Henrique Pessini Campanini
Henrique Pessini Campanini
Número da OAB:
OAB/SP 343323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Pessini Campanini possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em STJ, TJSP, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
STJ, TJSP, TJGO, TRF3, TJMG
Nome:
HENRIQUE PESSINI CAMPANINI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO EXTRAORDINáRIO (4)
EXECUçãO FISCAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004242-50.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004242-50.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de novos embargos de declaração opostos por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e que, posteriormente, foi integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004242-50.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)." Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO MODESTO JEUKEN Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1501539-16.2020.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Sao Francisco Sistemas de Saude Sociedade Empresaria Limitad - Apelado: Município de Pirassununga - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 115/28) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ferrúcio Cardoso Alquimim de Pádua (OAB: 318606/SP) - Henrique Pessini Campanini (OAB: 343323/SP) - Fábio Henrique Zan (OAB: 214302/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006378-20.2022.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) EMBARGANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Diante da apelação interposta (ID 351636531), intime-se a parte contrária para lhe oportunizar apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3º Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006113-18.2022.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) EMBARGANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Diante da apelação interposta (ID 352764581), intime-se a parte contrária para lhe oportunizar apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3º Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005981-97.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: TGM INDUSTRIA E COMERCIO DE TURBINAS E TRANSMISSOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Embargos de Declaração (id. 360168729) interpostos por TGM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TURBINAS E TRANSMISSÕES LTDA. em face da sentença (id. 356484132), sustentando que “há questão prejudicial não enfrentada no julgamento, cuja oportunidade de falar a seu respeito não foi dada à ora Embargante por inobservância aos arts. 9º e 10 do CPC”. Segundo a embargante: “(...) em 05.10.2022 a r. Decisão Id 264853381 converteu o julgamento em diligência e intimou a União para que (i) esclarecesse o resultado de todos os pedidos de retificação; (ii) informasse a situação atual de compensação em que os créditos teriam sido utilizados e glosados; e (iii) indicasse eventuais pendências que poderiam obstar a emissão da certidão de regularidade fiscal: (...) Em cumprimento a União trouxe ao feito o despacho decisório nº 467/2022 proferido no procedimento administrativo nº 10840.902280/2018-91 (Id 271352007, pgs. 7/13), o qual chegou às seguintes conclusões: (i) a Declaração Simplificada de Exportação - DSE nº 2170139041/5 teria sido devidamente corrigida pela TGM nos termos propostos, tendo gerado crédito de R$ 1.930,43 (Id 271352007, pg. 12), (ii) as Declarações de Exportação - DE nº 21760823708 e 21760712043, porém, tiveram suas correções indeferidas sob o argumento de que teria havido “aumento de peso e valor que não embasado em qualquer tipo de prova” (Id 271352007, pgs. 12/13). Em resumo, no âmbito administrativo havia concluído a União que o PERDCOMP nº 10840.902280/2018-91 (objeto da Ação), cujo montante requerido originalmente era de R$ 381.159,61, deveria ser parcialmente homologado no importe de R$ 258.581,81 (Id 271352007, pgs. 12/13), gerando tímido incremento de R$ 1.930,43 em relação ao que restou homologado no início da contenda administrativa. Acontece que logo após a manifestação da União e a juntada do despacho decisório sobreveio a r. Sentença que se fundamentou exclusivamente nas premissas trazidas pela União, especialmente no que diz respeito ao indeferimento das retificações e ao não reconhecimento total do direito creditório. Contudo, com o devido e máximo respeito, a r. Sentença deixou de observar os arts. 9º e 10 CPC, posto que deixou de intimar a Autora a se manifestar acerca dos inéditos documentos e premissas trazidos pela União, embora tenham sido justamente o ponto central da motivação do julgamento”. Contrarrazões dos Embargos de Declaração (id. 360794934) em que a requerida sustenta objetivo de rediscutir a matéria sob sua ótica, com intuito de possivelmente mudar a decisão. O caput do artigo 1.023 do Código de Processo Civil aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu a embargante. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp n. 181.826/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 1.058.760/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe 1º/6/2009 e EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 114.352/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS n. 17.906/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19/12/2016). Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ao se sustentar a não aplicação dos arts. 9º e 10 CPC, visa o rejulgamento do feito, o que não é matéria oponível em embargos de declaração. Em verdade, não houve qualquer violação aos referidos dispositivos, porquanto a própria parte autora teve conhecimento dos motivos do indeferimento no âmbito do processo administrativo (id. 360168729, p. 2): “O referido pedido de revisão (pgs. 241/245 do procedimento administrativo anexo) contesta as conclusões do despacho decisório no sentido de que não teria sido apresentado nenhum elemento que justificasse a necessidade de alteração das notas fiscais e que pretensamente teria havido aumento de peso e valor em relação às notas anteriores indicadas nas DE’s. Como se vê, a única motivação para a não retificação das declarações de exportação foi uma suposta diferença entre o valor e o peso das notas fiscais substitutas e substituídas. A fim de infirmar tal motivação, o pedido de revisão esclarece que ser imprescindível a alteração/correção das notas fiscais indicadas nas DE’s nº 21760823708 e 21760712043 justamente para seja possível identificar o crédito a ser compensado. Isso porque, conforme exaustivamente demonstrado no contencioso administrativo, em ambos os casos, quando do preenchimento da declaração de exportação, foram equivocadamente indicadas notas fiscais de simples remessa, quando na verdade deveria constar a nota fiscal de venda (nota fiscal “mãe”) que contemplava todo o faturamento de cada operação. Tudo pelo simples fato de que as notas fiscais de venda contemplam toda a operação (por isso chamada de “nota fiscal mãe”), ao passo que as notas fiscais de remessas foram emitidas na ocasião das saídas parciais de partes e peças das mercadorias faturadas pela “nota mãe”.”. Diversamente do que expõe o embargante, não houve apresentação de quaisquer documentos novos por parte da União, tampouco de fatos novos. A discussão refere-se, exclusivamente, a compensação dos débitos declarados através das Declarações de Compensação nº 28018.72852.220218.1.3.17-6707 e 27164.06202.230318.1.3.17-4880, atreladas ao Pedido de Ressarcimento de crédito de Reintegra nº 41011.46890.030418.1.5.17-9259. As informações prestadas (id. 271352007) referem-se ao próprio procedimento administrativo em que a embargante é parte. No caso, tanto na órbita administrativa quanto judicial, foram realizados os seguintes esclarecimentos e conclusões (id. 271352007, p. 20/22): “a) Foram demandadas as unidades responsáveis pelos despachos aduaneiros acerca da necessidade de concluir as análises dos pedidos de correção dos documentos de exportação apontados pelo contribuinte na ação judicial em tela. (...) A Declaração Simplificada de Exportação - DSE nº 2170139041/5 foi corrigida nos termos propostos pelo contribuinte. As Declarações de Exportação – DE nº 21760823708 e DE nº 21760712043 tiveram suas correções indeferidas, conforme decisão registrada no Sistema Siscomex e enviada à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional através do Ofício 1145/2022, em anexo. Destaco trecho do documento: “Neste sentido, verifica-se na r. Contestação Id 12407100 a informação de que a Autora apresentou pedido de retificação das Declarações de Exportação nº 21/76082370/8 e 21/76071204-3, estando pendente de análise por essa Alfândega. No contexto, noticiamos que, ciente da presente demanda, a Equipe de Despacho de Exportação – EDAEX analisou os pleitos sendo INDEFERIDOS os pedidos de retificação das DEs nº 21/76082370/8 e 21/76071204-3, pelos motivos a seguir, conforme telas do sistema Siscomex Exportação (anexo):” b) Com base na alteração realizada, efetuamos a revisão de ofício do Despacho Decisório que deferiu parcialmente o crédito de Reintegra, desta vez levando-se em conta a DSE corrigida, para a qual não foram apuradas outras inconsistências que levassem ao indeferimento do crédito, conforme tabela abaixo: Em resumo o crédito solicitado pelo contribuinte representava um de R$ 381.159,61 montante e após a análise eletrônica do pedido foi reconhecido um total de R$ 256.651,38, o que acrescido ao montante ora reconhecido de R$ 1.903,43 perfaz um total de R$ 258.581,81 (DUZENTOS E CINQUENTA E OITO MIL REAIS QUINHENTOS E OITENTA E HUM E OITENTA E HUM CENTAVOS). Ressalta-se que é esse o crédito que irá amparar as compensações pretendidas e que o mesmo é insuficiente para que se realize a homologação da integridade das compensações declaradas nas Declarações de Compensação nº 28018.72852.220218.1.3.17-6707 e 27164.06202.230318.1.3.17-4880. As compensações foram então homologadas até o limite do crédito disponível. Tudo conforme Despacho Decisório nº 467/2022/REINT/EQAUD/DEVATBR/RFB, cópia em anexo. O processo administrativo respectivo, nº 10840.902280/2018-91, foi encaminhado para o setor responsável pela implementação da decisão nos sistemas de controle específicos, o que se dará em poucos dias. c) Na data atual em consulta ao Sistema Certidão Negativa, “INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO”, em relação aos processos objeto desta Informação Fiscal constatamos o que segue: · Em função do indeferimento das correções das Declarações de Exportação acima apontadas, o crédito de Reintegra deferido é insuficiente para quitação integral das compensações em apreço. Entretanto os processos administrativos que controlam tais débitos, 10840-902.404/2018-39 e 10840-902.405/2018-83, encontram-se na situação suspensos por medida judicial e nesta condição não obstam a emissão de certidão negativa de quitação de tributos federais, conforme documento em anexo”. Em conclusão, a autoridade assim asseverou (id. 271352007, p. 12/13): 1. RECONHEÇO PARCIALMENTE o Pedido de Ressarcimento formulado através do PERDCOMP nº 41011.46890.030418.1.5.17-9259, cujo montante requerido fora de R$ 381.159,61 relativo ao Reintegra - período de apuração 3º trimestre de 2017. Após a análise eletrônica foi deferido originalmente um crédito de R$ 256.651,38, o que acrescido das glosas revertidas através da presente revisão de ofício, R$1.903,43, perfaz um montante total de R$ 258.581,81 (DUZENTOS E CINQUENTA E OITO MIL REAIS QUINHENTOS E OITENTA E HUM E OITENTA E HUM CENTAVOS). 2. HOMOLOGO PARCIALMENTE os valores das compensações atreladas ao presente crédito, através das Declarações de Compensação nº 28018.72852.220218.1.3.17-6707 e 27164.06202.230318.1.3.17-4880 até o limite do crédito atualmente reconhecido. 3. CONVALIDO toda a análise de direito creditório do Reintegra contida no Despacho Decisório anterior, proferido de forma eletrônica, número de rastreamento 133012485, documento às fls. 192 a 199, relativa ao crédito de Reintegra - período de apuração 3º trimestre de 2017, que não seja contrária as conclusões do presente Despacho Decisório. 4. ANULO as conclusões do Despacho Decisório anterior, proferido de forma eletrônica, número de rastreamento 133012485, documento às fls. 192 a 199, relativo ao crédito de Reintegra - período de apuração 3º trimestre de 2017 na parte em que o mesmo conflita com o presente Despacho Decisório. 5. ENCAMINHO cópia do presente Despacho Decisório à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a fim de fornecer subsídios para defesa dos interesses da União na ação judicial nº nº 00598197.2018.4.03.6102 movida perante a 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto contra a União Federal. Registre-se que as justificativas apresentadas pela embargante foram analisadas na órbita administrativa e judicial. A fim de cotejar os argumentos tecidos pela parte autora, tanto em sua inicial (id. 10607812) quanto em sede de embargos (id. 360168729) a fim de corroborar que utilizou os mesmos fundamentos. Na inicial (id. 10607812): “No relatório do despacho decisório às fls. 43 do processo administrativo consta a seguinte inconsistência: “nota Fiscal não relacionada à DE - Exportação direta: nas Declarações de Exportação representativas de operação de exportação direta são relacionadas em campo específico os números das Notas Fiscais de saída correspondentes aos produtos exportados. A Nota Fiscal não está relacionada no campo específico na Declaração de Exportação vinculada no PER/DCOMP”. Isso aconteceu porque ao invés de indicar na DE as respectivas notas fiscais de venda/faturamento (CFOP nº 7101), equivocadamente a Autora indicou as correlatas notas fiscais de remessa (CFOP nº 7949). Melhor esclarecendo, as operações de venda foram documentadas pelas notas fiscais de venda nº 55.274 e 55.364, acostadas respectivamente às fls. 46 e 52 do processo administrativo. Para fins de efetivo transporte das mercadorias faturadas, foram emitidas as notas fiscais de saída de mercadoria nº 55.334 e 55.442, acostadas respectivamente às fls. 51 e 54 do processo administrativo. Registre-se que nas informações complementares das notas fiscais de transporte consta exatamente a menção à correlata nota fiscal de venda. Porém, como dito, no preenchimento da DE nº 21760823708, equivocadamente a Autora incluiu na relação o número das notas fiscais de transporte de mercadorias e não das notas fiscais de venda/faturamento. O correto seria descrever na declaração as notas fiscais nº 55.274 e 55.364, mas por erro material constaram as notas fiscais de transporte. Da mesma forma, constada a divergência na DE, em 27.03.2018 a Autora imediatamente procedeu com a retificação da declaração, excluindo notas fiscais de transporte e incluindo as corretas notas fiscais de venda/faturamento nº 55.274 e 55.364, sanando por inteiro a inconsistência, conforme solicitação anexa (Doc. 05). Registre-se que a solicitação de alteração de informações em 27.03.2018 inclusive é anterior ao despacho decisório proferido em 03.05.2018”. Nos embargos de declaração (id. id. 360168729): “Isso porque, conforme exaustivamente demonstrado no contencioso administrativo, em ambos os casos, quando do preenchimento da declaração de exportação, foram equivocadamente indicadas notas fiscais de simples remessa, quando na verdade deveria constar a nota fiscal de venda (nota fiscal “mãe”) que contemplava todo o faturamento de cada operação. Tudo pelo simples fato de que as notas fiscais de venda contemplam toda a operação (por isso chamada de “nota fiscal mãe”), ao passo que as notas fiscais de remessas foram emitidas na ocasião das saídas parciais de partes e peças das mercadorias faturadas pela “nota mãe”. (...) Confrontando o conjunto de notas fiscais anexas (pgs. 246/252 do procedimento administrativo anexo), será facilmente observado que os valores de cada nota fiscal de venda coincidem com a somatória das notas fiscais de saída, conforme quadro abaixo. Em suma, após a emissão de nota fiscal de venda nº 55.274 (pg. 247) no valor de R$ 4.743.989,20 (emitida em 27.09.2017), sucederam-se as notas fiscais de saída nº 55.277 (pg. 248) no valor de R$ 3.749.649,06 (emitida em 27.09.2017) e 55.334 (pg. 246) no valor de R$ 994.340,14 (emitida em 29.09.2017). O mesmo aconteceu no caso da nota fiscal de venda nº 55.364 (pg. 249) no valor de R$ 1.387.911,00 (emitida em 29.09.2017), que foi sucedida pelas notas fiscais de saída nº 55.366 (pg. 252) no valor de R$ 555.164,40 (emitida em 29.09.2017) e 55.422 (pg. 250) no valor de R$ 832.746,60 (emitida em 04.10.2017)”. Comprova-se, destarte, que não houve qualquer inovação por parte da União, em sua manifestação (id. 271352007), tampouco a parte autora, ora embargante, apresentou fundamentos distintos daqueles já expostos em sua exordial, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração propostos pela parte autora. Ex positis, rejeito os Embargos de Declaração interpostos por TGM INDUSTRIA E COMERCIO DE TURBINAS E TRANSMISSOES LTDA. Entretanto, verifico inexatidões materiais na sentença, que assim dispôs (id. 356484132): “Parcial procedência, pois, dos pedidos veiculados na exordial no tocante as retificações das declarações de exportação e para que seja declarado o direito creditório pleiteado pela Autora no âmbito do REINTEGRA, homologando-se os pedidos de compensação aqui mencionados, reformando-se o despacho decisório rastreamento nº 133012485, proferido no processo administrativo nº 10840-902.280/2018-91, e reconhecendo-se a extinção do crédito tributário lançado por meio dos processos administrativos nº 10840.902.404/2018-39 e 10840.902.405/2018-83. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a análise técnica realizada pela autoridade fiscal, mormente por não ter constatada qualquer ilegalidade ou irregularidade. Há, consoante remansoso magistério doutrinário e jurisprudencial, presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos. Destarte, não tendo a parte autora comprovada irregularidade na análise técnica e fundamentada emanada da autoridade fiscal, mister a manutenção da conclusão acima exposta. III. DISPOSITIVO Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, haja vista a mora da administração pública em analisar os processos administrativos nº 10840.902.404/2018-39 e 10840.902.405/2018-83, não obstante a improcedência de relevante parcela dos créditos discutidos nos referidos processos.” Destarte, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir as inexatidões materiais, corrige-se a sentença nos seguintes termos: “Parcial procedência do Pedido de Ressarcimento formulado através do PERDCOMP nº 41011.46890.030418.1.5.17-9259, reconhecendo-se o montante de crédito total de R$ 258.581,81, consistente no deferimento administrativo no valor de R$ 256.651,38, acrescido das glosas revertidas através da revisão de ofício, R$1.903,43. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a análise técnica realizada pela autoridade fiscal, mormente por não ter constatada qualquer ilegalidade ou irregularidade. Há, consoante remansoso magistério doutrinário e jurisprudencial, presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos. Destarte, não tendo a parte autora comprovada irregularidade na análise técnica e fundamentada emanada da autoridade fiscal, mister a manutenção da conclusão acima exposta. III. DISPOSITIVO Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para o fim de reconhecer, parcialmente, o Pedido de Ressarcimento formulado através do PERDCOMP nº 41011.46890.030418.1.5.17-9259, no montante de crédito total de R$ 258.581,81, consistente no deferimento administrativo no valor de R$ 256.651,38, acrescido das glosas revertidas através da revisão de ofício, R$1.903,43. Consequentemente, deverão ser homologados, parcialmente, os valores das compensações atreladas ao referido crédito, através das Declarações de Compensação nº 28018.72852.220218.1.3.17-6707 e 27164.06202.230318.1.3.17-4880 até o limite do crédito atualmente reconhecido.” Considerando que a União interpusera o recurso de apelação (id. 360077125), intime-se lhe para o fim de se manifestar sobre o interesse na manutenção do referido recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005981-97.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: TGM INDUSTRIA E COMERCIO DE TURBINAS E TRANSMISSOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Embargos de Declaração (id. 360168729) interpostos por TGM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TURBINAS E TRANSMISSÕES LTDA. em face da sentença (id. 356484132), sustentando que “há questão prejudicial não enfrentada no julgamento, cuja oportunidade de falar a seu respeito não foi dada à ora Embargante por inobservância aos arts. 9º e 10 do CPC”. Segundo a embargante: “(...) em 05.10.2022 a r. Decisão Id 264853381 converteu o julgamento em diligência e intimou a União para que (i) esclarecesse o resultado de todos os pedidos de retificação; (ii) informasse a situação atual de compensação em que os créditos teriam sido utilizados e glosados; e (iii) indicasse eventuais pendências que poderiam obstar a emissão da certidão de regularidade fiscal: (...) Em cumprimento a União trouxe ao feito o despacho decisório nº 467/2022 proferido no procedimento administrativo nº 10840.902280/2018-91 (Id 271352007, pgs. 7/13), o qual chegou às seguintes conclusões: (i) a Declaração Simplificada de Exportação - DSE nº 2170139041/5 teria sido devidamente corrigida pela TGM nos termos propostos, tendo gerado crédito de R$ 1.930,43 (Id 271352007, pg. 12), (ii) as Declarações de Exportação - DE nº 21760823708 e 21760712043, porém, tiveram suas correções indeferidas sob o argumento de que teria havido “aumento de peso e valor que não embasado em qualquer tipo de prova” (Id 271352007, pgs. 12/13). Em resumo, no âmbito administrativo havia concluído a União que o PERDCOMP nº 10840.902280/2018-91 (objeto da Ação), cujo montante requerido originalmente era de R$ 381.159,61, deveria ser parcialmente homologado no importe de R$ 258.581,81 (Id 271352007, pgs. 12/13), gerando tímido incremento de R$ 1.930,43 em relação ao que restou homologado no início da contenda administrativa. Acontece que logo após a manifestação da União e a juntada do despacho decisório sobreveio a r. Sentença que se fundamentou exclusivamente nas premissas trazidas pela União, especialmente no que diz respeito ao indeferimento das retificações e ao não reconhecimento total do direito creditório. Contudo, com o devido e máximo respeito, a r. Sentença deixou de observar os arts. 9º e 10 CPC, posto que deixou de intimar a Autora a se manifestar acerca dos inéditos documentos e premissas trazidos pela União, embora tenham sido justamente o ponto central da motivação do julgamento”. Contrarrazões dos Embargos de Declaração (id. 360794934) em que a requerida sustenta objetivo de rediscutir a matéria sob sua ótica, com intuito de possivelmente mudar a decisão. O caput do artigo 1.023 do Código de Processo Civil aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu a embargante. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp n. 181.826/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 1.058.760/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe 1º/6/2009 e EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 114.352/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS n. 17.906/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19/12/2016). Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ao se sustentar a não aplicação dos arts. 9º e 10 CPC, visa o rejulgamento do feito, o que não é matéria oponível em embargos de declaração. Em verdade, não houve qualquer violação aos referidos dispositivos, porquanto a própria parte autora teve conhecimento dos motivos do indeferimento no âmbito do processo administrativo (id. 360168729, p. 2): “O referido pedido de revisão (pgs. 241/245 do procedimento administrativo anexo) contesta as conclusões do despacho decisório no sentido de que não teria sido apresentado nenhum elemento que justificasse a necessidade de alteração das notas fiscais e que pretensamente teria havido aumento de peso e valor em relação às notas anteriores indicadas nas DE’s. Como se vê, a única motivação para a não retificação das declarações de exportação foi uma suposta diferença entre o valor e o peso das notas fiscais substitutas e substituídas. A fim de infirmar tal motivação, o pedido de revisão esclarece que ser imprescindível a alteração/correção das notas fiscais indicadas nas DE’s nº 21760823708 e 21760712043 justamente para seja possível identificar o crédito a ser compensado. Isso porque, conforme exaustivamente demonstrado no contencioso administrativo, em ambos os casos, quando do preenchimento da declaração de exportação, foram equivocadamente indicadas notas fiscais de simples remessa, quando na verdade deveria constar a nota fiscal de venda (nota fiscal “mãe”) que contemplava todo o faturamento de cada operação. Tudo pelo simples fato de que as notas fiscais de venda contemplam toda a operação (por isso chamada de “nota fiscal mãe”), ao passo que as notas fiscais de remessas foram emitidas na ocasião das saídas parciais de partes e peças das mercadorias faturadas pela “nota mãe”.”. Diversamente do que expõe o embargante, não houve apresentação de quaisquer documentos novos por parte da União, tampouco de fatos novos. A discussão refere-se, exclusivamente, a compensação dos débitos declarados através das Declarações de Compensação nº 28018.72852.220218.1.3.17-6707 e 27164.06202.230318.1.3.17-4880, atreladas ao Pedido de Ressarcimento de crédito de Reintegra nº 41011.46890.030418.1.5.17-9259. As informações prestadas (id. 271352007) referem-se ao próprio procedimento administrativo em que a embargante é parte. No caso, tanto na órbita administrativa quanto judicial, foram realizados os seguintes esclarecimentos e conclusões (id. 271352007, p. 20/22): “a) Foram demandadas as unidades responsáveis pelos despachos aduaneiros acerca da necessidade de concluir as análises dos pedidos de correção dos documentos de exportação apontados pelo contribuinte na ação judicial em tela. (...) A Declaração Simplificada de Exportação - DSE nº 2170139041/5 foi corrigida nos termos propostos pelo contribuinte. As Declarações de Exportação – DE nº 21760823708 e DE nº 21760712043 tiveram suas correções indeferidas, conforme decisão registrada no Sistema Siscomex e enviada à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional através do Ofício 1145/2022, em anexo. Destaco trecho do documento: “Neste sentido, verifica-se na r. Contestação Id 12407100 a informação de que a Autora apresentou pedido de retificação das Declarações de Exportação nº 21/76082370/8 e 21/76071204-3, estando pendente de análise por essa Alfândega. No contexto, noticiamos que, ciente da presente demanda, a Equipe de Despacho de Exportação – EDAEX analisou os pleitos sendo INDEFERIDOS os pedidos de retificação das DEs nº 21/76082370/8 e 21/76071204-3, pelos motivos a seguir, conforme telas do sistema Siscomex Exportação (anexo):” b) Com base na alteração realizada, efetuamos a revisão de ofício do Despacho Decisório que deferiu parcialmente o crédito de Reintegra, desta vez levando-se em conta a DSE corrigida, para a qual não foram apuradas outras inconsistências que levassem ao indeferimento do crédito, conforme tabela abaixo: Em resumo o crédito solicitado pelo contribuinte representava um de R$ 381.159,61 montante e após a análise eletrônica do pedido foi reconhecido um total de R$ 256.651,38, o que acrescido ao montante ora reconhecido de R$ 1.903,43 perfaz um total de R$ 258.581,81 (DUZENTOS E CINQUENTA E OITO MIL REAIS QUINHENTOS E OITENTA E HUM E OITENTA E HUM CENTAVOS). Ressalta-se que é esse o crédito que irá amparar as compensações pretendidas e que o mesmo é insuficiente para que se realize a homologação da integridade das compensações declaradas nas Declarações de Compensação nº 28018.72852.220218.1.3.17-6707 e 27164.06202.230318.1.3.17-4880. As compensações foram então homologadas até o limite do crédito disponível. Tudo conforme Despacho Decisório nº 467/2022/REINT/EQAUD/DEVATBR/RFB, cópia em anexo. O processo administrativo respectivo, nº 10840.902280/2018-91, foi encaminhado para o setor responsável pela implementação da decisão nos sistemas de controle específicos, o que se dará em poucos dias. c) Na data atual em consulta ao Sistema Certidão Negativa, “INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO”, em relação aos processos objeto desta Informação Fiscal constatamos o que segue: · Em função do indeferimento das correções das Declarações de Exportação acima apontadas, o crédito de Reintegra deferido é insuficiente para quitação integral das compensações em