afrontar os princípios da devido processo legal e da efetividade da jurisdição. Se não bastasse, a experiência tem demonstrado que as tentativas de citação pela via postal, em casos como este, restam na maioria das vezes prejudicadas, seja por não se localizar ninguém na residência do executado, no momento da entrega da correspondência, seja porque os avisos de recebimento acabam subscritos por terceiros, em prejuízo da tramitação processual mais célere e, em última análise, do próprio exequente. Assim, melhor analisando a questão, reputo necessário que a citação seja feita por mandado judicial. Desde já, nos termos do que dispõe o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% do valor do débito. Recolhida as diligências do oficial de justiça, cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 dias, contado da data da citação, com a advertência de que, nesse caso, os honorários acima fixados serão reduzidos à metade. Deverá constar da citação ordem para que o oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceda à penhora e avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado. Não encontrando o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que o prazo de 15 dias para embargar a execução começará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação, devendo ser observado, em se tratando de execução por carta precatória, o disposto no § 2º, do art. 915, do CPC. Fica desde já advertido, no entanto, de que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários anteriormente fixados serão elevados até 20% (art. 827, § 2º, do CPC). Consigne-se, outrossim, que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, incluindo-se custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja-lhe permitido o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Em caso de requerimento do exequente, expeça-se a certidão a que alude o art. 828 do CPC, devendo ele comprovar nos autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias da sua concretização. Se o devedor não for encontrado, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas disponibilizados ao juízo, mediante requerimento da parte exequente, independentemente de nova deliberação, desde que recolhidas as respectivas taxas, exceto se for beneficiária da gratuidade processual. Uma vez localizados novos endereços, fica também deferida desde logo a expedição do necessário à citação naqueles endereços que forem indicados pela parte exequente, mediante o pagamento da diligencia do oficial de justiça, no prazo por ela sugerido. Na ausência de arresto e/ou penhora, independentemente de nova deliberação, fica desde já deferido o bloqueio pelo SISBAJUD, bem como as pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, mediante apresentação de requerimento instruído com cálculo do valor atualizado do débito e recolhimento das taxas, no prazo sugerido pela parte, se não for beneficiária da gratuidade processual. Providencie o exequente, em 10 dias, o recolhimento da diligências do oficial de justiça. Caso a parte exequente seja intimada para requerer diligencias atinentes ao prosseguimento da execução e deixe de fazê-lo no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação, também independentemente de nova deliberação. Int. - ADV: EDUARDO CAPELIN KAGAWA (OAB 342870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000920-16.2025.8.26.0319 (processo principal 1003131-76.2023.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Pagamento - J. F. Casa do Marceneiro Ltda EPP - Geraldi & Negrão Ltda ME - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 (cinco) dias úteis, sobre o resultado negativo da carta (AR). Motivo: DESCONHECIDO, MUDOU-SE - fls. 45. - ADV: EDUARDO CAPELIN KAGAWA (OAB 342870/SP), ALANA DE OLIVEIRA LOLICO (OAB 477795/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002240-46.2025.8.26.0073 - Monitória - Cheque - Luan de Avila - V. Certifique-se quanto a regularidade do recolhimento das custas. Nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC, uma vez apresentada prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo, determino, de plano, a citação para pagamento, no prazo de 15 dias, do valor cobrado, além de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, consignando-se que o requerido, caso cumpra a obrigação no prazo assinalado, será isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Deverá ainda constar do ato citatório que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Caso o requerido não seja encontrado, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas disponibilizados ao juízo, mediante requerimento da parte autora, independentemente de nova deliberação, desde que recolhidas as respectivas taxas, exceto se for beneficiária da gratuidade processual. Uma vez localizados novos endereços, fica também deferida desde logo a expedição do necessário à citação naqueles endereços que forem indicados pela parte requerente, mediante o pagamento da diligência do oficial de justiça e/ou taxa postal. Int. - ADV: EDUARDO CAPELIN KAGAWA (OAB 342870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003496-34.2019.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C. - Prenac - Terceri, Multisserv e Com Eireli e outro - Vistos. Esclareça o requerimento de fls.534/535, uma vez que não consta dos autos o bloqueio mencionado. Int. - ADV: RODRIGO CESAR ENGEL (OAB 271842/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO CAPELIN KAGAWA (OAB 342870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000609-21.2022.