Bruno Fernando Barbosa Teixeira Tasso
Bruno Fernando Barbosa Teixeira Tasso
Número da OAB:
OAB/SP 344917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Fernando Barbosa Teixeira Tasso possui 84 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRF1, TRT2, TJRS, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
BRUNO FERNANDO BARBOSA TEIXEIRA TASSO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026462-37.2023.8.26.0562 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Toc Terminais de Operações de Cargas Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e outro - União Federal - PRFN e outros - Milka Alves de Santana - - Privilher Prestação de Serviços Ltda - - CLARO S/A - - Red Segurança e Vigilância Ltda - - R.n. Lourenço Me - - Mn N Assessores Ltda - - Alvares Sociedade de Advogados - - T.w.a. Transportes Ltda - - Felipe Ferreira da Costa - - Egnaldo dos Santos Filho - - Ivan Tiago Costa Rodrigues - - José Valdik Silva Carvalho - - Paulo Biserra da Silva Junior - - Roberto Pereira dos Santos - - Tiago Conceição Novaes e outro - Privilher Prestação de Serviços Ltda - - Red Segurança e Vigilância Ltda - - R.n. Lourenço Me - - Mn N Assessores Ltda - - T.w.a. Transportes Ltda - - Felipe Ferreira da Costa - - Luciane Rodrigues Garcia Cunha - Me e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ e outro - Victorya Santana Lima - - Michele Florêncio da Silva Lima - - Et do Brasil Ltda - - Raphael de Souza - - Darlene Silva Matos - - Auto Posto Real de Cajati Ltda - - Platodiesel Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda. - - Elaine Rocha Feitoza Alves de Melo e Sm - - Quality Consultoria Ltda - - Silvio Elias Pereira - - Webtrac Soluções Em Rastreamento Ltda - - Gilberto Vieira - - Telefônica Brasil S.A. - - Jose Antonio dos Santos Gonçalves - - Divena Litoral Veículos Ltda - - Maf Consultoria Fiscal e Financeira Ltda - Credora - - Shisrlene Dantas de Jesus - - Fastsignal Comércio e Serviços de Informática Ltda - - Mj Comércio e Serviços Ltda Me - - Alex Santos Bispo - - Rubens Eduardo de Oliveira Silva - - Jr&b Assessoria Empresarial e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outro - Duracap Renovadora de Pneus - - Rodrigo Juliao Advogados Associados - - Auto Posto Oceano Atlântico Ltda. - - Auto Pecas Gatto Ltda - - Fernanda Depieri Corrêa Rodrigues Pimenta - - Ambipar Response S.A. - - EXATUS CONTABILIDADE CONDOMÍNIOS E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA - - PRD CONSULT LTDA - - Mega Comércio de Peças Diesel Ltda - - Totvs S/A - - Valter de Faria Ribeiro - - Associação Santa Saúde - - OI S.A. - - Brasfrotas Locação de Veículos S.a. - - Della Via Pneus Ltda - - Jackson da Silva Santos - - Claudio Borges Machado - - Felipe Vitoriano Brum de Jesus - - Jair Rodrigues Barbosa - - Ang Imoveis - Administracao e Participacoes Ltda - - Wellington Fernando Amaral - - Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - - Anchieta Peças Distribuidora de Peças para Cominhões e Onibus Ltda - - Cr Locações Ltda - - Petrobrás Distribuidora S/A - - JR&B ASSESSORIA EMPRESARIAL - - Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A - - Ge4 Pneus Comercio e Serviço Ltda - - MATHEUS GARCIA SALGUEIRO RODRIGUES - - PRISCILA ARAUJO APOLONIO ME - - Maria Manuela Ferreira da Costa - - Antonio Epitacio Pessoa Filho - - Antonio Carlos da Silva - - Zezito Rodrigues Lima e outro - Claudemi Felix Fraga e outro - Humberto Fernandes - - Bruno Ferreira Vieira - - Carlos Luiz das Neves Ribeiro - - Priscylla Rosa Cecato - - Paulo Biserra da Silva Junior - - Edison Batista de Souza - - Rafael Magalhães Pereira Gonçalves - - Victor Rodrigues Borges - - Fábio Felipe Cardoso de Oliveira - - NILSON SILVA CARDOSO - - SAMUEL DEL GRANDE DOS REIS - - Marcelo de Souza - - Vagner Aparecido Alves - - Rafael Magalhães Pereira Gonçalves - - Webtrac Soluções Em Rastreamento Ltda - - Sandrele Pereira Holanda - - Victorya Santana Lima - - Carlos Roberto Salles - - Bruno Marques Beneveli - - José Valdemar Rosa e outro - Vibra Energia S.a e outro - Vistos. Fls. 8.091/8.098: Última decisão. 1. Fls. 8.103/8.122 e Fls. 8.127/8.139 (Administradora Judicial): Informa o Administrador Judicial sobre a realização da 1ª e 2ª convocação da Assembleia Geral de Credores. Em síntese, narra que a Recuperanda pleiteou a suspensão do conclave pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob o fundamento de que sua advogada havia assumido o processo há menos de 1 (um) mês, não tendo tido tempo hábil para análise de todos os créditos concursais. Da mesma forma, explicou que está sem operações desde o mês de dezembro de 2024. Assim, posto o pedido de suspensão em votação, este restou rejeitado. Em seguida, iniciou-se a votação do plano de recuperação judicial apresentado aos autos, restando rejeitado pelas três classes de credores. Posteriormente, em cumprimento ao art. 56, §§ 4º e 5º da Lei 11.101/2005, foi posto em votação a possibilidade de plano alternativo, não havendo o quórum de aprovação necessário. Assim, submeteu a Administradora Judicial a análise do cenário apresentado ao crivo deste MM. Juízo. Pois bem. Diante do exposto pela Administradora Judicial, manifestem-se a Recuperanda, os Credores e demais interessados. 2. Fls. 8.140 (Estado do Paraná): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fls. 8.142/8.144 (Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Fls. 8.145/8.212 (Fernando Pinto Garcez); Fls. 8.214/8.220 (Leandro Barbosa Coelho); Fls. 8.225/8.685 (Rafael Souza Miranda); Fls. 8.686/8.687 (Vitor Gonçalves de Araújo); Fls. 8.688/8.694 (Marilaine Hilário da Silva Fernandes); Fls. 8.722/8.726 (Willian Grave da Silva); Fls. 8.765/8.773 (Matheus Eduardo Lima Santos); Fls. 8.774/780 (Bruno Figueira dos Santos): A via é incorreta. Providencie o credor a efetiva distribuição de sua habilitação por dependência ao feito principal, consoante o Comunicado CG nº 219/2018. 5. Fls. 8.221/8.224 (Valéria Carvalho Araújo Pereira); Fls. 8.695/8.696 (Comércio de Pneus Anádia Ltda.); Fls. 8.718/8.721 (MAF Consultoria Fiscal e Financeira Ltda.); Fls. 8.739/8.751 (Guilherme Augusto Livoneze): Conforme exaustivamente esclarecido nestes autos, todas as partes envolvidas nos autos do incidente de impugnação de crédito são intimadas acerca do andamento do feito. Assim, desnecessário o peticionamento nestes autos quanto à sua distribuição, sob pena de causar tumulto aos autos. 6. Fls. 8.697/8.713 (Recuperanda): Apresenta a Recuperanda esclarecimentos sobre a diligência de busca e apreensão realizada em 17/12/2024, informando que foi baseada em denúncia anônima desprovida de qualquer lastro fático, foi executada de forma abrupta e desproporcional, com o arrombamento de portões, portas e instalações da sede. Conclui que, apesar das medidas, não foi encontrado nenhum indício de prática criminosa, apenas bens comuns da empresa, documentos administrativos e uma quantia em espécie de R$80.000,00 (oitenta mil reais), que, segundo a Recuperanda, trata-se de quantia compatível com o fluxo de caixa de uma empresa de médio porte atuante no setor logístico portuário. Destaca que não houve qualquer prisão, flagrante, apreensão de substâncias ilícitas ou condução coercitiva de funcionários. Em relação às suas atividades comerciais, esclareceu a Recuperanda que, na data do petitório, protocolado no mês de abril, encontravam-se paralisadas, comprometendo a viabilidade do plano recuperacional e risco de colapso empresarial, além de prejuízos a credores, trabalhadores e ao mercado. Por conseguinte, destacou a Recuperanda que, embora tenha suscitado conflito de competência perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, por não ter o Juízo da busca e apreensão cumprido com a ordem de suspensão do ato, este foi negado sob o fundamento de que não houve manifestação expressa e concomitante dos juízos envolvidos reconhecendo a própria competência ou incompetência. Assim, considerando que a empresa atuava no imóvel há mais de 30 (trinta) anos, tendo todas as licenças necessárias para o exercício da atividade, requereu a este Juízo que suscite formalmente o conflito de competência, a fim de que o Tribunal de Justiça possa definir qual juízo detém competência para deliberar sobre a posse do imóvel. Por fim, a Recuperanda informa a existência de depósito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), vinculado à 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, ressaltando que referido montante não está atrelado a qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial aprovado por este Juízo. Assim, inexistindo óbice ao levantamento da quantia, requer a transferência do referido valor para conta de sua titularidade. Pois bem. Em relação ao pedido de suscitação de conflito de competência, este revela-se descabido. Primeiramente, observa-se que os fatos que ensejaram a perda da posse pela Recuperanda reintegração de posse e operação de busca e apreensão no referido imóvel ocorreram em dezembro de 2024, ou seja, há mais de quatro meses da data da petição em análise. Durante todo esse período, a Recuperanda permaneceu inerte, tendo apresentado apenas uma manifestação processual isolada sobre o tema, sem qualquer pedido de urgência. O mais importante, entretanto, é que o próprio fundamento do pedido revela-se equivocado. Como é cediço, a