Murilo Ronaldo Dos Santos
Murilo Ronaldo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 346098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Ronaldo Dos Santos possui 320 comunicações processuais, em 189 processos únicos, com 112 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT3, TST, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
320
Tribunais:
TRT3, TST, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
MURILO RONALDO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
112
Últimos 7 dias
176
Últimos 30 dias
320
Últimos 90 dias
320
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (182)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 320 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO PROCESSO: ATOrd 0011558-10.2024.5.15.0058 AUTOR: DAIANA CARLA DE ALMEIDA CASADEI RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 15ª Região Vara do Trabalho de Bebedouro Processo nº 0011558-10.2024.5.15.0058 AUTOR: DAIANA CARLA DE ALMEIDA CASADEI RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e outros (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO , Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Bebedouro, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011558-10.2024.5.15.0058 , entre partes: AUTOR: DAIANA CARLA DE ALMEIDA CASADEI, autor, e RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e outros (1) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: Vistos. Relatório. Embargos declaratórios opostos pela reclamante (fls. 546/553), alegando que a sentença incorreu em omissão/contradição, ao julgar a ação improcedente em face do segundo réu. Decido. Fundamentação. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, sem razão a embargante, pois a sentença já se pronunciou, de forma analítica, sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive, sobre os argumentos renovados em sede de embargos declaratórios. É de bom alvitre relembrar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas situações expressamente consignadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, in verbis: "Art. 1.022 CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". ..... "Art. 897-A CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O caso concreto não se enquadra nas hipóteses do artigo 897-A/CLT e do artigo 1022 do CPC porque o objetivo da embargante é rediscutir o mérito da decisão embargada. Na verdade, o que a embargante pretende é o reexame da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Se uma ação é identificada pela causa de pedir e pelo pedido, uma vez decidido este em face daquela, foi prestada a jurisdição. Os vários raciocínios lógicos usados pelas partes para tentar convencer o julgador de que, em face de uma determinada causa, o efeito é o deferimento ou a rejeição de um pedido (fundamentos), não compõem a estrutura essencial da decisão jurisdicional. Por isso, não necessitam obrigatoriamente ser refutados, não caracterizando omissão o silêncio do Juiz, pois a sentença não é um diálogo interminável entre ele e as partes; desde que se esclareçam os motivos que o levaram a decidir, ou seja, que se exponha o raciocínio lógico que faz surgir um efeito em decorrência da causa de pedir (silogismo), respeitou-se o princípio do livre convencimento motivado, na forma do artigo 832/CLT . Nesse sentido converge a jurisprudência trabalhista: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NA PREVISÃO DO ARTIGO 897-A DA CLT. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. Destinam-se a esclarecer obscuridade e eliminar omissão ou contradição da decisão, corrigir erro material, ou ainda, corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, irregularidades não constatadas no acórdão embargado. Ausentes os pressupostos do artigo 897-A da CLT, impõe-se a sua rejeição. TRT-15 - MSCiv 00078348520185150000 0007834-85.2018.5.15.0000 (TRT-15) Data de publicação: 28/10/2019 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. A fundamentação do acórdão mostra-se clara e precisa a respeito da matéria questionada nos embargos. Por tal razão, conclui-se que, a rigor, esta não é própria do instrumento manejado. O embargante expressa, na verdade, a sua insatisfação com a opção judicial e o seu intuito de reforma do acórdão, não o desejo de aperfeiçoamento do texto impugnado. Embargos a que se nega provimento. (Processo: ED - 0001918-80.2015.5.06.0144, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 08/03/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/03/2018) “TRT-6 - Embargos de Declaração ED 00019188020155060144 (TRT-6) Data de publicação: 08/03/2018 O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO posiciona-se da mesma forma: (…) Na hipótese, não se evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade . De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento" (ED-Ag-E-ED-AIRR-1002292-22.2016.5.02.0511, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/09/2020). 1 - Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca do fundamento utilizado para dar provimento ao recurso ordinário, a fim de denegar a segurança. 2 - Constatação de que o embargante não alega a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, a que teria incidido o julgado embargado, limitando-se a pedir o prequestionamento de preceitos legais. 3 - A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não constitui novo pressuposto de cabimento deste recurso a ser adicionado aos já mencionados. A questão que se pretende prequestionar deve, precipuamente, enquadrar-se nas hipóteses legalmente prescritas, o que não sucedeu na espécie. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (TST - ED-RO: 203738920185040000, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 07/05/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. READMISSÃO E/OU INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. 1 - O s embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC e não podem ser utilizados com vistas a propiciar um novo exame da matéria, cuja decisão abrange a totalidade das questões trazidas no recurso e com a devida fundamentação, embora contrária aos interesses de uma das partes. 2 - Ressalte-se que a oposição dos embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento, não constitui nova hipótese de cabimento do recurso a ser adicionada àquelas previstas nos citados arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. A questão que se pretende prequestionar deve, precipuamente, enquadrar-se nas hipóteses legalmente previstas. 3 - Ausência de omissão no julgado. Embargos de declaração não providos. (TST - ED-AIRR: 22286920115090071 2228-69.2011.5.09.0071, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/06/2013, 7ª Turma) Em casos semelhantes, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu: “(...)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 16.10.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Guillermo Ortiz Brasil por incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (doc. 40). 2. Publicada essa decisão no DJe de 23.10.2017, Guillermo Ortiz Brasil opõe, tempestivamente, embargos de declaração (doc. 41). O embargante alega que “o fundamento infraconstitucional da decisão recorrida (art. 130 do CPC então vigente) não era e não é suficiente para manter a decisão recorrida, pelo que afasta-se a aplicação do enunciado da Súmula 283 do STF ao caso sob exame” (fl. 9, doc. 41). Requer “seja sanada a obscuridade/contradição e suprida a omissão, acima apontadas e, com isso, que seja determinado o seguimento do presente Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário, pugnando, desde logo, que o aludido Agravo seja conhecido e provido, para que, reformando-se a decisão proferida pelo juízo de admissibilidade do Tribunal a quo, seja conhecido e provido o Recurso Extraordinário de fls. 297/323, para que, para que, seja restabelecido a supremacia da norma constitucional contida no § 6º do art. 37 da CF, mediante a reforma do julgado recorrido para o fim de se julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos exatos termos em que deduzidos, na certeza de que, só assim, estará se alcançando a tão desejada ” (fl. 12, doc. 41). 3. Em 31.10.2017, deu-se vista ao embargado para manifestar-se, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil (doc. 43), que não apresentou contrarrazões (doc. 46). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao embargante. 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre “pedido de reparação por danos materiais e morais relacionados a acidente sofrido no interior do Parque Nacional da Serra dos Órgãos (fl. 3, doc. 28), com base em dois fundamentos: um constitucional (§ 6º do art. 36 da Constituição da República) e outro infraconstitucional (art. 130 da Lei n. 5.869/1973). O embargante não interpôs recurso especial para afastar o fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido. Além da matéria constitucional cuidada neste recurso, tem-se o fundamento infraconstitucional aproveitado pelo Tribunal de origem, não afastado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual subsiste, sendo suficiente para manutenção do acórdão recorrido. Incide na espécie a Súmula 283 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 1.008.108-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 9.8.2017). 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do embargante. 7. A pretensão do embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos declaratórios. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição torna inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (ARE n. 1.011.789-AgR-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15.2.2018). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de Declaração rejeitados” (RE n. 856.550-AgR-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 16.2.2018). 8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil). Publique-se. Ministra CÁRMEN LÚCIA Brasília, 20 de fevereiro de 2018. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em decisão posterior ao Código de Processo Civil de 2015, também concluiu que “ o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi , julgado em 8/6/2016 (Info 585)”. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO esclareceu que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus fundamentos” (RJ.TJESP.115/207). Observo que, como ressaltado pelo Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO da 15a. REGIÃO, no julgamento dos embargos de declaração no processo 0011373-65.2018.5.15.0095, "a omissão de que trata o art. 897-A da CLT é a omissão formal quanto aos capítulos sentenciais, caso não respondam às pretensões e teses suscitadas por autor e réu. Não há "omissão" quanto à apreciação de prova ou aspecto não agitado pela parte recorrente (mesmo porque, nesta espécie, o que a embargante quer é a decretação de limitação sequer aventada nas razões de apelo, como já apreciadas alhures). Vale lembrar aqui o conceito de omissão para fins de embargos declaratórios, nas lições insuperáveis de Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, t. VII, p. 322): a omissão "supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender" (g.n.). Não é o caso dos autos; nem será o caso, em geral, quando não se estiver diante de questão presente em "ato de declaração de conhecimento ou de vontade" da parte, a que o relator tenha de dar solução. Por isso mesmo, a jurisprudência assevera que a omissão só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido ou na defesa que não tenha sido apreciado; e não em caso de "prova" supostamente mal apreciada" (TRT 15a. Região, 0011373-65.2018.5.15.0095, Relator Guilherme Guimarães Feliciano, julgado em 30.07.2021). A propósito, reporto-me ao escólio de LEONARDO DIAS BORGES: “é comum a utilização dos embargos de declaração objetivando a exaustão dos pontos controvertidos, máxime quando o decreto judicial aprecia apenas uma questão dentre várias que se apresentam no litígio. Todavia, o juiz não está compelido a refutar todos os pontos suscitados pelas partes, bastando que motive sua decisão de forma fundamentada. ...não se volta o Judiciário a prestar consulta.” (in O Moderno Processo do Trabalho, Ltr, 1997). No mesmo sentido, Cláudio Armando COUCE DE MENESES leciona: “segundo dos requisitos estruturais da sentença é a motivação, exigência constitucional (art.93, IX, CF), além de legal (arts.832 da CLT e 458, II, CPC). A ausência das razões de decidir leva à nulidade absoluta da sentença. Aliás, todas as decisões hão de ser fundamentadas sob pena de nulidade (art.93, IX, CF). Todavia, o mandamento constitucional não exige a indicação dos preceitos legais utilizados pelo magistrado em seu julgamento. Tampouco o vincula a todos os pontos lançados pelos litigantes. Basta uma motivação que permita às partes e ao órgão revisor da decisão a apreciação do que decididido” (in Direito Processual do Trabalho, Ltr, pg. 138/139). Aliás, a desnecessidade de manifestação sobre argumentos secundários que não seriam capazes de alterar a solução do litígio também encontra correspondência no ordenamento jurídico de outros países, como, por exemplo, no artigo 1014, no.02 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DA FRANÇA ("Code de procédure civile"), no artigo 287 a 289 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ITALIANO ("codice di procedura civile" - instituto da “correzione”) e na seção 320 do CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL ALEMÃO - Zivilprozessordnung - ZPO (320). Em todos esses ordenamentos, o uso dos embargos (ou de seu sucedâneo legal), destina-se a corrigir erros materiais ou de cálculo, bem como para sanar omissões relevantes ou aclarar obscuridades, não se prestando, jamais, a um novo julgamento de matéria já decidida, sob pena de se não se ter segurança jurídica nem estabilidade processual - vide decisão Corte de Cassação Francesa em acórdão de 09.12.2020 (Cour de cassation, civile, Chambre sociale, 9 décembre 2020, processo 19-13.470). Destarte, é desnecessário o pronunciamento do Julgador sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando expor os fundamentos que formaram a sua convicção e que tenham relevância para o julgamento da lide, haja vista a regra específica do art.832/CLT. Ademais, mesmo a fundamentação analítica de que trata o art.489 do CPC não significa que o julgador deva responder a cada nova alegação suscitada pela parte que não se conforma com a sentença, até porque, do contrário, as lides seriam eternizadas, em prejuízo dos demais litigantes e do interesse público na eficiência do Poder Judiciário. Dispositivo. POSTO ISTO, nego provimento aos embargos declaratórios, ratificando, na íntegra, a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto ao mais, ratifico a sentença embargada. Intimem-se. BEBEDOURO/SP, 23 de junho de 2025. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). BEBEDOURO/SP, 07 de julho de 2025. VANESSA CARDOZO DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011898-51.2024.5.15.0058 AUTOR: MANOEL LUIZ DOS SANTOS JUNIOR RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95730f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Diante do silêncio da parte autora, reputa-se satisfeita a avença. Devidamente cumprido o acordo, julgue-se extinta a execução e arquivem-se os autos. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011898-51.2024.5.15.0058 AUTOR: MANOEL LUIZ DOS SANTOS JUNIOR RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95730f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Diante do silêncio da parte autora, reputa-se satisfeita a avença. Devidamente cumprido o acordo, julgue-se extinta a execução e arquivem-se os autos. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL LUIZ DOS SANTOS JUNIOR
