Daiane Maria De Oliveira Mendes
Daiane Maria De Oliveira Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 345738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiane Maria De Oliveira Mendes possui 173 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
173
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSP, TRT15, TRF3, TJRN, TJSC, TJMG
Nome:
DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (15)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007691-79.2025.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.S. - - A.C.R.C. - Vistos. Sob pena de indeferimento, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, para juntar Certidão de Casamento atualizada (recém-expedida). Deverá o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000231-43.2025.8.26.0457 (apensado ao processo 1000759-31.2023.8.26.0457) (processo principal 1000759-31.2023.8.26.0457) - Cumprimento Provisório de Sentença - Repetição do Indébito - F.L.R. - I. - Providencie a serventia a transferência do valor do débito para conta judicial vinculada a este feito e após expeça-se o mandado de levantamento e em relação aos valores retidos remanescentes, providencie-se a liberação em favor do requerido. - ADV: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001399-98.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos EXEQUENTE: FABIO RODRIGO DA SILVA MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES - SP345738, GUSTAVO DE PAIVA RODRIGUES - SP421697 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Dê-se ciência às partes acerca do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s) (RPV se houver nos autos), devendo a parte autora proceder ao levantamento no prazo de 05 (cinco) dias, informando ao juízo por meio de petição (autor com advogado) ou mediante o comparecimento no balcão da Vara, situada na Avenida Dr. Teixeira de Barros, 741, térreo, das 9 às 17 horas (autor sem advogado). Após a regular intimação das partes acerca desta decisão, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, na ausência de manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo findo, SALVO SE HOUVER PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, OCASIÃO EM QUE OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO ARQUIVO SOBRESTADO. Ressalto que o prazo concedido será observado apenas para fins de arquivamento do processo, destacando que o levantamento dos valores na Instituição Bancária pode ser efetuado em até 2 anos. Deverá a parte autora atentar para as seguintes situações: 1 – A forma mais rápida de levantar o valor depositado é a própria parte autora comparecer, pessoalmente, na instituição bancária na qual o depósito foi efetuado, levando seus documentos pessoais, comprovante de residência, cópia do ofício requisitório expedido e cópia desta decisão. Para consulta da instituição bancária na qual o valor foi depositado, pode acessar o seguinte link: 2 - No caso de interesse de levantamento no banco diretamente pelo causídico, deverá apresentar, além dos documentos acima indicados, a cópia da procuração e certidão de advogado constituído com as devidas autenticações. Para tanto, deverá apresentar a guia de pagamento da taxa de autenticação da procuração (VALOR DE R$ 8,00 INDEPENDENTE DO NÚMERO DE PÁGINAS), nos termos da ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº 41, de 01/12/2022, ressaltando que não se aplica a isenção de custas (benefício da justiça gratuita), uma vez que se trata de interesse do advogado da parte autora. Nesse caso, a petição deve ser protocolada no PJe com o seguinte TIPO DE DOCUMENTO: “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. O prazo para expedição da certidão é de até 7 dias úteis, cabendo ao advogado acompanhar a juntada nos autos virtuais, independentemente de nova intimação. Considerando que não há mais nenhuma restrição nas atividades bancárias ou cotidianas de toda população, inclusive com a expedição de portaria pelo Ministério da Saúde que declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional causada pela Pandemia do COVID-19 no Brasil, deverá a parte autora e/ou seu advogado comparecer pessoalmente para o levantamento do valor depositado diretamente na agência bancária. Caso haja pendência do pagamento de precatório, os autos permanecerão no arquivo sobrestado até a respectiva liberação. Int. Cumpra-se. SãO CARLOS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002940-73.2021.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tiago Augusto Vansan - - Ana Paula Cardozo de Godoy - Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Fls. 185/186: manifeste-se a parte requerida em quinze (15) dias. - ADV: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004327-91.2021.8.26.0597 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.N.A.S. - - P.N.M.M. - L.M.M. - 1. Páginas 3016/3019 e 3037/3041: indefiro os pedidos formulados pelas partes, vez que, conforme destacado à página 3001, houve necessidade da produção da prova pericial, diante das avaliações totalmente destoantes do valor locatício do imóvel objeto do litígio. 2. No mais, o pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora, pedido este que já foi objeto de análise por este juízo, sendo, inclusive, revogado por deslealdade processual pela requerente (páginas 2083/2027), razão porque mantenho o seu indeferimento. 3. No tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte requerida (ou seu representante legal, no caso de menor de idade), anoto ser responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica do(a) solicitante, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos - Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des. Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S. Paulo; AI 427.962.5/1 - S. Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma. Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel. Min. Ilmar Galvão). Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante. Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ - AI 555.724/MG - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)". Mas não é só. Nos termos do voto paradigma da lavra do Eminente Relator Desembargador do TJSP Décio Notarangeli, "à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do País, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto de Renda. Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmo fins" (Agr. Instr. 0050921-80-2011.8.26.0000). É trecho desse v. acórdão: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda. Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior ao patamar mensal mínimo. Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês". Neste ano, as pessoas consideradas dispensadas da apresentação de imposto de renda são aquelas com renda tributável inferior a R$ 33.888,00 anual, ou seja, R$ 2.824,00 mensais (fonte: sítio Receita Federal do Brasil). No caso dos autos, considerando a ausência de elementos capazes de corroborar a declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção é relativa, em obediência ao princípio da cooperação e o quanto disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida (ou seu representante legal, no caso de menor de idade) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio hábil, a insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Int. Sertaozinho, 30 de junho de 2025. - ADV: RAQUEL BUNHOLI (OAB 315114/SP), SILVIA APARECIDA PEREIRA (OAB 118534/SP), SILVIA APARECIDA PEREIRA (OAB 118534/SP), PAULA NOGUEIRA AGUIAR DE SOUZA (OAB 263194/SP), LEANDRO MENDES MALDI (OAB 294973/SP), DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), RAQUEL BUNHOLI (OAB 315114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005808-89.2021.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Géssica Gonçalves Pereira Porto - Pedro Ferreira Neto - - Edy Carlos Sousa Lima - - Emprecan Empreen Imobiliario Ltda - Homologado o acordo em segunda instância, observo que a r. decisão tem força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III do CPC. Assim, na hipótese de descumprimento, deverá o credor iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, do CPC. Ausente interesse recursal, trânsito em julgado imediato. Aguarde-se o cumprimento do acordo, que deverá ser informado pelas partes. Se inerte, entender-se-á cumprido e o feito será arquivado (mov. 61615). Int. - ADV: HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP), DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), NICOLE PASCUAL PIGNATA (OAB 332290/SP), ROGÉRIO MIGUEL E SILVA (OAB 178651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000373-40.2019.8.26.0457 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jean Jeter Soldateli - - Jamila Jaina Soldateli e outro - GIOVANNA BALDIM - - Josilene Aparecida da Cruz Baldin - GIOVANNA BALDIM e outro - Vistas dos autos ao requerente para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção ou arquivamento do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: DESIREE CAROLINE TROIANO (OAB 296411/SP), ANDERSON BONELLI DE SOUZA (OAB 272591/SP), DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), HENRIQUE ROSOLEM (OAB 127681/SP), NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP), ANDERSON BONELLI DE SOUZA (OAB 272591/SP), CAMILA OLIVEIRA BEZERRA (OAB 239548/SP), FÁBIO CABIANCA RIGAT (OAB 228593/SP), FÁBIO CABIANCA RIGAT (OAB 228593/SP), HENRIQUE ROSOLEM (OAB 127681/SP)