Marcos Tadeu Gambera
Marcos Tadeu Gambera
Número da OAB:
OAB/SP 343818
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJSP, TJPA, TRF3, TJMG
Nome:
MARCOS TADEU GAMBERA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000486-12.2025.8.26.0615 (processo principal 1000523-56.2024.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Caiuby e Nascimento Advogados Associados - Agro Eletrica Magri Ltda - Fica a parte exequente intimada para manifestar sobre a petição e comprovante de depósito judicial de fls. 89/93, bem como se ainda há crédito a receber nestes autos. Prazo: 15 dias. O silêncio será interpretado como negativa e os autos serão extintos pelo pagamento integral do débito. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000441-76.2023.8.26.0615/02 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - GAMBERA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001718-52.2019.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.C.S. - N.S.M.B. - - M.E.B.B. - - P.H.B.B. - - S.C.S. - réu revel - - M.C.S. - réu revel e outros - Vistos. Fls. 646/647: defiro a dilação do prazo por 1 mês para que os requeridos providenciem o depósito dos honorários periciais, conforme item 4 da decisão de fls. 628/632. Int. - ADV: MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP), LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP), SIMONE CALDEIRA DA SILVA, LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP), LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP), MARCELO CALDEIRA DA SILVA, LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP), GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001247-60.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Aparecida Vieira de Oliveira - Jean Carlos Ferreira Filho - - Fabio Lessi - Eis o importante a relatar. DECIDO. 1 - O artigo 338 e parágrafo único do CPC, estabelecem que: "Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos doart. 85, §8º". No presente caso concreto, o correquerido FABIO LESSI demonstrou nos autos que não é o proprietário da Fazenda Santa Rosa, e que a referida propriedade rural pertence a seus pais, Silvio Sinezio Coghi e Maria Neuza Lessi Coghi (vide certidão de matrícula de fls. 119-124). Ato seguinte, a parte autora manifestou-se nas fls. 153ss, anuindo a tal alegação do requerido, e requerendo a inclusão de Silvio Sinezio Coghi e Maria Neuza Lessi Coghi no polo passivo desta ação. Desse modo, em que pese a discordância dos requeridos (fls. 167 e 170), nos termos do artigo 338 do CPC, DEFIRO a substituição do polo passivo desta demanda, para que, doravante, figurem como correqueridos SILVIO SINEZIO COGHI e MARIA NEUZA LESSI COGHI (além de Jean Carlos Ferreira Filho). Providencie a z. Serventia, desde logo, as referidas alterações junto ao cadastro do SAJ, ou seja, a inclusão de SILVIO SINEZIO COGHI e de MARIA NEUZA LESSI COGHI no pólo passivo deste feito (vide qualificação na fl. 154) e aexclusãode FABIO LESSI do pólo passivo da presente demanda no SAJ, certificando-se. 2 - Por consequência, arbitro os honorários advocatícios em 3%, sobre o valor da causa, em favor do procurador do requerido FABIO LESSI, com fundamento no §2º do art. 85 do CPC, em desfavor da parte autora. Contudo, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (fl. 92). Isso porque as alegações do correquerido não têm o condão de afastar a alegada hipossuficiência da parte autora, até porque não comprovou o impugnante que a parte autora teria renda ou patrimônio incompatíveis com o benefício da assistência judiciária gratuita. Desta feita, não tendo provado o contrário, ou seja, que a parte impugnada teria condições de arcar com as custas e despesas, cujo ônus lhe cabia, deixo de acolher aimpugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça já concedidos à parte autora neste feito. 3 - Após o cumprimento do item "1" supra, se em termos, citem-se os correqueridos SILVIO SINEZIO COGHI e MARIA NEUZA LESSI COGHI, para contestar o feito no prazo legal de 15 dias úteis. Intimem-se. - ADV: MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), ALESSANDRO TAVARES NOGUEIRA DE LIMA (OAB 153027/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), FELIPE RUBIO CABRAL (OAB 356376/SP), SIDONIO RUBIO NETTO (OAB 499903/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) MANDADO DEVOLVIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000729-58.2022.8.26.0615 (processo principal 1002103-63.2020.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Quitação - Mauricio Dias Bolpato - Joao Pereira da Silva e outro - Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos dos executados sobre o imóvel de matrícula 26.180 do C.R.I. local (cf. fls. 167/168), o qual se encontrado alienado fiduciariamente, por termo nos autos. 