Joao Vicente Lapa De Carvalho

Joao Vicente Lapa De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 343531

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP
Nome: JOAO VICENTE LAPA DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB 375462/SP) Processo 1053922-56.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: BANCO BRADESCO S/A - Reqdo: Mover Participações S.a., Intercement Participacoes S.a, Intercement Brasil S/A - Vistos. O princípio constitucional é o da publicidade dos atos processuais como garantia fundamental. Apenas em casos excepcionais, previstos no próprio art. 5º, LX, da Constituição Federal, a regra pode ser mitigada a fim de se admitir o sigilo e a realização de atos em segredo de justiça: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Tais hipóteses excepcionais foram, igualmente, refletidas na legislação processual (CPC, art. 189) e nenhuma dessas se aplica ao presente feito, de modo que documentos sigilosos, em especial aqueles exibidos para fins de realização da prova pericial, incluindo eventuais acordos, que possam conter dados sensíveis, podem ser tarjados de forma individual, sem prejuízo da publicidade do processo que continua sendo a regra, conforme previsto na Constituição Federal. Indefiro, pois, o pedido de fls. 1990/1993. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB 375462/SP) Processo 1053922-56.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: BANCO BRADESCO S/A - Reqdo: Mover Participações S.a., Intercement Participacoes S.a, Intercement Brasil S/A - Vistos. O princípio constitucional é o da publicidade dos atos processuais como garantia fundamental. Apenas em casos excepcionais, previstos no próprio art. 5º, LX, da Constituição Federal, a regra pode ser mitigada a fim de se admitir o sigilo e a realização de atos em segredo de justiça: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Tais hipóteses excepcionais foram, igualmente, refletidas na legislação processual (CPC, art. 189) e nenhuma dessas se aplica ao presente feito, de modo que documentos sigilosos, em especial aqueles exibidos para fins de realização da prova pericial, incluindo eventuais acordos, que possam conter dados sensíveis, podem ser tarjados de forma individual, sem prejuízo da publicidade do processo que continua sendo a regra, conforme previsto na Constituição Federal. Indefiro, pois, o pedido de fls. 1990/1993. Intime-se.
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