Fernanda Caroline De Amorim Lemos
Fernanda Caroline De Amorim Lemos
Número da OAB:
OAB/SP 345766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Caroline De Amorim Lemos possui 83 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TST, TRT2
Nome:
FERNANDA CAROLINE DE AMORIM LEMOS
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001765-93.2016.5.02.0471 RECLAMANTE: RENATO DE SAVINO COVISI RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8332c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. São Caetano do Sul, data abaixo. NANCI DE SOUZA ROCHA MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc, Em decisão plenária, em 18/12/2020, o STF proferiu acórdão, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Decisão: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). –grifamos. No caso em análise, a decisão transitada em julgado determinou expressamente que deverá ser observada a correção monetária pela TR, bem como incidem juros de mora de 1% ao mês. Ante o exposto, determina-se à ré que refaça seus cálculos, no prazo de 8 dias, sob pena de arbitramento de perícia contábil às suas expensas. Apresentados, venham conclusos para nova apreciação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 01 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001765-93.2016.5.02.0471 RECLAMANTE: RENATO DE SAVINO COVISI RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8332c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. São Caetano do Sul, data abaixo. NANCI DE SOUZA ROCHA MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc, Em decisão plenária, em 18/12/2020, o STF proferiu acórdão, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Decisão: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). –grifamos. No caso em análise, a decisão transitada em julgado determinou expressamente que deverá ser observada a correção monetária pela TR, bem como incidem juros de mora de 1% ao mês. Ante o exposto, determina-se à ré que refaça seus cálculos, no prazo de 8 dias, sob pena de arbitramento de perícia contábil às suas expensas. Apresentados, venham conclusos para nova apreciação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 01 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE SAVINO COVISI
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000396-58.2016.5.02.0473 RECLAMANTE: GILMAR DOS SANTOS RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87bc2d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL, data abaixo. Edson Yamabayashi Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, do depósito Id. 65f94f5, libere-se: - ao(à) exequente, R$ 49.728,96; - à conta vinculada do(a) exequente, a título de FGTS, R$ 1.977,56; - ao(à) perito(a), Sr.(a) Odahir Manoel Affonso, R$ 1.957,19. Deverão os beneficiários dos valores informar os seus dados bancários (incluindo número de CPF ou CNPJ do titular da conta e, no caso de conta poupança, o código de operação da conta), exceto aqueles representados por advogados que já possuam cadastro no site do TRT para esse fim (esse cadastro é feito uma única vez pelo seguinte caminho: "Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações" e tem validade para todos os processos em que o advogado atua). Efetivada a liberação de valores, dê-se ciência às partes, devendo a executada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) até o dia 20 do próximo mês, ou dia útil subsequente, sob pena de imediata penhora. Comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 02 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000396-58.2016.5.02.0473 RECLAMANTE: GILMAR DOS SANTOS RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87bc2d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL, data abaixo. Edson Yamabayashi Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, do depósito Id. 65f94f5, libere-se: - ao(à) exequente, R$ 49.728,96; - à conta vinculada do(a) exequente, a título de FGTS, R$ 1.977,56; - ao(à) perito(a), Sr.(a) Odahir Manoel Affonso, R$ 1.957,19. Deverão os beneficiários dos valores informar os seus dados bancários (incluindo número de CPF ou CNPJ do titular da conta e, no caso de conta poupança, o código de operação da conta), exceto aqueles representados por advogados que já possuam cadastro no site do TRT para esse fim (esse cadastro é feito uma única vez pelo seguinte caminho: "Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações" e tem validade para todos os processos em que o advogado atua). Efetivada a liberação de valores, dê-se ciência às partes, devendo a executada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) até o dia 20 do próximo mês, ou dia útil subsequente, sob pena de imediata penhora. Comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 02 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS AP 1001419-59.2016.5.02.0434 AGRAVANTE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AGRAVADO: EDNALDO BERTI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 25/06/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS AP 1001419-59.2016.5.02.0434 AGRAVANTE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AGRAVADO: EDNALDO BERTI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 25/06/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO BERTI
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001766-78.2016.5.02.0471 RECLAMANTE: EDMAR FABIANO BRESSAN RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 006ba22 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, à vista dos cálculos apresentados pelas partes. São Caetano do Sul, data abaixo. NANCI DE SOUZA ROCHA MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. Em face da divergência das partes e a fim de se assegurar os limites do julgado, determino a elaboração de conta de liquidação por técnico de confiança, para a fixação do quantum devido. Para o mister nomeio o Sr. Dimas da Costa Pereira, que deverá apresentar laudo em vinte dias, observando os seguintes parâmetros: a) correção monetária: o determinado na r. sentença/acórdão exequendo. b) recolhimentos previdenciários: o determinado na r. sentença/acórdão exequendo. Caso não haja especificação a respeito, deverão ser observadas as diretrizes da Súmula nº 368 do C. TST; c) Imposto de renda: deverá ser observada a aplicação da Instrução Normativa RF nº 1.127 de 07/02/2011; d) Juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ nº 400, da SDI I do TST. Apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para manifestação, em oito dias, sob pena preclusão, a teor do disposto no artigo 879, parágrafo 2º da CLT. Em caso de impugnação, intime-se o Sr. Perito para prestação dos esclarecimentos, no prazo de cinco dias, com ciência às partes. Intimem-se as partes e o Sr. Perito ora nomeado. SAO CAETANO DO SUL/SP, 01 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA