Mariana Cunha Gliorio Gozzano

Mariana Cunha Gliorio Gozzano

Número da OAB: OAB/SP 344549

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Cunha Gliorio Gozzano possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJMT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJMT
Nome: MARIANA CUNHA GLIORIO GOZZANO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Paula Chiovitti (OAB 145915/SP), Fadia Maria Wilson Abe (OAB 149885/SP), Christine Fischer Krauss (OAB 165263/SP), Danila Oleinik (OAB 192727/SP), Francisco dos Santos Dias Bloch (OAB 196787/SP), Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP), Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB 344549/SP) Processo 0001411-50.2010.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Morocó Participações e Comércio Ltda - Exectdo: Drogaria Iperoig Ltda Me, Veridiano Gonçalves de Souza Filho - Ciência as partes do(s) documento(s) de recebido(s) Parte Autora: Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Na inércia, decorridos 30 dias sem cumprimento, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Paula Chiovitti (OAB 145915/SP), Fadia Maria Wilson Abe (OAB 149885/SP), Christine Fischer Krauss (OAB 165263/SP), Danila Oleinik (OAB 192727/SP), Francisco dos Santos Dias Bloch (OAB 196787/SP), Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP), Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB 344549/SP) Processo 0001411-50.2010.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Morocó Participações e Comércio Ltda - Exectdo: Drogaria Iperoig Ltda Me, Veridiano Gonçalves de Souza Filho - Ciência as partes do(s) documento(s) de recebido(s) Parte Autora: Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Na inércia, decorridos 30 dias sem cumprimento, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Gerciel Gerson de Lima (OAB 170939/SP), Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), Anderson Figueiredo Dias (OAB 257582/SP), Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB 344549/SP) Processo 0000725-43.2019.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Simões Bandeira - Exectdo: Ituano Motor Sport Club Imsc ( kartódromo Schincariol ), Marilene Gliorio Gozzano, Eduardo Gliorio Gozzano - Vistos. Analisando os autos: 1. Verifica-se às fls. 268/270 que houve ordem de indisponibilidade de ativos financeiros positiva nas contas da coexecutada Marilene Gliorio Gozzano, sendo certo que foram bloqueadas as seguintes quantias: 16/07/2021 - R$ 24,75 - Conta do Banco Santander; 16/07/2021 - R$ 406,10 - Conta do Banco do Brasil. Em relação a tais bloqueios, a coexecutada Marilene foi deles intimada através de Carta AR, conforme aviso de recebimento de fls. 402, juntado aos autos em 28/08/2021. A coexecutada Marilene apresentou impugnação aos bloqueios realizados às fls. 415/421, onde comprova, através de extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, que o valor de R$ 406,10 foi bloqueado na mesma conta onde o recebeu. Ademais, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada por Marilene e, apesar de acostar nos autos manifestação às fls. 426/427, nada disse em relação aos argumentos apresentados pela coexecutada. Desse modo, em relação ao valor bloqueado na conta do Banco do Brasil da coexecutada Marilene (R$ 406,10 - fls. 268), ACOLHO a impugnação da coexecutada apresentada às fls. 415/421, na parte que diz respeito à impenhorabilidade dos valores bloqueados, para DECLARAR impenhorável tal quantia. Já em relação ao valor bloqueado da Conta do Banco Santander da coexecutada Marilene (R$ 24,75 - fls. 268), há de ser considerado irrisório, vez que não cobre nem os custos de operacionalização do sistema. 2. Verifica-se às fls. 1435/1438 e fls. 1439/1442 que houve ordem de indisponibilidade de ativos financeiros positiva nas contas da coexecutada Marilene Gliorio Gozzano e do coexecutado Eduardo Gliorio Gozzano, sendo certo que foram bloqueadas as seguintes quantias: 10/05/2024 - R$ 509,10 - Conta do Banco do Brasil (Marilene); 10/05/2024 - R$ 494,12 - Conta BANQI (Marilene); 09/05/2024 - R$ 2.657,64 - Conta do Banco Bradesco (Eduardo); 07/06/2024 - R$ 12.431,28 - Conta do Banco do Brasil (Marilene). Primeiramente, consigno que o bloqueio do valor de R$ 12.431,28 já foi analisado na decisão de fls. 1.461/1.465, restando definido pelo desbloqueio da parcela recebida a título de benefício pago pelo INSS e pela manutenção de bloqueio de 20% da parcela recebida a título do benefício de aposentadoria pago pela SPPREV (R$ 2.070,30) e, consequentemente, o desbloqueio dos 80% restantes. Em relação aos demais valores, a coexecutada Marilene apresentou às fls. 1449/1450 impugnação em relação aos bloqueios de R$ 509,10 e R$ 494,12, que totalizam R$ 1.003,22. Alegou, em síntese, que o montante deve ser considerado impenhorável, vez que oriundo de previdência privada em seu nome. Apresentou como comprovação o extrato de previdência de fls. 1451/1456. Contudo, o documento apontado não comprova que o valor bloqueado refere-se à sua previdência privada. Entretanto, verifica-se que o extrato de fls. 1376 comprova que a quantia de R$ 509,10 foi bloqueada de seus benefícios de aposentadoria pagos pela SPPREV e benefício previdenciário pago pelo INSS no dia 08/05/2024. Desse modo, tal quantia deve ser considerada impenhorável, até mesmo pelo fato de que a penhora de 20% sobre sua aposentadoria foi deferida em data posterior, não alcançando o bloqueio apontado. Em relação ao valor de R$ 494,12, bloqueado da Conta BANQI da coexecutada Marilene, e ao valor de R$ 2.657,64, bloqueado da Conta Bradesco do coexecutado Eduardo, a impugnação deve ser rejeitada. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, compete aos executados demonstrar a origem impenhorável dos valores bloqueados, mediante apresentação de documentos idôneos, como extratos bancários. No presente caso, os executados não comprovaram a origem de tais verbas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. Respeitável decisão que indeferiu o desbloqueio de valores. Executado que alega impenhorabilidade dos valores oriundos de contrato de prestação de serviços . Impenhorabilidade não comprovada. Origem do crédito não comprovada por extratos bancários. Ampliação do conceito de impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários-mínimos. Não aplicação da tese de forma indiscriminada, sob risco do devedor livrar-se sempre de dívidas inferiores ao limite . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21246851120248260000 Piracicaba, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 20/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Desse modo, considerando a não comprovação da impenhorabilidade de tais quantias, DECLARO-AS penhoráveis. 3. Considerando o quanto decidido acima, recebo os embargos de declaração de fls. 1.756/1.758, pois tempestivos, contudo, no mérito, nos termos da fundamentação acima, nego-lhes provimento. 4. Providencias ao cartório: A) DESBLOQUEIO das seguintes quantias: R$ 406,10 (fls. 268) - Banco do Brasil - coexecutada Marilene; R$ 24,75 (fls. 268) - Banco Santander - coexecutada Marilene; R$ 509,10 (fls. 1435/1438) - Banco do Brasil - coexecutada Marilene; R$ 10.360,98. (fls. 1439) - Banco do Brasil - coexecutada Marilene B) TRANSFERÊNCIA para contas judiciais vinculadas ao feito da seguintes quantias: R$ 494,12 (fls. 1435) Conta BANQI - coexecutada Marilene; R$ 2.657,64 (fls. 1437) Conta Bradesco - coexecutado Eduardo; R$ 2.070,30 (fls. 1439) - Banco do Brasil - coexecutada Marilene; 5. Considerando a existência de penhora no rosto destes autos deferida nos autos do Processo nº 0000984-48.2013.8.26.0286/01, em trâmite pela 2ª vara cível local, em favor do terceiro Adilson Figlie, que é credor do aqui exequente, Eduardo Simões Bandeira, OFICIE-SE ao referido juízo para que informe se a penhora deferida ainda persiste e seu valor atualizado. A presente decisão, assinada na forma digital, valerá como ofício para fins acima. 6. Em relação ao pedido de levantamento da penhora de 20% sobre seu benefício de aposentadoria, deferida na decisão de fls. 1461/1465, não vislumbro, ao menos por ora, motivos para deferimento liminar do pedido, pelo que determino, nos termos do artigo 10 do CPC, a INTIMAÇÃO da parte exequente para que se manifeste sobre o pleito da coexecutada Marielene, no prazo de 15 dias. Após a manifestação ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para análise. 7. Em relação ao pedido de parcelamento dos honorários periciais, MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 15 dias, e após, INTIME-SE o Expert para manifestação também em 15 dias. Intime-se.
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