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - Hamilton Cesar Bortotti - - Ângela Maria da Silva - - Ademir Aparecido Demez - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 29/08/2025, às 14:00 horas. 1) Intime-se a Defesa e o Ministério Público para que se forneçam, no prazo de cinco dias, o e-mail para envio do link de acesso, ou apresentem, no mesmo prazo, justificativa acerca de eventual impossibilidade técnica da realização da audiência por videoconferência. Acaso os e-mails já tenham sido fornecidos pelo representante do Ministério Público e pelo Defensor, anote-se para futuro envio do link convite para participação do ato. 2) Intime-se os réus e as testemunhas arroladas na denúncia (fl. 08) e pelas defesas (fls. 1060, 1066 e 1096). No momento da intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, além de indagar quanto à eventual necessidade de a oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). O intimado deverá ser informado de que a audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador dos participantes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. As orientações de acesso às audiências virtuais estão disponíveis à consulta no link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 3) Desta forma, certifique o Oficial de Justiça, também, se o intimado têm à disposição equipamentos aptos à realização do ato. Caso o(a) intimado(a) não possua condições tecnológicas para a participação remota, deverá indicar alguém que possa auxiliá-lo(a). Nessa hipótese, deverá ser colhido o nome, telefone e e-mail da pessoa. Caso ainda assim permaneça impossibilitado, o que deverá ser certificado nos autos, o intimado será orientado a comparecer no fórum na data e horário acima, com antecedência de 30 minutos, para que seja disponibilizado computador para o acesso. 4) Ficam desde logo advertidas as testemunhas arroladas de que deverão comparecer à audiência remota com antecedência mínima de 30 minutos, sob pena de pagamento de multa e responsabilidade por crime de desobediência à ordem judicial (art. 219 do CPP), se não justificada a ausência em 05 dias da realização do ato. 5) O réu deverá ser advertido de que sua ausência poderá acarretar a revelia. 6) Advirta-se, ainda, que todos os participantes deverão portar documento de identidade com foto a ser apresentado quando solicitado pelo organizador da videoconferência. 7) Caso necessário, expeça-se carta precatória e reserve-se estação passiva de oitiva. 8) Findas as diligências, insiram-se, junto à audiência agendada pela ferramenta Microsoft Teams, os e-mails fornecidos, encaminhando-se os links aos participantes. Conste do campo "título" da reunião o nº do processo, nome do(s) réu(s) e data/hora do evento. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, conforme link de acesso a ser encaminhado para o endereço eletrônico de cada um, sem a necessidade de que os participantes tenham o software instalado em seus computadores. Em caso de utilização de celular é necessário baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho celular: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail, WhatsApp ou utilizando-se do QR-Code abaixo. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo computador: 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatsApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila Firefox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Segue QR-Code para acesso, caso não receba o convite através do e-mail: Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR (OAB 119663/SP), PAULO ROBERTO GOMES IGNACIO (OAB 126318/SP), RODRIGO CESAR ENGEL (OAB 271842/SP), EDUARDO CAPELIN KAGAWA (OAB 342870/SP), HORÁCIO LÁZARO BARBOZA (OAB 383036/SP), VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS (OAB 392192/SP), ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 448117/SP), ALANA DE OLIVEIRA LOLICO (OAB 477795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173126-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Eduardo Capelin Kagawa - Paciente: Gabriel Ferreira do Nascimento - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2173126-86.2025.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Capelin Kagawa, em favor do paciente GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré. Afirma, em síntese, que o paciente cumpria pena no regime prisional aberto e que ante a notícia do descumprimento das condições impostas ao regime, o MM. Juiz houve por bem em determinar a sua regressão ao regime fechado em razão da prática de falta grave. Sustenta que o paciente não foi ouvido para justificar a razão do não cumprimento das medidas impostas e não realizou o comparecimento trimestral porque precisava cuidar dos pais idosos, inclusive sua mãe faleceu em 05 de junho de 2025. Pretende, portanto, que esta Corte conceda a ordem para reestabelecer o regime aberto ao paciente, postulando a adoção de tal providência já como medida liminar. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida liminar. Em verdade, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. E vale consignar que, de acordo com o artigo 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais admitir-se-á recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Logo, por não vislumbrar os pressupostos inerentes ao Habeas Corpus fumus boni juris et periculum in mora indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Em seguida, com a vinda do r. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São Paulo, 6 de junho de 2025. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Eduardo Capelin Kagawa (OAB: 342870/SP) - 10º Andar