Luis Fernando De Andrade Melo
Luis Fernando De Andrade Melo
Número da OAB:
OAB/SP 343371
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Fernando De Andrade Melo possui 257 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
257
Tribunais:
TJMG, TRT15, TST, TJMT, TJSP, TRF3
Nome:
LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
257
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (60)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
RECUPERAçãO JUDICIAL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000628-75.2016.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ivan Lipolis - Breno Roncari Costa - Vistos. Fls. 326: Defiro o pedido, após o recolhimento das custas da diligência. Expeça-se mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, atentando-se para os bens impenhoráveis descritos no artigo 833, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de penhora. Int. - ADV: DIEGO DUARTE PEREIRA (OAB 355311/SP), FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 294666/SP), LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB 343371/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034173-53.2025.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Stella Lacombe Corrêa Reche - - José Lacombe Corrêa Reche - - Múltipla Engenharia Ltda. - Areia e Pedra Material de Construção Eireli - ACFB ADMINSTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - Caixa Econômica Federal - - Maccaferri Gabiões do Brasil Ltda. - - CG Locação Guindastes Ltda. - - Carflax Hidráulica Ltda. - - Astra S/A Industria e Comércio - - Thorio Locação de Geradores Ltda. - - Concreserv Sudeste S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Czloc Locação de Equipamentos para Construção Civil Ltda. - - Conceito Estrutura Locadora Ltda. - Lopes Comercial Eletrica Ltda - - Lazara Maria Ferreira Rossato e Cia Ltda - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Algemiro Raimundo Pereiro Me - - Bianca Vitoria de Souza Me - - SISCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME - - Coflex Industria e Comercio de Plasticos - - ITATERRA TRANSPORTES LTDA. - - CLARO S/A - - Star Lumi Comércio de Vidros e Indústria de Portas e Janelas Ltda ME - - Red Asset Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - - Ibrac Industria Brasileira de Condutores Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Açofer Comércio de Ferro LTDA - - Mega Reforça Fundações e Comércio de Pré-moldados Ltda. - - Cm2 Engenharia e Tecnologia Ltda - - Eletro Metalurgica Brum Ltda - - Geolog Geotecnia e Fundações Eireli - - Samavi Engenharia Ltda e outro - Geoesp Geotecnica e Fundações Ltda. - - G D O Pré-moldados Ltda. - - Itaú Unibanco S.A - - Lock Caçambas e Transportes Ltda. - Mendes Construções Ltda - - Andmax Locadora Comercial Ltda - - Sfera Comercial e Importadora Ltda. - - Stocktotal Telecomunicações Ltda - - Foco Gestão e Empreendimentos Ltda - - Conceito Locadora Ltda - epp - - Faulin Empreendimentos Spe Ltda - - Una Assessoria Em Sustentabilidade Ltda - - Gs Locação e Terraplanagem Ltda. - - Rescavat Locação Ltda M.E. - - STENGPRO PROJETOS ESTRUTURAIS LTDA - - Hidrogás Distribuidora Ltda - - Ghia Gestão de Recursos Ltda - - Jf Fundações e Locações Ltda - - Dl Terraplanagem Ltda - - Saae Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Sorocaba - - Ji Terraplanagem e Locações Ltda - - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - - Rcy Paineis Eireli - - Formeq Rental Ltda - - C3 Construtora Silva Empreendimentos Eireli - - Toledo Soluções Em Concreto Ltda - - Terjac Locação para Terraplanagem Ltda. - - Metroform System Tecnologia Em Equipamentos para Construção Ltda. - - Comércio de Tintas Pig Ltda. - - Ceramica Ramos Ltda - - Dominio Comércio de Ferramentas Ltda - - Fj Hidráulica e Construções Ltda - - Fabiana Berti Onary Barbosa - - Lucas Seiki Onary Barbosa - - Servicos de Locação e Transportes Hera Ltda - Epp - - Instituto Vivacidades – Valorização, Inovação e Visão Ambiental - - MONTARTE LOCAÇOES LTDA EPP - - Pizani Terraplenagem Ltda - - Big Rental Ltda - - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - SP - - Lopes Alojamentos Industria de Colchões Ltda - - Tifany Aparecida Vicente - - Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda - - DISBRA DIESEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - - Akzo Nobel Ltda - - ALR Fabricação, Servicos para Construção e Transportes Ltda. e outro - L.A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle de Qualidade LTDA - - Tonpontonet Comunicação Ltda. - M. Moreira Comércio e Serviços de Ferragens Ltda - - Kma Terraplanagem - - Antonio Aparecido Gomes - - Glasser Pisos e Pre-moldados Ltda - - Engfox Industria Eletronica Eireli - - Prado Aluminio