Kaue Fernando Toldo

Kaue Fernando Toldo

Número da OAB: OAB/SP 344514

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15, TRF3
Nome: KAUE FERNANDO TOLDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0011171-23.2021.5.15.0018 AUTOR: JENNIFFER SOUZA CASTRO RÉU: FX VIAGENS E TURISMO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036fcd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos, etc.   Trata-se de embargos à execução (ID a9ff1ab) opostos por BANCO DACOYDAL S/A, aduzindo, em síntese, benefício de ordem, uma vez que foi condenado como devedor subsidiário, cabendo o esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal e sócios, antes do redirecionamento da execução contra si. Regularmente intimada, a exequente apresentou contraminuta (ID 16a2479). É o relatório.   DECIDO   ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos à execução.   MÉRITO   DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO   O embargante alega que, como devedor subsidiário, somente poderá arcar com as condenações havidas em caso de inidoneidade ou exaustão do patrimônio dos devedores principais, sustentando que em nenhum momento foram exauridas as tentativas de localização de bens em nome da devedora principal, tampouco trazidos aos autos quaisquer tentativas de adimplemento do débito em face do patrimônio dos representantes legais da primeira executada. Pois bem. Não prosperam as pretensões formuladas nas razões dos embargos, pois é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando configurado o inadimplemento do devedor principal e infrutíferos os meios ordinários de execução, caso dos autos. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi regular e validamente decidida nos autos, sendo a inércia da responsável principal e a tentativa frustrada de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 9fd7f2a) circunstâncias suficientes a chamar o embargante a responder à execução. A respeito do tema, oportuno citar o seguinte julgado proferido pelo C. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Para se acionar o responsável subsidiário, não é necessário que o juízo da execução desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora principal, a fim de primeiro executar os bens dos sócios para, somente depois, orientar a execução contra o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-1000337-44.2021.5.02.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022) Finalmente, cumpre asseverar que o embargante apenas se limita a invocar o benefício de ordem, sem, contudo, indicar a existência de bens que efetivamente atendam ao melhor interesse da execução, seja da empresa, seja de seus representantes legais, destacando-se que a indicação de valores em espécie deve preponderar sobre outras medidas judiciais constritivas, posto que aqueles ostentam melhor liquidez que estas últimas. Rejeito.   DISPOSITIVO   Em face do exposto, resolvo admitir os presentes embargos à execução para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Prossigam-se os atos executórios em face do devedor subsidiário. Custas pelo executado, com base no art. 789-A da CLT. Intimem-se.   JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFFER SOUZA CASTRO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0011171-23.2021.5.15.0018 AUTOR: JENNIFFER SOUZA CASTRO RÉU: FX VIAGENS E TURISMO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036fcd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos, etc.   Trata-se de embargos à execução (ID a9ff1ab) opostos por BANCO DACOYDAL S/A, aduzindo, em síntese, benefício de ordem, uma vez que foi condenado como devedor subsidiário, cabendo o esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal e sócios, antes do redirecionamento da execução contra si. Regularmente intimada, a exequente apresentou contraminuta (ID 16a2479). É o relatório.   DECIDO   ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos à execução.   MÉRITO   DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO   O embargante alega que, como devedor subsidiário, somente poderá arcar com as condenações havidas em caso de inidoneidade ou exaustão do patrimônio dos devedores principais, sustentando que em nenhum momento foram exauridas as tentativas de localização de bens em nome da devedora principal, tampouco trazidos aos autos quaisquer tentativas de adimplemento do débito em face do patrimônio dos representantes legais da primeira executada. Pois bem. Não prosperam as pretensões formuladas nas razões dos embargos, pois é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando configurado o inadimplemento do devedor principal e infrutíferos os meios ordinários de execução, caso dos autos. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi regular e validamente decidida nos autos, sendo a inércia da responsável principal e a tentativa frustrada de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 9fd7f2a) circunstâncias suficientes a chamar o embargante a responder à execução. A respeito do tema, oportuno citar o seguinte julgado proferido pelo C. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Para se acionar o responsável subsidiário, não é necessário que o juízo da execução desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora principal, a fim de primeiro executar os bens dos sócios para, somente depois, orientar a execução contra o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-1000337-44.2021.5.02.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022) Finalmente, cumpre asseverar que o embargante apenas se limita a invocar o benefício de ordem, sem, contudo, indicar a existência de bens que efetivamente atendam ao melhor interesse da execução, seja da empresa, seja de seus representantes legais, destacando-se que a indicação de valores em espécie deve preponderar sobre outras medidas judiciais constritivas, posto que aqueles ostentam melhor liquidez que estas últimas. Rejeito.   DISPOSITIVO   Em face do exposto, resolvo admitir os presentes embargos à execução para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Prossigam-se os atos executórios em face do devedor subsidiário. Custas pelo executado, com base no art. 789-A da CLT. Intimem-se.   JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FX VIAGENS E TURISMO EIRELI - BANCO DAYCOVAL S/A
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002330-07.2024.8.26.0526 (processo principal 1000454-73.2019.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - F.E.O.M. - vista ao requerente(s)/exequente(s) sobre a(s) carta(s) precatória(s) retro acostada(s). Nada Mais. - ADV: KAUE FERNANDO TOLDO (OAB 344514/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006100-69.2016.8.26.0526 - Adoção - Adoção de Criança - W.C.S. - - N.F.B.S. - D.C.F.P.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para destituir a requerida do poder familiar sobre a criança, e deferir a adoção pleiteada, nos termos do artigo 39 e seguintes da Lei nº 8.069/1990, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados acima descritos, para cancelamento da certidão de nascimento da menor e para que se proceda a novo assentamento, inscrevendo-se este no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do art. 47, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Instruam-se os mandados com cópias necessárias às corretas averbações, já que a presente decisão segue com os nomes das partes substituídos pelas iniciais, nos termos do Provimento CSM n° 2.241/2015 e do Comunicado CG n° 2.406/2017. Nos termos do artigo 47, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em ambos os mandados deve haver consignação de que, salvo autorização expressa do Juízo, é proibido o fornecimento de informações ou certidões acerca dos mandados e de suas origens. Sem custas e despesas processuais, ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Informe-se nos autos de nº 1006088-55.2016.8.26.0526, remetendo-se aqueles autos ao Ministério Público. Após a confirmação do cancelamento e do novo registro da adotanda, realizem-se os registros necessários e, oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações pertinentes e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. P. I. e C. - ADV: FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA (OAB 106484/SP), KAUE FERNANDO TOLDO (OAB 344514/SP), FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA (OAB 106484/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-04.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSA AMBROSIO DE OLIVEIRA LOBO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751, KAUE FERNANDO TOLDO - SP344514, SIDNEI CRUZ - SP199487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a concessão/restabelecimento de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). Em contestação apresentada, a parte ré afasta as alegações aduzidas, requerendo a improcedência do pedido e subsidiariamente a concessão em patamares inferiores aos postulados. Foram realizados perícia médica e estudo socioeconômico. As partes foram intimadas a se manifestar sobre os laudos. É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Inexistentes preliminares a serem analisadas neste momento, sendo que as questões eventualmente afetas a este tópico, que se encontrem ligadas com as questões de mérito, nos itens abaixo serão analisadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. B. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e AO IDOSO (BPC/LOAS) B.1) REQUISITOS GERAIS A parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Constituição Federal prevê, por meio da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constituição, art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, e em seus parágrafos, estabelece os requisitos para a concessão: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (…) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece um critério objetivo inicial, presumindo a condição de miserabilidade para famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (repercussão geral - Tema STF 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo estava defasado e não era o único meio de comprovar a condição de miserabilidade. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, consolidou o entendimento de que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Assim, o critério de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por outros meios, caso a renda per capita seja superior a esse patamar, conforme previsto expressamente no § 11 do art. 20 da LOAS e no art. 20-B do mesmo diploma legal (incluído pela Lei nº 14.176/2021), que preveem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. Entretanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo com a flexibilização, a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo, via de regra, afasta a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social extrema exigida para o benefício assistencial, salvo situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas nos autos (como gastos extraordinários e permanentes com saúde não cobertos pelo SUS, que comprometam severamente o orçamento familiar). Portanto, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa de dois REQUISITOS: (i) Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (requisito AO IDOSO) ou ser pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo de no mínimo de 2 anos (requisito À PESSOA COM DEFICIÊNCIA); e (ii) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito SOCIOECONÔMICO/HIPOSSUFICIÊNCIA). B.2) REQUISITO DEFICIÊNCIA Não se aplica no presente caso, pois se pleiteia benefício assistencial para pessoa idosa. B.3) REQUISITO ETÁRIO (IDOSO) No caso, com relação ao requisito etário, o documento de identificação acostado aos autos demonstra que a parte autora nasceu em 02.08.1957, contando com mais de 65 anos de idade na data do requerimento administrativo. B.4) REQUISITO SOCIOECONÔMICO (HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE) Para aferir a situação socioeconômica da parte autora, foi realizado ESTUDO SOCIAL (ID 333426819). No Laudo Socioeconômico constatou-se que a parte autora reside com seu esposo, JURACI APARECIDO LOBO (71 anos); sua filha, ELAINE CRISTINA LOBO MARQUES (36 anos); e os netos, KAUÊ LOBO DE OLIVEIRA (19 anos), KAUAN HENRIQUE NACARATI (16 anos), e KAUANE VITÓRIA LOBO DE OLIVEIRA (16 anos). É relatado no laudo que: “... expressa que tiveram 4 (quatro) filhos, e que todos seguem vida independente, com vínculos fortalecidos e contato esporádico, tal qual manifesta que cria seu neto Kauê, primeiro filho de Sra. Elaine desde o período da primeira infância. Todavia, informa que há pouco mais de 3 meses (meados de abril), sua filha Sra. Elaine, e seus outros filhos se mudaram para residência, após o esposo de Elaine ser privado de liberdade, e estar em cumprimento de pena, ocasionando em uma mudança abrupta na dinâmica da família. Inobstante, relata que Elaine e Kauê estão desempregados e na procura de empregos formais, mas que Kauan está trabalhando de maneira informal, na condição de “servente” de pedreiro. Logo, afirma que o mantenimento financeiro da família advém da aposentadoria de Sr. Juraci, da mesma maneira que o neto, que é adolescente, têm auxiliado na dinâmica socioeconômica do núcleo familiar. (...) Trata-se de um imóvel PRÓPRIO. O local possui 4 (quatro) cômodos, sendo 2 (dois) quartos, 1 (um) cozinha e 1 (um) sala, 1 (uma) área de convivência intermediária, corredor e lavanderia. A construção é em alvenaria, paredes internas rebocadas e pintadas, possui piso em poucas áreas frias (cozinha e no banheiro), a casa conta piso tipo cerâmica e teto com laje. A residência é guarnecida dos seguintes utensílios e mobiliário básico: Na cozinha pia, fogão, geladeira, armários e mesa. No quarto cama e guarda-roupas. Na sala sofá, painel, rack e televisão. Na lavanderia tanque, tanquinho e máquina de lavar. A estrutura do ambiente apresenta condições e instalações adequadas de habitabilidade, não apresenta risco e/ou vulnerabilidade social. (...) Em que pese tenha sido informado no laudo que a renda