Evandro Colasso Ferreira

Evandro Colasso Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 343100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Colasso Ferreira possui 78 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJBA, STJ, TJSP, TRF3
Nome: EVANDRO COLASSO FERREIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074451-38.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Genoveva Sozza Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Réus citados por edital e outros - 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, sobre todas as contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento pela produção de prova testemunhal, faculto às partes a apresentação, desde já, do rol de testemunhas. Observo que, nos termos do artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas serão intimadas da audiência pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. Caso se comprometa a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento.Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC.A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermediária, no caso 38022 - Indicação de Provas. - ADV: MARCIA DUSCHITZ SEGATO (OAB 63916/SP), EVANDRO COLASSO FERREIRA (OAB 343100/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011559-57.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jaqueline Bueno Coudry - - Michele Bueno Coudry - - Hudson Coudry - Juliano Honorio de Freitas e outro - Para que a parte providencie a impressão da certidão solicitada. - ADV: EVANDRO COLASSO FERREIRA (OAB 343100/SP), MICHELE ALVES CARREIRO (OAB 396111/SP), MICHELE ALVES CARREIRO (OAB 396111/SP), MICHELE ALVES CARREIRO (OAB 396111/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1184181-13.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hélvio Luna Gregio - Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para a manifestação conclusiva do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: EVANDRO COLASSO FERREIRA (OAB 343100/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001449-22.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Maria Antonia Vilela de Souza - Edson Vicente da Costa e outros - Prefeitura Municipal de Guarulhos - Cadastro Imobiliario e outros - Juliano Honorio Freitas - Vistos. Fls. 634: manifeste-se a requerente quanto ao oficio de fls. 606/608. Prazo de 10 dias. Fls. 635: expeça-se certidão de objeto e pé como requerido, intimando-se da confecção por ato ordinatório. Intime-se. - ADV: GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), EVANDRO COLASSO FERREIRA (OAB 343100/SP), DANIELA FURLANI BASTOS (OAB 333367/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013783-38.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wagner Barbosa de Souza - - Rosangela Garcia Marco de Souza - Augusta Lourdes Massari Mazini - - Fatima Aparecida Mazini Ono - - Helio Ono - - Rosemari Mazini - Réus citados por edital e outros - Vistos. Conforme certidão retro, o feito se encontra paralisado há mais de 60 (sessenta) dias, em razão do atraso imputável ao 17º Oficial de Registros Imobiliários em fornecer as informações exigidas pela Portaria Conjunta n.º 01/88. Desse modo, valerá esta decisão como ofício a ser encaminhado, com urgência, ao Oficial de Registros Imobiliários competente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a este juízo a que se deve a demora no atendimento às determinações judiciais, devendo cumprir, no mesmo ato, o determinado pela Portaria Conjunta n.º 01/88. Silente, venham-me imediatamente conclusos para tomada de providências. Intimem-se. Intimem-se. - ADV: ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), EVANDRO COLASSO FERREIRA (OAB 343100/SP), EVANDRO COLASSO FERREIRA (OAB 343100/SP), MARIA CLÁUDIA TEIXEIRA BIZERRA (OAB 409272/SP), MARIA CLÁUDIA TEIXEIRA BIZERRA (OAB 409272/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2173087-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rhuan Arthur Souza Feitosa - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Rhuan Arthur Souza Feitosa contra a r. decisão de fls. 200/202, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (Processo nº 1024234-65.2025.8.26.0224), em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível de Guarulhos, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para compelir a operadora de plano de saúde Notre Dame Intermédica Saúde S.A. a fornecer o medicamento Dupixent (Dupilumabe) 600mg, prescrito para o tratamento de dermatite atópica grave (CID L20), que assim se apresentou: Assim, por não constatar suficiente probabilidade do direito suscitado, indefiro por ora a antecipação de tutela pretendida. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, adaptando o procedimento às suas características próprias, a fim de conferir maior celeridade ao feito. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O agravante alega ser beneficiário do plano de saúde desde 2021 e que, diante da piora progressiva do quadro clínico e da ineficácia de outros tratamentos, recebeu prescrição médica expressa e reiterada para uso do medicamento imunobiológico Dupilumabe, inclusive em caráter de urgência (fls. 92/100). Sustenta que o fármaco possui registro regular na ANVISA, é expressamente indicado para o tratamento da enfermidade que o acomete e que seu fornecimento é obrigatório nos termos da Resolução Normativa nº 571/2023 da ANS, bem como da Lei nº 14.454/2022, que introduziu os §§12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98. Afirma, ainda, que as negativas de fornecimento, fundamentadas na ausência, no relatório médico, de informações sobre tratamentos prévios para infecções helmínticas ou sobre a inexistência de infecção ativa, bem como na alegação de que o medicamento não está contemplado pela Diretriz de Utilização Terapêutica (DUT), são abusivas e ilegais. Requer, por isso, a concessão de tutela de urgência, com efeito ativo ao recurso, diante do risco de agravamento irreversível de seu estado de saúde. O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo, conforme deferido nos autos originários. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a documentação médica acostada demonstra a necessidade urgente do medicamento Dupilumabe para o tratamento de dermatite atópica grave, prescrito por profissionais especializados, após insucesso comprovado com outras terapias. A urgência da indicação, somada ao agravamento do quadro clínico e à ineficácia do tratamento anterior, justifica o pedido de concessão da tutela provisória. Além disso, o fornecimento do referido medicamento encontra previsão expressa na Resolução Normativa nº 571/2023 da ANS e enquadra-se nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022. O entendimento consolidado desta Câmara tem reiteradamente reconhecido a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Dupilumabe (Dupixent), mesmo quando utilizado em ambiente domiciliar, afastando as teses de exclusão contratual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão de indeferimento da tutela de urgência requerida para determinar o fornecimento do medicamento Dupixent (Dupilumabe). Insurgência do beneficiário. A ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS não obsta a cobertura. Natureza taxativa que admite flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela Segunda Seção do C. STJ (ERESP n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP), que fixou parâmetros para a cobertura fora do rol. Inclusão dos §§12 e 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 pela Lei n. 14.454/2022. Ausência de caráter experimental do medicamento. Medicamento registrado na ANVISA e indicado para o caso dos autos. Rejeitada a tese defensiva de exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar. As restrições relacionadas ao local de administração do fármaco não se aplicam, em princípio, quando a infusão do medicamento prescrito constitui, por si só, o tratamento indicado para o paciente. Precedentes desta C. Câmara. Tutela de urgência deferida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006765-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025); Plano de saúde. Cobertura. Medicamento. Dupixent (dupilumabe). Paciente portadora de dermatite atópica grave. Alegação ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização previstas no rol da ANS. Circunstância que não impede a cobertura na espécie. Taxatividade afastada pela Lei nº 14.454/2022. Existência de prescrição médica. Custeio devido. Precedentes. Cerceamento de defesa inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002034-78.2023.8.26.0533; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024); Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Cobertura de medicamento para tratamento de dermatite atópica grave (Rinvoq ou Dupilumabe). Medicamento Rinvoq que é de uso domiciliar, não contando com previsão no rol da ANS. Dupilumabe que, de outro lado, conta com previsão no rol da ANS para tratamento da moléstia que acomete o autor. Negativa com base em compatibilidade com DUT que não prevalece. Hipótese de cobertura extrarrol, nos termos da Lei nº 14.454/2022, considerando a eficácia técnica do medicamento. Cobertura do medicamento Dupilumabe devida. Sentença modificada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1175199-10.2023.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 16/09/2024); PLANO DE SAÚDE. Tutela provisória concedida na origem. Manutenção. Cobertura de tratamento com a droga "DUPILUMABE" (comercializada como "DUPIXENT"). Medicação prescrita por médico otorrinolaringologista que assiste a autora, portadora de doença nasossinusal. Ausência de descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Medicamento registrado pela ANVISA, o que satisfaz a exigência do entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento repetitivo. Medicamento cuja prescrição se encontra respaldada na prática e protocolos médicos. Manifesta urgência. Cobertura devida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105825-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023). Por sua vez, o perigo de dano irreparável decorre do risco de agravamento do quadro clínico do agravante, conforme atestado pelos relatórios médicos juntados aos autos. A não administração tempestiva do medicamento pode acarretar complicações sérias, com impacto direto sobre a qualidade de vida e integridade física do paciente. Ressalte-se, por fim, que, na eventual reversão da tutela, a questão poderá ser resolvida de forma patrimonial, ausente, assim, risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, defiro o efeito ativo pretendido para determinar que a operadora de saúde Notre Dame Intermédica Saúde S.A. forneça, no prazo de 5 dias, o medicamento Dupixent (Dupilumabe) 600mg, conforme prescrição médica apresentada, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao total de R$ 35.000,00. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Evandro Colasso Ferreira (OAB: 343100/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000078-88.2025.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.A.F. - P.B.F. - Certifico e dou fé que de acordo com a decisão de fls.99 designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o dia 16 de julho de 2025, às 15:30 horas, neste Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Afonso Lopes de Baião, 1736 - sala 132 - São Miguel Paulista. Nesta oportunidade o processo digital está sendo encaminhado para a Vara de origem para que o cartório providencie o necessário para a intimação pessoal das partes, se o caso; sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Nada Mais. São Paulo, 26 de junho de 2025. Eu, ___, ELAINE PEREIRA DA COSTA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: WALKIRIA CELESTE FELTRAN (OAB 404301/SP), EVANDRO COLASSO FERREIRA (OAB 343100/SP)
Anterior Página 3 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou