Saulo Barbosa Candido

Saulo Barbosa Candido

Número da OAB: OAB/SP 343923

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: SAULO BARBOSA CANDIDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036784-10.2020.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edilson Mendonça Guarnieri - - Espólio de Cleonice Mendonça Guarnieri - Eder Mendonca Guarnieri e outros - Cliseide Renata Mendonça Guarnieri - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB-CP e outros - - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o AR juntado, que retornou negativo, podendo informar novo endereço e recolher novas despesas, se o caso. - Caso o AR tenha retornado com a informação "ausente", "endereço insuficiente", o(a) autor(a) poderá providenciar a citação por mandado ou carta precatória. - Prazo: 15 dias, sob pena de extinção ou arquivamento, a depender do caso. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - ADV: RUBENS LEITE FILHO (OAB 113613/SP), RUBENS LEITE FILHO (OAB 113613/SP), SAULO BARBOSA CANDIDO (OAB 343923/SP), RUBENS LEITE FILHO (OAB 113613/SP), RUBENS LEITE FILHO (OAB 113613/SP), RUBENS LEITE FILHO (OAB 113613/SP), RUBENS LEITE FILHO (OAB 113613/SP), RUBENS LEITE FILHO (OAB 113613/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006731-37.2016.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521-A, DANIEL ANTONIO MACCARONE - SP256099-A, MANOEL POLYCARPO AZEVEDO JOFFILY - SP46149-A, SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923-A Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA - SP247677-A, MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-A RECORRIDO: MARIA LUCIA DE ARAUJO PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006731-37.2016.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521-A, DANIEL ANTONIO MACCARONE - SP256099-A, MANOEL POLYCARPO AZEVEDO JOFFILY - SP46149-A, SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923-A Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA - SP247677-A, MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-A RECORRIDO: MARIA LUCIA DE ARAUJO PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006731-37.2016.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521-A, DANIEL ANTONIO MACCARONE - SP256099-A, MANOEL POLYCARPO AZEVEDO JOFFILY - SP46149-A, SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923-A Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA - SP247677-A, MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-A RECORRIDO: MARIA LUCIA DE ARAUJO PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Disse a r. sentença recorrida: “Trata-se de ação objetivando a cobertura de saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), baixa de hipoteca e outorga de escritura definitiva de compra e venda de imóvel, proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Companhia de Habitação Popular de Campinas – COHAB. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que não se verificam as hipóteses levantadas na contestação. Da preliminar de legitimidade passiva da União e da CEF. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo do feito decorre da sua condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, cuja responsabilidade pela cobertura do saldo residual do financiamento imobiliário da parte autora é o objeto da ação. Com relação à União, a jurisprudência já sedimentou que não há legitimidade para integrar o polo passivo da lide. Não há falar, pois, na necessidade de integração da União ao polo passivo do feito. Rejeito a preliminar. Do mérito propriamente dito. Comprova a parte autora ter firmado com a COHAB contrato de compra e venda pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação vigentes à época, com previsão de cobertura fundiária/securitária. Pelo que se depreende do conjunto probatório, o cumprimento, pelo mutuário, da integralidade dos termos pactuados no contrato de compra e venda estabelecido com a COHAB não é objeto da controvérsia. Esta cinge-se à cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, a realização do procedimento de novação da dívida, à responsabilidade da COHAB pela baixa do gravame que onera o imóvel e a outorga definitiva da escritura de compra e venda à parte autora. A novação constitui-se em forma de extinção das obrigações, onde a dívida antiga é extinta e é substituída por uma nova. No caso em análise, este é o escopo da Lei nº 10.150/2000, que estabelece dentre outros elementos o objeto (saldo devedor de contratos de mútuo habitacional do Sistema Financeiro da Habitação), as condições necessárias à validade e a forma pela qual é realizada. No que diz respeito às condições, cumpre observar que a adesão a esta novação não é obrigatória. Nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei, a adesão é realizada pela instituição credora mediante aceitação de todas as condições estabelecidas pela Lei, de caráter irrevogável e irretratável. Ao ser realizada pela instituição credora, conclui-se que todos os seus contratos são passíveis de novação. E neste passo, observo que a CEF trouxe informação de adesão da corré COHAB aos termos da novação, que não teve sua legitimidade questionada, apesar da alegação de inexistência de quitação do saldo