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011316-90.2020.5.15.0058 AUTOR: CLAUDETE SOUZA DOS SANTOS RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e492cc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Diante do silêncio da parte autora, reputa-se satisfeita a avença. Devidamente cumprido o acordo, julgue-se extinta a execução e arquivem-se os autos. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE SOUZA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011316-90.2020.5.15.0058 AUTOR: CLAUDETE SOUZA DOS SANTOS RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e492cc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Diante do silêncio da parte autora, reputa-se satisfeita a avença. Devidamente cumprido o acordo, julgue-se extinta a execução e arquivem-se os autos. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0011094-67.2023.5.15.0107 RECORRENTE: ROBERTY NATAN DE BRITO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: L & S AGRICOLA LTDA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ROBERTY NATAN DE BRITO FERREIRA E CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA (2ª RECLAMADA) RECORRIDA: L & S AGRÍCOLA LTDA (1ª RECLAMADA) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA SENTENCIANTE: DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES ass Inconformadas com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. O reclamante recorre da limitação dos valores da condenação, horas extras, adicional de insalubridade, horas "in itinere", pausas da NR-31, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, dano moral e indenização do art. 14 da Lei 5.889/73. A 2ª reclamada alega ilegitimidade e recorre da justiça gratuita, responsabilidade subsidiária e indenização por dano moral. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Admissibilidade Recursos ordinários conhecidos, porquanto regularmente processados. Os recursos serão apreciados de acordo com a sequência lógica das matérias discutidas, com a apreciação conjunta das matérias comuns às insurgências das partes. Preliminar Ilegitimidade passiva da Citrosuco. A 2ª ré alega relação de emprego do autor com a L&S Agrícola LTDA. e que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Sem razão. A aferição da existência das condições da ação deve perfazer-se em estado de asserção, ou seja, a partir da perspectiva lançada na peça de ingresso, cuja eventual inconsistência induzirá a solução de cunho meritório, e não de natureza meramente processual. Constou da inicial que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para trabalhar em benefício da 2ª reclamada. Assim, a verificação da responsabilidade dos reclamados diz respeito ao mérito da demanda. Rejeita-se a preliminar. Recurso do reclamante Adicional de insalubridade. O juízo de origem acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedente o pedido. O autor assevera que faz jus ao adicional de insalubridade devido à exposição ao calor e radiações não ionizantes durante o trabalho a céu aberto, mesmo que o laudo pericial não tenha reconhecido, acrescentando que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs eficazes para neutralizar esses riscos. Ao exame. Realizada perícia conforme laudo pericial de fls. 237/247, consta que "o reclamante exerceu suas atividades nos pomares de laranja da 2ª reclamada, estando exposto de maneira habitual ao calor proveniente do sol (fonte natural)" - fl. 241, sendo a conclusão pela não caracterização da insalubridade com fundamento no anexo 3 da NR 15 (alterado pela Portaria SEPRT 1359, de 9/12/2019). No que se refere a radiação não ionizante, consta do laudo que "não há previsão legal para caracterizar insalubridade tendo o sol como sua fonte geradora" - fl. 242. No tocante ao trabalho a céu aberto, dispõe a OJ 173 da SDI-I do C. TST: 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. A exposição à radiação solar não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em razão de radiações não ionizantes (Anexo 7), na forma do item I da orientação jurisprudencial supra transcrita. No que se refere ao item II, referido pelo autor no recurso à fl. 335, rejeita-se a alegação de que alcança "situação pretérita", já que o anexo 3 da NR 15 foi alterado em 2019 e o contrato de trabalho foi iniciado em 2021, mantendo-se a r. sentença, por seus fundamentos, data vênia: "A atual metodologia, para enquadramento das atividades insalubres, constantes do Anexo nº 3, da NR-15, de 09/12/2019, dado pela Portaria nº 3.214/2018, exclui as atividades a céu aberto e o calor de fonte natural, como o caso dos autos. De se observar, iniciado o contrato de trabalho ora em exame, em 07/04/2021." - fl. 310, ora sublinhado De fato, a partir da vigência da Portaria 1.359, de 9/12/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT, publicada em 11/12/2019 no DOU, que alterou o Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTB, o adicional de insalubridade não é mais devido na hipótese de exposição ao calor por fonte natural, citando-se precedentes desta Douta Câmara e relatoria, que consideraram indevido o adicional de insalubridade pelo trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor, processos 0010327-14.2020.5.15.0146 e 0010239-73.2020.5.15.0146, publicados respectivamente em 09/02/2023 e 09/02/2023, que adotaram as seguintes razões de decidir - processo 0010311-72.2020.5.15.0142, acórdão publicado em 25/10/2021, relator Juiz Alexandre Vieira dos Anjos: "De fato, o Anexo 03 da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, publicada em 11/12/2019, a qual excluiu o direito ao adicional de insalubridade para casos como o presente: "1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor" (g.n.). Portanto, o deferimento do adicional de insalubridade deve ser limitado ao labor prestado até o dia 10/12/2019, porque fundado em calor emanado de fonte natural. Logo, ficou superada a OJ 173, II, da SbDI-1 do C. TST." Cita-se, ainda, a seguinte ementa do C.TST a respeito da matéria: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)." 2. A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 3. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010696-73.2022.5.15.0134, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2025). Recurso não provido. Horas Extras. O juízo de origem fixou a jornada média de trabalho do autor e deferiu horas extras e reflexos, destacando o pedido da letra "c" de fl. 32, restrito ao intervalo intrajornada aos sábados - fl. 311. O reclamante requer seja considerada a jornada de trabalho da inicial diante da revelia e confissão ficta da 1ª ré e da contestação genérica da 2ª ré. Acrescenta "que em nenhum momento foi dito que o Autor era motorista, e sim que este realizava tais horas extras, por ter que realizar tais abastecimentos." - fl. 333. Afirma que deve ser acolhido que "02/03 vezes por semana, indo até as 22h00/22h30/23h00" (fl. 333) e deferidas "diferenças de horas excedentes à 44 semanal, ou ainda, da 7:20 (7:33) ou 8ª horas diárias, divisor previsto em CCT" (fl. 333). Ao exame. A função exercida pelo autor foi de colhedor (fl. 4), constando da inicial que: "No desempenho de suas funções, a Reclamante laborou de segunda a sábado, no horário das 04h45/05h00 as 18h00/19h00/20h00, prorrogando-se em média 02h00/03h00 diárias, não dispondo de regular intervalo para refeição e descanso. Insta ainda salientar, que em média 02/03 vezes por semana tinha que abastecer o ônibus, chegando em sua residência as 22h00/22h30/23h00. Laborou também em feriados que incidissem na semana, nos mesmos horários acima indicados, não dispondo de regular intervalo para refeição e descanso." - fl. 5 Tal como consta da r. sentença, embora revel e confessa a 1ª ré, necessária a fixação de jornada média, diante dos vários horários informados na petição inicial. Além disso, não foi enfrentado o fundamento da r. sentença no que se refere à ausência de justificativa