Ana Maria Soares
Ana Maria Soares
Número da OAB:
OAB/SP 342914
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
ANA MARIA SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002550-23.2016.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - LUCAS HENRIQUE ROMÃO DOMINGUES - Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado LUCAS HENRIQUE ROMÃO DOMINGUES, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP. Adunou aos autos certificado de conclusão do Ensino Fundamental emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (EJA). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário. D E C I D O. A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação". A concessão da remição pelo estudo deve observar o disposto, também, na Resolução 391/2021, do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional: "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4odahttp://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docmanview=downloadalias=10028-resolucao-3-2009-secadiItemid=30192Resolução no03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP." Deve-se considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço). Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente). No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado desenvolveu atividades de estudo no período com a conclusão do Ensino Fundamental, devendo, por isso, ser considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas, 1.600 horas de estudo, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição, com acréscimo de 1/3, totalizando, assim, 174 dias a serem remidos. Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 174 (cento e setenta e quatro) dias de pena em favor do executado LUCAS HENRIQUE ROMÃO DOMINGUES, MTR: 918.053-0, RG: 43.311.645, RJI: 170496386-53, preso e recolhido no Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP. Abra-se vista do cálculo juntado às partes. P.I.C. - ADV: ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 0005155-02.2025.8.26.0521; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; 10ª Câmara de Direito Criminal; JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO; Sorocaba/DEECRIM UR10; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Agravo de Execução Penal; 0005155-02.2025.8.26.0521; Progressão de Regime; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravado: Marco Antonio Miranda; Advogada: Ana Maria Soares (OAB: 342914/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001607-86.2025.8.26.0385 (apensado ao processo 1501538-12.2025.8.26.0536) (processo principal 1501538-12.2025.8.26.0536) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Receptação - IGOR SILVA DOS SANTOS - Vistos. Nos termos do art. 3º-C do Código de Processo Penal, art 6º do Resolução n° 939/2024 e do item 04 do Comunicado Conjunto nº 845/2024, a competência territorial da presente Vara é regional e se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa, oportunidade em que o respectivo inquérito policial ou outro procedimento investigatório, e os demais autos a eles relacionados, serão redistribuídos ao juízo competente para a instrução. Assim, ante o oferecimento da exordial acusatória (fls. 66/68 dos autos principais), remetam-se os autos ao Distribuidor Criminal da Comarca de Praia Grande, com as nossas homenagens, consignando-se que a Vara Criminal será competente para análise do presente pedido de liberdade provisória. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ANA MARIA SOARES (OAB 9067/MS), ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003895-42.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - JÚLIO CÉSAR DE SOUSA FIGUEIREDO - Fica intimada a defesa para se manifestar sobre a cota Ministerial. - ADV: ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003837-85.2024.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.N.M. e outro - F.S.R. - Homologo oacordofirmado entre as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Declaro EXTINTO o feito com solução de mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. P.I.C. São Vicente, 03 de julho de 2025. - ADV: ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP), ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP), CLEINI GOMES DO AMARAL (OAB 189496/SP), SONIA MARIA DE BARROS (OAB 375822/SP), SONIA MARIA DE BARROS (OAB 375822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504993-50.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Roubo - RENAN DE LIMA BESERRA - Pleiteia a Defesa de Renan a revogação da prisão temporária, asseverando, em síntese, fragilidade das provas acerca da autoria delitiva, vez que as imagens não são nítidas, bem como ausência de requisitos para manutenção do cárcere e violação dos princípios constitucionais (fls. 130/137). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 153/156). É caso de indeferimento. Com efeito, as razões que determinaram a manutenção da prisão temporária dos acusados, consignada na decisão de fls. 124/128, não foram alteradas, de maneira que, a despeito da alegação da combativa Defesa, indefiro o pedido. Ressalto que já foi determinado que a autoridade policial esclareça a forma utilizada para identificação dos roubadores, encontrando-se os autos aguardando a resposta. Dessa forma, a prisão deve ser mantida, ao menos, até o término do prazo da prisão temporária, haja vista que a liberdade do acusado poderá prejudicar a identificação dos roubadores. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 130/137. Intime-se. Santos, 02 de julho de 2025. Lívia Maria De Oliveira Costa Juíza de Direito. - ADV: ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0013790-56.2015.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Peruíbe - Apelante: G. C. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Ana Maria Soares (OAB: 342914/SP) - 10º andar
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