Industria e Comercio Ltda - - Echo Projetos Acústicos Ltda - Me - - Ccon Assessoria e Projetos de Engenharia Ltda - - Yasmin Bianca Pagotto - - Caique Matheus dos Santos - - Luxtel Fibras Indústria e Comércio Ltda - - Roratto & Roratto Ltda-me - - Georg Fischer Sistemas de Tubulações Ltda - - Caroline Scervino - - Ideal Areia e Pedra - - FGS Brasil Industria e Comercio Ltda - - Natalia Dayane Francisco - - Apoiofix Indústria e Comércio de Materiais Elétricos e Fixação Ltda. - - Cleonice Oliveira do Patrocinio e outro - Fls. 1.443/1.446 e 1.475: Últimas decisões. Fls. 1.448/1.452, 1.497/1.510, 1.511/1.528, 1.537/1.557, 1.560/1.572, 1.620/1.625, 1.626/1.651, 1.657/1.679, 1.680/1.695, 1.696/1.701, 1.702/1.717, 1.718/1.730, 1.787/1.796, 1.845/1.849, 1.850/1.860, 1.955/1.963, 1.964/1.968, 1.969/2.009, 2.010/2.014, 2.015/2.100, 2.216/2.237, 2.238/2.274, 2.275/2.282, 2.283/2.295, 2.296/2.308 e 2.309/2.316: Petições de credores juntando instrumentos de mandato. Anote-se os dados dos patronos para recebimento de intimações. Fls. 1.453/1.474: Petição das Recuperandas requerendo a dispensa de CND para recebimento de valores e participação em licitação. Remeto ao item 16 da presente decisão. Fls. 1.481/1.486 e 1.490/1.491: Petição das Recuperandas comprovando o envio do edital em arquivo eletrônico e o recolhimento das custas. Ciente. Fls. 1.487/1.489: Petição da Administradora Judicial juntando termo de compromisso subscrito. Ciente. Fls. 1.493/1.495: Parecer do Ministério Público manifestando ciência do andamento do feito. Ciente. Fls. 1.529/1.534: Petição da União informando acerca da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da União, seu cadastramento nos autos para recebimento de intimações e determinação para comprovação de regularidade fiscal para eventual homologação do PRJ. Ciência aos interessados acerca das informações prestadas pela Fazenda Nacional quanto a situação dos débitos tributários. Cadastre-se a União (PRFN3) na forma requerida para fins de recebimento de intimações dos atos processuais diretamente pelo Portal. Postergo a apreciação da questão referente à necessidade de regularidade fiscal para eventual homologação do PRJ para o momento processual adequado. 8. Fls. 1.558/1.559: Publicação do edital de convocação de credores previsto no art. 52, § 1º da LFR. Aguarde-se o decurso do prazo. 9. Fls. 1.573/1.617: Petição da Administradora Judicial acerca do pedido de dispensa de CND apresentado pelas Recuperandas. Remeto ao item 16 da presente decisão. 10. Fls. 1.652/1.655: Parecer do Ministério Público não vislumbrando óbice ao acolhimento dos pedidos da Administradora Judicial de fls. 1.573/1.617. Remeto ao item 16 da presente decisão. 11. Fls. 1.731/1.739: Petição da Administradora Judicial acerca do pedido de reconhecimento da essencialidade de bens formulado pelas Recuperandas. Remeto ao item 17 da presente decisão. 12. Fls. 1.740/1.786: Petição de Lazara Maria Ferreira Rossato e Cia Ltda. juntando instrumento de mandato e requerendo a habilitação de crédito: Anote-se os dados do patrono para recebimento de intimações. Em razão de estar em curso a fase administrativa de verificação de créditos, ciência à Administradora Judicial quanto ao requerimento para habilitação de crédito para análise administrativamente. 13. Fls. 1.797/1.844: Petição das Recuperandas informando acerca da retenção de valores realizada pela Caixa Econômica Federal e requerendo que seja determinada a sua restituição, sob pena de aplicação de multa diária. Manifestem-se, sucessivamente, a Caixa Econômica Federal que possui patrono habilitado nos autos, consoante instrumento de mandato acostado às fls. 1.497/1.510, a Administradora Judicial e por fim o Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. 14. Fls. 1.861/1.894: Petição de Siscom Telecomunicações Ltda. juntando instrumento de mandato e requerendo a intimação das Recuperandas para devolução dos equipamentos/acessórios locados. Anote-se os dados do patrono para recebimento de intimações. Com relação ao pedido de devolução formulado, manifestem-se as Recuperandas. Consigno, desde logo, que havendo resistência quanto à devolução, o credor deverá proceder o ajuizamento de ação própria buscando a devolução dos bens. 15. Fls. 2.101/2.215: Relatório Inicial de Atividades apresentado pela Administradora Judicial. Ciência aos credores, Recuperandas, Ministério Público e interessados. Manifestem-se as Recuperandas, no prazo de 5 dias, quanto: (i) a paralisação das suas obras, prestando os devidos esclarecimentos; (ii) a redução do PL das Recuperandas em 2024, em decorrência da distribuição de lucros aos sócios e das reduções bruscas no ativo e passivo dos produtores rurais, prestando os devidos esclarecimentos; (iii) a proposta de honorários apresentada pela Administradora Judicial; (iv) aos documentos faltantes indicados realizando a sua apresentação. 16. Passo a deliberar acerca do pedido para dispensa de CND formulado pelas Recuperandas. Cuida-se de pedido formulado pelas Recuperandas para que seja deferida a dispensa de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) e de certidão negativa de recuperação judicial, conforme art. 52, II, da Lei 11.101/2005 (com redação da Lei 14.112/2020), a fim de viabilizar a continuidade de contratação com o Poder Público, bem como o recebimento de valores decorrentes de contratos já firmados e serviços prestados anteriormente ao pedido recuperacional. Aduzem que a Múltipla Engenharia é empresa consolidada na área da construção civil, cuja principal fonte de receita advém de contratos administrativos celebrados com entes públicos, a exemplo da CDHU e COHAB SP. Sustentam que a exigência de apresentação de CND para fins de contratação ou recebimento de valores compromete a efetividade do plano de recuperação, afrontando os princípios da preservação da empresa e da função social, consagrados no art. 47 da LRF. A Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente ao pleito, destacando que: (i) a empresa demonstrou, documentalmente, a existência de diversos contratos com entes públicos, celebrados antes do ajuizamento da recuperação judicial; (ii) há contratos de grande vulto com a CDHU, COHAB SP e outros órgãos públicos; (iii) a exigência da CND constitui óbice incompatível com a continuidade das atividades da Recuperanda; (iv) a situação fiscal da empresa indica a existência de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) válida até 27.07.2025, o que comprova a regularidade fiscal suficiente para os fins pretendidos; (v) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não se pode condicionar o pagamento por serviços já prestados à apresentação de CND, por configurar enriquecimento ilícito por parte do Poder Público (fls. 1.573/1.617). O Ministério Público, em parecer igualmente favorável, acompanhou o entendimento da Administradora Judicial, pela possibilidade de deferimento do pedido (fls. 1.652/1.655). É o breve relatório. Decido. A redação atual do art. 52, II, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, eliminou a exceção anteriormente existente, que condicionava a dispensa de certidões à contratação com o Poder Público. Assim, compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre o tema, em consonância com os princípios norteadores do procedimento recuperacional, notadamente o da preservação da empresa (art. 47 da LRF). No caso em tela, restou devidamente comprovado que os contratos administrativos são essenciais à manutenção das atividades da empresa Recuperanda Múltipla, sendo razoável e proporcional admitir a dispensa da apresentação da CND, a fim de viabilizar a continuidade das contratações e o recebimento de valores devidos por serviços já executados. Ademais, a exigência da regularidade fiscal não pode ser utilizada como justificativa para a inadimplência do Poder Público, sobretudo diante da comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Nesse sentido cito o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. É tranquila a jurisprudência desta Corte Superior pela inexigibilidade de certidões negativas tributárias em relação às sociedades empresárias em recuperação judicial para fins de contratação com a Administração Pública. Nesse sentido: AREsp 978.453/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2020 e AgInt no REsp n. 1 .841.307/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/12/2020.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1687050-GO 2020/0078481-2, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12/6/23, T1 - Primeira Turma) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 1.453/1.474 e, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a Recuperanda MÚLTIPLA ENGENHARIA LTDA. da apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como de certidão negativa de recuperação judicial, para fins de contratação com órgãos do Poder Público, com a ressalva de que, caso a caso, em que participe de algum processo licitatório, deverá demonstrar, junto a administração pública, sua capacidade técnica e financeira para executar o objeto contratual. Com relação aos valores retidos pelos serviços prestados, oficiem-se à CDHU, COHAB SP e demais entes contratantes indicados requisitando que realizem, no prazo de 5 dias, o pagamento de todos os valores devidos à MÚLTIPLA, por serviços já prestados, independentemente da apresentação de CND, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente processo. A presente decisão possui força de ofício para ser encaminhada diretamente pelas recuperandas aos órgãos contratantes. 