para o abastecimento do ônibus pelo autor, que não era motorista e sim colhedor, mantendo-se a conclusão do juízo de origem, data vênia: "considero que o reclamante, por ser trabalhador rural (e não motorista), não realizava abastecimento de ônibus da empregadora, por não estar entre as atribuições usuais da função. Saliento que, em outras duas reclamações trabalhistas propostas em face das partes reclamadas (0010989 90.2023.5.15.0107 e 0011091-15.2023.5.15.0107), patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, consta exatamente a mesma colocação, sendo que, apenas na primeira delas o autor da ação exerceu a função de "motorista", enquanto na outra, tal qual a presente ação, os autores eram "rurícolas". De tal sorte, não há que se falar em extensão da jornada de trabalho sob tal fundamento." - fl. 311, com destaque Igualmente não enfrentada a conclusão do juízo de origem de que apenas aos sábados havia supressão do intervalo de acordo com os termos do pedido. Mantém-se, assim, a média fixada: "I - De segunda a sexta-feira, das 5h às 20h, com 1 hora de intervalo intrajornada; II - Aos sábados, assim como nos feriados nacionais previstos na Lei nº 662/49, das 5h às 20h, sem fruição intervalar. III - Folga em domingos." - fl. 311 Por fim, não foi juntada norma coletiva aos autos a fundamentar o requerimento para observância da jornada de 7h20 diárias e divisor previsto em CCT, referidos na inicial (fl. 6) e no recurso. Recurso não provido. Horas "in itinere" (rural). IRDR nº 27. Consta da r. sentença que "o tempo despendido no transporte, até os locais de prestação de serviços, deixou de ser computado na jornada de trabalho, por não se tratar de tempo à disposição do empregador, não havendo se falar em distinção, entre trabalhadores urbanos e rurais." - fl. 313 O reclamante destaca que se trata de trabalhador rural e alega que o local de trabalho era de difícil acesso, sem transporte público regular. Pois bem. Consta da CTPS - fl. 45, que o reclamante foi contratado para o cargo de "rurícola", tratando-se, portanto de trabalhador rural. Data vênia do juízo de origem, tem aplicação à hipótese dos autos o disposto no artigo 7º, "b", da CLT, e a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno deste Eg. Regional na sessão realizada em 16.02.2023, IRDR 008369-09.2021.5.15.0000, embora pendente de julgamento de recurso perante o C.TST, conforme entendimento desta Douta 9ª Câmara: HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. À DISPOSIÇÃO. Subsiste o direito às horas "in itinere" ao trabalhador rural, com lastro no art. 4º da CLT e conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, afigurando-se inaplicável o parágrafo 2º do art. 58 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, como fundamento para supressão do tempo à disposição, uma vez que prevalece em nosso ordenamento jurídico o direito à integração das horas de deslocamento à jornada de trabalho quando o transporte ocorrer no interesse do empregador, como único meio para alcançar o local da prestação de serviços. O entendimento se aplica ainda que tenha havido complementação e modulação da tese IRDR nº 27, em sede de embargos declaratórios, conforme item 3, I, nos seguintes termos: "Descrição do tema: Controvérsia acerca da aplicação do art. 58, §2º, da CLT (horas in itinere) aos trabalhadores rurais. Tese fixada e modulada: 1 - HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LOCAL DE TRABALHO REMOTO, DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2° da CLT, tratam do transporte fornecido pelo empregador como conveniência, e não excluíram do ordenamento jurídico o direito ao pagamento das horas in itinere, caracterizadas quando necessário o transporte para local situado em ambiente remoto, de difícil acesso ou não servido por transporte público, hipóteses em que a condução utilizada não ocorre por escolha do empregado, e sim no interesse do empregador, a fim de viabilizar a prestação de serviços nas condições e horários necessários ao processo produtivo, subsistindo ao trabalhador rural o direito de integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, nos termos dos arts. 2° e 4º da CLT c/c art. 7°, caput, XIII e XVI da CF/88. 2 - NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046. Com amparo na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, deverão ser respeitadas as normas coletivas que, com base na interpretação conferida à Lei 13.467/2017, alteraram ou suprimiram o direito às horas in itinere, sendo aplicável a tese quando da ausência de norma coletiva sobre a matéria. 3 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. A presente tese jurídica será válida no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, observando-se a seguinte modulação: I - Nos termos dos arts. 932, II, 985, I e II, e 987, §1° do CPC, terá efeito vinculante após o trânsito em julgado do presente Incidente, o que não obsta o julgamento dos processos individuais que tratam do tema e também não impede a aplicação desta tese; II - Antes do trânsito em julgado deste Incidente, não haverá prejuízo aos processos julgados pelos órgãos fracionários que não tenham adotado a presente tese; III - Após o trânsito em julgado: a) aplica-se aos processos ainda não julgados e que tenham sido ajuizados até a data do julgamento dos presentes embargos; b) aplica-se aos processos novos, referentes à relação material posterior à data do julgamento dos presentes embargos; c) não se aplica aos processos novos, referentes à relação material anterior ao julgamento dos presentes embargos. Acolho, com efeito modificativo." No que se refere ao tempo de deslocamento, diante da revelia e confissão ficta da empregadora, fixa-se o tempo total de deslocamento diário por meio de transporte fornecido pela empresa de 1h20 (fl. 32), deferindo-se esse tempo à título de horas "in itinere", com reflexos em d.s.r., aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%. Pausas da NR-31. Súmula 51 deste E. Regional. O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que se trata de infração administrativa e que "a analogia é método de integração da norma jurídica, aplicável a situações semelhantes." - fl. 313 O reclamante alega que faz jus ao pagamento das pausas previstas na NR-31, pois as reclamadas não comprovaram que foram concedidas, invocando a Súmula 51 do TRT da 15ª Região. À análise. O artigo 7º, XXII, da CF, impõe aos empregadores o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Considerando a importância do conhecimento técnico para sua definição, a União delegou, nos termos do artigo 200 da CLT, ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, a criação das normas regulamentadoras (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho. Conforme explicação de Sebastião Geraldo de Oliveira, trata-se do fenômeno de "delegação normativa" em que se delega a função da normatização de assunto técnico a órgão administrativo competente na matéria, mantendo-se a força coercitiva da lei: A lei traça o núcleo do mandamento, as ideias básicas e delega competência a um órgão do Poder Executivo para completar e disciplinar os preceitos normativos, o que tem sido chamado doutrinariamente de discricionariedade técnica, deslegalização, competência normativa secundária ou delegação normativa. Naturalmente, o regulamento, mesmo inovando na ordem jurídica, não poderá afastar-se das razões objetivas da delegação recebida, nem contrariar qualquer preceito expresso ou implícito contido na lei delegante. Nota-se, portanto, uma ampliação da competência normativa da Administração Pública, delegada expressamente pelo próprio Poder Legislativo, mormente em razão do avanço da ciência e da complexidade técnica da vida moderna. (Estrutura normativa de segurança e saúde do trabalhador no Brasil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. v. 45, ed. 75. Belo Horizonte, janeiro/junho/2007. pp.107-130) Assim, as