familiar seja oriunda do benefício previdenciário de titularidade do esposo da autora, no valor de R$ 2.600,00, e do trabalho informal do neto Kauan, foi comprovado pelo INSS (ID 335113589) que o valor do benefício seria, à época da perícia, de R$ 3.476,93; assim, somadas as rendas, têm-se que a renda per capita é significativamente superior ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo e também supera o patamar de 1/2 salário mínimo, limite usualmente considerado pela jurisprudência como parâmetro para a análise flexibilizada da miserabilidade. Embora o estudo social descreva uma residência simples, não foram demonstrados nos autos elementos concretos e excepcionais de vulnerabilidade ou gastos extraordinários (conforme art. 20-B, III, da LOAS) que justifiquem a concessão do benefício apesar da renda per capita apurada. Ademais, infere-se, das pesquisas anexadas aos autos (ID 370852572/ 373045528), que a filha e o neto da autora mantém vínculos de trabalho formal desde, respectivamente, 09/2024 e 07/2024. O parecer socioeconômico, inclusive, concluiu pela inexistência de grave situação de vulnerabilidade. Portanto, ausente a comprovação do requisito socioeconômico (hipossuficiência/ vulnerabilidade), mesmo sob a ótica da flexibilização jurisprudencial, o benefício não pode ser concedido. B.5) CONCLUSÃO DE MÉRITO Tendo em vista a ausência de um dos requisitos legais cumulativos (a comprovação da situação de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social do grupo familiar), a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora (CPF nº 362.757.538-54 e NB nº 88/ 712.877.903-6) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SOROCABA, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502226-77.2020.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CARLOS ROBERTO PEREIRA - VISTOS. Designo audiência para proposta de suspensão condicional, cujas condições serão oportunamente apresentadas, para o dia 10/09/2025 às 13:30h, a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo Teams. Intime-se o réu e seu advogado. Na recusa da proposta ou ausência imotivada, os autos seguirão seu regular trâmite processual. Int. - ADV: KAUE FERNANDO TOLDO (OAB 344514/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO ATSum 0011430-11.2021.5.15.0085 AUTOR: MARCOS ANTONIO MARTINS RÉU: NATURALL BRAZIL HORTIFRUTI DO BANDEIRANTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b77c3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Intime-se o sócio NATAN GOMES DO PRADO, na pessoa de seu advogado (via DEJT ou diretamente por meio dos correios), para valer-se do benefício de ordem nesta execução, nomeando bens da devedora principal, nesta mesma comarca, livres e desembaraçados e bastantes para o pagamento do débito (CLT, art. 769; NCPC, art. 795, §1º e 2º), ou para o pagamento (descontar depósitos recursais) em QUINZE DIAS  mantidos  os termos e cominações da sentença homologatória dos cálculos, em caso de não pagamento. Débito em R$21.138,95, em 01/07/2025. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de honorários de advogado de dez por cento (CPC, arts. 85, § 1º, 523, §§ 1º e 2º, 827 e 1.046, § 2º; CLT, art. 889; Lei nº 6.830/80, art. 1º). Considerando que ao juiz cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, a rigor do que dispõe o inciso IV do art. 139, do CPC, eventual atitude temerária da executada ou ato contrário à dignidade da justiça, poderá vir a ser reprimida (CPC, Art. 774, II e IV).  Para efetuar a quitação da execução, a executada deverá fazer as devidas atualizações ou, na impossibilidade, contatar a Secretaria da Vara do Trabalho a fim obter o valor atualizado do débito, até a data do efetivo pagamento. Nos termos do Provimento GP-VPJ-CR Nº 003/2019, de 21 de outubro de 2019, OS DEPÓSITOS JUDICIAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO, EMITIDO PELO USUÁRIO DIRETAMENTE NO PORTAL DO TRT 15 NA INTERNET (https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial), POR MEIO DO: I - Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, nativo do PJe 2.4, no caso da Caixa Econômica Federal; II - Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, no caso do Banco do Brasil, por meio de aplicação específica, até que seja disponibilizada a interligação nativa do PJe também para essa instituição financeira. Os valores devidos a título de custas (GRU Judicial – Gestão 00001 – Código de Recolhimento 18740-2 – STN Custas Judiciais – Unidade Gestora 080011), emolumentos (GRU Judicial – Gestão 00001 – Código de recolhimento 18770-4 – STN Emolumentos – Unidade Gestora 080011), INSS (Empresa: GFIP/SEFIP- código de recolhimento 650 – conectividade social – com GPS código 2909-CNPJ ou 2801-CEI, observando-se as competências de cada recolhimento – Art. 32 da Lei n.