Ricardo Brustoloni Maximiano Da Cunha

Ricardo Brustoloni Maximiano Da Cunha

Número da OAB: OAB/SP 343880

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Brustoloni Maximiano Da Cunha possui 234 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 156 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TRT1, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 147
Total de Intimações: 234
Tribunais: TRT15, TRT1, TRT2, TJAM, TJSP, TST
Nome: RICARDO BRUSTOLONI MAXIMIANO DA CUNHA

📅 Atividade Recente

156
Últimos 7 dias
182
Últimos 30 dias
234
Últimos 90 dias
234
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (29) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001435-07.2023.5.02.0001 RECLAMANTE: ELIANE XAVIER GONCALVES RECLAMADO: S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a26fe00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo-se o redirecionamento da execução contra a 2ª reclamada. Custas nos termos do art. 789-A, V da CLT, no importe de R$ 44,26 (EE), pela reclamada. Intime-se a 2ª reclamada para que substitua o seguro fiança pelo depósito judicial, em 15 dias, sob pena de acionamento do seguro e, em seguida, proceda-se à liberação de valores. Intimem-se. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE XAVIER GONCALVES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001435-07.2023.5.02.0001 RECLAMANTE: ELIANE XAVIER GONCALVES RECLAMADO: S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a26fe00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo-se o redirecionamento da execução contra a 2ª reclamada. Custas nos termos do art. 789-A, V da CLT, no importe de R$ 44,26 (EE), pela reclamada. Intime-se a 2ª reclamada para que substitua o seguro fiança pelo depósito judicial, em 15 dias, sob pena de acionamento do seguro e, em seguida, proceda-se à liberação de valores. Intimem-se. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000711-73.2024.5.02.0031 RECLAMANTE: JOSE MARIA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PLAZZA ESTACIONAMENTO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d210ec3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DESPACHO   Vistos Sobre o laudo pericial apresentado, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA SANTOS DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000711-73.2024.5.02.0031 RECLAMANTE: JOSE MARIA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PLAZZA ESTACIONAMENTO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d210ec3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DESPACHO   Vistos Sobre o laudo pericial apresentado, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLAZZA ESTACIONAMENTO EIRELI - EPP - X-PARK ESTACIONAMENTO LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001520-96.2024.5.02.0020 REQUERENTE: JULIANA SOUZA FRANCISCO REQUERIDO: S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f74ff4c proferida nos autos. PROCESSO: 1001520-96.2024.5.02.0020   RECLAMANTE: JULIANA SOUZA FRANCISCO 1ª RECLAMADA: S & G PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI - EPP 2ª RECLAMADA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO   CONCLUSÃO    Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 7 de julho de 2025.    Cálculos apresentados pelo(a) reclamante - fls. 05/19 (id. 54d61a5). Impugnações e cálculos pela segunda reclamada - fls. 205/229 (id. 801c5ad). Impugnações pelo reclamante – fls. 230/231 (id. b5a7de4).   Id. 801c5ad – as impugnações pela segunda reclamada, aos cálculos do reclamante, limitam-se aos reflexos de DSRs sobre adicional de periculosidade e apuração de custas já recolhidas. Em relação às custas, o recolhimento feito pela segunda reclamada não afasta a condenação da primeira reclamada ao recolhimento respectivo. A segunda ré é devedora subsidiária, e portanto, a primeira ré deve comprovar o recolhimento da parcela. Quanto aos DSRs sobre adicional de periculosidade, não foi localizada a apuração da parcela nos cálculos do reclamante. E conforme mencionado pelo autor em sua impugnação, a parcela sequer foi deferida.   Diante do exposto, passo à homologação dos cálculos apresentados pelo reclamante.   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante às fls. 05/19 (id. 54d61a5), atualizado para 30/09/2024. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 67.648,55, dos quais R$ 9.235,86 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 58.412,69) refere-se às demais verbas deferidas. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 7.036,98, dos quais R$ 986,52 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 6.050,46) se refere aos juros sobre as demais parcelas deferidas. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 3.117,33; e o devido pelo empregador em R$ 10.004,30. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo: R$ 35.339,33 Competências: 32 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 7.468,55. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 1.843,17. Fixo o valor da condenação em: R$ 94.001,55, atualizado para 30/09/2024, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Intime-se a primeira reclamada para pagamento do valor da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 101.757,70, atualizado até 07/07/2025, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT.  Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SOUZA FRANCISCO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001520-96.2024.5.02.0020 REQUERENTE: JULIANA SOUZA FRANCISCO REQUERIDO: S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f74ff4c proferida nos autos. PROCESSO: 1001520-96.2024.5.02.0020   RECLAMANTE: JULIANA SOUZA FRANCISCO 1ª RECLAMADA: S & G PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI - EPP 2ª RECLAMADA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO   CONCLUSÃO    Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 7 de julho de 2025.    Cálculos apresentados pelo(a) reclamante - fls. 05/19 (id. 54d61a5). Impugnações e cálculos pela segunda reclamada - fls. 205/229 (id. 801c5ad). Impugnações pelo reclamante – fls. 230/231 (id. b5a7de4).   Id. 801c5ad – as impugnações pela segunda reclamada, aos cálculos do reclamante, limitam-se aos reflexos de DSRs sobre adicional de periculosidade e apuração de custas já recolhidas. Em relação às custas, o recolhimento feito pela segunda reclamada não afasta a condenação da primeira reclamada ao recolhimento respectivo. A segunda ré é devedora subsidiária, e portanto, a primeira ré deve comprovar o recolhimento da parcela. Quanto aos DSRs sobre adicional de periculosidade, não foi localizada a apuração da parcela nos cálculos do reclamante. E conforme mencionado pelo autor em sua impugnação, a parcela sequer foi deferida.   Diante do exposto, passo à homologação dos cálculos apresentados pelo reclamante.   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante às fls. 05/19 (id. 54d61a5), atualizado para 30/09/2024. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 67.648,55, dos quais R$ 9.235,86 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 58.412,69) refere-se às demais verbas deferidas. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 7.036,98, dos quais R$ 986,52 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 6.050,46) se refere aos juros sobre as demais parcelas deferidas. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 3.117,33; e o devido pelo empregador em R$ 10.004,30. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo: R$ 35.339,33 Competências: 32 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 7.468,55. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 1.843,17. Fixo o valor da condenação em: R$ 94.001,55, atualizado para 30/09/2024, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Intime-se a primeira reclamada para pagamento do valor da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 101.757,70, atualizado até 07/07/2025, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT.  Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001097-94.2025.5.02.0055 REQUERENTE: PAULA CAROLINE SALES SILVA REQUERIDO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe   CITEM-SE os réus para contestarem a presente Ação de Cumprimento e os cálculos de liquidação, em 8 dias (sendo esse prazo em dobro para a Fazenda Pública), sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º).   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCIA MARIA DE BASTOS TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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