disposições contidas na NR 31 têm força de lei e devem ser cumpridas. A NR 31 determina a concessão de pausas para os trabalhadores rurais que desempenham atividades em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, hipótese na qual se enquadra o reclamante - colhedor de laranja. Ademais, a lacuna na NR 31 quanto ao tempo das pausas para descanso é resolvida pela aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que trata das pausas do trabalho de mecanografia, conforme entendimento estampado na Súmula 51 deste E. Regional, abaixo transcrita: SÚMULA 51 - TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02) Sendo assim, para o descanso das atividades realizadas pelo reclamante, a reclamada deveria ter concedido descanso de 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho, o que não foi observado. Tendo em vista que o reclamante trabalhou nos períodos em que deveria ter descansado, faz jus ao pagamento dos intervalos como horas extras, com reflexos nas demais verbas salariais. Considerando a natureza salarial da verba que decorre da contraprestação do trabalho realizado nos períodos destinados ao descanso, bem com sua habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com um terço, descansos semanais remunerados, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. Recurso provido. Diferenças de verbas rescisórias. Multa do art. 467 da CLT. O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que "a parte autora sequer demonstrou quais seriam as diferenças vindicadas; ônus que lhe competia e em relação ao qual não se desvencilhou, mesmo trazendo aos autos, o respectivo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT - ID. e2d6cf0 - fls. 48/49)." - fl. 314 Indeferida a multa do artigo 467 da CLT pela ausência de incontrovérsia. O autor alega que o ônus de comprovar o pagamento correto das verbas rescisórias era da parte reclamada. Sustenta, ainda, que faz jus à multa do art. 467 da CLT, pois "é necessário e reto a obrigação da Reclamada em efetuar o pagamento das verbas rescisórias, que não foram comprovadas nos autos, levando em conta os fatos e direitos acima explicitados." - fl. 343 Aprecia-se. O pedido foi de "Condenação da Reclamada no pagamento da diferença das verbas rescisórias" - letra "j" de fl. 33. A causa de pedir consta do item 13 da inicial - fls. 13/14, nos seguintes termos: "há um nítido intuito fraudatório por parte da Reclamada, uma vez que não realizou corretamente o pagamento das verbas rescisórias". Tratando-se de pedido de diferenças e tendo o autor juntado o TRCT de fl. 48, cabia-lhe demonstrar aritmeticamente o valor postulado, ônus do qual não se desincumbiu, restando correta a r. sentença. Por fim, o artigo 467 da CLT prevê que "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". No caso, não foram demonstradas as diferenças que o autor entendia devidas e, por consequência, não havia valor incontroverso não pago. Nada a alterar. Indenização do art. 14 da Lei 5.889/73. O pedido foi indeferido ao fundamento de que o "dispositivo faz menção aos contratos de safra, encerrados pelo termo final (término da safra), o que não é o caso dos autos. Conforme documentos carreados aos autos (ID. 11e9e7f - fl. 45; ID. e2d6cf0 - fls. 48/49), restou evidenciado, que o autor foi contratado por prazo indeterminado, tendo sido imotivadamente dispensado" - fl. 316. Alega o reclamante que "Muito embora conste do TRCT (ID. e2d6cf0), prazo indeterminado, em verdade, o Reclamante foi contratado somente para a safra daquele ano, sendo dispensado em seguida a colheita." - fl. 345 Analisa-se. O pedido consta da letra "n" do rol de fl. 34 - "Pagamento da indenização do Art. 14 da Lei nº 5.889/73; (item 17)". No item 17 de fl. 17 da inicial consta a transcrição da Súmula 82 deste E. TRT e o pedido com base no dispositivo legal mencionado. Diante disso, inovatória a alegação recursal quanto à contratação apenas para a safra e dispensa em seguida da colheita, não merecendo conhecimento. Considerando que essa informação não constou da inicial, não se aplica a penalidade de revelia e confissão como pretende o recorrente. Portanto, mantém-se a r. sentença fundamentada na informação do TRCT juntado aos autos. Nega-se provimento. Limitação aos valores da inicial. Recorre o reclamante da limitação da condenação aos valores dos pedidos. Aprecia-se. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 840, § 1º da CLT, atribuindo-lhe nova redação: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com a indicação do seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A SDI-1 do C. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicação DEJT 07/12/2023), decidiu que os valores devem ser considerados estimados, conforme se verifica da conclusão do v. acórdão: (...) Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Destacou-se. Por esses fundamentos, adotando a tese prevalente sobre a matéria com base no entendimento do C.TST, não há que se limitar os valores da condenação aos valores indicados na inicial, reputando-os sempre como meramente estimados. Recurso provido. Matéria comum a ambos os recursos Dano moral. O juízo de origem considerou genérico o pedido com base no descumprimento da NR 17 e, quanto à ausência de fornecimento de EPIs, que não restou reconhecida a insalubridade. Por outro lado, concluiu "que a empregadora não disponibilizava área de vivência aos seus funcionários" - fl. 315, diante da revelia e confissão ficta. Fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00. Recorre o autor alegando que não foi comprovado nos autos o fornecimento de EPIs, destacando a revelia e confissão, requerendo indenização por esse motivo. Requer, ainda, a majoração do valor fixado, afirmando irrisório em relação ao poder econômico da reclamada e à gravidade dos danos sofridos. A 2ª reclamada afirma que não há provas suficientes para comprovar a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, considerando que os fatos alegados não configuram abalo moral indenizável. Pois bem. O autor postulou indenização por dano moral com fundamento na falta de ergonomia e não fornecimento de EPIs (fls. 12/13), conforme tópico 11 da inicial. Além disso, postulou indenização por dano moral "pelas péssimas condições de trabalho", conforme item 15 de fls. 14/15, fundamentando que "não havia local para repouso e alimentação, estando a mesma sujeita à condições climáticas adversas de tempo como: chuva, vento, insolação, não havendo em seu local de trabalho sequer água potável e itens indispensáveis, a exemplo de geladeira, local para refeições e banheiro para atender a suas necessidades fisiológicas." Para cada fundamento postulou a fixação do valor correspondente a 10 salários mínimos. Pois bem. De início, a reparação por dano moral exige demonstração de prejuízo na esfera não patrimonial do empregado para que possa ser deferida, ou seja, o inadimplemento de obrigações trabalhistas não acarreta, por si só, danos morais. Por outro lado, a primeira reclamada foi revel e a segunda contestou genericamente a pretensão e, assim, há presunção não elidida por outras provas em relação à falta de sanitários próximos ao local de trabalho no meio rural, caracterizando-se situação degradante a ensejar dano de natureza extrapatrimonial, o qual deve ser reparado, levando-se em conta a ofensa, a capacidade do ofensor e a finalidade pedagógica. Tudo isso considerado a reparação por dano não patrimonial envolvendo os fatos incontroversos, considera-se mais adequado fixar o valor da indenização em R$5.000,00, que tem sido adotado para reparação de trabalhadores que não tem a sua disposição instalações sanitárias, a exemplo do precedente desta Douta 9ª Câmara e relatoria, processo 0010832-12.2020.5.15.0079, publicado em 13/06/2023. Recurso da 2ª ré não provido. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da 2ª reclamada Justiça gratuita. O benefício foi deferido ao autor considerando a declaração de hipossuficiência carreada aos autos. Alega a 2ª reclamada que o reclamante não comprovou os requisitos para a concessão do benefício. Pois bem. A SDI-1 do C. TST no julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 (Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicação DEJT 07/10/2022) fixou entendimento de que o disposto no §4º do art. 790 da CLT não exclui, como modalidade de comprovação da insuficiência de recursos, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, ou por seu procurador, desde que detenha poderes específicos, consoante sólida jurisprudência, cristalizada na Súmula 463 do C. TST decidiu que a declaração de hipossuficiência é prova suficiente para o deferimento do benefício, conforme se verifica da respectiva ementa: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) Ademais, no julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000 pelo Pleno deste E. Tribunal (acórdão publicado em 06/12/2022), foi fixada a seguinte tese, de observância obrigatória: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." Além disso, foi fixada pelo C. TST tese no Tema 21 (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), também de observância obrigatória, no seguinte sentido: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Nesse contexto e considerando a juntada da declaração de hipossuficiência econômica (fl. 41), cuja presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º) não foi infirmada, o reclamante é detentor do benefício da Justiça Gratuita. Ressalta-se que ao firmar referida declaração, a parte autora já se encontra sob as penas da lei. Nega-se provimento ao recurso. Responsabilidade subsidiária. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré "considerando-se o contrato de prestação de serviços supramencionado, bem como a existência de liame empregatício entre autor e primeira ré, concluo, que a segunda ré se beneficiou do trabalho do autor, durante todo o período contratual." (fl. 317) A 2ª ré alega que "se afigura como mera tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada, não tendo qualquer ingerência quanto à forma de contratação entre esta e seus empregados ou profissionais contratados." - fl. 355 Aprecia-se. No caso, o objeto do contrato havido entre as reclamadas era "a prestação de serviços de limpeza de cipós nos pomares, sem exclusividade, conforme escopo e especificações definidos nos ANEXOS (conforme especificado abaixo)" (fl. 188). Ademais, a recorrente não negou que foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante e tampouco fez qualquer prova que pudesse comprovar que o contrato tinha outra natureza que não a finalidade dos serviços. E, a partir da decisão proferida pelo Plenário do Supremo no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, cessaram as discussões acerca da licitude das terceirizações com base na natureza da atividade desenvolvida pelo prestador de serviços, uma vez que a maioria compreendeu que, mesmo as essenciais, podem ser atribuídas a terceiros. Com efeito, foram fixadas as seguintes teses: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. ROPS 0010253-62.2018.5.15.0070. Assim, a condenação subsidiária do tomador de serviços, em se tratando de empresa privada, encontra fundamento na culpa "in eligendo" e "in vigilando", à luz dos artigos 186 e 927 do atual Código Civil, os quais obrigam aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, quer por negligência ou imprudência, a reparar o dano causado. Reputa-se ser caso de terceirização de serviços, por expressa indicação dos serviços de limpeza no item III da Súmula 331 do TST. Além disso, a atividade se revela extremamente importante para o desempenho da atividade econômica e, portanto, produz reflexo direto na produção e organização empresarial. Ademais, é princípio geral do Direito do Trabalho que todo aquele que desenvolva atividade econômica, mediante força de trabalho de outrem, deva assumir os riscos peculiares ao respectivo empreendimento econômico. Como a inadimplência da prestadora de serviços decorreu do exercício de uma atividade que se reverteu em proveito da tomadora, deverá esta assumir os riscos do empreendimento e reparar o dano por aquela praticada, seja por culpa ou dolo, conforme artigos 186 e 187 do Código Civil. Aplicam-se à hipótese as disposições contidas na Súmula 331 do C. TST, cujo item IV dispõe expressamente acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na ocorrência de inadimplemento das obrigações por parte do empregador. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todos os títulos reconhecidos à parte reclamante na r. sentença, inclusive indenizatórios e punitivos, além dos benefícios previstos em normas coletivas firmadas com a prestadora de serviços, recolhimentos previdenciários e de imposto de renda (CC, artigo 944), salvo condenação de obrigação exclusiva da principal devedora e cuja execução não dependa do devedor subsidiário, o que não ocorre com as obrigações de pagar. Recuso não provido. Prequestionamento Ante a fundamentação acima, não há falar em violação aos dispositivos e entendimentos invocados para fins de prequestionamento. Dispositivo Isso posto, decide-se: conhecer do recurso ordinário de CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA e não o prover; conhecer do recurso ordinário de ROBERTY NATAN DE BRITO FERREIRA e o prover em parte para deferir horas "in itinere" e reflexos; pausas da NR 31 - 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho e reflexos; afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 18.000,00. Custas processuais pelas reclamadas de R$ 360,00. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 24 de junho de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Relatora e Presidente), Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Auxiliando no Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia) e Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime, com ressalva de entendimento pessoal da Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti, nos seguintes termos: "Acompanho, com ressalva de entendimento pessoal, quanto às horas in itinere aos trabalhadores rurais, após a Lei nº13.467/2017," e com ressalva de entendimento pessoal da Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão, nos seguintes termos: "Ressalva de entendimento pessoal, em relação às pausas da NR-31.". Maria da Graça Bonança Barbosa Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTY NATAN DE BRITO FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0011094-67.2023.5.15.0107 RECORRENTE: ROBERTY NATAN DE BRITO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: L & S AGRICOLA LTDA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ROBERTY NATAN DE BRITO FERREIRA E CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA (2ª RECLAMADA) RECORRIDA: L & S AGRÍCOLA LTDA (1ª RECLAMADA) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA SENTENCIANTE: DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES ass Inconformadas com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. O reclamante recorre da limitação dos valores da condenação, horas extras, adicional de insalubridade, horas "in itinere", pausas da NR-31, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, dano moral e indenização do art. 14 da Lei 5.889/73. A 2ª reclamada alega ilegitimidade e recorre da justiça gratuita, responsabilidade subsidiária e indenização por dano moral. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Admissibilidade Recursos ordinários conhecidos, porquanto regularmente processados. Os recursos serão apreciados de acordo com a sequência lógica das matérias discutidas, com a apreciação conjunta das matérias comuns às insurgências das partes. Preliminar Ilegitimidade passiva da Citrosuco. A 2ª ré alega relação de emprego do autor com a L&S Agrícola LTDA. e que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Sem razão. A aferição da existência das condições da ação deve perfazer-se em estado de asserção, ou seja, a partir da perspectiva lançada na peça de ingresso, cuja eventual inconsistência induzirá a solução de cunho meritório, e não de natureza meramente processual. Constou da inicial que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para trabalhar em benefício da 2ª reclamada. Assim, a verificação da responsabilidade dos reclamados diz respeito ao mérito da demanda. Rejeita-se a preliminar. Recurso do reclamante Adicional de insalubridade. O juízo de origem acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedente o pedido. O autor assevera que faz jus ao adicional de insalubridade devido à exposição ao calor e radiações não ionizantes durante o trabalho a céu aberto, mesmo que o laudo pericial não tenha reconhecido, acrescentando que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs eficazes para neutralizar esses riscos. Ao exame. Realizada perícia conforme laudo pericial de fls. 237/247, consta que "o reclamante exerceu suas atividades nos pomares de laranja da 2ª reclamada, estando exposto de maneira habitual ao calor proveniente do sol (fonte natural)" - fl. 241, sendo a conclusão pela não caracterização da insalubridade com fundamento no anexo 3 da NR 15 (alterado pela Portaria SEPRT 1359, de 9/12/2019). No que se refere a radiação não ionizante, consta do laudo que "não há previsão legal para caracterizar insalubridade tendo o sol como sua fonte geradora" - fl. 242. No tocante ao trabalho a céu aberto, dispõe a OJ 173 da SDI-I do C. TST: 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. A exposição à radiação solar não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em razão de radiações não ionizantes (Anexo 7), na forma do item I da orientação jurisprudencial supra transcrita. No que se refere ao item II, referido pelo autor no recurso à fl. 335, rejeita-se a alegação de que alcança "situação pretérita", já que o anexo 3 da NR 15 foi alterado em 2019 e o contrato de trabalho foi iniciado em 2021, mantendo-se a r. sentença, por seus fundamentos, data vênia: "A atual metodologia, para enquadramento das atividades insalubres, constantes do Anexo nº 3, da NR-15, de 09/12/2019, dado pela Portaria nº 3.214/2018, exclui as atividades a céu aberto e o calor de fonte natural, como o caso dos autos. De se observar, iniciado o contrato de trabalho ora em exame, em 07/04/2021." - fl. 310, ora sublinhado De fato, a partir da vigência da Portaria 1.359, de 9/12/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT, publicada em 11/12/2019 no DOU, que alterou o Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTB, o adicional de insalubridade não é mais devido na hipótese de exposição ao calor por fonte natural, citando-se precedentes desta Douta Câmara e relatoria, que consideraram indevido o adicional de insalubridade pelo trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor, processos 0010327-14.2020.5.15.0146 e 0010239-73.2020.5.15.0146, publicados respectivamente em 09/02/2023 e 09/02/2023, que adotaram as seguintes razões de decidir - processo 0010311-72.2020.5.15.0142, acórdão publicado em 25/10/2021, relator Juiz Alexandre Vieira dos Anjos: "De fato, o Anexo 03 da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, publicada em 11/12/2019, a qual excluiu o direito ao adicional de insalubridade para casos como o presente: "1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor" (g.n.). Portanto, o deferimento do adicional de insalubridade deve ser limitado ao labor prestado até o dia 10/12/2019, porque fundado em calor emanado de fonte natural. Logo, ficou superada a OJ 173, II, da SbDI-1 do C. TST." Cita-se, ainda, a seguinte ementa do C.TST a respeito da matéria: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)." 2. A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 3. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010696-73.2022.5.15.0134, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2025). Recurso não provido. Horas Extras. O juízo de origem fixou a jornada média de trabalho do autor e deferiu horas extras e reflexos, destacando o pedido da letra "c" de fl. 32, restrito ao intervalo intrajornada aos sábados - fl. 311. O reclamante requer seja considerada a jornada de trabalho da inicial diante da revelia e confissão ficta da 1ª ré e da contestação genérica da 2ª ré. Acrescenta "que em nenhum momento foi dito que o Autor era motorista, e sim que este realizava tais horas extras, por ter que realizar tais abastecimentos." - fl. 333. Afirma que deve ser acolhido que "02/03 vezes por semana, indo até as 22h00/22h30/23h00" (fl. 333) e deferidas "diferenças de horas excedentes à 44 semanal, ou ainda, da 7:20 (7:33) ou 8ª horas diárias, divisor previsto em CCT" (fl. 333). Ao exame. A função exercida pelo autor foi de colhedor (fl. 4), constando da inicial que: "No desempenho de suas funções, a Reclamante laborou de segunda a sábado, no horário das 04h45/05h00 as 18h00/19h00/20h00, prorrogando-se em média 02h00/03h00 diárias, não dispondo de regular intervalo para refeição e descanso. Insta ainda salientar, que em média 02/03 vezes por semana tinha que abastecer o ônibus, chegando em sua residência as 22h00/22h30/23h00. Laborou também em feriados que incidissem na semana, nos mesmos horários acima indicados, não dispondo de regular intervalo para refeição e descanso." - fl. 5 Tal como consta da r. sentença, embora revel e confessa a 1ª ré, necessária a fixação de jornada média, diante dos vários horários informados na petição inicial. Além disso, não foi enfrentado o fundamento da r. sentença no que se refere à ausência de justificativa para o abastecimento do ônibus pelo autor, que não era motorista e sim colhedor, mantendo-se a conclusão do juízo de origem, data vênia: "considero que o reclamante, por ser trabalhador rural (e não motorista), não realizava abastecimento de ônibus da empregadora, por não estar entre as atribuições usuais da função. Saliento que, em outras duas reclamações trabalhistas propostas em face das partes reclamadas (0010989 90.2023.5.15.0107 e 0011091-15.2023.5.15.0107), patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, consta exatamente a mesma colocação, sendo que, apenas na primeira delas o autor da ação exerceu a função de "motorista", enquanto na outra, tal qual a presente ação, os autores eram "rurícolas". De tal sorte, não há que se falar em extensão da jornada de trabalho sob tal fundamento." - fl. 311, com destaque Igualmente não enfrentada a conclusão do juízo de origem de que apenas aos sábados havia supressão do intervalo de acordo com os termos do pedido. Mantém-se, assim, a média fixada: "I - De segunda a sexta-feira, das 5h às 20h, com 1 hora de intervalo intrajornada; II - Aos sábados, assim como nos feriados nacionais previstos na Lei nº 662/49, das 5h às 20h, sem fruição intervalar. III - Folga em domingos." - fl. 311 Por fim, não foi juntada norma coletiva aos autos a fundamentar o requerimento para observância da jornada de 7h20 diárias e divisor previsto em CCT, referidos na inicial (fl. 6) e no recurso. Recurso não provido. Horas "in itinere" (rural). IRDR nº 27. Consta da r. sentença que "o tempo despendido no transporte, até os locais de prestação de serviços, deixou de ser computado na jornada de trabalho, por não se tratar de tempo à disposição do empregador, não havendo se falar em distinção, entre trabalhadores urbanos e rurais." - fl. 313 O reclamante destaca que se trata de trabalhador rural e alega que o local de trabalho era de difícil acesso, sem transporte público regular. Pois bem. Consta da CTPS - fl. 45, que o reclamante foi contratado para o cargo de "rurícola", tratando-se, portanto de trabalhador rural. Data vênia do juízo de origem, tem aplicação à hipótese dos autos o disposto no artigo 7º, "b", da CLT, e