Ricardo Brustoloni Maximiano Da Cunha

Ricardo Brustoloni Maximiano Da Cunha

Número da OAB: OAB/SP 343880

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Brustoloni Maximiano Da Cunha possui 255 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 169 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT1, TST, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 159
Total de Intimações: 255
Tribunais: TRT1, TST, TRT2, TJSP, TRT15, TJAM
Nome: RICARDO BRUSTOLONI MAXIMIANO DA CUNHA

📅 Atividade Recente

169
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
255
Últimos 90 dias
255
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (92) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (51) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (33) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001520-96.2024.5.02.0020 REQUERENTE: JULIANA SOUZA FRANCISCO REQUERIDO: S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f74ff4c proferida nos autos. PROCESSO: 1001520-96.2024.5.02.0020   RECLAMANTE: JULIANA SOUZA FRANCISCO 1ª RECLAMADA: S & G PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI - EPP 2ª RECLAMADA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO   CONCLUSÃO    Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 7 de julho de 2025.    Cálculos apresentados pelo(a) reclamante - fls. 05/19 (id. 54d61a5). Impugnações e cálculos pela segunda reclamada - fls. 205/229 (id. 801c5ad). Impugnações pelo reclamante – fls. 230/231 (id. b5a7de4).   Id. 801c5ad – as impugnações pela segunda reclamada, aos cálculos do reclamante, limitam-se aos reflexos de DSRs sobre adicional de periculosidade e apuração de custas já recolhidas. Em relação às custas, o recolhimento feito pela segunda reclamada não afasta a condenação da primeira reclamada ao recolhimento respectivo. A segunda ré é devedora subsidiária, e portanto, a primeira ré deve comprovar o recolhimento da parcela. Quanto aos DSRs sobre adicional de periculosidade, não foi localizada a apuração da parcela nos cálculos do reclamante. E conforme mencionado pelo autor em sua impugnação, a parcela sequer foi deferida.   Diante do exposto, passo à homologação dos cálculos apresentados pelo reclamante.   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante às fls. 05/19 (id. 54d61a5), atualizado para 30/09/2024. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 67.648,55, dos quais R$ 9.235,86 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 58.412,69) refere-se às demais verbas deferidas. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 7.036,98, dos quais R$ 986,52 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 6.050,46) se refere aos juros sobre as demais parcelas deferidas. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 3.117,33; e o devido pelo empregador em R$ 10.004,30. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo: R$ 35.339,33 Competências: 32 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 7.468,55. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 1.843,17. Fixo o valor da condenação em: R$ 94.001,55, atualizado para 30/09/2024, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Intime-se a primeira reclamada para pagamento do valor da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 101.757,70, atualizado até 07/07/2025, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT.  Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001097-94.2025.5.02.0055 REQUERENTE: PAULA CAROLINE SALES SILVA REQUERIDO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe   CITEM-SE os réus para contestarem a presente Ação de Cumprimento e os cálculos de liquidação, em 8 dias (sendo esse prazo em dobro para a Fazenda Pública), sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º).   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCIA MARIA DE BASTOS TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000362-25.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: MANIRAMBONA OMARY BWERA RECLAMADO: PONTILHAO PRODUTOS PARA SORVETERIA E CONFEITARIA LTDA Destinatário: MANIRAMBONA OMARY BWERA INTIMAÇÃO - Processo - PJE   Fica V. Sa. intimado para ciência da manifestação do perito, sob o id 8935e06.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RAYANA MENDES TAVARES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MANIRAMBONA OMARY BWERA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000362-25.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: MANIRAMBONA OMARY BWERA RECLAMADO: PONTILHAO PRODUTOS PARA SORVETERIA E CONFEITARIA LTDA Destinatário: PONTILHAO PRODUTOS PARA SORVETERIA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo - PJE   Fica V. Sa. intimado para ciência da manifestação do perito, sob o id 8935e06.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RAYANA MENDES TAVARES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PONTILHAO PRODUTOS PARA SORVETERIA E CONFEITARIA LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000624-90.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ADAILSON SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8571907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por ADAILSON SOUSA DOS SANTOS em face de LIDER SERVICOS GERAIS LTDA, para declarar a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, e para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: - 33 dias de aviso prévio indenizado proporcional, observado o período do pacto laboral de 03/04/2023 e 06/03/2025 (fl. 140); - 13° salário proporcional do ano de 2025 (3/12 avos), já computada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (11/12 avos, como postulado – letra i, item 3 do rol de pedidos) + 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% calculada sobre os valores devidos a títulos de FGTS de toda a contratualidade;   Especificamente quanto à indenização fundiária, determino seu recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Deverá a secretaria da vara expedir, após o trânsito em julgado da demanda, os competentes alvarás judicial para a utilização do benefício governamental do seguro-desemprego pela parte autora, nos termos da Lei 8.900/94, bem como para levantamento do FGTS. Caso o reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante durante o período em que permaneceu desempregado. Determino que o primeiro reclamado proceda à baixa da CTPS do reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar como data de término do contrato de trabalho 06/03/2025, com acréscimo da projeção do aviso prévio de 33 dias, após sua intimação pela Secretaria (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize a anotação, sem prejuízo da multa arbitrada. -multa do artigo 477, §8°, da CLT. Ainda, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por ADAILSON SOUSA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Admoesto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.   LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAILSON SOUSA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000624-90.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ADAILSON SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8571907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por ADAILSON SOUSA DOS SANTOS em face de LIDER SERVICOS GERAIS LTDA, para declarar a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, e para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: - 33 dias de aviso prévio indenizado proporcional, observado o período do pacto laboral de 03/04/2023 e 06/03/2025 (fl. 140); - 13° salário proporcional do ano de 2025 (3/12 avos), já computada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (11/12 avos, como postulado – letra i, item 3 do rol de pedidos) + 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% calculada sobre os valores devidos a títulos de FGTS de toda a contratualidade;   Especificamente quanto à indenização fundiária, determino seu recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Deverá a secretaria da vara expedir, após o trânsito em julgado da demanda, os competentes alvarás judicial para a utilização do benefício governamental do seguro-desemprego pela parte autora, nos termos da Lei 8.900/94, bem como para levantamento do FGTS. Caso o reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante durante o período em que permaneceu desempregado. Determino que o primeiro reclamado proceda à baixa da CTPS do reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar como data de término do contrato de trabalho 06/03/2025, com acréscimo da projeção do aviso prévio de 33 dias, após sua intimação pela Secretaria (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize a anotação, sem prejuízo da multa arbitrada. -multa do artigo 477, §8°, da CLT. Ainda, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por ADAILSON SOUSA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Admoesto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.   LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - LIDER SERVICOS GERAIS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000128-39.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: LUANA APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA- EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d75236 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANALUZIA DA ROCHA LEMOS DESPACHO   Vistos. id. 3579984: Defiro a dilação de prazo improrrogável de 48 horas para que a reclamada comprove o adimplemento.  SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA
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