Saulo Barbosa Candido
Saulo Barbosa Candido
Número da OAB:
OAB/SP 343923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saulo Barbosa Candido possui 63 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
SAULO BARBOSA CANDIDO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000698-63.2020.4.03.6344 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: HILDA BAZILIO ROMANO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ISIDORO - SP125583-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE EURIPEDES AFONSO DE FREITAS - SP181307-A, KARINA CREN - SP274997-A, SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000698-63.2020.4.03.6344 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: HILDA BAZILIO ROMANO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ISIDORO - SP125583-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE EURIPEDES AFONSO DE FREITAS - SP181307-A, KARINA CREN - SP274997-A, SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que, integrada por embargos declaratórios, julgou procedente o pedido, condenando a ora recorrente a repassar à COHAB/CAMPINAS o valor corresponde ao saldo residual do contrato objeto do presente feito, devidamente atualizado segundo as regras desse mesmo contrato.. Em seu recurso, a CEF, em síntese, requer: “- seja anulada a sentença para que seja incluída a União no polo passivo da demanda; - sucessivamente, no caso de manutenção da condenação, seja reconhecido que o valor do saldo remanescente coberto pelo FCVS não seja pago pela CEF, mas pela novação da dívida com a União, a tempo e modo previsto na Lei nº 10.150/00, mantendo a liberação imediata da documentação para transferência do imóvel para o autor.” PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000698-63.2020.4.03.6344 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: HILDA BAZILIO ROMANO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ISIDORO - SP125583-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE EURIPEDES AFONSO DE FREITAS - SP181307-A, KARINA CREN - SP274997-A, SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consoante entendimento pacificado da Suprema Corte, "não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário." (ARE 696912 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2013 PUBLIC 25-04-2013). Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “Cuida-se de ação ordinária ajuizada por HILDA BAZILIO DOS SANTOS, devidamente qualificados, em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a outorga da escritura definitiva do imóvel. Narra, em síntese, que em 01 de fevereiro de 1983 firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com financiamento a ser devolvido em 300 parcelas e que tal contrato contava com a cobertura do FCVS. Continua narrando que quitou a última parcela, sem qualquer espécie de atraso, o que a levou a buscar a escritura definitiva. Foi, então, surpreendida com a negativa de seu direito, bem como apresentação de saldo devedor de R$ 44.897,07 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e sete centavos). Defende o direito à quitação desse saldo devedor pelo FCVS, com a conseqüente liberação de sua escritura sem qualquer ônus. Junta documentos. Foram deferidos os benefícios a justiça gratuita, mas indeferido pedido de tutela. Devidamente citada, a CEF apresenta defesa apontando sua ilegitimidade passiva. Diz que o contrato foi habilitado junto ao FCVS, encontrando-se em processo de novação – com isso, a competência seria da União Federal. A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS – COHAB/CAMPINAS, citada, levanta a necessidade de integração da lide do marido da autora, coadquirente do imóvel. No mais, pugna pela inclusão da CEF no pólo passivo. Defende a ilegitimidade passiva, argumentando que quem deu causa a ação foi o FCVS, órgão que negou a cobertura do saldo residual. No mérito, alega que não se opõe à outorga da escritura definitiva tão logo haja a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, o que ainda não se deu. Houve réplica. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado da lide. Não há que se falar em suspensão do presente feito em razão da tramitação daquele distribuído sob o nº 5001783-42.2017.403.6105 pois a questão relativa a não novação do saldo FCVS diz respeito diretamente à CEF e COHAB/CAMPINAS, não podendo atrasar ainda mais o direito dos mutuários. DA LEGITIMIDADE ATIVA O documento ID 61057345 – fl. 05 mostra a esse juízo que, em separação consensual, autora e seu ex marido Antonio Juvenal Romano, coadquirente do imóvel objeto dos autos, acordaram em doar a propriedade do imóvel aos filhos, com ususfruto da autora. É certo que não consta tenha essa doação sido efetivada. Entretanto, tem-se por certo que Antonio Juvenal Romano não figura mais como mutuário do contrato em discussão. DA NECESSIDADE DA UNIÃO FEDERAL INTEGRAR A LIDE Não se verifica a necessidade da UNIÃO FEDERAL integrar a lide. É certo que o Conselho Monetário Nacional é órgão desprovido de personalidade jurídica, sendo, pois, representado pela União Federal. No entanto, com sucessivas edições de legislações atinentes ao tema do Sistema Financeiro Nacional, posteriores ao Decreto-Lei nº 2.291/86, tais como as leis nºs 8004/90, 8088/90 e 8.100/90, à Caixa Econômica Federal foi sendo atribuída funções próprias do extinto Banco Nacional da Habitação. Assim, de acordo com o estabelecido pelo parágrafo 1º, artigo 1º do Decreto-lei nº 2.291/86, a União Federal não possui legitimidade passiva nas ações propostas por mutuários do SFH. A sucessora legal dos direitos e obrigações do extinto BNH é a Caixa