2. Do termo de penhora, deverá ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ato por meio do qual será constituído depositário. Caso não tenha advogado nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente, por carta ou mandado. Se for casado, proceda-se à intimação do cônjuge do executado (artigo 842 do CPC). 3. Após a lavratura do termo de penhora, proceda a serventia à averbação da penhora no cartório de registro de imóveis na forma dos artigos 233 e 234 das Normas de Serviço Judiciais da Corregedoria. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a averbação na matrícula da penhora dos direitos aquisitivos do executado- Inconformismo - Cabimento - Imóvel alienado fiduciariamente - Registro da alienação com os dados do devedor fiduciante - Não configurado obstáculo para a averbação da penhora dos direitos aquisitivos por meio do sistema ARISP - Averbação que não viola o princípio da continuidade registrária - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça- Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149921-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021)". 4. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel situado fora dos limites territoriais do Estado de São Paulo e se trate de Estado da Federação que não seja participante do ARISPE, expeça-se mandado de averbação da penhora, cabendo ao exequente providenciar a averbação na Unidade de Serviço do Registro de Imóveis respectiva (art. 235 das Normas de Serviços Judiciais). 5. Desnecessária, antes da quitação do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária, a avaliação do imóvel. O valor dos direitos penhorados corresponderá ao montante já pago pelo devedor fiduciante à credora fiduciária. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de execução de verbas condominiais. Decisão que deferiu a penhora de direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira, determinou a intimação da credora fiduciária para prestar informações sobre o contrato e informar se concorda com o valor da avaliação e determinou a reserva do valor devido para quitação do contrato. Insurgência. Impossibilidade de constrição do bem cuja propriedade é da instituição financeira que não integrou o processo. Possibilidade de penhora, apenas, dos direitos do devedor oriundos do contrato. Intimação da credora apenas para lhe dar ciência da constrição. Desnecessidade de avaliação do imóvel. Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235689-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2022; Data de Registro: 24/01/2022)" (grifo meu). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Débitos condominiais - Penhora sobre os direitos do imóvel alienado fiduciariamente - Avaliação por perito - Desnecessidade - Montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pela devedora no contrato de alienação fiduciária - Precedentes - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222331-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021)" 6. Proceda-se à intimação da credora fiduciária para que - sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa e de crime de desobediência: (i) informe o montante pago pelo executado, o valor da dívida pendente e as datas de vencimento das parcelas remanescentes referentes ao contrato de alienação fiduciária do imóvel em questão; (ii) comunique imediatamente a este Juízo quando houver o pagamento integral da dívida ou a recuperação do imóvel; e (iii) não entregue ao executado eventual saldo a que tiver direito, mas o deposite em juízo (artigos 855, I, e 859 do CPC), sob pena de não se exonerar da obrigação (art. 856, §2.º, do CPC). 7. Cumpridos os itens anteriores e com a resposta da credora fiduciária, intime-se o exequente a dizer qual meio de expropriação dos direitos aquisitivos pretende (leilão ou adjudicação). Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO QUE, APESAR DE DEFERIR A PENHORA DOS DIREITOS QUE O DEVEDOR POSSUI SOBRE O IMÓVEL, INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE LEILÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO, ATÉ QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - Agravante que pretende seja reconhecida a preferência do crédito condominial sobre todos os demais - Questão que não pode ser conhecida por esta Col. Câmara, sob pena de indevida supressão de instância - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - Agravante que insiste na realização de hastas públicas - Possibilidade de penhora e de leilão dos direitos que o agravado possui sobre o imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII, do CPC/2015 - Direitos que têm induvidosa expressão econômica, pelo que podem sofrer constrição patrimonial, sendo a designação de leilão judicial mera consequência da penhora realizada - Precedentes - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA."(TJSP; Agravo de Instrumento 2215477-50.2020.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021)" Intime-se. - ADV: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP)