Geovana Corbi Boldrin

Geovana Corbi Boldrin

Número da OAB: OAB/SP 342989

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRS
Nome: GEOVANA CORBI BOLDRIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2197900-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Américo Brasiliense; Vara: 1ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000014-87.2025.8.26.0040; Assunto: Empréstimo consignado; Agravante: Banco Pan S/A; Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE); Agravado: Valdeci Pereira da Silva; Advogada: Geovana Corbi Boldrin (OAB: 342989/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006112-80.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Eliza de Abranches Lopes - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Vistos. PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL PELA RÉ: O controle dos pedidos afetos à gratuidade processual é necessário e realizável de ofício (art. 337, XIII e §5º do Código de Processo Civil). Os elementos apurados evidenciam que não há motivo para entender que a associação ré não possa arcar com as custas. Não é caso de assistência judiciária porque se trata de pessoa jurídica, não bastando a mera declaração de pobreza prevista para as hipóteses de pessoa natural (art. 99, §3º do Código de Processo Civil). São muitas as associações da espécie, que estão se multiplicando, importunando as pessoas com descontos indevidos a título de contribuições não contratadas, e que depois comparecem em juízo, alegando filantropia, manifestamente inexistente. Em igual sentido, negando a benesse para associações da espécie: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pessoa jurídica - Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela agravante - Insurgência - Não acolhimento - Ausência de presunção legal de necessidade - Inteligência da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça - Não comprovação da insuficiência de recursos - Inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso - Estatuto Social da associação que indica que ela se destina a aposentados e pensionistas em geral e não somente a idosos - Requisitos para concessão do benefício não comprovados - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2331630-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024). Logo, indefere-se a gratuidade processual requerida pela ré. SÍNTESE DO SANEAMENTO: Não há preliminares, nulidades ou irregularidades pendentes, de modo que declaro saneado o processo (art. 357, I do Código de Processo Civil). Inexiste motivo para suspensão do processo judicial em decorrência da operação policial em curso para investigar fraudes no sistema da Previdência, porque as instâncias são distintas, e neste caso buscam-se providências que não serão obtidas naquela investigação, como a declaração sobre inexistência de adesão e indenização específica. Conforme o Comunicado Nugepnac/Presidência Nº 4/2025, foi admitido o Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Há determinação de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão. Obviamente, o processo será suspenso evitando sentença de mérito, mas não há impedimento quanto os atos instrutórios não necessariamente relacionados ao tópico, e sim relacionados à parcela declaratória da demanda. QUESTÕES CONTROVERSAS E ÔNUS DA PROVA: A matéria de fato controvertida (art. 357, II) se reporta à celebração de negócio jurídico entre as partes. Anexados à contestação instrumentos com supostas assinaturas físicas (págs. 159/160), a autoria foi negada em réplica (págs. 167/168). As questões de direito versam sobre a existência ou não da contratação e sobre as consequências jurídicas em um e em outro caso, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Conforme art. 429, II, do Código de Processo Civil, uma vez impugnada a autenticidade do documento, o ônus da comprovação caberá à parte que o produziu. Trata-se de regra especial de atribuição de ônus da prova que aplica-se quando contestada a assinatura (física ou eletrônica). O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema 1061) fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Semelhante decisão foi confirmada nos seguintes termos: Agravo de Instrumento - Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica mediante antecipação dos honorários pelo agravante, em sua totalidade - Inteligência do inciso II do artigo 429 do CPC e Tese nº 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Ônus da prova atribuído à parte que produziu o documento impugnado - Existência, ademais, de relação de consumo que acarreta ao prestador de serviços a provar da autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, o encargo de antecipar os honorários periciais, pena de arcar com as consequências processuais no caso de não produção da prova pericial - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245132-28.