Daiane Maria De Oliveira Mendes

Daiane Maria De Oliveira Mendes

Número da OAB: OAB/SP 345738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Maria De Oliveira Mendes possui 173 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 173
Tribunais: STJ, TJPR, TJSP, TRT15, TRF3, TJRN, TJSC, TJMG
Nome: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (15) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15) APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000449-39.2025.8.26.0597 (processo principal 1008390-28.2022.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - G.S.L. - - C.S.L. - C.S.C. - Apresente a parte exequente, em 05 dias, os cálculos atualizado do débito. Após, concluso. - ADV: LINCOLN KELLER OLIVEIRA (OAB 157725/MG), DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), RICARDO RODRIGUES CARNEIRO (OAB 143932/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002967-82.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.S.V. - - N.S.M.S. - Diante do parecer favorável do Ministério Público (página 50), homologo o acordo firmado pelas partes, constante às páginas 46/47, e, por consequência, julgo extinto o processo da Ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Observo que a presente sentença tem força de título executivo judicial. Assim, na hipótese de descumprimento, deverá o credor iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, do CPC. Servirá o presente, juntamente com o termo de acordo, como ofício, cabendo ao alimentante (ou quaisquer dos interessados) apresentá-lo a quaisquer empregador do alimentante para desconto dos alimentos e depósito em conta bancária do(a) alimentado(a), se necessário. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação pela Serventia. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o processo. - ADV: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030649-64.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.R.J.E. - - R.F.S. - Vistos. Por ora, defiro a expedição de mandado de constatação nos termos requeridos pelo Ministério Público a fl. 127. Intime-se. - ADV: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001728-46.2023.8.26.0457 - Guarda de Família - Guarda - K.T. - M.R.L. - Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a superveniente falta de interesse de agir e, por conseguinte, julgar extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ficam as partes isentas do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da gratuidade da justiça que lhes foi concedida nestes autos. P.I.C. - ADV: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO (OAB 406265/SP), JOÃO PAULO SENGLING LACERDA (OAB 423548/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199062-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; MAURICIO VELHO; Foro de Sertãozinho; 1ª Vara Cível; Divórcio Litigioso; 1004327-91.2021.8.26.0597; Dissolução; Agravante: P. N. A. de S.; Advogada: Raquel Bunholi (OAB: 315114/SP); Agravado: L. M. M.; Advogada: Daiane Maria de Oliveira Mendes (OAB: 345738/SP); Advogado: Leandro Mendes Maldi (OAB: 110557/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005014-29.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.K.S. - - S.P.T. - 1. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. Diante da documentação apresentada com a inicial, restou demonstrada a incapacidade econômica da parte requerente e, por isso, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 3. À míngua de informações sobre o efetivo ganho mensal do requerido, arbitro em favor da criança os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante, os quais, alterando meu entendimento para acompanhar o entendimento dominante nos tribunais e, notadamente, buscar sempre o melhor interesse do menor, devem ser entendidos como o rendimento bruto abatidos os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda) e as verbas de natureza indenizatória, como FGTS, verbas rescisórias, vale transporte, vale alimentação e férias indenizadas (não gozadas), prêmios e participação nos lucros e resultados (AgInt. no AResp. 2066459 PR, DJ de 5-10-2022), incluindo-se, porém, as verbas de natureza salarial, como o 13º salário e terço constitucional sobre férias (Tema 192 STJ), horas extras, ainda que não habituais (REsp 1098585/SP, julgado em 25/06/2013, DJe 29/08/2013), adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações percebidas com habitualidade, e, alternativamente, em caso de desemprego, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, os quais são devidos a partir da citação até decisão final, quando serão substituídos pelos definitivos, que retroagirão à data da citação (Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça). Os alimentos devem ser pagos até o dia 10 de cada mês, em conta bancária ou diretamente ao(à) representante legal do(a) menor. Encaminhe-se esta decisão, que servirá como ofício, à empregadora do requerido ( Magister Equipamentos Industriais - R. José Batista Soares, 75 - Distrito Industrial Maria Lúcia Biagi Americano, Sertãozinho - SP, 14176-119, E-MAIL magister@magister.ind.Br) para que proceda ao desconto mensal do valor arbitrado a título de alimentos provisórios na folha de pagamento do requerido e depósito na conta bancária (CAIXA, agência 0355 , conta poupança 762045109-0, operação 013) de titularidade da genitora do(a) menor acima identificada. Em tempo, deverá a empregadora informar a este Juízo os três últimos salários ou vencimentos do alimentante, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do ofício, sob pena de incorrer, o empregador ou responsável, em crime contra a Administração da Justiça, com pena corporal de seis meses a um ano de detenção (artigo 22 da Lei nº 5.478/68). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (constante no cabeçalho desta decisão), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. Remeta-se o feito ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação. Nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se as partes para comparecimento na audiência a ser designada no CEJUSC. Anote-se no mandado que o prazo para contestação, que é de quinze (15) dias, começará a fluir a partir da data da audiência se por algum motivo a conciliação não for obtida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001602-65.2014.8.26.0283 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espólio de Maria Helena Pichotano - Banco do Brasil S/A - Antonio Carlos Pichotano - Vistos. Fl. 735: indefiro, visto que, como já explicitado pelo perito judicial, com a entrada em vigor da Lei 7.730/89 ocorreu a conversão da moeda para o Cruzado Novo, com o corte de três zeros, visto que, por inteligência do §1º, do art. 1º da referida lei, um cruzado novo corresponde a um mil cruzados. O equívoco observado nos extratos constantes dos autos, acerca do depósito efetuado pela poupadora à época (NCz$ 400.000,00), foi devidamente corrigido para NCz$ 400,00, através do estorno apontado naqueles mesmos extratos de NCz$ 399.600,00, de forma a contemplar a conversão da moeda instituída por lei. Ademais, a exequente concordou, expressamente, com os cálculos periciais apresentados à fl. 731, que partiu do saldo base correto de janeiro/1989 (NCz$ 7.541,44). Assim, não há razão para o cálculo requerido pela exequente. 2. Fls. 863/873: diante do teor do v. Acórdão juntado, que negou provimento ao AI nº 2216682-75.2024.8.26.0000 interposto pelo executado, tem-se que a questão da aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ ao caso dos autos, encontra-se pacificada, não cabendo mais qualquer discussão acerca da mesma. Assim, rejeito parcialmente a impugnação apresentada pelo executado às fls. 741/748, no tocante à aplicabilidade do referido tema. Entretanto, se por um lado, na apuração do quantum devido, a aplicabilidade do Tema 677 do STJ é de rigor, não mesmo certo que se leve em conta, também, a tese firmada no Tema 1.101 daquela corte, que fixa o termo final de incidência dos juros remuneratórios, sob pena de enriquecimento ilícito do poupador, senão vejamos: "I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença." Compulsando os autos, verifica-se que não há a comprovação das datas de encerramento das respectivas contas poupanças, objetos do litígio, nem daquelas em que passaram a ter saldo zero. Assim, e, tendo em vista que o próprio Banco-executado utilizou em seus cálculos de fls. 828/862, como termo final de incidência dos juros remuneratórios, a data de citação na ação coletiva que originou o presente cumprimento de sentença, nos termos do item II do Tema 1.101 do STJ, adota-se, no presente caso, portanto, a data de 21/06/1993, como marco final de incidência dos juros remuneratórios. Considerando que o perito judicial aplicou, em seus cálculos de fl. 731, os juros remuneratórios até 30/11/2024, conforme sua resposta apresentada à fl. 727 (resposta ao quesito "3"), retornem novamente os autos ao expert, para mais uma vez, refazer aqueles cálculos com aplicação dos juros remuneratórios até a data acima fixada (21/06/1993), de acordo com o item II do Tema 1.101 do STJ. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada dos novos cálculos, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO DE PAIVA RODRIGUES (OAB 421697/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CAMILA OLIVEIRA BEZERRA (OAB 239548/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP)
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