Marcos Tadeu Gambera

Marcos Tadeu Gambera

Número da OAB: OAB/SP 343818

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSC, TJPR, TJSP, TJPA, TRF3, TJMG
Nome: MARCOS TADEU GAMBERA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000486-12.2025.8.26.0615 (processo principal 1000523-56.2024.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Caiuby e Nascimento Advogados Associados - Agro Eletrica Magri Ltda - Fica a parte exequente intimada para manifestar sobre a petição e comprovante de depósito judicial de fls. 89/93, bem como se ainda há crédito a receber nestes autos. Prazo: 15 dias. O silêncio será interpretado como negativa e os autos serão extintos pelo pagamento integral do débito. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000441-76.2023.8.26.0615/02 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - GAMBERA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001718-52.2019.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.C.S. - N.S.M.B. - - M.E.B.B. - - P.H.B.B. - - S.C.S. - réu revel - - M.C.S. - réu revel e outros - Vistos. Fls. 646/647: defiro a dilação do prazo por 1 mês para que os requeridos providenciem o depósito dos honorários periciais, conforme item 4 da decisão de fls. 628/632. Int. - ADV: MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP), LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP), SIMONE CALDEIRA DA SILVA, LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP), LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP), MARCELO CALDEIRA DA SILVA, LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP), GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001247-60.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Aparecida Vieira de Oliveira - Jean Carlos Ferreira Filho - - Fabio Lessi - Eis o importante a relatar. DECIDO. 1 - O artigo 338 e parágrafo único do CPC, estabelecem que: "Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos doart. 85, §8º". No presente caso concreto, o correquerido FABIO LESSI demonstrou nos autos que não é o proprietário da Fazenda Santa Rosa, e que a referida propriedade rural pertence a seus pais, Silvio Sinezio Coghi e Maria Neuza Lessi Coghi (vide certidão de matrícula de fls. 119-124). Ato seguinte, a parte autora manifestou-se nas fls. 153ss, anuindo a tal alegação do requerido, e requerendo a inclusão de Silvio Sinezio Coghi e Maria Neuza Lessi Coghi no polo passivo desta ação. Desse modo, em que pese a discordância dos requeridos (fls. 167 e 170), nos termos do artigo 338 do CPC, DEFIRO a substituição do polo passivo desta demanda, para que, doravante, figurem como correqueridos SILVIO SINEZIO COGHI e MARIA NEUZA LESSI COGHI (além de Jean Carlos Ferreira Filho). Providencie a z. Serventia, desde logo, as referidas alterações junto ao cadastro do SAJ, ou seja, a inclusão de SILVIO SINEZIO COGHI e de MARIA NEUZA LESSI COGHI no pólo passivo deste feito (vide qualificação na fl. 154) e aexclusãode FABIO LESSI do pólo passivo da presente demanda no SAJ, certificando-se. 2 - Por consequência, arbitro os honorários advocatícios em 3%, sobre o valor da causa, em favor do procurador do requerido FABIO LESSI, com fundamento no §2º do art. 85 do CPC, em desfavor da parte autora. Contudo, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (fl. 92). Isso porque as alegações do correquerido não têm o condão de afastar a alegada hipossuficiência da parte autora, até porque não comprovou o impugnante que a parte autora teria renda ou patrimônio incompatíveis com o benefício da assistência judiciária gratuita. Desta feita, não tendo provado o contrário, ou seja, que a parte impugnada teria condições de arcar com as custas e despesas, cujo ônus lhe cabia, deixo de acolher aimpugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça já concedidos à parte autora neste feito. 3 - Após o cumprimento do item "1" supra, se em termos, citem-se os correqueridos SILVIO SINEZIO COGHI e MARIA NEUZA LESSI COGHI, para contestar o feito no prazo legal de 15 dias úteis. Intimem-se. - ADV: MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), ALESSANDRO TAVARES NOGUEIRA DE LIMA (OAB 153027/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), FELIPE RUBIO CABRAL (OAB 356376/SP), SIDONIO RUBIO NETTO (OAB 499903/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) MANDADO DEVOLVIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000729-58.2022.8.26.0615 (processo principal 1002103-63.2020.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Quitação - Mauricio Dias Bolpato - Joao Pereira da Silva e outro - Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos dos executados sobre o imóvel de matrícula 26.180 do C.R.I. local (cf. fls. 167/168), o qual se encontrado alienado fiduciariamente, por termo nos autos. 2. Do termo de penhora, deverá ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ato por meio do qual será constituído depositário. Caso não tenha advogado nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente, por carta ou mandado. Se for casado, proceda-se à intimação do cônjuge do executado (artigo 842 do CPC). 3. Após a lavratura do termo de penhora, proceda a serventia à averbação da penhora no cartório de registro de imóveis na forma dos artigos 233 e 234 das Normas de Serviço Judiciais da Corregedoria. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a averbação na matrícula da penhora dos direitos aquisitivos do executado- Inconformismo - Cabimento - Imóvel alienado fiduciariamente - Registro da alienação com os dados do devedor fiduciante - Não configurado obstáculo para a averbação da penhora dos direitos aquisitivos por meio do sistema ARISP - Averbação que não viola o princípio da continuidade registrária - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça- Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149921-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021)". 4. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel situado fora dos limites territoriais do Estado de São Paulo e se trate de Estado da Federação que não seja participante do ARISPE, expeça-se mandado de averbação da penhora, cabendo ao exequente providenciar a averbação na Unidade de Serviço do Registro de Imóveis respectiva (art. 235 das Normas de Serviços Judiciais). 5. Desnecessária, antes da quitação do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária, a avaliação do imóvel. O valor dos direitos penhorados corresponderá ao montante já pago pelo devedor fiduciante à credora fiduciária. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de execução de verbas condominiais. Decisão que deferiu a penhora de direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira, determinou a intimação da credora fiduciária para prestar informações sobre o contrato e informar se concorda com o valor da avaliação e determinou a reserva do valor devido para quitação do contrato. Insurgência. Impossibilidade de constrição do bem cuja propriedade é da instituição financeira que não integrou o processo. Possibilidade de penhora, apenas, dos direitos do devedor oriundos do contrato. Intimação da credora apenas para lhe dar ciência da constrição. Desnecessidade de avaliação do imóvel. Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235689-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2022; Data de Registro: 24/01/2022)" (grifo meu). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Débitos condominiais - Penhora sobre os direitos do imóvel alienado fiduciariamente - Avaliação por perito - Desnecessidade - Montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pela devedora no contrato de alienação fiduciária - Precedentes - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222331-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021)" 6. Proceda-se à intimação da credora fiduciária para que - sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa e de crime de desobediência: (i) informe o montante pago pelo executado, o valor da dívida pendente e as datas de vencimento das parcelas remanescentes referentes ao contrato de alienação fiduciária do imóvel em questão; (ii) comunique imediatamente a este Juízo quando houver o pagamento integral da dívida ou a recuperação do imóvel; e (iii) não entregue ao executado eventual saldo a que tiver direito, mas o deposite em juízo (artigos 855, I, e 859 do CPC), sob pena de não se exonerar da obrigação (art. 856, §2.º, do CPC). 7. Cumpridos os itens anteriores e com a resposta da credora fiduciária, intime-se o exequente a dizer qual meio de expropriação dos direitos aquisitivos pretende (leilão ou adjudicação). Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO QUE, APESAR DE DEFERIR A PENHORA DOS DIREITOS QUE O DEVEDOR POSSUI SOBRE O IMÓVEL, INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE LEILÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO, ATÉ QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - Agravante que pretende seja reconhecida a preferência do crédito condominial sobre todos os demais - Questão que não pode ser conhecida por esta Col. Câmara, sob pena de indevida supressão de instância - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - Agravante que insiste na realização de hastas públicas - Possibilidade de penhora e de leilão dos direitos que o agravado possui sobre o imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII, do CPC/2015 - Direitos que têm induvidosa expressão econômica, pelo que podem sofrer constrição patrimonial, sendo a designação de leilão judicial mera consequência da penhora realizada - Precedentes - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA."(TJSP; Agravo de Instrumento 2215477-50.2020.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021)" Intime-se. - ADV: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP)
Anterior Página 5 de 8 Próxima