Econômica Federal. À União Federal coube apenas a responsabilidade para traçar a política e diretrizes do Sistema Financeiro de Habitação e o simples fato de que toda a legislação atinente a matéria é da esfera federal não torna a União Federal legítima para discuti-la em juízo (a União Federal não responde por atos legislativos). Desta forma, União Federal é parte ilegítima para figurar na presente demanda, como tem entendido reiteradamente a jurisprudência: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE EM AGIR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SALDO DEVEDOR. (...) II – Conforme orientação jurisprudencial, mesmo que haja resíduo do saldo devedor do mútuo de responsabilidade do fundo de compensação de variações salariais, nem por isso a União deverá integrar a lide. (AC 95.03.035658-0/SP –2ª Turma do TRF 3ª Região, Rel. Juiz Ferreira da Rocha) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNATÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE. CONTRATOS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. FORMA DE REAJUSTE. I- A Caixa Econômica Federal – CEF, como sucessora do Banco Nacional de Habitação – SFH. A União deve ser excluída por faltar-lhe legitimidade. (...) (AC 96.03.039241-3/SP; 2ª Turma do TRF 3ª Região, Rel. Desembargador Célio Benevides) Sequer a existência de cobertura do contrato firmado pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial tem o condão de trazer a UNIÃO FEDERAL à lide, a exemplo da seguinte ementa, extraída do julgamento do Recurso Especial nº 152.207/PE, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU 22 de junho de 1998: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE O MUTUÁRIO E AGENTE FINANCEIRO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. Sistema Financeiro da Habitação. Ação de Consignação em pagamento. Relação entre o mutuário e o agente financeiro. Litisconsórcio com a União (inexistência). FCVS. Na ação de consignação em pagamento promovida pelo mutuário contra Banco que estaria cobrando com excesso sua prestação mensal existe apenas uma relação contratual entre ao Agente financeiro e o financiado, dela não participando a União. O interesse desta surgirá quando tiver de ser decidida judicialmente relação entre o agente financeiro e o FCVS. Art. 47 do CPC. Inaplicável. Recurso não conhecido.” DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA COHAB CAMPINAS A COHAB apresenta sua defesa alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a liberação da hipoteca reclama prévia quitação do saldo devedor, atribuição que não compete a ela, mas à CEF. A parte autora quitou seu contrato e desde então procura fazer valer seu direito contratual de cobertura de saldo devedor pelo FCVS e, conseqüentemente, obter a escritura de seu imóvel. A COHAB não libera a escritura enquanto não houver a quitação do saldo devedor, e a CEF não transfere à COHAB valor suficiente para fazer frente a esse saldo por pendências administrativas internas. Todos os alegados problemas que impedem o autor de ter em mãos a escritura de seu imóvel fogem ao controle do mesmo, que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais e agora está no aguardo de que as rés cumpram as suas. Patente, pois, a legitimidade da COHAB para responder pela presente ação. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA CEF A CEF, por sua vez, alega ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato da parte autora já fora habilitado junto ao FCVS. Não obstante tal argumento, tem-se que a parte autora ainda não se viu satisfeita em seu direito, vale dizer, não viu seu imóvel ser liberado do ônus que sobre o mesmo recai. DO MÉRITO Dou as partes por legítimas e bem apresentadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Na situação dos autos, verifica-se a existência do conflito de interesses, bem como da pretensão resistida. A autora pleiteia a cobertura de saldo devedor de seu contrato de financiamento imobiliário por meio do FCVS e a conseqüente outorga da escritura de seu bem, razão pela qual o interesse processual de agir, caracterizado pelo binômio da necessidade e utilidade, resta irrefutavelmente demonstrado. Como visto, a COHAB não libera a escritura enquanto não houver a quitação do saldo devedor, e a CEF ainda não transfere à COHAB valor suficiente para fazer frente a esse saldo por pendências administrativas internas. Em 01 de fevereiro de 1983, a autora e a corré COHAB/CAMPINAS firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel. Esse empréstimo seria amortizado em 300 meses e contava com cobertura pelo FCVS, em conformidade com as normas do Sistema Financeiro de Habitação. O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS foi instituído pela Resolução Circular nº 25/67 do extinto BNH e caracteriza-se pela assunção de responsabilidade por esta pelo eventual saldo devedor do mutuário no momento do pagamento da última parcela de seu financiamento. Ou seja, depois de cumprido o prazo contratual e pagas todas as prestações contraídas, se ainda apurada a existência de um saldo devedor, este seria liquidado pelo FCVS junto ao agente financeiro, nada mais sendo devido pelo mutuário. A Resolução Circular nº 25/67 colocava duas condições para o gozo do benefício de quitação do saldo residual: previsão contratual e pagamento das contribuições ao FCVS. A Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990, no entanto, veio a estabelece dois requisitos para a concessão da quitação do contrato de mútuo: a) a celebração do contrato em data anterior a 26 de fevereiro de 1986 e b) a instituição do contrato sob a égide do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Posteriormente, vimos editada a Lei nº 8.100, de 05 de dezembro de 1990, a qual impôs mais uma restrição para fruição do benefício legal: o mutuário titular de mais de um contrato de financiamento de imóveis situados na mesma localidade, só poderia, por meio do FCVS, quitar um deles. Mais recentemente temos o art. 4.º da Lei 10.150/00 disciplinando a matéria: Ficam alterados o caput e o § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 8.100, de 5.12.1990, e acrescentando o § 4.º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “art. 3.º O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 05 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS.(...)” No caso dos autos, como relatado, depois de quitadas as 300 (trezentas) prestações, a COHAB/CAMPINAS negou-se a liberar a escritura definitiva sob a alegação da existência de um saldo devedor. Entretanto, vê-se que o contrato firmado entre as partes prevê a cobertura pelo FCVS e o mutuário quitou integralmente as 300 parcelas que lhe competiam, nelas incluídas as parcelas referentes ao Fundo. Washington de Barros Monteiro define contrato como o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito (in Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, 5.º volume - 2.ª parte , pág. 5). Há um acordo de vontades. E ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier (claro, desde que o objeto seja lícito). Concluído um contrato, é sabido que o mesmo tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. E de acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). O contrato foi assinado há mais de 30 anos e desde então a autora vem pagando, junto com as parcelas do financiamento, o valor referente ao FCVS. Assim, é legítimo o direito da parte autora de ver seu saldo devedor quitado pelo FCVS, já que firmou com os réus mutuários contrato prevendo tal possibilidade, bem como patente seu direito ao recebimento da escritura definitiva do imóvel, sem restrições. Entretanto, há de se distinguir as relações de direito postas nos autos. Há uma entre autor e COHAB/CAMPINAS e outra, entre COHAB/CAMPINAS e CEF. Assim, tendo a autora cumprido para com sua parte contratual, tem direito à obtenção da escritura definitiva de seu imóvel. Tendo sido sedimentada a existência de cláusula de cobertura de saldo residual por meio do FCVS, eventuais atrasos na transferência desses valores ao agente financeiro não podem ser opostos ao mutuário. Com efeito, a relação jurídica em torno da quitação do saldo devedor residual é travada entre CEF e COHAB/CAMPINAS, não podendo prejudicar a autora, que já aguarda por uma solução há mais de 10 anos. E, a fim de garantir o direito da parte autora que, como dito, já aguarda há muito tempo pela solução de seu problema, o saldo residual deve ser quitado pela CEF diretamente à COHAB, independente de novação de contrato, nos termos permissivos da Resolução CCFCVS n. 410, de 30 de março de 2016. Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL julgo procedente o pedido formulado nos autos, condenando-a a repassar à COHAB/CAMPINAS o valor corresponde ao saldo residual do contrato objeto do presente feito, devidamente atualizado segundo as regras desse mesmo contrato. Em face da corre COHAB/CAMPINAS, julgo procedente o pedido, para o fim condená-la a outorgar à autor a escritura definitiva do imóvel, sem ônus.” Em sede de embargos de declaração, o juízo singular integrou a sentença embargada, nos seguintes termos: “Id. 267661975: trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face da sentença que julgou procedente o pedido (id. 262511574). Para tanto, alega a ocorrência de omissão, uma vez que este Juízo não teria feito distinção entre “saldo residual” e “saldo devedor”, além de não ter se pronunciado “expressamente sobre a forma com que se dará a cobertura do saldo devedor residual do contrato” (pretende a CEF que o ressarcimento do saldo residual de responsabilidade do FCVS seja feita nos termos da Lei 10.150/200, com a novação da dívida com a União e a emissão de títulos públicos federais). Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não obstante a indignação da parte autora, não verifico o vício apontado na sentença embargada, que se encontra devidamente fundamentada e, como lançada, revela o entendimento aplicado ao caso. Nos termos de entendimento assente, o juiz não está obrigado a rebater item por item as alegações das partes, bastando que dê solução à causa dentro dos marcos postos pela controvérsia em exame, como ocorreu na espécie. No caso, a sentença reconheceu que a parte autora cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, sendo que a forma como se dará o repasse pelo FCVS (representado pela Caixa) diz respeito à relação jurídica travada entre CEF e COHAB/CAMPINAS, a qual não pode prejudicar a parte autora. Portanto, como não vislumbro os vícios alegados, deve a insurgência contra a sentença ser veiculada através de recurso próprio. Além disso, os embargos de declaração não são o meio adequado para o reexame e valoração da prova e dos fundamentos da decisão, além de não servirem para a substituição da orientação e entendimento do julgador. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.” Afasto as preliminares arguidas pela CEF, tendo em conta que “A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986.” (REsp 1133769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009). Quanto ao mérito, na mesma assentada, o Superior Tribunal de Justiça enuncia que “A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.”. Como se sabe, cabe à COHAB, no curso do contrato, apurar e zelar pela regularidade de sua evolução, sendo possível a "depuração" realizada durante o curso do contrato. No caso trazido à lume, todavia, observa-se a ocorrência do descumprimento dessa obrigação por parte da COHAB, ao realizar a depuração tardia, após o pagamento da última prestação. Importa sublinhar que “O procedimento da depuração, nos termos previstos em lei, não socorre o mutuante que incorreu em erro ou negligência na gestão do contrato”. (TRF3, QUINTA TURMA, ApCiv 0007993-97.2003.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018). No mesmo sentido: “Eventual equívoco do agente financeiro não pode ser imputado aos mutuários, porquanto, cabe exclusivamente ao ente credor efetuar os cálculos e cobrar o importe devido mensalmente. O credor habitacional por longos anos, sequer ventilou a existência de erros, nem cobrou diferenças. Tampouco demonstrou a existência de equívocos ou parcelas em atraso” (TRF4, TERCEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL 0028053-38.2007.4.04.7100, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 12/05/2010). Nessa contextura, considerando a previsão contratual de cobertura pelo FCVS; tendo o devedor adimplido todas as parcelas mensais acordadas; e não havendo prestações em atraso, a quitação do imóvel é medida que se impõe, com o devido repasse à COHAB/CAMPINAS do valor corresponde ao saldo residual do contrato objeto do presente feito. Sob o influxo de tais considerações, NEGO PROVIMENTO as recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Recorrente condenado ao pagamento de honorário advocatício, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). LEGITIMIDADE DA CEF PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MUTUÁRIO. COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. DEPURAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ERROS DE CÁLCULO ATRIBUÍVEIS EXCLUSIVAMENTE À MUTUANTE. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO PELO SALDO DEVEDOR ENCONTRADO APÓS A DEPURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELO FCVS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2204373-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Americana; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1009854-80.2019.8.26.0019; Assunto: Condomínio; Agravante: Robson Amâncio e outro; Advogado: Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP); Agravado: Giani Aline Reami e outros; Advogada: Maria Aparecida Locatelli (OAB: 312655/SP); Interessado: Companhia de Habitação Popular de Campinas - Cohab; Advogado: Saulo Barbosa Candido (OAB: 343923/SP); Advogado: Vinicius Issa Lima Riverete (OAB: 305924/SP); Advogada: Michele Veloso Stoffel Barbieri (OAB: 200480/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004150-44.2019.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: LINALDO FRANCA Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA ADRIANA DE SOUSA - SP397969-E, ROMULO FERNANDES SILVA - SP460051 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogados do(a) EXECUTADO: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521, HEITOR CARVALHO SILVA - SP310936, SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923 D E S P A C H O ID 366946215: Reitere-se a intimação da CEF para que, no prazo de 05 dias, comprove nos autos o pagamento. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001505-80.2025.8.26.0568 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - Nelson da Silva - Nelson da Silva - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - Fls. 95/108: Em cumprimento à r. decisão de fls. 89, manifeste-se a parte ré/reconvinte, em quinze (15) dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), SAULO BARBOSA CANDIDO (OAB 343923/SP), SAULO BARBOSA CANDIDO (OAB 343923/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006995-83.2018.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: NEUSA APARECIDA MASSOLI TAVARES PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a) REU: SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923 D E S P A C H O Tendo em vista que a audiência de conciliação restou infrutífera, bem como o pedido da parte autora para retomada da marcha processual (ID 352233307), concedo às partes o prazo de 15 dias para requererem o que de direito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Campinas, data atribuída pela assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000584-19.2021.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE EURIPEDES AFONSO DE FREITAS - SP181307-B, SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923 EXECUTADO: MAFALDA BENEDINI CAMPOS PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESPACHO Homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Dê-se ciência à DPU da liberação dos valores depositados em seu favor pela COHAB. Providencie a secretaria o necessário para a liberação. Sem prejuízo, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o pagamento. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000584-19.2021.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE EURIPEDES AFONSO DE FREITAS - SP181307-B, SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923 EXECUTADO: MAFALDA BENEDINI CAMPOS PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESPACHO Homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Dê-se ciência à DPU da liberação dos valores depositados em seu favor pela COHAB. Providencie a secretaria o necessário para a liberação. Sem prejuízo, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o pagamento. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
Página 1 de 7
Próxima