17. Passo a deliberar acerca do pedido para reconhecimento da essencialidade de bens formulado pelas Recuperandas. Trata-se de pedido formulado pelas Recuperandas, visando o reconhecimento da essencialidade de bens móveis e imóveis gravados com cláusula de alienação fiduciária, com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Em cumprimento à decisão de fls. 1.377, as devedoras apresentaram petição detalhando os bens que consideram essenciais. Os bens indicados foram: (i) dois veículos (Toyota Corolla 2016 e Volkswagen Taos 2023); (ii) dois conjuntos comerciais (matrículas nº 22.104 e 22.105), localizados na Rua Haddock Lobo, 578, São Paulo/SP, onde funciona a sede administrativa da empresa. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 1.731/1.739, informando que, após visita técnica e análise documental, quanto aos veículos, não foram apresentados documentos comprobatórios de sua essencialidade, e as Recuperandas declararam verbalmente que não insistiriam, por ora, em seu reconhecimento. Assim, a Auxiliar do Juízo entendeu prejudicado o pedido nesse ponto, requerendo que as Recuperandas ratifiquem formalmente a desistência nos autos. Quanto aos imóveis, ficou comprovado que se trata da sede administrativa da empresa, abrigando setores contábil, executivo, administrativo e técnico, sendo efetivamente utilizados para o funcionamento das atividades empresariais. Assim, a Administradora Judicial concluiu pela essencialidade dos imóveis, recomendando o deferimento do pedido quanto a esses bens. É o relatório. Decido. A jurisprudência consolidada, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhece que o Juízo Recuperacional é competente para deliberar sobre a essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária, ainda que o crédito não se submeta aos efeitos da recuperação judicial. Havendo a constatação de que o bem é indispensável à manutenção das atividades da empresa, aplica-se a proteção prevista no art. 49, § 3º, da LRF. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n . 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória. 2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n . 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1529808 RS 2019/0182619-5, j. 8/8/22, T4 - Quarta Turma) Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que deferiu o pedido de processamento do pedido de recuperação judicial apresentado por Jaderson Carlos Biazini Me e Fernanda de Souza Graton Biazini Me e declarou "essenciais, para a continuidade da exploração da atividade econômica pelas requerentes, os bens móveis listados à fl. 76 destes autos" Inconformismo da credora fiduciária Descabimento Competência do Juízo recuperacional para decidir sobre a essencialidade dos bens para a manutenção das atividades empresariais das recuperandas, mesmo que o crédito a eles relativos seja extraconcursal Precedentes jurisprudenciais Essencialidade evidenciada Impossibilidade de retomada imediata dos veículos objeto de alienação fiduciária, eis que se revelam imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades das recuperandas, que atuam no transporte de carga Lei nº 11.101/05, art. 49, § 3º, parte final Decisão mantida com observação de manutenção da proteção dos bens somente durante o "stay period" Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 22333217120248260000, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 9/10/24, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) No caso, restou suficientemente demonstrado que os imóveis de matrículas nº 22.104 e 22.105 são utilizados como sede administrativa e operacional da Recuperanda Múltipla, sendo, portanto, essenciais à continuidade das atividades e à consecução do plano de recuperação. Deste modo, é cabível o reconhecimento da sua essencialidade para o desenvolvimento das atividades empresariais pelo prazo do stay period. Nesse sentido é o Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, "Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do artigo 6º da Lei 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem executados sejam essenciais à atividade empresarial". Quanto aos veículos indicados, não foi apresentada documentação fidedigna nem justificada concretamente a essencialidade para a manutenção da atividade empresarial. Diante do exposto: (i) Defiro o reconhecimento da essencialidade dos imóveis matriculados sob os nºs 22.104 e 22.105, registrados no 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP pelo prazo do stay period, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; (ii) Indefiro o pedido quanto aos veículos Toyota Corolla