instauração de conflito positivo de competência pressupõe a existência de decisões expressas e concomitantes dos juízos envolvidos, afirmando-se ambos competentes para deliberar sobre a mesma matéria, o que não ocorreu no caso em exame. Pelo contrário, o juízo da ação possessória manteve-se inerte quanto ao cumprimento da decisão deste Juízo que havia suspendido os efeitos da reintegração de posse, sob o argumento de superveniência de fatos relacionados à investigação criminal, os quais sequer foram objeto de deliberação jurisdicional expressa quanto à competência para apreciação da matéria de posse. Importa ressaltar, ainda, que a conduta processual da Recuperanda, caracterizada por sucessivas atitudes protelatórias, como, por exemplo, o pleito de adiamento da Assembleia Geral de Credores, baseado em argumentos absolutamente destituídos de plausibilidade, reforça a percepção de falta de comprometimento com a efetiva condução do processo recuperacional e com o atendimento dos requisitos legais de transparência, boa-fé e colaboração processual. Diante de tais circunstâncias, não há como acolher o pedido formulado, sob pena de chancelar abuso processual e de comprometer a eficiência e a seriedade do processo de recuperação judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Recuperanda para suscitação de conflito de competência. No que tange ao pedido de levantamento do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), depositado perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Conforme amplamente reconhecido nos autos, a Recuperanda encontra-se com suas atividades totalmente paralisadas desde dezembro de 2024, sem sede física ou estrutura mínima necessária para a retomada de suas operações, as quais são, notadamente, dependentes da existência de instalações adequadas para a movimentação e armazenagem de contêineres. Nesse sentido, autorizar o levantamento de valores em tal contexto representaria inequívoco risco à coletividade de credores, sobretudo diante da ausência de demonstração de qualquer plano concreto e efetivo de reativação empresarial, o que contraria os princípios norteadores da recuperação judicial, notadamente a preservação da empresa enquanto unidade produtiva viável. Ressalte-se, ainda, que embora a Recuperanda afirme que o plano de soerguimento foi aprovado por este Juízo, tal argumento não se sustenta, pois, como registrado no item 1 desta decisão, o plano de recuperação judicial restou rejeitado em assembleia geral de credores pelas três classes de credores, não havendo, portanto, qualquer plano aprovado por este Juízo que possa servir de fundamento ao pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência do referido valor à Recuperanda. 7. Fls. 8.714/8.716 (Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Fls. 8.752/8.755 (Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Fls. 8.759/8.761 (Administradora Judicial): Intime-se a Recuperanda para realizar, em 48h, o pagamento dos honorários da Administradora Judicial. 10. Fls. 8.762/8.764 (Carlos Luiz das Neves Ribeiro): A pretensão não comporta acolhimento. O simples decurso do stay period (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005) não tem como consequência automática a retomada de medidas individuais de cobrança, tampouco autoriza a execução isolada de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Trata-se de instituto que visa à preservação da coletividade e à condução ordenada do processo recuperacional. Cumpre esclarecer, ademais, que o término do stay period tampouco afasta o regime de soerguimento judicial ou converte, por si só, a recuperação em falência, sendo necessário o regular processamento e julgamento de eventual pedido de convolação, o que não se verifica no presente momento. Int. e Dil. - ADV: FELIPE EDUARDO TARDELLI (OAB 339663/SP), BRUNO FERNANDO BARBOSA TEIXEIRA TASSO (OAB 344917/SP), AVERALDO MARCIANO DOS SANTOS (OAB 341747/SP), RAFAEL PADULA MARADEI (OAB 336003/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), NATALIA DE FREITAS SANSONE CARVALHO (OAB 347578/SP), CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), ANNA CAROLYNA PRATA DE HOLANDA SILVA (OAB 354445/SP), ANNA CAROLYNA PRATA DE HOLANDA SILVA (OAB 354445/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS PINHO (OAB 365506/SP), MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/SP), MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/SP), FERNANDA DEPIERI CORRÊA RODRIGUES PIMENTA (OAB 367421/SP), JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 285681/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015227-52.