Tayson Aprigio De Oliveira

Tayson Aprigio De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 343893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJMG, TRT15, TJSP, TRT6
Nome: TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003173-44.2022.8.26.0072/03 - Precatório - Servidor Público Civil - Angelo Ramos Evangelista - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - Nota de cartório: Ciência às partes do MLE expedido, em favor do autor, que consta como assinado, conforme os documentos de fls. 59/60. - ADV: TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 268657/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003500-98.2024.8.26.0072 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Valter Aparecido Passolongo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - ADEMAR VANDERLEI BARELLI - - Adriano Soares - - Angela Cristina de Castro Marcelino - - Ivo Belli - - Angelina Cervo Belli - Antonio Augusto Pagoto - Flavia Aparecida Pereira Pagoto - - Antonio Batista Lorenzeto - - Celia Regina Garcia Lorenzeto - - JESSE MAIA SOUTO - - Belmiro Batista da Costa - - Donizete Sant'ana - - Maria Eunice Gomes de Souza - - Francisco Pagoto - - Imaculada de Fatima Gomes Pagoto - - Geraldo de Amorim Pereira - - Rosilene Santos de Oliveira - - Gilberto Biazoto - - Alessandra Cassia da Silva Ribeiro Biazoto - - Helio de Amorim Pereira - - Jose Batista Pagoto - - Ana Paula da Cruz Papel Pagoto - - Jose Luiz Zanardi - - Manoel Theodoro de Lima Filho - - Marco Antonio Fornazari - - Maria Zilda do Prado Fornazari - - Mauro Rodrigues Martins - - Izabel Aparecida de Mello Rodrigues - - Paulo Sergio Rocha - - Gisele Aparecida Alves Rocha - - Renildo Cintra Pereira - - Maria São Pedro Cintra - - Salvador Nunes Pereira - - Rosana Rodrigues Nunes Pereira - - Larissa da Silva Campos - - Sebastiao Barbosa dos Santos - - Maria Lucia Pereira da Silva dos Santos - - Vair Batista Maia - - Veraldino Jesus de Oliveira - - Neusa Aparecida de Castro Oliveira - - Walter Guimarães Junior - Nota de Cartório:- Em cumprimento à r. Decisão de fls. 1921/1922, encaminho novamente os r. Despachos de fls. 1830/1837 e de fls. 1872/1873, para publicação, no seguinte teor: Vistos. 1) Fls. 1817/1827: Analisando os documentos de fls. 1412/1524, noto que o Requerido Valter não os classificou e nomeou, limitando-se a nomeá-los como "documentos diversos". Sendo assim, no prazo de quinze dias e sob pena de sua não apreciação, determino que o Requerido Valter apresente índice da documentação constante às fls. 1412/1524. Tal providência inclusive zelará pelos princípios do contraditório e da ampla defesa e da celeridade processual. Neste sentido também vem o artigo 1.197 das NSCGJ: "Caput. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. 2) O Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de Valter Aparecido Passolongo e Município de Bebedouro, pretendendo em síntese a condenação solidária dos Requeridos a obrigação de fazer consistente em: a) "providenciar, no prazo máximo de seis meses, a elaboração de projeto do loteamento, sua aprovação pelos órgãos competentes (Estaduais e Municipais) e o seu registro no Cartório respectivo, a fim de que os adquirentes de lotes possam ter outorgada e registrada a necessária escritura pública"; b) "concluir, no prazo máximo de dois anos, todas as obras de infraestrutura e urbanização do referido loteamento, exigidas pela Lei 6.766/79 e pelas Leis Municipais que regem o assunto, assim como outros aparelhos necessários e imprescindíveis para o bem-estar da comunidade (pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação)"; c) "a inclusão de valores na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Bebedouro/SP, nos próximos dois anos, a fim de custear a regularização do loteamento". Subsidiariamente, "não sendo possível a regularização do loteamento, a condenação dos requeridos ao desfazimento do loteamento, com a restituição da gleba ao estado anterior à fragmentação, e, a reparação e indenização dos danos urbanísticos e ambientais ocasionados pela execução do loteamento clandestino, em montante a ser apurado em liquidação". E após a citação (fls. 1376/1378 e 1379/1380) e apresentação de contestação pelos Requeridos (fls. 11387/1409 e 1525/1549), o Ministério Público apresentou emendas à inicial às fls. 1575/1585 e 1827 requerendo a inclusão no polo passivo de WALDIR JONAS DE SOUZA e sua mulher IODETE BERNAL DE SOUZA, FRANCISCO PAGOTO e sua mulher IMACULADA DE FATIMA GOMES PAGOTO, ANTONIO AUGUSTO PAGOTO e sua mulher FLAVIA APARECIDA PEREIRA PAGOTO, JOSÉ BATISTA PAGOTO e sua mulher ANA PAULA DA CRUZ PAPEL PAGOTO, FABRICIO OLIVEIRA TOMAZINI, IRACI MOREIRA DE SOUZA, BELMIRO BATISTA DA COSTA, RENILDO CINTRA PEREIRA e sua mulher MARIA SÃO PEDRO CINTRA, JORCELINO DE JESUS DOS SANTOS DANTAS, FÁBIO CESAR PASSOLONGO, SEBASTIÃO BARBOSA DOS SANTOS e sua mulher MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS, MAURO RODRIGUES MARTINS e sua mulher IZABEL APARECIDA DE MELLO RODRIGUES MARTINS, GERALDO DE AMORIM PEREIRA e sua mulher ROSILENE SANTOS DE OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ ZANARDI, DONIZETE SANT'ANA e sua mulher MARIA EUNICE GOMES DE SOUZA, FABIANO LUIZ MARIN e sua mulher RAFAELA MILENA BIM, ANTONIO BATISTA LORENZETO e sua mulher CELIA REGINA GARCIA LORENZETO, MARCO ANTÔNIO FORNAZARI e sua mulher MARIA ZILDA DO PADRO FORNAZARI, ADRIANO SOARES e sua mulher MARIA BARBOSA DE SOUZA, JÚLIO CESAR BERGAMASCO e sua mulher ALESSANDRA A. BARROS BERGAMASCO, DEMAR VANDERLEI BARELLI, IVO BELLI e sua mulher ANGELINA CERVO BELLI, em razão deles terem adquiridos lotes do Requerido Valter (que ainda possui lote) e serem os atuais proprietários dos lotes. Em razão de já terem sido citados e apresentado contestações, os Requeridos foram intimados para se manifestarem se concordaram com a emenda à inicial, sendo que o Município de Bebedouro informou que "concorda com a inclusão dos demais proprietários dos imóveis localizados na área, desde que seja a INTEGRALIDADE de todos os imóveis/proprietários, e não somente uma fração" (fls. 1587/1594), enquanto o Requerido Valter informou que "não apenas as pessoas declinadas às fls. 1.577/1.580 devem compor o polo passivo, que adquiriram lotes de Valter Aparecido Passolongo, mas também os demais proprietários da matrícula 41.638 do CRI local" (fls. 1596/1604). Ou seja, os Requeridos concordaram com a emenda à inicial proposta pelo Ministério Público DESDE QUE este último concordasse com a condição imposta pelos primeiros. Por sua vez, o Ministério Público não concordou com a condição apresentada pelos Requeridos, sustentando que "este órgão não tomou conhecimento de outros loteamentos clandestinos em outras áreas da matrícula nº41.638, a justificar pedido de regularização fundiária. Pelo contrário, o que este órgão tem conhecimento pelo Parecer Técnico elaborado pelo CAEX-MPSP é que nas demais áreas há uso rural e há lotes que atendem ao modulo rural. Assim, não há argumento para se requerer infraestrutura urbana em área que atenda ao modulo rural e tenha uso rural" (fls. 1817/1828). Dessa forma, como os Requeridos não concordaram com a emenda à inicial nos termos propostos pelo Ministério Público, enquanto este último não concordou com a condição imposta pelos primeiros, houve de fato, discordância dos Réus quanto a emenda à inicial. E deste modo, diante da ausência de consentimento dos Requeridos, já haveria motivo pelo o indeferimento da inicial nos termos no artigo 329, inciso II, do CPC. Por outro lado, sustenta o Ministério Público que poderia emendar a inicial, independente do consentimento dos Requeridos, vez que se trata de litisconsórcio necessário. Todavia, em que pese exista pedido SUBSIDIÁRIO de restituição da situação ao estado anterior, o que certamente atingiria os terceiros compradores dos imóveis e justificasse o ingresso de todos no polo passivo, verifico que o PEDIDO PRINCIPAL da ação é a imposição de obrigação de fazer ("providenciar, no prazo máximo de seis meses, a elaboração de projeto do loteamento, sua aprovação pelos órgãos competentes (Estaduais e Municipais) e o seu registro no Cartório respectivo, a fim de que os adquirentes de lotes possam ter outorgada e registrada a necessária escritura pública"; "concluir, no prazo máximo de dois anos, todas as obras de infraestrutura e urbanização do referido loteamento, exigidas pela Lei 6.766/79 e pelas Leis Municipais que regem o assunto, assim como outros aparelhos necessários e imprescindíveis para o bem-estar da comunidade (pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação)"), o que, em tese, mostra-se como prioritário e, inicialmente, mais correto. E partindo desta premissa a inclusão de TODOS os compromissários compradores de imóvel certamente causará grande tumulto processual e irá dificultar e possivelmente até mesmo inviabilizar o andamento desta ação, considerando a grande quantidade de pessoas envolvidas e que terão que ser localizadas, citadas e poderão ingressar com suas respectivas defesas, o que indubitavelmente causará muito tumulto processual e impedirá o prosseguimento do processo para a apreciação do seu pedido principal. Ressalte-se que primeiramente TODOS os compromissários e ocupantes ATUAIS deveriam ser individualizados pelo órgão ministerial de imediato, o que não existe até o momento (visto que nem todos compromissários estão elencados no rol apresentado pelo parquet), além de que não haverá precisão de quem é o atual comprador ou ocupante de TODOS os lotes vendidos, já que pode ter ocorrido outras vendas por contrato de gaveta entre compromissários compradores, além das que podem ocorrer no curso do processo, o que poderá retirar a eficácia da decisão. Assim, considerando todos essas questões ressaltadas, INDEFIRO os pedidos de inclusão dos compromissários compradores (fls. 1575/1580 e 1827), especialmente por não estarem TODOS elencados e corretamente individualizados nos autos, além de que o litisconsórcio passivo na forma como requerida (com mais 37 réus, além dos 2 já existentes) irá causar tumulto processual e inviabilizar o andamento processual, prejudicando a apreciação do pedido principal, com fulcro no art. 113, §2º do CPC. No mais, observo que os Requeridos não demonstraram que os outros proprietários e possuidores que eles pretendiam incluir no polo passivo (além daqueles pretendidos pelo Ministério Público) estavam irregulares e sujeitos a mesma regularização que eles estão e que deu ensejo a presente demanda. 3) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Requerido Município de Bebedouro (fls. 1530/1532), pois o parcelamento realizado pelo Réu Valter em análise tem fins urbanos, vez que situa-se em zona de expansão urbana, aplicando-se assim a Lei nº 6.766/1979, sendo a fiscalização de responsabilidade do município. Ademais, a presente ação busca a regularização de loteamento clandestino situado em zona de expansão urbana e é o Município quem é o responsável por promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano. Neste sentido vem a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. CDHU. Sentença de procedência. Inconformismo do Município. Legitimidade passiva caracterizada. Prova documental do loteamento irregular. Responsabilidade do Município que não adotou medidas de fiscalização em relação ao loteamento objeto destes autos. Art. 30, inciso VIII, da CF/88. Omissão no dever de fiscalizar o imóvel comprovada. Carência da ação não configurada. Mera instauração de procedimento administrativo décadas após o loteamento clandestino sem cumprimento do dever de fiscalização. Parcelamento do solo em desacordo com o disposto na Lei Municipal nº 11.228/92 e na Lei nº 6.766/79. Responsabilidade da loteadora que não submeteu o pedido ao conhecimento e consentimento prévio da municipalidade. Ausência de adoção de providências pelo Município a fim de coibir o loteamento clandestino. Responsabilidade do ente prevista no art. 30, inc. VIII da CF. Exegese dos artigos 38 e 40 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Omissão do dever legal de fiscalização configurada. Responsabilidade solidária pelos danos daí advindos. Precedentes do C. STJ. Regularização fundiária do parcelamento do solo por meio do procedimento da REURB, como argumento para afastar as imposições da Lei nº 6.766/79, inviável. A aplicação da Lei nº 6.766/79 não implica óbice à aplicação da Lei nº 13.465/2017. Possibilidade de o Município dar início ao procedimento da Reurb, sendo-lhe assegurado direito de regresso em face dos beneficiários. Classificação da área em interesse específico (Reurb-E) ou interesse social (Reurb-S) que se dá no âmbito administrativo, e não tem o condão de afastar a responsabilidade do ente público decorrente de sua omissão no ato ilícito de efetivar o parcelamento irregular do solo nos termos da Lei nº 6.766/79. Honorários advocatícios. Descabimento. Aplicação da isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Princípio da simetria. Jurisprudência pacífica do STJ. Sentença reformada em mínima parte. Recurso do Município desprovido e recurso da CDHU provido em parte.". (TJSP; Apelação Cível 1049618-73.2016.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Loteamento clandestino. Município de Juquitiba. Ação ajuizada em face do Município e dos loteadores pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que pede a condenação dos réus à regularização do loteamento, e, em caso de impossibilidade, ao seu desfazimento, com a recomposição da gleba ao estado anterior à fragmentação, e à reparação dos danos ambientais e urbanísticos decorrentes da implantação do loteamento ilegal, bem como ao pagamento de indenização pelos danos causados aos adquirentes. Inocorrência de cerceamento de defesa. Inquérito civil e demais provas anexadas aos autos que são suficientes para o julgamento do mérito. Legitimidade ativa do Ministério Público, nos termos do Art.129, III, da Constituição Federal e súmula329 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva do Município que decorre do art. 40 da Lei nº 6.766/1979, interpretado em conjunto com o art. 30, VIII da Constituição Federal. (...)". (TJSP; Apelação Cível 0009453-11.2011.8.26.0268; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra -4ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 04/10/2023). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. Omissão configurada. Verificada a ocorrência de loteamento irregular, deve a Municipalidade responder pela devida regularização. Não se trata de opção do administrador, vez que a omissão do ente público o faz corresponsável pela irregularidade urbana, nos termos da Lei 6.766/79. Multa cominatória reduzida e prazo para cumprimento estendido. Recursos parcialmente providos.". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005999-29.2016.8.26.0624; Relator (a):Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO CLANDESTINO - REGULARIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - Sendo o Município responsável por promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca à regularização de loteamento clandestino, havendo interesse de agir em relação ao ente público. A ausência de fiscalização da Municipalidade foi que deu ensejo à implantação do loteamento irregular, razão pela qual está obrigada a implantar obras de infraestrutura, conforme estabelecido na r. sentença. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA - DILAÇÃO - INVIABILIDADE - Inexistindo demonstração de que o prazo estabelecido pela sentença se mostra exíguo, subsiste o decisum impugnado nos seus exatos termos. IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURA PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - Constatando ser irregular o loteamento, deixando loteador de atender óbvia obrigação sua, qual seja, a instalação da rede de energia elétrica quanto às unidades loteadas e implementação de infraestrutura para fornecimento de água potável, não se pode transferir às concessionárias tal responsabilidade - Às concessionárias cabe fornecer água e energia elétrica, utilizando-se da infraestrutura a ser edificada por quem de direito. Sentença mantida. Reexame necessário e recursos de apelação não providos.". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000089-30.2014.8.26.0579; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Luiz do Paraitinga -Vara Única; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019). 4) Afasto a preliminar de ausência de pressupostos apresentada pelo Requerido Município de Bebedouro (fls. 1532/1535), pois a suposta não inclusão de todos os proprietários no polo passivo em nada se refere aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que são: Investidura do juiz; Imparcialidade do juiz; Competência do juiz; Capacidade de ser parte; Capacidade de estar em juízo; Capacidade postulatória; Inexistência de litispendência; inexistência de coisa julgada material; inexistência de perempção; inexistência de transação; inexistência de convenção de arbitragem; inexistência de pagamento de custas do processo, em demanda idêntica e anterior, extinto sem resolução de mérito; Demanda; Petição inicial apta; Citação válida; Regularidade formal. Ademais, a ação foi ajuizada em face do "ente que tinha a responsabilidade de fiscalizar" (Município de Bebedouro) e o "confesso loteador" (Requerido Valter), vez que em sua contestação (fls. 1387/1409) o Valter confessa que fracionou o imóvel que possuía em vários lotes e o revendeu a terceiros, mas ainda permanece com parte do bem. 5) As pessoas descritas às fls. 1605/1622 devem ser admitidas nos autos como terceiros interessados. Assim, DEFIRO o ingresso de ADEMAR VANDERLEI BARELLI, ADRIANO SOARES, ANGELA CRISTINA DE CASTRO MARCELINO, IVO BELLI, ANGELINA CERVO BELLI, ANTONIO AUGUSTO PAGOTO, FLÁVIA APARECIDA PEREIRA PAGOTO, ANTONIO BATISTA LORENZETO, CELIA REGINA GARCIA LORENZETO, JESSÉ MAIA SOUTO, BELMIRO BATISTA DA COSTA, DONIZTE SANTANA, MARIA EUNICE GOMES DE SOUZA, FRANCISCO PAGOTO, IMACULADA DE FÁTIMA GOMES PAGOTO (representada pelo seu procurador JOSÉ BATISTA PAGOTO), GERALDO DE AMORIM PEREIRA, ROSILENE SANTOS DE OLIVEIRA, GILBERTO BIAZOTO, ALESSANDRA CASSIA DA SILVA BIAZOTO, HÉLIO DE AMORIM PEREIRA, JOSÉ BATISTA PAGOTO, ANA PAULA DA CRUZ PAPEL PAGOTO, JOSÉ LUIZ ZANARDI, MANOEL THEODORO DE LIMA FILHO, MARCO ANTONIO FORNAZARI, MARIA ZILDA DO PRADO FORNAZARI, MAURO RODRIGUES MARTINS, IZABEL APARECIDA DE MELLO RODRIGUES, PAULO SÉRGIO ROCHA, GISELE APARECIDA ALVES ROCHA, RENILDO CINTRA PEREIRA, MARIA SÃO PEDRO CINTRA, SALVADOR NUNES PEREIRA, ROSANA RODRIGUES NUNES PEREIRA, LARISSA DA SILVA CAMPOS, SEBASTIÃO BARBOSA DOS SANTOS, MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS, VAIR BATISTA MAIA, VERALDINO JESUS DE OLIVEIRA, NEUSA APARECIDA DE CASTRO OLIVEIRA e WALTER GUIMARAES JÚNIOR como terceiros interessados. Providencie a z. serventia dos devidos cadastros e anotações. 6) E afastadas as preliminares e não havendo prejudiciais e/ou outras preliminares, objetivando delimitar o âmbito probatório e eliminar conjuntura de eventual cerceamento de defesa, à vista da matéria posta em discussão, esclareçam as partes, no prazo preclusivo de quinze dias, se há interesse na produção de outras provas, indicando, de forma concreta, sua relevância e pertinência, para aquilação à luz do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC. Em caso de ser pleiteada a produção de prova oral, no mesmo prazo supra, deverá(ão) ser(em) arrolada(s) a(s) testemunha(s), bem como esclarecido de forma concreta a relevância e pertinência de cada uma, sob pena de preclusão e indeferimento. 7) Também no mesmo prazo, esclareçam expressamente as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (artigos 3º, §3º; 139, inciso V; e 334, caput, todos do CPC). Int. Vistos. 1) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a decisão lançada às fls. 1830/1837 pleiteando a inclusão no polo passivo da ação de todos os proprietários, possuidores e interessados no deslinde da ação. Em que pese tempestivos (certidão de fl. 1871), NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 1857/1870, vez que o Embargante não apontou qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material na decisão embargada, requisitos necessários para oposição de tal recurso, conforme artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Ademais, ao contrário do sustentado pelo opoente, as questões que se pretende ver declaradas já foram explicitamente apreciadas na decisão e não merecem qualquer acréscimo ou alteração. Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada. Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes. Confira-se: RECURSO - Embargos de declaração - Omissão, contradição e obscuridade não configuradas - Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide - Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso - Embargos de declaração rejeitados. (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, há mais de 10 anos, possui jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). Com efeito, o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. Em outras palavras, a validade do ato decisório não está submetida ao enfrentamento de questões que não seja idôneas para conduzir ao afastamento do convencimento judicial. Logo, a ausência de debate sobre alegações irrelevantes ou impertinentes não impõe ao ato decisório a pecha da omissão. Ademais, a decisão embargada expressamente fundamentou os motivos da não inclusão dos demais proprietários e possuidores no polo passivo. Assim, por não possuir qualquer dos requisitos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 1857/1870, bem como por não haver na decisão qualquer ponto a ser declarado e por verificar que a parte pretende tão somente rediscutir a matéria já apreciada sem nenhum objetivo de integração, também REJEITO tais os embargos. 2) No mais, cumpra-se e aguarde-se do decurso do prazo para cumprimento da decisão de fls. 1830/1837. Intime-se. - ADV: JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006026-02.2017.8.26.0072/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Jose Gomes - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - 1. Ante o teor da petição de fls. 61, julgo extinto o presente Precatório, nos termos do art. 924, I, do CPC. Formalize-se. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 2. Após, ao arquivo. P.I.C. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002936-73.2023.8.26.0072 (processo principal 1000691-72.2023.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jc Bebedouro Aluguel de Equipamentos e Máquinas Ltda Epp - EDNA DANIELA DE OLIVEIRA GOMES - Fl(s). 219. Providencie-se a serventia nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s) pessoa física e também jurídica, inscrita no CNPJ sob nº 59.528.297/0001-05, através do sistema Sisbajud, de forma contínua, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se infrutífera a diligência, tornem os autos conclusos para o decreto de extinção. Int. - ADV: SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO (OAB 332744/SP), CAIO CEZAR ILARIO FILHO (OAB 331253/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001228-51.2024.8.26.0072/04 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Fernando Melo Sociedade Indiviudal de Advocacia - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - Defiro o levantamento do depósito judicial de fls. 54, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico - MLE respectivo em favor do(a)(s) autor(a)(es), conforme formulário juntado, de acordo com a ordem cronológica de entrada na fila do SAJ. Expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. Após, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001240-65.2024.8.26.0072/06 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Fernando Melo Sociedade Indiviudal de Advocacia - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - Defiro o levantamento do depósito judicial de fls. 54, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico - MLE respectivo em favor do(a)(s) autor(a)(es), conforme formulário juntado, de acordo com a ordem cronológica de entrada na fila do SAJ. Expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. Após, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001227-66.2024.8.26.0072/10 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Fernando Melo Sociedade Indiviudal de Advocacia - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - Defiro o levantamento do depósito judicial de fls. 55, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico - MLE respectivo em favor do(a)(s) autor(a)(es), conforme formulário juntado, de acordo com a ordem cronológica de entrada na fila do SAJ. Expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. Após, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP)
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