° 8.212/91 e Manual da GFIP obtido em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/manuais-e-formularios/arquivos-para-manuais-e-formularios/manualgfipsefipversao8-4alteracoes.zip/view; empregado doméstico: GPS código 1708 – NIT/PIS/PASEP do RECLAMANTE; contribuinte individual: GPS código 1007 – NIT/PIS/PASEP do RECLAMANTE e identificando o número do processo – Art. 889-A, da CLT, sob pena de ineficácia do recolhimento), IRRF (DARF – código 5936 ou 1889 para Rendimentos Recebidos Acumuladamente) ou FGTS (GFIP/SEFIP – conectividade social – código 650 ou 660), deverão ser recolhidos na forma da indicada legislação aplicável. O não cumprimento desta determinação, ensejará o enquadramento nas disposições do art. 774, com a incidência da multa prevista no Parágrafo único, ambos do NCPC, sobre as verbas não recolhidas corretamente, que será revertida em favor da União. Somente serão aceitos depósitos judiciais por meio da Guia de Depósito Judicial Trabalhista para as verbas que serão objeto de execução provisória ou eventual embargos à execução, exceto as contribuições previdenciárias, que deverão ser recolhidas EXCLUSIVAMENTE por meio do seguinte documento: Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (DJE) - https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/, no modelo instituído pela Instrução Normativa INSS/PR nº 669/1999 regulado pela Instrução Normativa RFB n.º 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de outubro de 2010, em especial os seguintes: a) 0173-Contribuições referentes a Contribuinte Individual – NIT/PIS/PASEP; b) 0181 – Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades – CNPJ; c) 0199 – Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades – CEI; d) 0204 – Contribuição da Empresa somente para o INSS – CNPJ; e) 0212 – Contribuição da Empresa somente para o INSS – CEI, conforme Lei n.º 9.703, de 17 de novembro de 1998, e Portarias CR n.º 01/2019 e 05/2019, de 18 de fevereiro de 2019 e de 29 de maio de 2019, respectivamente, da E. Corregedoria do TRT 15ª Região. Decorrido o prazo sem o pagamento, o(a) exequente poderá manifestar-se a respeito do prosseguimento da execução, nos cinco dias subsequentes, independentemente de nova intimação. O silêncio compreende-se a sua pretensão pelo prosseguimento da execução até seus ulteriores termos. Considerando-se o disposto na Recomendação GP-CR n.º 03/2011, do E. TRT da 15ª Região, e nos artigos 54 da Lei n.º 8.212/91 e 879, § 5º, da CLT, regulamentados pelo art. 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n.º 582, de 11/12/2013, desnecessária a notificação da União (INSS), visto que o valor total das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se o(a) exequente da presente decisão. No silêncio da executada, prossiga-se com a execução nos termos da Ordem de Serviço CR 01/2015 e PROVIMENTO GP-CR Nº 10/2018. Desde já, nos termos do Provimento GP-CR nº 02/2003 do E.TRT 15ª Região e §4º do art. 203 do NCPC, autorizo a Secretaria da Vara a adotar todos os atos necessários para promover a efetividade da execução, sem a necessidade de novos despachos, inclusive expedição de ofícios, mandados, cartas precatórias ou notificações necessárias ao aperfeiçoamento de penhoras e guias e alvarás para liberação de valores, desde que decorridos os prazos legais, retornando os autos conclusos para análise e despachos e/ou decisões saneadoras. Ainda, o inadimplemento implicará: A presunção de insolvência da executada, operando-se a desconsideração da pessoa jurídica, com fulcro no poder geral de cautela (NCPC, Art. 297), havendo de se buscar a indicação de seus sócios gestores, inclusive os da executada principal, incluindo-os no polo passivo deste feito para que também respondam pela obrigação pendente (arts. 50, 1.009 e 1.016 do CC/02; o art. 28 do CDC; os arts. 134, 135, 185 e 186 do CTN; arts. 789, 790, II, e 795 do NCPC; e art. 4º da Lei n.º 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT), observados os Artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do NCPC;A inclusão no SERASA, BNDT e CENIB (indisponibilidade de bens), conforme disposto no inciso V e VI da Ordem de Serviço CR nº 01/2015, no Provimento GP-CR nº 10/2018 e na Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, observando-se o prazo disposto no art. 883-A da CLT;A autorização da quebra de sigilo fiscal e bancário.   Intimem-se as partes. SALTO/SP, 02 de julho de 2025. ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta MIFR Intimado(s) / Citado(s) - NATURALL BRAZIL HORTIFRUTI DO BANDEIRANTES LTDA
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