apreço. Entretanto os processos administrativos que controlam tais débitos, 10840-902.404/2018-39 e 10840-902.405/2018-83, encontram-se na situação suspensos por medida judicial e nesta condição não obstam a emissão de certidão negativa de quitação de tributos federais, conforme documento em anexo”. Em conclusão, a autoridade assim asseverou (id. 271352007, p. 12/13): 1. RECONHEÇO PARCIALMENTE o Pedido de Ressarcimento formulado através do PERDCOMP nº 41011.46890.030418.1.5.17-9259, cujo montante requerido fora de R$ 381.159,61 relativo ao Reintegra - período de apuração 3º trimestre de 2017. Após a análise eletrônica foi deferido originalmente um crédito de R$ 256.651,38, o que acrescido das glosas revertidas através da presente revisão de ofício, R$1.903,43, perfaz um montante total de R$ 258.581,81 (DUZENTOS E CINQUENTA E OITO MIL REAIS QUINHENTOS E OITENTA E HUM E OITENTA E HUM CENTAVOS). 2. HOMOLOGO PARCIALMENTE os valores das compensações atreladas ao presente crédito, através das Declarações de Compensação nº 28018.72852.220218.1.3.17-6707 e 27164.06202.230318.1.3.17-4880 até o limite do crédito atualmente reconhecido. 3. CONVALIDO toda a análise de direito creditório do Reintegra contida no Despacho Decisório anterior, proferido de forma eletrônica, número de rastreamento 133012485, documento às fls. 192 a 199, relativa ao crédito de Reintegra - período de apuração 3º trimestre de 2017, que não seja contrária as conclusões do presente Despacho Decisório. 4. ANULO as conclusões do Despacho Decisório anterior, proferido de forma eletrônica, número de rastreamento 133012485, documento às fls. 192 a 199, relativo ao crédito de Reintegra - período de apuração 3º trimestre de 2017 na parte em que o mesmo conflita com o presente Despacho Decisório. 5. ENCAMINHO cópia do presente Despacho Decisório à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a fim de fornecer subsídios para defesa dos interesses da União na ação judicial nº nº 00598197.2018.4.03.6102 movida perante a 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto contra a União Federal. Registre-se que as justificativas apresentadas pela embargante foram analisadas na órbita administrativa e judicial. A fim de cotejar os argumentos tecidos pela parte autora, tanto em sua inicial (id. 10607812) quanto em sede de embargos (id. 360168729) a fim de corroborar que utilizou os mesmos fundamentos. Na inicial (id. 10607812): “No relatório do despacho decisório às fls. 43 do processo administrativo consta a seguinte inconsistência: “nota Fiscal não relacionada à DE - Exportação direta: nas Declarações de Exportação representativas de operação de exportação direta são relacionadas em campo específico os números das Notas Fiscais de saída correspondentes aos produtos exportados. A Nota Fiscal não está relacionada no campo específico na Declaração de Exportação vinculada no PER/DCOMP”. Isso aconteceu porque ao invés de indicar na DE as respectivas notas fiscais de venda/faturamento (CFOP nº 7101), equivocadamente a Autora indicou as correlatas notas fiscais de remessa (CFOP nº 7949). Melhor esclarecendo, as operações de venda foram documentadas pelas notas fiscais de venda nº 55.274 e 55.364, acostadas respectivamente às fls. 46 e 52 do processo administrativo. Para fins de efetivo transporte das mercadorias faturadas, foram emitidas as notas fiscais de saída de mercadoria nº 55.334 e 55.442, acostadas respectivamente às fls. 51 e 54 do processo administrativo. Registre-se que nas informações complementares das notas fiscais de transporte consta exatamente a menção à correlata nota fiscal de venda. Porém, como dito, no preenchimento da DE nº 21760823708, equivocadamente a Autora incluiu na relação o número das notas fiscais de transporte de mercadorias e não das notas fiscais de venda/faturamento. O correto seria descrever na declaração as notas fiscais nº 55.274 e 55.364, mas por erro material constaram as notas fiscais de transporte. Da mesma forma, constada a divergência na DE, em 27.03.2018 a Autora imediatamente procedeu com a retificação da declaração, excluindo notas fiscais de transporte e incluindo as corretas notas fiscais de venda/faturamento nº 55.274 e 55.364, sanando por inteiro a inconsistência, conforme solicitação anexa (Doc. 05). Registre-se que a solicitação de alteração de informações em 27.03.2018 inclusive é anterior ao despacho decisório proferido em 03.05.2018”. Nos embargos de declaração (id. id. 360168729): “Isso porque, conforme exaustivamente demonstrado no contencioso administrativo, em ambos os casos, quando do preenchimento da declaração de exportação, foram equivocadamente indicadas notas fiscais de simples remessa, quando na verdade deveria constar a nota fiscal de venda (nota fiscal “mãe”) que contemplava todo o faturamento de