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024). Destarte, o ônus probatório e consequentemente financeiro da prova técnica é da parte requerida. PROVA PERICIAL: A prova pericial é necessária para a solução da controvérsia. O laudo deve concluir se o(s) instrumento(s) contratual(is) em questão tem validade e se houve assinatura(s) da parte autora (se não houver condição de afirmar, assim informará). Para perícia grafotécnica (assinaturas físicas), nomeio Isabela Gonçalves Assunção (dados no Portal dos Auxiliares - TJSP). As partes podem ofertar quesitos e assistentes técnicos em quinze dias úteis, em petições cadastradas na correta categoria (Petição intermediária - tipo de petição: 38020 - Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico), otimizando a identificação no fluxo de trabalho digital. PROCEDIMENTO DA PROVA PERICIAL: Sem prejuízo de oportuna reavaliação, os honorários periciais ficam fixados em R$2.500,00. O valor é compatível com a perícia a ser realizada e tem sido adotado em regra para situações semelhantes. Assegura a remuneração sem inviabilizar a realização da prova, atendendo também a ideia da razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil), sendo que os honorários devem ser congruentes com o trabalho e a especialidade do perito (Marinoni, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 592). O réu deve providenciar o recolhimento, no prazo de quinze dias. Eventuais pedidos solicitando revisão ou reconsideração não serão deferidos. Na ausência, a prova restará preclusa, com interpretação desfavorável à pretensão da parte ré, a quem cabe o ônus probatório. Sem depósito, o cartório certificará. Na sequência, providenciará remessa dos autos para sentença. Após o depósito dos honorários, o(a) perito(a) deverá (i) indicar nos autos a data do início dos trabalhos, com antecedência de pelo menos trinta dias, para garantir ciência às partes, e (ii) apresentar o laudo em sessenta dias úteis, observando os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil (exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica; indicação do método; resposta a todos os quesitos; linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões e sem ultrapassar os limites de sua designação nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia). Para ser completo, o laudo não precisa de extensão ou prolixidade incompatíveis com a necessária celeridade processual e a cooperação recíproca. A parte requerida tem o ônus de comprovar que o contrato existe e é válido. A oportunidade para exibir a prova documental que dispõe é a contestação (art. 434 do Código de Processo Civil). É o momento de trazer aos autos todos os elementos de identificação consignados no instrumento contratual. Portanto, não será o caso de diligenciar para colher dados complementares, em operadoras de telefonia ou outras fontes, se a parte não os exibiu no tempo certo. A perícia examinará os elementos que estão nos autos, concluindo sobre a autenticidade do contrato. O laudo deve ser protocolado com a correta classificação da petição pelo(a) perito(a) com o código 796. Com a juntada do laudo corretamente classificado pelo(a) perito(a), o cartório providenciará (i) a liberação dos honorários periciais e (ii) publicação mediante ato ordinatório com ciência às partes para manifestação sobre a perícia (prazo comum de quinze dias: art. 477, §1º). Eventuais pedidos para esclarecimentos são admissíveis e deverão ser oportunamente respondidos (art. 477, §2º, I e II), contanto que não haja abuso, o que poderá ensejar penalidades cabíveis, incluindo a majoração dos honorários, atribuindo o encargo para quem assim agir. Int. - ADV: GEOVANA BOLDRIN MATINATA (OAB 342989/SP), TÁCIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-15.2024.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: KAREN ROBERTA CHRISTOVAM Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA CORBI BOLDRIN - SP342989 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151 Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de manifestação da autora, remetam-se os autos ao TRF3 para julgamento do recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006779-69.2023.8.26.0032 (processo principal 1017127-03.