Luciano Betteri

Luciano Betteri

Número da OAB: OAB/SP 343800

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 58
Tribunais: TST, TRT5, TRT15, TJSP
Nome: LUCIANO BETTERI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010379-10.2019.5.15.0028 AUTOR: JOAO ALVES FERREIRA RÉU: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6af6c99 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Processem-se os Embargos à Execução opostos, podendo a parte contrária apresentar impugnação no prazo legal.  Deixo de intimar a sra. perita para manifestação, ante o teor da impugnação. Decorrido o prazo, retornem conclusos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de julho de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALVES FERREIRA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015326-46.2010.8.26.0132 (132.01.2010.015326) - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano - Sebastião Miranda - - CRISTIANE MARIA MIRANDA AMBROSIO - - Everson Henrique Miranda - - Luciana Marcia Miranda Rovoltini - Manoel Alves Vidal - - Maria Carmem Sanches Peres Vidal - - Angélica do Carmo Yamamoto Nose - - Cristiane Tomika Nose dos Santos - - Karina Yoshie Nose Marino - - Jorge Tomio Nose Filho - - André Luis Yamamoto Nose - - Luciano Betteri - 1. Nos termos do §2º, do Art.1.023 do Código de Processo Civil, considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da decisão embargada, fica concedido o prazo de cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para a(s) parte(s) embargada(s) apresentar(em) manifestação. 2. O próximo peticionamento pela(s) parte(s) embargada(s) deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como "embargos de declaração". Apesar de não ser propriamente o recuso, mas sim a manifestação sobre o recurso, isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila "Petição Juntada Aguardando Análise" e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência para análise do recurso. 3. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE (OAB 82831/SP), IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE (OAB 82831/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE (OAB 82831/SP), IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE (OAB 82831/SP), IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE (OAB 82831/SP), IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE (OAB 82831/SP), IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE (OAB 82831/SP), LUCIMARA APARECIDA MANTOVANELI FERRAZ (OAB 153049/SP), LUCIMARA APARECIDA MANTOVANELI FERRAZ (OAB 153049/SP), LUCIMARA APARECIDA MANTOVANELI FERRAZ (OAB 153049/SP), LUCIMARA APARECIDA MANTOVANELI FERRAZ (OAB 153049/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000602-52.2020.8.26.0531 (processo principal 1001768-73.2018.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Bernadete de Lourdes Carnelossi Ayussu Baldini - - Pedro Roberto Aparecido Baldini - - Luis Paulo Salvador Conceição - Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - - Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool Ltda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo da suspensão do feito nos termos da decisão de fls 46. Assim, manifestem-se as partes acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), PATRÍCIA DINIZ FERRARI (OAB 213964/SP), PATRÍCIA DINIZ FERRARI (OAB 213964/SP), LUIS PAULO SALVADOR CONCEIÇÃO (OAB 303992/SP), LUIS PAULO SALVADOR CONCEIÇÃO (OAB 303992/SP), LUIS PAULO SALVADOR CONCEIÇÃO (OAB 303992/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP)
  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMMHM/lrv/la I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE HIERARQUIA COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a responsabilidade solidária da reclamada até 05/06/2017, sob o fundamento de que restou comprovada a formação de grupo econômico. Registrou estar evidente os interesses comuns das empresas envolvidas, bem como o controle da recorrente sobre suas acionistas, entre as quais está o grupo Virgolino de Oliveira, a que pertencem a Agropecuária Terras Novas, Usinas Açucareiras Virgolino de Oliveira e Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool. Assentou que o grupo Virgolino de Oliveira foi o maior acionista da Copersucar, contando com quase 11% das ações desta até 05/06/2017, quando houve a transferência de todas as ações da Copersucar possuídas pelo Grupo, à própria Copersucar, sendo esta operação objeto de anotação no Livro de Registro de Ações. Pontuou que o Acordo de Acionistas da Copersucar S/A aponta, em diversas cláusulas, a existência de tal controle, tratando as empresas acionistas como "controladas". Concluiu que as empresas acionistas e a ora recorrente possuem uma interdependência de lucros e prejuízos resultantes da exploração da mão-de-obra dos empregados contratados diretamente pelas demais reclamadas. