Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes
Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 343362
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSP
Nome:
LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502133-65.2021.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - LUIZ AUGUSTO COSTA DA SILVA - - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA BAUNGARTNER - - RUBENS JUNIO ROBLES PAULINO CORREA - - WELLINGTON ROGERIO DA SILVA - Expeça-se guia de execução de sentença para o réu Wellington Rogerio da Silva, encaminhe para a VEC competente. Certifique a zelosa serventia eventual recolhimento de fiança, com atualização dos valores recolhidos, que deverão ser abatidos da quantia devida em relação à pena de multa ( e taxa judiciária, caso o réu não seja beneficiário da Justiça gratuita,) nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal e artigo 479, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida ser insuficiente o valor, nos termos do provimento CG nº 005/202, expeça-se a certidão de sentença e dê-se vista ao Ministério Público para eventual ajuizamento de ação para execução da multa, que deverá ser efetuado através do portal e-SAJ (classe 386 - execução da pena, vinculada ao assunto 7992 - pena de multa, e atrelada à competência execução penal - multa, de natureza cível). Extraia-se certidão de honorários ao advogado nomeado para defender o réu, conforme os atos praticados. Após, cumpra a decisão de fls. 481. - ADV: MARCELO IZIDORO DA SILVA (OAB 410889/SP), ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP), LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB 275718/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013719-32.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - LUAN HENRIQUE AMARAL DA SILVA - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de execução criminal que visa o cumprimento da pena total de 2 anos, 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, a que foi condenado(a) o(a) reeducando(a) LUAN HENRIQUE AMARAL DA SILVA, quanto à presente execução de pena. Em 12/06/2024, recebeu a concessão de cumprimento da pena em regime aberto (fls. 197/199). Em 09/05/2025 , noticiada a prisão em flagrante (fls. 211), convertida em prisão provisória, respondendo atualmente por novo processo crime de nº 0007879-36.2025.8.26.0502, (fls. 214). O Ministério Público pugnou pela sustação do regime aberto e pela regressão cautelar para o regime fechado (fls. 214). É o relatório. II - DECISÃO Segundo a disposição do artigo 52 da Lei de Execução Penal a prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave. Pela documentação de fls. 219 , é possível se verificar que o reeducando de fato foi preso em flagrante delito no dia 29/12/2024 em razão da prática em tese de crime. Portanto, a conduta do reeducando revela, em princípio, mediante cognição meramente sumária, ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade imprescindíveis para o cumprimento da pena em regime aberto. Neste sentido: Agravo em execução.Suspensão cautelar do regime aberto. Notícia de prática de novo delito. Princípio do in dubio pro societate que vigora na execução criminal. Exercício regular do poder de cautela. Recurso não provido [TJ-SP. AEP nº 9000223-73.2017.8.26.0268. Rel. Des. Francisco Bruno. J. 06.09.2018]. Deste modo, em razão da necessidade de primar pela disciplina e proteção da sociedade, é de rigor se decretar a SUSTAÇÃO do regime aberto e a REGRESSÃO CAUTELAR para o regime fechado, conforme condenação transitada em julgado, pelo prazo restante da pena de 4 meses e 18 dias. Expeça-se mandado de prisão. Cumprido o mandado de prisão, determino a comunicação a este Juízo e, em seguida, determino a remessa dos autos à VEC competente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.. - ADV: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505151-55.2024.8.26.0510 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - G.L.S. - Vistos. A ilustre Representante do Ministério Público, à vista das peças informativas, opinou pelo arquivamento do feito, entendendo insuficientes à propositura da ação penal. As razões deduzidas na promoção de fl. retro, que examinaram com percuciência os elementos aqui coligidos, convencem da impossibilidade da persecutio in judicio. Assim, arquivem-se dos autos, sem embargo do disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal, promovendo-se as comunicações, publicações e anotações devidas. Considerando-se que o Inquérito Policial tramitou em segredo de justiça fica AUTORIZADA a concessão de senha à vítima, caso manifeste interesse. Nos termos do disposto no Comunicado CG nº 812/2020 e no artigo 383, inciso II, das N.S.C.G.J, os objetos, documentos, veículos, valores em dinheiro, armas e munições apreendidos nos autos e mencionados no auto de exibição e apreensão deverão ser cadastrados no sistema SAJ/PG5. E ainda, à vista do teor do Comunicado CG 245/2024 (DJE 08/04/2024), a ciência e comunicação do presente arquivamento à vítima, investigado e Delegacia de Polícia será realizada por parte do Ministério Público do Estado de S.Paulo. Servirá a presente como cópia digitada de OFÍCIO para comunicação à delegacia de origem, apenas nos casos de autorizações para destruição de objetos/entorpecentes e remessas de armas de fogo/munições ao Comando do Exército para destruição. A comunicação ao IIRGD deverá ser feita através do modelo específico, nos termos do artigo 398 das N.S.C.G.J. Ciência ao Ministério Público. Rio Claro, 26 de junho de 2025. - ADV: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000037-14.2023.8.26.0457 - Execução da Pena - Aberto - FLAVIA CAROLINA PIANCA - Vista à defesa - ADV: CLAUDIA GENNARI (OAB 195977/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003584-49.2023.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.J.M.J. - A.R.M. e outros - É o relatório. Fundamento e decido. A ação é parcialmente procedente e parcialmente procedente a reconvenção. O requerente ajuizou a presente ação pretendendo regularização da situação das partes com o término do casamento, com pedidos de divórcio, guarda, fixação de regime de convivência e ofertando alimentos aos filhos e à requerida, bem como arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum das partes. Houve determinação de emenda da inicial para exclusão dos pedidos e que foi devidamente cumprida pelo requerente. Com a regular citação da requerida, esta apresentou sua contestação e juntamente a reconvenção, com pedidos de alimentos aos filhos menores, de guarda unilateral e de regulamentação de convivência, além de ter realizado pedido de indenização por danos morais. A reconvenção foi aceita, tendo sido afastado apenas o pedido de indenização por danos morais. O divórcio foi declarado a fls. 358/360, e expedido mandado de averbação, mantendo a requerida seu nome de casada, restando apenas decisão final deste Juízo quanto aos demais pedidos, conforme se seguem. Inexiste controvérsia entre as partes com relação à partilha do único imóvel, que permanecerá 50% para cada um consoante proposta inicial do requerente. Quanto ao melhor esquema de guarda dos filhos menores havidos no casamento, observo que tanto o estudo social quanto o estudo psicológico realizados não recomendam, ao menos neste momento o esquema de guarda compartilhada. A relação entre os genitores dos menores, partes neste processo, é conflituosa e extremamente beligerante, inexistindo bom senso e diálogo de modo a permitir o exercício da coparentalidade compartilhada. Já houve a fixação da guarda provisória unilateral em favor da requerida, mãe, e que recomendada pelas Peritas, com a opinião favorável da i. Promotora de Justiça para que seja neste sentido sua fixação. Assim, confirmo a liminar deferida para tornar definitiva a guarda unilateral em favor da genitora, ora requerida. Ao genitor, requerente, considerando-se a idade dos menores e o desejo expressado pelos filhos de retomada do convívio com o genitor, e o fato de que não há nos autos alegações de agressividade do autor com os filhos, sendo importante a manutenção dos vínculos paterno-filiais, acolho a sugestão da psicóloga, que contou com a concordância do MP, para que as visitas sejam fixadas quinzenalmente junto ao CEVAT, devendo ser oficiado. Observo que o regime de convivência poderá ser futuramente revisado, tratando-se o presente de regime mais restrito para readaptação do convívio entre pai e filhos. No que diz respeito aos alimentos, apesar da inexistência de provas produzidas com relação à capacidade econômica do requerente sem reiteração de pedido de realização , os elementos constantes dos autos dão conta de que os alimentos fixados aos filhos menores