XEI e Volkswagen Taos, diante da ausência de comprovação e da desistência verbalmente declarada à AJ. Ressalto que o reconhecimento da essencialidade dos bens imóveis ora deferido produz efeitos exclusivamente durante o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (stay period), não podendo ser prorrogado indefinidamente. Findo esse prazo, caberá à Recuperanda adotar as medidas necessárias para viabilizar a manutenção de suas atividades empresariais, seja mediante a renegociação das garantias, substituição dos bens, aquisição alternativa de espaço ou outro meio cabível. Isso porque não se pode tolher, de forma permanente, o direito do credor fiduciário de exercer sua garantia, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da alienação fiduciária e consequente desequilíbrio na relação contratual. 18. Passo a deliberar acerca do pedido para consolidação substancial das Recuperandas. Trata-se de pedido formulado por Múltipla Engenharia Ltda., José Lacombe Corrêa Reche e Stella Lacombe Corrêa Reche, no âmbito do processamento de sua recuperação judicial, para que seja reconhecida a existência de grupo econômico e deferida a consolidação substancial dos ativos e passivos entre as três Recuperandas, de forma a permitir a apresentação de um único plano de recuperação judicial. Aduzem os requerentes que, embora se apresentem sob personalidades jurídicas distintas sendo uma delas pessoa jurídica (Múltipla Engenharia) e os demais, pessoas físicas atuantes como produtores rurais exercem suas atividades de maneira integrada e interdependente, compartilhando recursos financeiros, humanos e operacionais ao longo de anos. Afirmam que os patrimônios dos requerentes foram utilizados para o suporte recíproco de suas atividades econômicas, em especial nos períodos de maior crise da Múltipla Engenharia, o que, segundo sustentam, justifica o tratamento conjunto de seus passivos. A Administradora Judicial, em manifestação devidamente juntada aos autos, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo que: (i) há comprovação da interdependência econômica e operacional entre as Recuperandas; (ii) a atuação conjunta e solidária ao longo do tempo demonstra a existência de grupo econômico de fato, com identidade de gestão e de propósitos; (iii) a separação formal entre os CNPJs não corresponde à realidade da condução empresarial. É o relatório. Decido. A consolidação substancial é admitida excepcionalmente quando se constatar interconexão e confusão entre ativos ou passivos, nas hipóteses enumeradas no art. 69-J, da Lei 11.101/05. O instrumento tem em vista a função social da empresa e a efetividade do processo recuperacional. No caso, as provas corroboradas pela manifestação da Administradora Judicial, evidenciam que as atividades das Recuperandas estão intrinsecamente ligadas, com compartilhamento de estrutura, pessoal e capital, e com histórico de atuação complementar e integrada, inclusive para enfrentamento de adversidades financeiras nos últimos anos, bem como a existência de garantias cruzadas e identidade de controle societário e administração. Posto isso, preenchidos os requisitos legais e de acordo com a jurisprudência, autorizo a consolidação substancial postulada pelos requerentes Múltipla Engenharia Ltda., José Lacombe Corrêa Reche e Stella Lacombe Corrêa Reche, a fim de que este processo recuperacional tramite em forma unificada, com a apresentação de plano unitário de recuperação judicial submetido a uma assembleia-geral de credores, e consolidação do quadro geral de credores. Int. - ADV: JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES JUNIOR (OAB 318660/SP), PEDRO JOSÉ SANTIAGO (OAB 106370/SP), JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP), ANTONIO CARLOS GRECO MENDES (OAB 101002/SP), FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP), ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP), VANISE JULIANA BRAIT (OAB 317618/SP), MARCELO GREGOLIN (OAB 109671/SP), THAIANE ROSSI FAVA CASTRO (OAB 320743/SP), TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI (OAB 321730/SP), HIGOR ZAKEVICIUS ALVES (OAB 330453/SP), VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), FABRICIO LUIS GIACOMINI (OAB 331793/SP), CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI (OAB 332846/SP), THIAGO MELIM BRAGA (OAB 333689/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), ENIO NASCIMENTO ARAUJO (OAB 149469/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), ALOISIO EUSTAQUIO DE SOUZA (OAB 139767/SP), JOSE CARLOS GOMES RABELO JUNIOR (OAB 111670/SP), ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB 116611/SP), JOAO DE ALMEIDA GIROTO (OAB 115363/SP), PEDRO LUIZ PINHEIRO (OAB 115257/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN JÚNIOR (OAB 16956/MS), HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 521800/SP), MACIEL DA CRUZ BIANCHINI (OAB 385780/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA AMORIM VAZ (OAB 385500/SP), FERNANDA VIZIOLI MALTA (OAB 389905/SP), ADRIANA LUNA EVANGELISTA (OAB 383665/SP), FELIPE MILANI BALDAN (OAB 393664/SP), LUCAS DENNY (OAB 397732/SP), LUCAS DENNY (OAB 397732/SP), PAULA YURI DE SANT ANNA OKUBO SASSAKI (OAB 403498/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), THIAGO HENRIQUE SILVEIRA MORAES (OAB 417853/SP), LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB 343371/SP), JULIO CLEMENTE SOARES DIEGO (OAB 365926/SP), DIEGO DUARTE PEREIRA (OAB 355311/SP), LUCAS CARVALHO RAMOS (OAB 358232/SP), GISELE FERREIRA DE MELO 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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5002470-48.2024.4.03.6113 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO CANTERUCIO ELOI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5002470-48.2024.4.03.6113 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LIDIA VIVEIROS ELOI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003466-64.2021.8.26.0196/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Lucia Margarete Belotti Guimarães - Vistos. Processo em ordem. 1. Expeça-se mandado para levantamento dos valores depositados, em favor do(a) exequente [atente-se a serventia para eventual penhora no rosto dos autos ou quaisquer outros impedimentos para o levantamento]. 2. Havendo necessidade, intime-se o patrono da parte exequente para o preenchimento do formulário disponibilizado pelo Comunicado Conjunto nº 2047/2018 [Mandado de Levantamento Eletrônico]. 3. Certifique-se o levantamento junto aos autos do cumprimento de sentença. 4. Após, conclusos para extinção. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 11 de julho de 2025. - ADV: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB 343371/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0010588-81.2020.5.15.0015 AUTOR: ELILDA CRISTINA DE MELO FERREIRA RÉU: LUCIANO ELI SCOTT FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb8e220 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observando que este processo se encontra paralisado desde 10/03/2022. Considerando que, regularmente intimada da aplicação do instituto da prescrição intercorrente, a exequente não se manifestou no prazo legal. Considerando que não podemos olvidar que o direito processual não comporta lides "ad infinitum", pois seu alvo é regrar a forma e o "iter processual" pelo qual o Estado-Juiz aplica a lei ao caso concreto, pondo fim aos litígios que lhe forem propostos, mantendo, destarte, a ordem jurídica vigente e a paz social. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado últil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Considerando o disposto no Artigo 11-A, §§ 1º e 2º da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF e Artigo 924, V do NCPC. RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos trabalhistas desta ação e declaro EXTINTA a EXECUÇÃO. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, arquivem-se os autos, devendo a Secretaria providenciar a exclusão do BNDT, SERASA E CENIB, se for o caso. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ELI SCOTT FRANCA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0010588-81.2020.5.15.0015 AUTOR: ELILDA CRISTINA DE MELO FERREIRA RÉU: LUCIANO ELI SCOTT FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb8e220 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observando que este processo se encontra paralisado desde 10/03/2022. Considerando que, regularmente intimada da aplicação do instituto da prescrição intercorrente, a exequente não se manifestou no prazo legal. Considerando que não podemos olvidar que o direito processual não comporta lides "ad infinitum", pois seu alvo é regrar a forma e o "iter processual" pelo qual o Estado-Juiz aplica a lei ao caso concreto, pondo fim aos litígios que lhe forem propostos, mantendo, destarte, a ordem jurídica vigente e a paz social. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado últil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Considerando o disposto no Artigo 11-A, §§ 1º e 2º da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF e Artigo 924, V do NCPC. RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos trabalhistas desta ação e declaro EXTINTA a EXECUÇÃO. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, arquivem-se os autos, devendo a Secretaria providenciar a exclusão do BNDT, SERASA E CENIB, se for o caso. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELILDA CRISTINA DE MELO FERREIRA