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jeferson Pereira dos Santos - - Jhesley Ismaily Rosa - - Anderson Barbosa dos Santos - - Anderson Rodrigues de Carvalho - - Edvaldo Fernandes Brito - - Gilmar Florentino Albano - - Janiel Matias dos Santos - - Jonatan Pereira de Alencar Fortin - - Adrian Calacio Imiani - - José Carlos Agnelli Junior - - Lucas Gonçalves da Silva - - Ricardo Francisco da Costa - - Sergio Reis Bertolino de Oliveira Suss - - Valdemir Luqueti - - Vanderlei Jose dos Santos - Univep Ensino Profissional Ltda - - Daniela Stopa de Souza - - Jose Antonio de Souza Neto - Ciência à parte exequente acerca das emissões e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) dos mandados de levantamento eletrônicos nºs 20250612120706058497 e 20250612120428058489. - ADV: GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI (OAB 450214/SP), GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI (OAB 450214/SP), GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI (OAB 450214/SP), GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI (OAB 450214/SP), GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI (OAB 450214/SP), GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI (OAB 450214/SP), GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI (OAB 450214/SP), GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI (OAB 450214/SP), GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI (OAB 450214/SP), GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI (OAB 450214/SP), GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI (OAB 450214/SP), GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI (OAB 450214/SP), GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI (OAB 450214/SP), GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI (OAB 450214/SP), GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI (OAB 450214/SP), RAFAEL MATEUSSI FAVARO (OAB 451285/SP), RAFAEL MATEUSSI FAVARO (OAB 451285/SP), RAFAEL MATEUSSI FAVARO (OAB 451285/SP), RAFAEL MATEUSSI FAVARO (OAB 451285/SP), RAFAEL MATEUSSI FAVARO (OAB 451285/SP), RAFAEL MATEUSSI FAVARO (OAB 451285/SP), RAFAEL MATEUSSI FAVARO (OAB 451285/SP), RAFAEL MATEUSSI FAVARO (OAB 451285/SP), RAFAEL MATEUSSI FAVARO (OAB 451285/SP), RAFAEL MATEUSSI FAVARO (OAB 451285/SP), RAFAEL MATEUSSI FAVARO (OAB 451285/SP), GEOVANA BOLDRIN MATINATA (OAB 342989/SP), GEOVANA BOLDRIN MATINATA (OAB 342989/SP), GEOVANA BOLDRIN MATINATA (OAB 342989/SP), RAFAEL MATEUSSI FAVARO (OAB 451285/SP), RAFAEL MATEUSSI FAVARO (OAB 451285/SP), RAFAEL MATEUSSI FAVARO (OAB 451285/SP), RAFAEL MATEUSSI FAVARO (OAB 451285/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014081-83.2024.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Isabela Cristina Peixoto da Silva - Luiz Fernando Peixoto da Silva - - Thiago Henrique Ruffo - - Carlos Peixoto da Silva - Vistos. Atendidas as exigências legais, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 71/75, do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Veronica Ruffo Peixoto da Silva, figurando como inventariante Isabela Cristina Peixoto da Silva. Em consequência, atribuo aos herdeiros a titularidade de seus respectivos quinhões, na proporção indicada na referida partilha, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Considerando a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado deste decisum se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão a respeito. Expeça-se o formal de partilha eletrônico, providenciando a inventariante o recolhimento da taxa de expedição (guia FEDTJ - código 130-9). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GEOVANA BOLDRIN MATINATA (OAB 342989/SP), GEOVANA BOLDRIN MATINATA (OAB 342989/SP), GEOVANA BOLDRIN MATINATA (OAB 342989/SP), GEOVANA BOLDRIN MATINATA (OAB 342989/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006528-20.2022.8.26.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - Natalia Perobelli Santos - NEUSA ALVES DOS SANTOS - Nota de cartório: manifeste-se a requerente acerca da certidão de pág. 181. - ADV: GEOVANA BOLDRIN MATINATA (OAB 342989/SP), WELLINGTON VIEIRA MARTINS JÚNIOR (OAB 177918/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000243-73.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ricardo Hernandes Monteiro de Barros - - Cid Monteiro de Barros - José Roberto Ricardo - Vistos. O autor deverá se manifestar, em cinco dias, de forma expressa, sobre a petição de fls. 226/227, na qual o requerido informa que o animal não se encontra mais na residência, configurando-se perda de objeto da demanda. Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), GEOVANA BOLDRIN MATINATA (OAB 342989/SP), GEOVANA BOLDRIN MATINATA (OAB 342989/SP), VINICIUS RIBEIRO PEREIRA (OAB 427616/SP)
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