cada operação. Tudo pelo simples fato de que as notas fiscais de venda contemplam toda a operação (por isso chamada de “nota fiscal mãe”), ao passo que as notas fiscais de remessas foram emitidas na ocasião das saídas parciais de partes e peças das mercadorias faturadas pela “nota mãe”. (...) Confrontando o conjunto de notas fiscais anexas (pgs. 246/252 do procedimento administrativo anexo), será facilmente observado que os valores de cada nota fiscal de venda coincidem com a somatória das notas fiscais de saída, conforme quadro abaixo. Em suma, após a emissão de nota fiscal de venda nº 55.274 (pg. 247) no valor de R$ 4.743.989,20 (emitida em 27.09.2017), sucederam-se as notas fiscais de saída nº 55.277 (pg. 248) no valor de R$ 3.749.649,06 (emitida em 27.09.2017) e 55.334 (pg. 246) no valor de R$ 994.340,14 (emitida em 29.09.2017). O mesmo aconteceu no caso da nota fiscal de venda nº 55.364 (pg. 249) no valor de R$ 1.387.911,00 (emitida em 29.09.2017), que foi sucedida pelas notas fiscais de saída nº 55.366 (pg. 252) no valor de R$ 555.164,40 (emitida em 29.09.2017) e 55.422 (pg. 250) no valor de R$ 832.746,60 (emitida em 04.10.2017)”. Comprova-se, destarte, que não houve qualquer inovação por parte da União, em sua manifestação (id. 271352007), tampouco a parte autora, ora embargante, apresentou fundamentos distintos daqueles já expostos em sua exordial, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração propostos pela parte autora. Ex positis, rejeito os Embargos de Declaração interpostos por TGM INDUSTRIA E COMERCIO DE TURBINAS E TRANSMISSOES LTDA. Entretanto, verifico inexatidões materiais na sentença, que assim dispôs (id. 356484132): “Parcial procedência, pois, dos pedidos veiculados na exordial no tocante as retificações das declarações de exportação e para que seja declarado o direito creditório pleiteado pela Autora no âmbito do REINTEGRA, homologando-se os pedidos de compensação aqui mencionados, reformando-se o despacho decisório rastreamento nº 133012485, proferido no processo administrativo nº 10840-902.280/2018-91, e reconhecendo-se a extinção do crédito tributário lançado por meio dos processos administrativos nº 10840.902.404/2018-39 e 10840.902.405/2018-83. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a análise técnica realizada pela autoridade fiscal, mormente por não ter constatada qualquer ilegalidade ou irregularidade. Há, consoante remansoso magistério doutrinário e jurisprudencial, presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos. Destarte, não tendo a parte autora comprovada irregularidade na análise técnica e fundamentada emanada da autoridade fiscal, mister a manutenção da conclusão acima exposta. III. DISPOSITIVO Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, haja vista a mora da administração pública em analisar os processos administrativos nº 10840.902.404/2018-39 e 10840.902.405/2018-83, não obstante a improcedência de relevante parcela dos créditos discutidos nos referidos processos.” Destarte, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir as inexatidões materiais, corrige-se a sentença nos seguintes termos: “Parcial procedência do Pedido de Ressarcimento formulado através do PERDCOMP nº 41011.46890.030418.1.5.17-9259, reconhecendo-se o montante de crédito total de R$ 258.581,81, consistente no deferimento administrativo no valor de R$ 256.651,38, acrescido das glosas revertidas através da revisão de ofício, R$1.903,43. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a análise técnica realizada pela autoridade fiscal, mormente por não ter constatada qualquer ilegalidade ou irregularidade. Há, consoante remansoso magistério doutrinário e jurisprudencial, presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos. Destarte, não tendo a parte autora comprovada irregularidade na análise técnica e fundamentada emanada da autoridade fiscal, mister a manutenção da conclusão acima exposta. III. DISPOSITIVO Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para o fim de reconhecer, parcialmente, o Pedido de Ressarcimento formulado através do PERDCOMP nº 41011.46890.030418.1.5.17-9259, no montante de crédito total de R$ 258.581,81, consistente no deferimento administrativo no valor de R$ 256.651,38, acrescido das glosas revertidas através da revisão de ofício, R$1.903,43. Consequentemente, deverão ser homologados, parcialmente, os valores das compensações atreladas ao referido crédito, através das Declarações de Compensação nº 28018.72852.220218.1.3.17-6707 e 27164.06202.230318.1.3.17-4880 até o limite do crédito atualmente reconhecido.” Considerando que a União interpusera o recurso de apelação (id. 360077125), intime-se lhe para o fim de se manifestar sobre o interesse na manutenção do referido recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto