Bruno Fernando Barbosa Teixeira Tasso
Bruno Fernando Barbosa Teixeira Tasso
Número da OAB:
OAB/SP 344917
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT2, TRF1, TJRJ, TJRS, TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
BRUNO FERNANDO BARBOSA TEIXEIRA TASSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004262-16.2025.8.26.0002 (processo principal 1032464-54.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Doxa Produções Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Na concordância da parte exequente com o depósito realizado, e como satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos após as providências de praxe. P.R.I.C. - ADV: BRUNO FERNANDO BARBOSA TEIXEIRA TASSO (OAB 344917/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004262-16.2025.8.26.0002 (processo principal 1032464-54.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Doxa Produções Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Na concordância da parte exequente com o depósito realizado, e como satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos após as providências de praxe. P.R.I.C. - ADV: BRUNO FERNANDO BARBOSA TEIXEIRA TASSO (OAB 344917/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033353-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: M. V. P. REPRESENTANTE: MARIA INEZ CAROLINA VIGILATO Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO FERNANDO BARBOSA TASSO DALESSIO - SP344917-A, AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033353-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: M. V. P. REPRESENTANTE: MARIA INEZ CAROLINA VIGILATO Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO FERNANDO BARBOSA TASSO DALESSIO - SP344917, AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. V. P., contra decisão que indeferiu a tutela provisória antecipada de urgência requerida em ação por procedimento comum (autos nº 5004175-05.2024.4.03.6106) ajuizada objetivando o fornecimento gratuito do medicamento DAYBUE (trofinetide) para tratamento de Síndrome de Rett (CID F84.0). Em suas razões recursais, a demandante aduz que o medicamento requerido é o único capaz de tratar sua doença. Afirma, ainda, estarem comprovados os requisitos elencados pela jurisprudência para concessão gratuita de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS. Com contraminuta, os autos vieram conclusos. Opinou o Ministério Público pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033353-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: M. V. P. REPRESENTANTE: MARIA INEZ CAROLINA VIGILATO Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO FERNANDO BARBOSA TASSO DALESSIO - SP344917, AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A questão posta nos autos diz respeito à concessão gratuita de medicamento não registrado na ANVISA e não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O direito à saúde é direito fundamental de dupla face, protegido no ordenamento jurídico brasileiro na condição de direito individual, enquanto corolário do direito à vida, e sob uma perspectiva coletiva, enquanto direito social, segundo os art. 5º, caput, e 6º, caput, e art. 196 da Constituição Federal. Assim, ainda que no campo da definição de políticas públicas seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, deixar de promover a guarda dos direitos fundamentais, especialmente no que concerne ao chamado mínimo existencial, quando não houver, por parte do Poder Público, o devido suprimento às necessidades básicas dos indivíduos. Não se cogita, igualmente, de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, uma vez que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para impor à Administração Pública cumprimento de determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Assim, necessária a análise do caso concreto. Como regra geral, o Poder Público não pode ser compelido judicialmente a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA, uma vez que o registro sanitário é uma proteção à saúde pública, que atesta a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos a serem comercializados no país. Contudo, conforme o julgamento do RE 657.718/MG, debruçou-se sobre a questão e entendeu que, excepcionalmente, é cabível a concessão gratuita de medicamento, a despeito da inexistência de registro sanitário, quando satisfeitos os demais requisitos identificados no precedente. Verbis: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941). Em adição, o recente julgamento do RE 566.471 aponta que as decisões judicias que tratem de fornecimento de medicamentos não registrados pela ANVISA, devem observar, no que for possível, o que foi decidido no Tema 6/STF. Quanto à tese fixada no Tema 6/STF e na Súmula Vinculante 61, a Suprema Corte trouxe novos requisitos para a concessão de medicamentos de alto custo, não incorporados pelo SUS, além de determinar que o ônus probatório incumbe ao autor da ação in verbis: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (grifos nossos). Pois bem. Incabível, no caso concreto, analisar a negativa de fornecimento pela via administrativa, posto que é medicamento não disponível no País. Também não é possível verificar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, pois para que referido órgão analise o medicamento é necessário que o produto esteja registrado na ANVISA. Embora inexista pedido de registro do medicamento DAYBUE (Trofinetide) perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, tal exigência é relativizada nas hipóteses medicamentos órfãos, ou seja, em relação àqueles destinados ao tratamento de doenças raras ou ultrarraras. Segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considera-se doença rara aquela que acomete menos de 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos e e ultrarrara se afeta até 1 pessoa em 50.000. A Síndrome de Rett aparece como doença rara, tendo em vista que acomete 1 pessoa a cada 20.000 indivíduos. Ainda, o medicamento possui registro na Food and Drug Administration – FDA, agência sanitária internacional renomada. Por sua vez, o relatório médico (ID 310163164) confirma o diagnóstico do demandante a atesta a indispensabilidade do fármaco para a melhora de sua condição de saúde, notadamente porque não existe cura disponível para essa enfermidade (...) e são utilizadas algumas terapias de reabilitação. como fisioterapia, hidroterapia e terapia medicamentosa para controle de crises convulsivas. Neste sentido, a pericia realizada nos autos originários (ID 345700129), concluiu que: Considerando que o diagnóstico da Síndrome de Rett é INCONTESTÁVEL e que não existe medicamento próprio para o tratamento da Síndrome de Rett pelo SUS, a demanda é considerada JUSTIFICADA COM RESSALVAS, pois, apesar dos estudos clínicos apresentarem evidências robustas e o medicamento já ter sido aprovado pelo órgão de competência similar à ANVISA de outro país, o medicamento não tem registro na ANVISA. Mas as opções terapêuticas disponíveis no SUS já forma esgotadas, logo, o DAYBUE (trofinetide) figura como uma alternativa possível, em associação com as demais terapias já utilizadas, na tentativa de garantir uma melhor qualidade de vida e, principalmente, maior expectativa de vida para a periciada. (grifo nosso). Além disso, o próprio laudo pericial revela que há estudo clínico padrão ouro que demonstra a efetividade do medicamento para o tratamento da doença. A incapacidade de custeio do medicamento foi comprovada por meio da juntada de imposto de renda da genitora da parte agravante. Inquestionável, portanto, o perigo de dano intrínseco à discussão sobre acesso à saúde. No mesmo sentido, identificada a probabilidade do direito pretendido, uma vez que a hipótese em tela se amolda às exigências consolidadas no julgamento do RE 657.718/MG. Considerando os valores sociais em cotejo, o risco da irreversibilidade da demanda se opera, de maneira muito mais intensa, em desfavor da paciente, cuja saúde encontra-se fragilizada, do que em relação ao Estado que poderá vir a arcar, no máximo, com prejuízo financeiro. Fixa-se prazo de 30 dias corridos para disponibilização do medicamento, em conformidade com a prescrição médica, a contar da intimação do ente público. Como contracautela, a agravante deve apresentar laudo médico a cada 06 meses, demonstrando as evoluções decorrentes do uso do fármaco pleiteado. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033353-81.2024.4.03.0000 Requerente: M. V. P. Requerido: UNIÃO FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. TEMA 500/STF. TEMA 6/STF. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. V. P., contra decisão que indeferiu a tutela provisória antecipada de urgência requerida em sede de ação por procedimento comum (autos nº 5004175-05.2024.4.03.6106) ajuizada objetivando o fornecimento gratuito do medicamento DAYBUE (trofinetide) para tratamento de Síndrome de Rett (CID F84.0). II. Questão em discussão 2. A questão posta nos autos diz respeito à concessão gratuita de medicamento não registrado na ANVISA e não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é direito fundamental de dupla face, protegido no ordenamento jurídico brasileiro na condição de direito individual, enquanto corolário do direito à vida, e sob uma perspectiva coletiva, enquanto direito social, segundo os art. 5º, caput, e 6º, caput, e art. 196 da Constituição Federal. 4. Assim, ainda que no campo da definição de políticas públicas seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, deixar de promover a guarda dos direitos fundamentais, especialmente no que concerne ao chamado mínimo existencial, quando não houver, por parte do Poder Público, o devido suprimento às necessidades básicas dos indivíduos. 5. Não se cogita, igualmente, de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, uma vez que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para impor à Administração Pública cumprimento de determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 6. Como regra geral, o Poder Público não pode ser compelido judicialmente a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA, uma vez que o registro sanitário é uma proteção à saúde pública, que atesta a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos a serem comercializados no país. 7. Contudo, conforme o julgamento do RE 657.718/MG, debruçou-se sobre a questão e entendeu que, excepcionalmente, é cabível a concessão gratuita de medicamento, a despeito da inexistência de registro sanitário, quando satisfeitos os demais requisitos identificados no precedente. Em adição, o recente julgamento do RE 566.471 aponta que as decisões judicias que tratem de fornecimento de medicamentos não registrados pela ANVISA, devem observar, no que for possível, o que foi decidido no Tema 6/STF. 8. Incabível, no caso concreto, analisar a negativa de fornecimento pela via administrativa, posto que é medicamento não disponível no País. Também não é possível verificar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, pois para que referido órgão analise o medicamento é necessário que o produto esteja registrado na ANVISA. 