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a associação direta entre as reclamadas, numa clara demonstração de existência de relação hierárquica entre as empresas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-11409-62.2018.5.15.0110, em que é Agravante e Recorrente COPERSUCAR S.A. e Agravado e Recorrido MARCOS PAULO SILVA e AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A.. O TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso da reclamada. A reclamada apresentou recurso de revista às fls. 766/816. O juízo regional de admissibilidade, às fls. 836/837, admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamada, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 842/865. O recorrido apresentou não apresentou contrarrazões, mas apresentou contraminuta às fls. 880/882. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA A agravante alega, em síntese, que a decisão denegatória ofendeu aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF. Analiso. Inicialmente, registro que estão preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida à incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Nego provimento. 2 - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE HIERARQUIA COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A segunda reclamada (Copersucar S/A) se opõe à responsabilidade solidária reconhecida na Origem, argumentando, em resumo, que desde 2015 nenhum representante do Grupo Virgolino de Oliveira participa da administração da recorrente; que o GRUPO VIRGOLINO DE OLIVEIRA não recebe quaisquer dividendos ou se beneficia de qualquer modo da comercialização realizada pela Copersucar S/A desde junho de 2017; que as empresas do GRUPO VIRGOLINO DE OLIVEIRA não possuem mais ações da empresa COPERSUCAR S/A desde junho de 2017; que a relação existente entre as usinas do GVO e a Copersucar S/A sempre foi de ordem comercial e pautada em condições de mercado, sem qualquer intervenção na administração de uma na outra. Pugna pelo afastamento da responsabilidade que lhe foi imposta ou, ao menos, pela respectiva limitação. Com razão parcial. Incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (Agropecuária Terras Novas S/A), em 15/03/2013, para exercer a função de tratorista e, conforme documentação acostada aos autos, ativou-se até 18/12/2018. O cerne da controvérsia repousa na existência de grupo econômico entre as rés. E essa questão não é nova neste E. Regional, já tendo sido apreciada em outros julgados, a exemplo dos Autos nº 0010690-51.2016.5.15.0110, de relatoria do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, a quem peço vênia para transcrever no ponto de interesse e adotar os fundamentos utilizados como razões de decidir por se tratar de situação análoga: A 4ª reclamada quer seja afastada sua condenação quanto à responsabilidade solidária, alegando ausência de formação de grupo econômico com as demais reclamadas. Explica a existência de uma cooperativa que faz a intermediação com a produção, entrega de produtos e recebimento de valores, com os cooperados e não com a recorrente, sendo de somenos importância o fato de as demais reclamadas possuírem ações da Copersucar, a qual não tem a menor ingerência nos negócios das demais rés. Não se conforma com a condenação ao recolhimento e comprovação dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, de todo o período imprescrito do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, devidamente acrescidos da indenização compensatória de 40%; entregando o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, além do pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada e horas in itinere. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT estabelece a responsabilidade da empresa pertencente ao grupo econômico, para os efeitos da relação de emprego, de sorte que qualquer empresa do grupo pode ser chamada a solver o débito trabalhista, por solidariedade. O grupo econômico pode ser caracterizado tanto pela relação de subordinação, pela identidade de direção, controle ou administração entre as empresas, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, como pela relação de coordenação interempresarial com interesses comuns. No presente caso, principalmente após análise da decisão da ação plúrima 0011358-79.2015.5.15.0070, da 2ª VT de Catanduva, tem-se que o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO é o maior acionista da Copersucar, 4ª reclamada, titularizando ações que equivalem a aproximadamente 10,50% de seu capital social. Por outro lado, o objeto social da 4ª ré, Copersucar está ligado ao do Grupo Virgolino produzidos pelos acionistas e por outros produtores, para fins de comercialização. Não bastasse isso, há um acordo de acionistas da Copersucar, no sentido de que o capital social da empresa seja dividido de forma proporcional ao respectivo volume de produção de cada sócio. Sabendo da participação do