devedor. Por fim, com relação à forma (e é este o cerne da questão), os incisos I e II do mesmo artigo 3º preveem métodos sucessivos para a quitação do saldo devedor, a saber: 1- Compensação entre créditos e débitos das instituições financiadoras junto ao FCVS; 2- Prévio pagamento das dívidas vencidas (assim entendidas aquelas decorrentes de contrato encerrado por decurso de prazo, transferências com desconto ou liquidação antecipada), após sua apuração e ainda que o valor a ser liquidado seja objeto de posterior acordo entre credor e devedor. O comando legal em análise estipulou a prévia compensação de débitos e créditos como causa primeira de quitação do saldo devedor, para somente após prever o pagamento. E o estabelecimento de condições sucessivas faz sentido, uma vez que o FCVS, para a quitação do saldo devedor, emprega recursos públicos, o que impõe redobrada cautela ante sua indisponibilidade. De outro giro, eventual ausência de novação e extinção do saldo devedor do mútuo objeto do feito não pode prejudicar o mutuário, que adimpliu regularmente suas obrigações contratuais e ainda não teve outorgada para si a escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Em que pese haver formulação de pedido de baixa da hipoteca na matrícula do imóvel, a solução do problema passa obrigatoriamente pela declaração de quitação do contrato pela parte autora e resolução do saldo devedor do mútuo, a cargo das rés. A resolução do saldo devedor, portanto, deverá observar a ordem sucessiva prevista nos incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 10.150/2000. Fica a CEF obrigada a efetuar o procedimento de novação, ficando obrigada a corré COHAB, por sua vez, obrigada a fornecer a documentação necessária. A quitação do saldo devedor residual pelo FCVS observará a existência ou não de débitos da COHAB junto à CEF, que fica autorizada a proceder à respectiva amortização/compensação. Sem prejuízo, e antes mesmo da quitação do saldo devedor, ficam as corrés obrigadas a fornecer à parte autora a documentação necessária à baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Esta obrigação é imposta tendo em vista o adimplemento total da obrigação da parte autora que não pode ser prejudicada por eventual omissão das rés na solução de suas pendências. Ante o exposto: Julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) declarar o adimplemento contratual integral pela parte autora, declarando seu direito à obtenção da documentação necessária à baixa da hipoteca junto ao Registro de Imóveis e outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel; b) determinar à corré Caixa Econômica Federal que conclua o processo de novação e efetue o procedimento de cobertura do saldo devedor do contrato em favor da COHAB, observando-se a ordem sucessiva de quitação do saldo devedor prevista nos incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 10.150/2000; c) determinar à corré COHAB Campinas a imediata baixa da hipoteca que onera o imóvel, com consequente outorga da escritura definitiva de compra e venda independentemente da conclusão do procedimento de novação da dívida. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e com fulcro na autorização contida no artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para que as corrés cumpram as disposições dos itens “b” e “c” acima independentemente do trânsito em julgado da sentença. Oficiem-se para cumprimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com comunicação nos autos. Eventual descumprimento ensejará a aplicação de multa, a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais pertinentes. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.” A CEF recorre, tempestivamente, pedindo seja dado efeito suspensivo ao recurso e aduzindo que houve negativa de prestação jurisdicional em relação a questões de fato e de direito objeto da contestação e de embargos de declaração, rejeitados. No mérito, propriamente dito, que os elementos constantes dos autos são insuficientes a certeza da dívida em razão da ausência de documentação básica e do registro de imóveis. Sustenta que há três relações jurídicas distintas em contratos habitacionais com a cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial: mutuário-agente financeiro; mutuário-FCVS; agente financeiro-FCVS. Ressalta que os requisitos legais não foram atendidos. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Pois bem. Prejudicado o requerimento de recebimento do recurso no efeito suspensivo, ante o seu julgamento. Ademais, não houve condenação em multa moratória. A matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da CEF e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor da parte autora. É como voto. JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006731-37.2016.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521-A, DANIEL ANTONIO MACCARONE - SP256099-A, MANOEL POLYCARPO AZEVEDO JOFFILY - SP46149-A, SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923-A Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA - SP247677-A, MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-A RECORRIDO: MARIA LUCIA DE ARAUJO PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006731-37.2016.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521-A, DANIEL ANTONIO MACCARONE - SP256099-A, MANOEL POLYCARPO AZEVEDO JOFFILY - SP46149-A, SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923-A Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA - SP247677-A, MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-A RECORRIDO: MARIA LUCIA DE ARAUJO PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006731-37.2016.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521-A, DANIEL ANTONIO MACCARONE - SP256099-A, MANOEL POLYCARPO AZEVEDO JOFFILY - SP46149-A, SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923-A Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA - SP247677-A, MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-A RECORRIDO: MARIA LUCIA DE ARAUJO PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Disse a r. sentença recorrida: “Trata-se de ação objetivando a cobertura de saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), baixa de hipoteca e outorga de escritura definitiva de compra e venda de imóvel, proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Companhia de Habitação Popular de Campinas – COHAB. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que não se verificam as hipóteses levantadas na contestação. Da preliminar de legitimidade passiva da União e da CEF. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo do feito decorre da sua condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, cuja responsabilidade pela cobertura do saldo residual do financiamento imobiliário da parte autora é o objeto da ação. Com relação à União, a jurisprudência já sedimentou que não há legitimidade para integrar o polo passivo da lide. Não há falar, pois, na necessidade de integração da União ao polo passivo do feito. Rejeito a preliminar. Do mérito propriamente dito. Comprova a parte autora ter firmado com a COHAB contrato de compra e venda pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação vigentes à época, com previsão de cobertura fundiária/securitária. Pelo que se depreende do conjunto probatório, o cumprimento, pelo mutuário, da integralidade dos termos pactuados no contrato de compra e venda estabelecido com a COHAB não é objeto da controvérsia. Esta cinge-se à cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, a realização do procedimento de novação da dívida, à responsabilidade da COHAB pela baixa do gravame que onera o imóvel e a outorga definitiva da escritura de compra e venda à parte autora. A novação constitui-se em forma de extinção das obrigações, onde a dívida antiga é extinta e é substituída por uma nova. No caso em análise, este é o escopo da Lei nº 10.150/2000, que estabelece dentre outros elementos o objeto (saldo devedor de contratos de mútuo habitacional do Sistema Financeiro da Habitação), as condições necessárias à validade e a forma pela qual é realizada. No que diz respeito às condições, cumpre observar que a adesão a esta novação não é obrigatória. Nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei, a adesão é realizada pela instituição credora mediante aceitação de todas as condições estabelecidas pela Lei, de caráter irrevogável e irretratável. Ao ser realizada pela instituição credora, conclui-se que todos os seus contratos são passíveis de novação. E neste passo, observo que a CEF trouxe informação de adesão da corré COHAB aos termos da novação, que não teve sua legitimidade questionada, apesar da alegação de inexistência de quitação do saldo devedor. Por fim, com relação à forma (e é este o cerne da questão), os incisos I e II do mesmo artigo 3º preveem métodos sucessivos para a quitação do saldo devedor, a saber: 1- Compensação entre créditos e débitos das instituições financiadoras junto ao FCVS; 2- Prévio pagamento das dívidas vencidas (assim entendidas aquelas decorrentes de contrato encerrado por decurso de prazo, transferências com desconto ou liquidação antecipada), após sua apuração e ainda que o valor a ser liquidado seja objeto de posterior acordo entre credor e devedor. O comando legal em análise estipulou a prévia compensação de débitos e créditos como causa primeira de quitação do saldo devedor, para somente após prever o pagamento. E o estabelecimento de condições sucessivas faz sentido, uma vez que o FCVS, para a quitação do saldo devedor, emprega recursos públicos, o que impõe redobrada cautela ante sua indisponibilidade. De outro giro, eventual ausência de novação e extinção do saldo devedor do mútuo objeto do feito não pode prejudicar o mutuário, que adimpliu regularmente suas obrigações contratuais e ainda não teve outorgada para si a escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Em que pese haver formulação de pedido de baixa da hipoteca na matrícula do imóvel, a solução do problema passa obrigatoriamente pela declaração de quitação do contrato pela parte autora e resolução do saldo devedor do mútuo, a cargo das rés. A resolução do saldo devedor, portanto, deverá observar a ordem sucessiva prevista nos incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 10.150/2000. Fica a CEF obrigada a efetuar o procedimento de novação, ficando obrigada a corré COHAB, por sua vez, obrigada a fornecer a documentação necessária. A quitação do saldo devedor residual pelo FCVS observará a existência ou não de débitos da COHAB junto à CEF, que fica autorizada a proceder à respectiva amortização/compensação. Sem prejuízo, e antes mesmo da quitação do saldo devedor, ficam as corrés obrigadas a fornecer à parte autora a documentação necessária à baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Esta obrigação é imposta tendo em vista o adimplemento total da obrigação da parte autora que não pode ser prejudicada por eventual omissão das rés na solução de suas pendências. Ante o exposto: Julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) declarar o adimplemento contratual integral pela parte autora, declarando seu direito à obtenção da documentação necessária à baixa da hipoteca junto ao Registro de Imóveis e outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel; b) determinar à corré Caixa Econômica Federal que conclua o processo de novação e efetue o procedimento de cobertura do saldo devedor do contrato em favor da COHAB, observando-se a ordem sucessiva de quitação do saldo devedor prevista nos incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 10.150/2000; c) determinar à corré COHAB Campinas a imediata baixa da hipoteca que onera o imóvel, com consequente outorga da escritura definitiva de compra e venda independentemente da conclusão do procedimento de novação da dívida. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e com fulcro na autorização contida no artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para que as corrés cumpram as disposições dos itens “b” e “c” acima independentemente do trânsito em julgado da sentença. Oficiem-se para cumprimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com comunicação nos autos. Eventual descumprimento ensejará a aplicação de multa, a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais pertinentes. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.” A CEF recorre, tempestivamente, pedindo seja dado efeito suspensivo ao recurso e aduzindo que houve negativa de prestação jurisdicional em relação a questões de fato e de direito objeto da contestação e de embargos de declaração, rejeitados. No mérito, propriamente dito, que os elementos constantes dos autos são insuficientes a certeza da dívida em razão da ausência de documentação básica e do registro de imóveis. Sustenta que há três relações jurídicas distintas em contratos habitacionais com a cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial: mutuário-agente financeiro; mutuário-FCVS; agente financeiro-FCVS. Ressalta que os requisitos legais não foram atendidos. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Pois bem. Prejudicado o requerimento de recebimento do recurso no efeito suspensivo, ante o seu julgamento. Ademais, não houve condenação em multa moratória. A matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da CEF e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor da parte autora. É como voto. JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012839-20.2011.8.26.0019 (019.01.2011.012839) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valter Mazzucchi Euphrásio - MUNICIPIO DE AMERICANA - - Iracema Euphrasio de Oliveira - - ANTÔNIO CARLOS EUPHRÁSIO - - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB-CP e outros - Vistos. Dê-se baixa e arquivem-se definitivamente. Não há custas remanescentes a recolher. - ADV: AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP), ADRIANO PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 295606/SP), MAURÍCIO TOZZO (OAB 154531/SP), SAULO BARBOSA CANDIDO (OAB 343923/SP), ANDRÉ GALETE GOMES (OAB 351796/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012839-20.2011.8.26.0019 (019.01.2011.012839) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valter Mazzucchi Euphrásio - MUNICIPIO DE AMERICANA - - Iracema Euphrasio de Oliveira - - ANTÔNIO CARLOS EUPHRÁSIO - - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB-CP e outros - Vistos. Dê-se baixa e arquivem-se definitivamente. Não há custas remanescentes a recolher. - ADV: AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP), ADRIANO PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 295606/SP), MAURÍCIO TOZZO (OAB 154531/SP), SAULO BARBOSA CANDIDO (OAB 343923/SP), ANDRÉ GALETE GOMES (OAB 351796/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183510-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: B. H. de O. M. - Agravado: V. da S. R. - Ad cautelam, fica deferido o efeito suspensivo ao recurso até julgamento pelo Colegiado. Comunique-se o juízo a quo, valendo o presente de ofício. Intime-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de junho de 2025. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Saulo Barbosa Candido (OAB: 343923/SP) - Pedro da Costa Santos (OAB: 414034/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020311-41.2023.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.R. - B.H.O.M. - Fica a parte contrária intimada para apresentação de contrarrazões de apelação, no prazo legal. - ADV: SAULO BARBOSA CANDIDO (OAB 343923/SP), PEDRO DA COSTA SANTOS (OAB 414034/SP)
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