9. Embora inexista pedido de registro do medicamento DAYBUE (Trofinetide) perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, tal exigência é relativizada nas hipóteses medicamentos órfãos, ou seja, em relação àqueles destinados ao tratamento de doenças raras ou ultrarraras. 10. Segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considera-se doença rara aquela que acomete menos de 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos e e ultrarrara se afeta até 1 pessoa em 50.000. A Síndrome de Rett aparece como doença rara, tendo em vista que acomete 1 pessoa a cada 20.000 indivíduos. 11. Ainda, o medicamento possui registro na Food and Drug Administration – FDA, agência sanitária internacional renomada. Por sua vez, o relatório médico (ID 310163164) confirma o diagnóstico do demandante a atesta a indispensabilidade do fármaco para a melhora de sua condição de saúde, notadamente porque não existe cura disponível para essa enfermidade (...) e são utilizadas algumas terapias de reabilitação. como fisioterapia, hidroterapia e terapia medicamentosa para controle de crises convulsivas. 12. Neste sentido, a pericia realizada nos autos originários (ID 345700129), concluiu que: Considerando que o diagnóstico da Síndrome de Rett é INCONTESTÁVEL e que não existe medicamento próprio para o tratamento da Síndrome de Rett pelo SUS, a demanda é considerada JUSTIFICADA COM RESSALVAS, pois, apesar dos estudos clínicos apresentarem evidências robustas e o medicamento já ter sido aprovado pelo órgão de competência similar à ANVISA de outro país, o medicamento não tem registro na ANVISA. Mas as opções terapêuticas disponíveis no SUS já forma esgotadas, logo, o DAYBUE (trofinetide) figura como uma alternativa possível, em associação com as demais terapias já utilizadas, na tentativa de garantir uma melhor qualidade de vida e, principalmente, maior expectativa de vida para a periciada. (grifo nosso). Além disso, o próprio laudo pericial revela que há estudo clínico padrão ouro que demonstra a efetividade do medicamento para o tratamento da doença. 13. Inquestionável, portanto, o perigo de dano intrínseco à discussão sobre acesso à saúde. No mesmo sentido, identificada a probabilidade do direito pretendido, uma vez que a hipótese em tela se amolda às exigências consolidadas no julgamento do RE 657.718/MG. 14. Em arremate, considerando os valores sociais em cotejo, o risco da irreversibilidade da demanda se opera, de maneira muito mais intensa, em desfavor da paciente, cuja saúde encontra-se fragilizada, do que em relação ao Estado que poderá vir a arcar, no máximo, com prejuízo financeiro. 15. Fixa-se prazo de 30 dias corridos para disponibilização do medicamento, em conformidade com a prescrição médica, a contar da intimação do ente público. Como contracautela, a agravante deve apresentar laudo médico a cada 06 meses, demonstrando as evoluções decorrentes do uso do fármaco pleiteado. IV. Dispositivo e tese 16. Agravo de instrumento provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: Tema 500/STF e Tema 6/STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2159099-98.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ashley Bianca Santos de Sena - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Moreira Viegas - Acolheram os embargos, v. acórdão anulado V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM SE OPORTUNIZAR À PARTE RECORRENTE PRAZO HÁBIL PARA MANIFESTAR OPOSIÇÃO À REFERIDA MODALIDADE PERTINÊNCIA DA ANULAÇÃO DO JULGADO PARA QUE O RECURSO SEJA LEVADO À MESA, A FIM DE EVITAR CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS, V. ACÓRDÃO ANULADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Fernando Barbosa Teixeira Tasso (OAB: 344917/SP) - Fernanda Pontes de Alencar (OAB: 198704/RJ) - 4º andar
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027310-12.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027310-12.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: KATIA RODRIGUES ONOFRE LIBORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FERNANDO BARBOSA TASSO DALESSIO - SP344917-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLARA DE CAMARGO - SP452575-A, NADSON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA - PB11894-A e FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF66183-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027310-12.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos por KATIA RODRIGUES ONOFRE LIBÓRIO e pelo CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 432412242. Os ora embargantes, em defesa de suas pretensões, trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 433549639 e ID 433570731. Foram apresentadas contrarrazões (ID 433570858). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027310-12.2022.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 106/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027310-12.2022.4.01.3400 EMBARGANTES: KATIA RODRIGUES ONOFRE LIBORIO E OUTRO EMBARGADOS: OS MESMOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, a unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004262-16.2025.8.26.0002 (processo principal 1032464-54.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Doxa Produções Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ciência à parte credora acerca do depósito judicial realizado, podendo se manifestar no prazo de 15 dias úteis se outorga quitação a executada. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), BRUNO FERNANDO BARBOSA TEIXEIRA TASSO (OAB 344917/SP)