sócio-proprietário, Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como integrante do Conselho de Administração da Copersucar, fica evidenciada a situação jurídica estabelecida entre a Copersucar e as usinas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO de grupo econômico, com ingerência de uma empresa sobre a outra, pela convergência de interesses, em especial por causa da liquidação pela Copersucar de operações bancárias devidas pelas usinas reclamadas, no auge da crise financeira do Grupo Virgolino. Logo, resta mantida a responsabilidade solidária, devendo a Copersucar responder pela presente ação, em todas as verbas aqui deferidas. Acrescente-se a tais fundamentos o fato de constar no acordo de acionistas mencionado na transcrição, em sua cláusula segunda, que trata dos objetivos e princípios básicos da Companhia, o que segue: 2.1. O objetivo deste Acordo (...) é regular aspectos do relacionamento entre Acionistas, titulares de ações ordinárias de emissão da Companhia. (...) (a) A companhia e as suas controladas deverão ser administradas por profissionais experientes, que satisfaçam as condições exigidas (...). (c) decisões estratégicas da Companhia deverão sempre levar em consideração o melhor interesse da Companhia; (d) A Companhia e as suas controladas cumprirão, em todos os aspectos relevantes, todas as leis trabalhistas, incluindo aquelas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, e ao trabalho, infantil e escravo; (e) Nem a Companhia, nem suas controladas, ou enquanto atuando em nome da Companhia ou qualquer de suas controladas, os seus conselheiros, diretores, agentes, empregados ou terceiros participarão, de qualquer forma e por qualquer razão, mediante a utilização de recursos da Companhia ou de suas controladas, de qualquer prática negocial ilegal ou antiética (...)". Da leitura desta cláusula fica evidente os interesses comuns das empresas envolvidas na lide, bem como o controle da recorrente sobre suas acionistas, entre as quais está o grupo Virgolino de Oliveira, a que pertencem a Agropecuária Terras Novas, Usinas Açucareiras Virgolino de Oliveira e Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool . Por outro lado, extrai-se dos autos que o grupo Virgolino de Oliveira foi o maior acionista da Copersucar, contando com quase 11% das ações desta até 05/06/2017, quando houve a transferência de todas as ações da Copersucar possuídas pelo Grupo, à própria Copersucar, sendo esta operação objeto de anotação no Livro de Registro de Ações. Já restou verificado por diversas Turmas deste E. Regional que havia realmente um controle comum realizado pela Copersucar em face das empresas acionistas. Tal conclusão se baseia no fato de que o Acordo de Acionistas da Copersucar S/A aponta, em diversas cláusulas, a existência de tal controle, tratando as empresas acionistas como "controladas". Daí conclui-se que as empresas acionistas e a ora recorrente possuem uma interdependência de lucros e prejuízos resultantes da exploração da mão-de-obra dos empregados contratados diretamente pelas demais reclamadas. Desse modo, forçoso concluir pela responsabilidade solidária da Copersucar S/A, em razão de ter composto o mesmo grupo econômico que a primeira ré até 05/06/2017. Outrossim, nos termos do artigo 10-A da CLT, há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária a partir de 05/06/2017, às ações ajuizadas até dois anos após o registro da transferência total das ações, ou seja, às ações ajuizadas até 05/06/2019. Reforma-se parcialmente, portanto, para declarar a responsabilidade solidária da Copersucar S/A até 05/06/2017 e, em relação ao período posterior, reconhecer sua responsabilidade subsidiária(que incide sobre todas as obrigações pecuniárias, em seu sentido lato, inclusive de caráter reparatório ou indenizatório, como FGTS e respectiva multa rescisória, etc). Alega, em síntese, que a situação existente entre a recorrente e o Grupo GVO tratava-se somente de relação comercial, sem nenhuma prova de direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Alternativamente, afirma que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Aponta violação aos arts. 2º, § 2º, 3º e 10-A da CLT, 265, 1.003, parágrafo único, e 1.003 do CC, 1º, 116, 243 e 265 da Lei 6.404/1919 e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária da reclamada até 05/06/2017, sob o fundamento de que restou comprovada a formação de grupo econômico. Registrou estar evidente os interesses comuns das empresas envolvidas, bem como o controle da recorrente sobre suas acionistas, entre as quais está o grupo Virgolino de Oliveira, a que pertencem a Agropecuária Terras Novas, Usinas Açucareiras Virgolino de Oliveira e Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool. Assentou que o grupo Virgolino de Oliveira foi o maior acionista da Copersucar, contando com quase 11% das ações desta até 05/06/2017, quando houve a transferência de todas as ações da Copersucar possuídas pelo Grupo, à própria Copersucar, sendo esta operação objeto de anotação no Livro de Registro de Ações. Pontuou que o Acordo de Acionistas da Copersucar S/A aponta, em diversas cláusulas, a existência de tal controle, tratando as empresas acionistas como "controladas". Concluiu que as empresas acionistas e a ora recorrente possuem uma interdependência de lucros e prejuízos resultantes da exploração da mão-de-obra dos empregados contratados diretamente pelas demais reclamadas. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a associação direta entre as reclamadas, numa clara demonstração de existência de relação hierárquica entre as empresas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. A propósito, cito os precedentes envolvendo a mesma reclamada: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT soberano na análise da prova consignou que até junho de 2017 deveria ser mantida a condenação da ora recorrente, tendo em vista que a responsabilidade solidária é baseado nos seguintes fatos: " o grupo Virgolino de Oliveira foi o maior acionista da Copersucar, contando com quase 11% das ações desta até 05/06/2017, quando houve a transferência de todas as ações da Copersucar possuídas pelo Grupo, à própria Copersucar, sendo esta operação objeto de anotação no Livro de Registro de Ações "; " as empresas acionistas e a ora recorrente possuem uma interdependência de lucros e prejuízos resultantes da exploração da mão-de-obra dos empregados contratados diretamente pelas demais reclamadas "; " a empregadora do autor, 1ª reclamada Agropecuária Terras Novas pertence ao grupo Virgolino de Oliveira, como restou incontroverso nos autos, pelo que, a cláusula acima transcrita, que demonstra os interesses comuns das empresas do aludido grupo e a recorrente, lhe atingem também " e " resta clara a comunhão de interesses e coordenação existente entre as empresas, caracterizando a formação do grupo econômico ". O TRT foi categórico ao afirmar ainda que " na maior parte do período do contrato de trabalho sob exame, as empresas GVOs eram as maiores societárias da embargante, as quais desenvolviam suas atividades econômicas de forma conjunta e coordenada, havendo relação de controle entre as empresas, afigurando-se também incontroverso que o Sr. Hermenildo Ruette de Oliveira foi um dos fundadores da Copersucar S/A. " . Deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa " (Ag-AIRR-10058-20.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/09/2024). "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré COPERSUCAR S.A., mantendo a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 2. A questão em discussão é saber se ficou configurado o grupo econômico para efeito de responsabilização solidária das demandadas, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que "o conjunto probatório evidencia que a relação jurídica existente entre a COPERSUCAR S.A. e as empresas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira é de grupo econômico, uma vez que é incontroverso que as reclamadas e o grupo Virgolino possuem porcentagem do capital social da recorrente." . Pontua que "o objeto social da COPERSUCAR S.A. está ligado ao do Grupo Virgolino, pois cuida da aquisição direta ou indireta de etanol e açúcar, além de derivados produzidos pelos acionistas e por outros produtores, para fins de comercialização" e que "as atividades empresariais da empresa AGROPECUÁRIAS NOSSA SENHORA DO CARMO S/A convergem com os interesses da Copersucar S.A. Em outras palavras, há evidente interesse comum das empresas no resultado das atividades empresariais por elas desenvolvidas." . Concluiu, assim, ser nítido "o controle exercido pela Copersucar sobre o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, dentre as quais se encontra a 1ª reclamada AGROPECUÁRIAS NOSSA SENHORA DO CARMO S.A". 6. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 7. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11715-49.2021.5.15.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou de forma expressa que " É notório, todavia, que as reclamadas AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S/A e AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A são integrantes do grupo econômico liderado pela açucareira - Grupo Virgolino de Oliveira, GVO - explorando em conjunto o cultivo e o processamento de cana-de-açúcar " e que " Quanto à COPERSUCAR S/A, os documentos coligidos aos autos revelam que ela era responsável pela gestão e comercialização da produção do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, e não há dúvida de que existe uma efetiva parceria comercial, que visa, mediante verticalização da cadeia produtiva e outros interesses mútuos, a maximização dos lucros ", bem como que " E certo que a formação de grupo econômico não exige nexo de efetiva direção hierárquica, mas de mera coordenação entre as empresas do grupo, na medida em que é assegurada a cada uma delas autonomia, conformando-se o denominado grupo econômico horizontal ". Significa dizer que o TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, entendeu pela manutenção da responsabilidade solidária da ora agravante porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada efetiva parceria comercial que visa atingir interesses mútuos. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11923-36.2019.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - COPERSUCAR S.A. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e encerrado após a vigência da referida lei. Observa-se, contudo, que não houve no v. acórdão regional, análise da questão sob a ótica do direito intertemporal, não havendo controvérsia no que se refere à aplicação da Lei nº 13.467/2017 à presente hipótese. Não obstante, convém esclarecer que esta colenda Turma, se posiciona no sentido de que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis às relações trabalhistas, em que o contrato de trabalho foi extinto após a entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda que celebrado em momento anterior, de modo que, no presente caso, como o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 21.08.2017 e foi rescindido em 2019, o exame da configuração de grupo econômico deve seguir as novas diretrizes acrescidas ao artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017. À luz das modificações introduzidas no artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que as reclamadas formam um grupo econômico por coordenação. Para tanto, registrou que, os documentos juntados apontam o Grupo Virgolino de Oliveira como maior acionista da Copersucar S/A, com participação de 11,05% de seu capital social. Sinalizou que as reclamadas compunham um conglomerado, desenvolvendo suas atividades econômicas visando mútuo interesse, assentando, ainda, que há controle e fiscalização da produção, convergência de interesses e efetiva cooperação entre as empresas, de modo a potencializar o exercício da atividade econômica em todas as suas fases, em benefício comum. Dessa forma, evidenciada a formação do grupo econômico em parte do período contratual, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade solidária entre as reclamadas, limitando a condenação da quarta reclamada ao período compreendido entre 11/05/2015 (prescrição) até 05/06/2017, quando houve a transferência de todas as ações que o grupo Virgulino possuía para a Copersucar. Assim, fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT), de forma que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10754-45.2020.5.15.0070, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 28/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos em que demonstrada situação jurídica de grupo econômico estabelecida entre a Copersucar e as usinas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira, com ingerência de uma empresa sobre a outra, pela convergência de interesses, em especial por causa da liquidação pela Copersucar de operações bancárias devidas pelas usinas reclamadas, no auge da crise financeira do Grupo Virgolino, aplicando a responsabilidade solidária da recorrente, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10860-47.2021.5.15.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). Por fim, Também não que se falar em responsabilidade subsidiária anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59 1.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se, ainda, a segunda reclamada no tocante aos critérios utilizados para o cálculo da correção monetária. De fato, o r. decisório comporta parcial reparo e tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a questão relativa à correção monetária. O Plenário do E. STF decidiu, por maioria, em sessão realizada em 03/10/2019, ao julgar os embargos opostos pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da Federação, além do Distrito Federal (RE 870.947), aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária desde 30/06/2009. Ressalte-se que prevalece a aplicação do entendimento também aos casos que envolvam devedores da empresa privada, pois o ordenamento jurídico é uno e não se pode admitir a fixação de índice pior aos trabalhadores da iniciativa privada - quando os créditos têm mesma natureza jurídica, seja o devedor pessoa jurídica de direito público ou privado - sob pena de inaceitável ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e isonomia. Neste diapasão, reforma-se parcialmente o r. julgado para aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária. Frise-se a inocorrência de reformatio in pejus, pois como mencionado, cuida-se de matéria de ordem pública. A recorrente pugna, em síntese, pela aplicação da TR para correção dos débitos trabalhistas. Aponta violação aos arts. 2º e 22, I, da CF, 39 da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT, bem como contrariedade à Oj 300 da SDI-1 do TST. Analiso. No caso dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, de modo que ainda não existe decisão definitiva de mérito trasitada em julgado com definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl. 53.069/MG, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, publicação em 18/08/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica. Por oportuno, agrega salientar que a eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria, conforme decidido pelo STF. A propósito, veja-se a conclusão adotada no julgamento da Rcl 53.701/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Pulicado em 02/06/2022. Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48.135 AgR. Nessa linha, colhem-se recentes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada "até 24/03/2015, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária; a partir de 25/03/2015, o IPCA-E; e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), deve ser aplicada, novamente, a TR". 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg - 11343-90.2017.5.18.0221 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. (...). CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1001494-83.2016.5.02.0051 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022) (...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg - 10582-73.2014.5.15.0051 , Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2022) Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifo nosso). No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento: Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (Grifo e destaque nossos). E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Nesse contexto, não há falar em nenhum tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É que na Recl. 47.802, o próprio relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a fixação de indenização suplementar, como forma de compensação em razão dos parâmetros fixados por esta Corte, constitui burla ao entendimento assentado no julgamento das ADCs 58 e 59 das ADIs 5.867 e ADI 6.021. Eis o que assentou Sua Excelência naquela oportunidade: "Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor". (Rcl. 47.802, Publicação: 14/09/2021). Por fim, é necessário registrar a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30.08.2024 e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir dessa data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17/10/2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que na correção dos débitos trabalhistas devem ser aplicados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 39 da Lei 8.177/1991. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991, dou-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA", por violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000073-09.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - José Mendonça Ribeiro Filho - - Eurides Ola Ribeiro - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A – Unidade Monções e outro - Vistos. Com a juntada da planilha ou saldo do crédito e honorários a serem recebidos, expeça-se certidão ao autor e seu procurador jurídico, para habilitação nos autos de Recuperação Judicial. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 283. Intime-se. - ADV: RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP), AGENOR IVAN MARQUEZI MAGRO (OAB 267984/SP), AGENOR IVAN MARQUEZI MAGRO (OAB 267984/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030552-27.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Pavão Oliveira Ensinos Preparatórios Ltda - - Silvia Pavão de Almeida Lott de Oliveira - - Maurício Lott de Oliveira - Suzano S.A. - Vista à parte autora para, em 15 (quinze) dias: Se manifestar quanto aos depósitos fls. 671/680; Trazer informações quanto ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto. - ADV: LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000889-03.2022.8.26.0383 (processo principal 1000984-55.2018.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Evandro Siqueira Sociedade Individual de Advocacia - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - - Agropecuária Terras Novas S/A - Vistos. Considerando o decreto de nulidade da sentença, em sede recursal, cumpra-se o V. Acórdão. Resta prejudicada a decisão de fls. 162 e os atos de sua publicação. Retornem-se os autos ao seu curso normal. Intime-se a parte executada, por meio de seus procuradores jurídicos nos autos, via imprensa, para efetuarem e comprovarem o pagamento do débito que em junho de 2025, corresponde a R$79.570,93, a ser atualizado até a data da efetivação do depósito nos autos, sob pena de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP), EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA (OAB 317811/SP), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP)
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