provisoriamente, conforme parecer da i. Promotora de Justiça, foram fixados de forma razoável e proporcionalmente, considerando as despesas presumidas dos menores. Assim, converto os alimentos provisórios em definitivo e determino que o requerente pague aos filhos menores o valor de 3 salários mínimos nacionais mensais, com depósito em conta da genitora, até o dia 05 de cada mês. Ainda, como parte dos alimentos, os menores poderão residir com sua genitora no apartamento comum do casal acima partilhado, sem o pagamento de aluguel. Da mesma forma, a fixação dos alimentos à requerida em 01 salário mínimo se mostra adequada, considerando que os alimentos entre cônjuges não possui a finalidade de manutenção do padrão de vida que experimentava a requerida na época do casamento mas apenas de auxilio para recolocação em mercado de trabalho, observando-se que a requerida é jovem e capaz para o trabalho. Assim, fixo os alimentos a serem prestados pelo requerente à requerida em 01 salário mínimo nacional mensal, como fixado em sede de provisórios, e por 36 meses, como sugerido pelo MP a título de prazo máximo, para que possa dar a ela a chance de recolocação no mercado de trabalho. Ainda, como parte dos alimentos, fica deferida a moradia da requerida com os filhos no imóvel comum do casal, sem pagamento de aluguel ou de qualquer outra contraprestação, sendo portanto, indeferido o pedido do autor de arbitramento de aluguéis. Desta forma, julgo parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção nos termos acima expostos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas pelas partes à razão de 50% a cada um deles, e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, a cada um deles, a seus oponentes. Observo que à requerida foram deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita e ao requerente o diferimento do pagamento das custas. Considerando que sentenciado o feito, deverá o requerido recolher o valor das custas conforme acima determinado, e considerando o valor correto da causa, uma vez que deferido alimentos e partilha de bem, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, após anotações de cautela, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PRISCILA DA SILVA SOARES (OAB 447728/SP), DANIEL ANTONIO DE SOUZA SILVA (OAB 292570/SP), PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA (OAB 235109/SP), LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 34269/SP), DAVI RODNEY SILVA (OAB 340863/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015595-15.2025.8.26.0050 (processo principal 1505622-10.2025.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FERNANDO MALUF DE LUCCA - Providencie-se a autuação do pedido de restituição em autos apartados e, nestes, nos termos do §1º, do art. 120, do CPP, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a propriedade do bem. Após, conclusos. - ADV: SONIA MARIA MERCURI LUIZ (OAB 56095/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500131-72.2024.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - PEDRO HENRIQUE GOMES PEREIRA - Vistos. Ciente do trânsito em julgado dos presentes autos (fls. 253). Verifica-se que o réu foi condenado a cumprir a pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor mínimo legal (artigo 49, caput, e parágrafos, do Código Penal) Em observação ao comunicado CG 612/2024, que versa sobre a não expedição, pelo Juízo de conhecimento, de mandado de prisão em regime aberto de réu que não esteja preso por outro processo, e considerando a Resolução CNJ 417/2021, certifique a serventia se o réu encontra-se recolhido em estabelecimento prisional. Estando preso, expeça-se mandado de prisão. Não estando preso, proceda-se a serventia à imediata expedição de Guia de Execução nos moldes do BNMP 3.0, com posterior encaminhamento à VEC competente ao processamento da execução da pena aplicada. Sem prejuízo, expeça-se os ofícios de comunicação (IIRGD, TRE e Delegacia), servindo o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado, ao qual fixo honorários advocatícios no máximo da tabela, conforme Convênio entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/SP, se o caso. Por fim, feitas as determinadas comunicações, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de praxe. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), RODRIGO CESAR DE CAMARGO (OAB 263515/SP)