Marcia Antonia Cia Ribeiro Santos
Marcia Antonia Cia Ribeiro Santos
Número da OAB:
OAB/SP 344543
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
MARCIA ANTONIA CIA RIBEIRO SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001141-86.2023.5.02.0022 RECLAMANTE: BIANCA PAES DOS SANTOS RECLAMADO: MICHELLY ARANTES BELEZA E ESTETICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c7d7e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP SÃO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS DECISÃO Vistos A ré é empresa limitada individual, de propriedade de MICHELLY SALDONAS ARANTES- CPF sob n.º 315.022.518-33. A empresa individual enquanto entidade jurídica, diferentemente da sociedade que congrega esforços conjuntos de mais de uma pessoa física para uma finalidade específica, trata-se de mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias de uma pessoa jurídica, sem que esta titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Sendo assim, no presenta caso, entendo ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para prosseguimento da execução em face dos bens da pessoa física que instituiu a ré, devedora principal, pois se trata de empresa de pequeno porte/empresário individual, pois se configura, em verdade, a confusão entre o patrimônio da pessoa física e jurídica. ISTO POSTO, inclua-se no polo passivo a pessoa física do titular da empresa: MICHELLY SALDONAS ARANTES- CPF sob n.º 315.022.518-33, intimando-a para pagamento em 15 dias. I. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLY ARANTES BELEZA E ESTETICA EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1000675-60.2024.5.02.0086 RECORRENTE: DIFERENCIAL CABELEIREIROS LTDA RECORRIDO: SOLANGE SILVA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:5a114bd SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIFERENCIAL CABELEIREIROS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1000675-60.2024.5.02.0086 RECORRENTE: DIFERENCIAL CABELEIREIROS LTDA RECORRIDO: SOLANGE SILVA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:5a114bd SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE SILVA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000745-05.2023.5.02.0089 RECLAMANTE: GIOVANA OLIVEIRA SENA DOS SANTOS RECLAMADO: MICHELLY ARANTES BELEZA E ESTETICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b41edb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 03 de julho de 2025. RAUL DANTAS DA SILVA DESPACHO A parte exequente requer a inclusão do cônjuge da executada. Todavia, a medida revela-se inócua, eis que que o cônjuge do sócio executado não integra o título executivo judicial. Registre-se que o deferimento da inclusão de terceiros no polo passivo da execução depende de demonstração prévia da transferência do patrimônio executável, ônus do qual o exequente não se desincumbiu. Destarte, não há como se presumir que eventual cônjuge/companheiro(a) fora beneficiário direto da força de trabalho do obreiro, tampouco a existência de confusão patrimonial à época do contrato de trabalho, pelo que indefiro o requerido. Considerando as diversas diligências e consultas patrimoniais negativas realizadas nos autos, estando, portanto, demonstrada a inexistência de bens, determino o sobrestamento da feito, por execução frustrada, com prévia intimação das partes. Aguarde-se o transcurso do prazo do art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente), devendo o exequente se atentar para o disposto no art. 202 do CC e que o feito não será retirado do sobrestamento para renovação de medidas já realizadas, sem que haja prova da alteração da situação fática anterior. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise da incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que as partes já foram intimadas da possibilidade de sua aplicação, nos termos do art. 9º e art. 10º do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLY ARANTES BELEZA E ESTETICA EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000745-05.2023.5.02.0089 RECLAMANTE: GIOVANA OLIVEIRA SENA DOS SANTOS RECLAMADO: MICHELLY ARANTES BELEZA E ESTETICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b41edb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 03 de julho de 2025. RAUL DANTAS DA SILVA DESPACHO A parte exequente requer a inclusão do cônjuge da executada. Todavia, a medida revela-se inócua, eis que que o cônjuge do sócio executado não integra o título executivo judicial. Registre-se que o deferimento da inclusão de terceiros no polo passivo da execução depende de demonstração prévia da transferência do patrimônio executável, ônus do qual o exequente não se desincumbiu. Destarte, não há como se presumir que eventual cônjuge/companheiro(a) fora beneficiário direto da força de trabalho do obreiro, tampouco a existência de confusão patrimonial à época do contrato de trabalho, pelo que indefiro o requerido. Considerando as diversas diligências e consultas patrimoniais negativas realizadas nos autos, estando, portanto, demonstrada a inexistência de bens, determino o sobrestamento da feito, por execução frustrada, com prévia intimação das partes. Aguarde-se o transcurso do prazo do art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente), devendo o exequente se atentar para o disposto no art. 202 do CC e que o feito não será retirado do sobrestamento para renovação de medidas já realizadas, sem que haja prova da alteração da situação fática anterior. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise da incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que as partes já foram intimadas da possibilidade de sua aplicação, nos termos do art. 9º e art. 10º do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA OLIVEIRA SENA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000236-98.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: IVONETE DOS SANTOS FREITAS RECLAMADO: SPETTACOLO BY CRIS FERREIRA HAIR CLINIC E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a60800 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. OTONIEL SANTOS DE JESUS Decisão Vistos, etc. Converta-se em diligência. Considerando o decidido pelo E. STF, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1389) que envolve validade dos contratos de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante, determino o sobrestamento do presente feito até que venha a ser prolatada decisão de mérito pelo plenário no recurso extraordinário. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE DOS SANTOS FREITAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000236-98.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: IVONETE DOS SANTOS FREITAS RECLAMADO: SPETTACOLO BY CRIS FERREIRA HAIR CLINIC E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a60800 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. OTONIEL SANTOS DE JESUS Decisão Vistos, etc. Converta-se em diligência. Considerando o decidido pelo E. STF, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1389) que envolve validade dos contratos de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante, determino o sobrestamento do presente feito até que venha a ser prolatada decisão de mérito pelo plenário no recurso extraordinário. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPETTACOLO BY CRIS FERREIRA HAIR CLINIC E ESTETICA LTDA
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