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Flavia Roberta Nogueira - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - A impugnação à concessão da gratuidade processual à autora, formulada pela ré, não encontrou suporte em qualquer elemento de prova. Ao contrário, foi constatado na declaração de imposto de renda que a autora tem renda mensal menor que 3 salários mínimos e não há informação de bens e direitos (fls. 264/271). Além do mais, não foram encontrados depósitos de valores significativos em seu nome (fls. 257/263 e 315/378), bem como, verificou-se que tem parte da sua renda comprometida com o pagamento de uma série de empréstimos bancários (fls. 274/299). Sendo assim, o teor da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora se coaduna com os elementos colhidos. Ao contrário, não logrou a ré, como lhe incumbia, produzir qualquer prova de que a autora não seja merecedora da benesse. Sob esses fundamentos, rejeito a impugnação ofertada pela ré e mantenho os benefícios da gratuidade processual. Publique-se e, decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, tornem-me conclusos. Int.. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), BRUNO FERNANDO BARBOSA TEIXEIRA TASSO (OAB 344917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029677-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1136040-31.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direito de Resposta ou Retificação do Ofendido - Lei 13188/2015 - Rádio e Televisão Record S.A. - Amanda Patricia Bueno Basilio - Vistos. Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, proceda à correção do cadastro processual, para inclusão do advogado no polo ativo e exclusão da ré, uma vez que se trata de execução apenas de honorários advocatícios, sob pena de cancelamento da distribuição. Rememoro, conforme artigo 1.197 das NSCGJ, que a "correta formação doprocesso eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador". Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: BRUNO FERNANDO BARBOSA TEIXEIRA TASSO (OAB 344917/SP), RENATO ZENKER (OAB 196916/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004943-21.2022.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade / Anulação - Juliane Aparecida Toledo - Ciência à requerente acerca do pagamento do MLE. - ADV: BRUNO FERNANDO BARBOSA TEIXEIRA TASSO (OAB 344917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013511-05.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Valéria Pretel Ferreira - Adriana Gomes Monteiro - - Unimed Seguros Patrimoniais S/A - Ciência às partes dos esclarecimentos periciais. - ADV: BRUNO FERNANDO BARBOSA TEIXEIRA TASSO (OAB 344917/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO (OAB 477495/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0834630-62.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIZIANE GUTIERREZ RÉU: GABRIELA DAWSON BIOMEDICINA ESTETICA LTDA LIZIANE GUTIERREZ,devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de INSTITUTO GABRIELA DAWSON, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que se deparou com a sua imagem indevidamente utilizada pelo Réu, de maneira comercial e sem qualquer tipo de autorização, expondo as lesões sofridas após procedimento estético que não foi bem-sucedido, gerando comentários depreciativos.Argumenta que, ao utilizar, sem autorização, fotografia para publicidade, que vem a ser divulgada em redes sociais, para todo o País, e até mesmo para fora dele, por meio da internet, o Réu incorre em grave violação à sua imagem e à sua intimidade, sobretudo, porque que seu o rosto está amplamente exposto no material, sendo facilmente identificável. Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada para que o Réu remova, no prazo de 24 horas, a imagem (fotografia) da Autora de suas publicidades no seu sítio da internet, à saber, Instagram, Facebook, Website ou qualquer outro meio digital, assim como se abstenha de realizar novas publicações utilizando a imagem da Autora, em seu sítio da Internet, à saber, Instagram, Facebook Website ou qualquer outro meio digital, até decisão final de mérito do presente processo; a ser confirmada ao final, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do pagamento dos respectivos ônus de sucumbência. Pede gratuidade de Justiça. Junta os documentos do ID 145146411/145146431. Gratuidade indeferida no ID 148712613, deferido, contudo, o parcelamento das despesas processuais, com comprovação do pagamento nos IDs 149095977, 165214050, 172721143 e 174941243. Tutela antecipada deferida no ID 149272061. Contestação no ID 154491877, alegando, em síntese, que a Autora é pessoa pública, tendo participado de diversos programas de televisão, inclusive, em um dos programas de maior audiência na televisão chamado “A Fazenda” em 2021, e o programa “A grande Conquista” em 2024, transmitidos pela Rede Record de Televisão, concedendo, ainda, diversas entrevistas em que relatava o seu caso.Argumenta que a Autora sempre divulgou, em rede nacional, as lesões sofridas, bem como sobre todos os gastos envolvidos nos procedimentos, aliás, a própria Liziane diz que virou um “monstro” após os procedimentos. Ressalta que em nenhum momento promoveu ato que ferisse a imagem, a honra ou o direito de personalidade da Autora, pois ela é quem se coloca numa posição de se expressar de forma a gerar engajamento e conteúdo para o seu perfil na rede social, restando evidente que os fatos narrados na inicial sempre foram públicos e verídicos, pois é a própria Autora quem confessa todos os procedimentos sofridos, não havendo que se falar em violação da sua intimidade, tampouco que a sua integridade moral tenha sido atingida, na esfera intima, violando o direito de personalidade. Esclarece que o uso da imagem da Requerente não teve objetivo mercantil, sendo utilizado apenas para informar que os procedimentos realizados de maneira incorreta, poderão causar danos irreversíveis, assim como os relatos feitos pela própria Autora em rede nacional. Junta os documentos nos IDs 154491890/154491892. Réplica no ID 161005377. Instadas a especificar as provas necessárias à instrução do feito, pelas partes foi informada a inexistência de outras provas a produzir (ID 165567995 e ID 170229792). Os autos vieram conclusos para sentença em 14.3.2025. É o relatório. Passo a decidir. O ordenamento jurídico traz ampla proteção aos direitos da personalidade. Mais precisamente no que tange ao direito de imagem, o Código Civil assegura, em seu art. 20, caput,que: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo daindenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. No caso dos autos, está claro o uso indevido da imagem, confessado pelo Réu, ainda que não decorra ofensa à pessoa de cuja figura física se utiliza para fins comerciais. A expressão para fins comerciais compreende toda a veiculação que vise à propaganda de um produto ou à obtenção de lucro indireto, como, no caso, a divulgação de clínica de estética e de um serviço por ela oferecido. O Réu – que é uma clínica de estética -, usou a imagem da Autora, sem a devida permissão, para vender o seu serviço/produto, indiretamente, demonstrando como o procedimento, ao qual a Autora foi submetida, não deveria ser feito. O próprio Réu admite o uso da imagem da Autora, afirmando, apenas, que não teve objetivo mercantil, mas apenas a título de informação. No entanto, o Réu é uma clínica de estética, sendo esse o seu negócio principal, e utilizou a imagem da Autora para oferecer curso para “dominar preenchimentos faciais”, caracterizando, sem sombra de dúvida, o objetivo para fins econômico da publicação. Não existindo qualquer finalidade atrelada ao direito à informação e não existindo qualquer obrigatoriedade de a Autora ter sua imagem atrelada a do Réu, é certo que a utilização de sua imagem demanda justa indenização, sob caracterizar usurpação do direito da personalidade de outrem por quem não é seu titular. Assim, ante a inexistência de autorização para a veiculaçãoda fotografia, usada com objetivo nitidamente comercial pelo Réu, patente o uso indevido da imagem e inafastável o dever de indenizar. Tratando-se de direito à imagem, de caráter personalíssimo, a obrigação de reparação decorre da sua utilização indevida, sem autorização, não sendo necessária a demonstração de prejuízo para a caracterização do dano moral, pois este provém da própria violação do direito à imagem – dano moral in re ipsa. O tema se encontra sedimentado na Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Passa-se, pois, à fixação do quantumindenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se o princípio da razoabilidade. Correta, ainda, a assertiva do Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” Considerando tais parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEpara confirmar os efeitos da tutela deferida no ID 149272061, condenando o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados de 20 de setembro de 2024 (Súmula 54/STJ). Condeno-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000731-65.2024.4.03.6137 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARIA EDUARDA ARAUJO MACHADO CURADOR: CAROLINE ARAUJO MACHADO Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDO BARBOSA TASSO DALESSIO - SP344917-A, APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 23 de junho de 2025.