a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno deste Eg. Regional na sessão realizada em 16.02.2023, IRDR 008369-09.2021.5.15.0000, embora pendente de julgamento de recurso perante o C.TST, conforme entendimento desta Douta 9ª Câmara: HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. À DISPOSIÇÃO. Subsiste o direito às horas "in itinere" ao trabalhador rural, com lastro no art. 4º da CLT e conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, afigurando-se inaplicável o parágrafo 2º do art. 58 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, como fundamento para supressão do tempo à disposição, uma vez que prevalece em nosso ordenamento jurídico o direito à integração das horas de deslocamento à jornada de trabalho quando o transporte ocorrer no interesse do empregador, como único meio para alcançar o local da prestação de serviços. O entendimento se aplica ainda que tenha havido complementação e modulação da tese IRDR nº 27, em sede de embargos declaratórios, conforme item 3, I, nos seguintes termos: "Descrição do tema: Controvérsia acerca da aplicação do art. 58, §2º, da CLT (horas in itinere) aos trabalhadores rurais. Tese fixada e modulada: 1 - HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LOCAL DE TRABALHO REMOTO, DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2° da CLT, tratam do transporte fornecido pelo empregador como conveniência, e não excluíram do ordenamento jurídico o direito ao pagamento das horas in itinere, caracterizadas quando necessário o transporte para local situado em ambiente remoto, de difícil acesso ou não servido por transporte público, hipóteses em que a condução utilizada não ocorre por escolha do empregado, e sim no interesse do empregador, a fim de viabilizar a prestação de serviços nas condições e horários necessários ao processo produtivo, subsistindo ao trabalhador rural o direito de integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, nos termos dos arts. 2° e 4º da CLT c/c art. 7°, caput, XIII e XVI da CF/88. 2 - NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046. Com amparo na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, deverão ser respeitadas as normas coletivas que, com base na interpretação conferida à Lei 13.467/2017, alteraram ou suprimiram o direito às horas in itinere, sendo aplicável a tese quando da ausência de norma coletiva sobre a matéria. 3 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. A presente tese jurídica será válida no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, observando-se a seguinte modulação: I - Nos termos dos arts. 932, II, 985, I e II, e 987, §1° do CPC, terá efeito vinculante após o trânsito em julgado do presente Incidente, o que não obsta o julgamento dos processos individuais que tratam do tema e também não impede a aplicação desta tese; II - Antes do trânsito em julgado deste Incidente, não haverá prejuízo aos processos julgados pelos órgãos fracionários que não tenham adotado a presente tese; III - Após o trânsito em julgado: a) aplica-se aos processos ainda não julgados e que tenham sido ajuizados até a data do julgamento dos presentes embargos; b) aplica-se aos processos novos, referentes à relação material posterior à data do julgamento dos presentes embargos; c) não se aplica aos processos novos, referentes à relação material anterior ao julgamento dos presentes embargos. Acolho, com efeito modificativo." No que se refere ao tempo de deslocamento, diante da revelia e confissão ficta da empregadora, fixa-se o tempo total de deslocamento diário por meio de transporte fornecido pela empresa de 1h20 (fl. 32), deferindo-se esse tempo à título de horas "in itinere", com reflexos em d.s.r., aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%. Pausas da NR-31. Súmula 51 deste E. Regional. O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que se trata de infração administrativa e que "a analogia é método de integração da norma jurídica, aplicável a situações semelhantes." - fl. 313 O reclamante alega que faz jus ao pagamento das pausas previstas na NR-31, pois as reclamadas não comprovaram que foram concedidas, invocando a Súmula 51 do TRT da 15ª Região. À análise. O artigo 7º, XXII, da CF, impõe aos empregadores o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Considerando a importância do conhecimento técnico para sua definição, a União delegou, nos termos do artigo 200 da CLT, ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, a criação das normas regulamentadoras (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho. Conforme explicação de Sebastião Geraldo de Oliveira, trata-se do fenômeno de "delegação normativa" em que se delega a função da normatização de assunto técnico a órgão administrativo competente na matéria, mantendo-se a força coercitiva da lei: A lei traça o núcleo do mandamento, as ideias básicas e delega competência a um órgão do Poder Executivo para completar e disciplinar os preceitos normativos, o que tem sido chamado doutrinariamente de discricionariedade técnica, deslegalização, competência normativa secundária ou delegação normativa. Naturalmente, o regulamento, mesmo inovando na ordem jurídica, não poderá afastar-se das razões objetivas da delegação recebida, nem contrariar qualquer preceito expresso ou implícito contido na lei delegante. Nota-se, portanto, uma ampliação da competência normativa da Administração Pública, delegada expressamente pelo próprio Poder Legislativo, mormente em razão do avanço da ciência e da complexidade técnica da vida moderna. (Estrutura normativa de segurança e saúde do trabalhador no Brasil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. v. 45, ed. 75. Belo Horizonte, janeiro/junho/2007. pp.107-130) Assim, as disposições contidas na NR 31 têm força de lei e devem ser cumpridas. A NR 31 determina a concessão de pausas para os trabalhadores rurais que desempenham atividades em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, hipótese na qual se enquadra o reclamante - colhedor de laranja. Ademais, a lacuna na NR 31 quanto ao tempo das pausas para descanso é resolvida pela aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que trata das pausas do trabalho de mecanografia, conforme entendimento estampado na Súmula 51 deste E. Regional, abaixo transcrita: SÚMULA 51 - TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02) Sendo assim, para o descanso das atividades realizadas pelo reclamante, a reclamada deveria ter concedido descanso de 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho, o que não foi observado. Tendo em vista que o reclamante trabalhou nos períodos em que deveria ter descansado, faz jus ao pagamento dos intervalos como horas extras, com reflexos nas demais verbas salariais. Considerando a natureza salarial da verba que decorre da contraprestação do trabalho realizado nos períodos destinados ao descanso, bem com sua habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com um terço, descansos semanais remunerados, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. Recurso provido. Diferenças de verbas rescisórias. Multa do art. 467 da CLT. O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que "a parte autora sequer demonstrou quais seriam as diferenças vindicadas; ônus que lhe competia e em relação ao qual não se desvencilhou, mesmo trazendo aos autos, o respectivo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT - ID. e2d6cf0 - fls. 48/49)." - fl. 314 Indeferida a multa do artigo 467 da CLT pela ausência de incontrovérsia. O autor alega que o ônus de comprovar o pagamento correto das verbas rescisórias era da parte reclamada. Sustenta, ainda, que faz jus à multa do art. 467 da CLT, pois "é necessário e reto a obrigação da Reclamada em efetuar o pagamento das verbas rescisórias, que não foram comprovadas nos autos, levando em conta os fatos e direitos acima explicitados." - fl. 343 Aprecia-se. O pedido foi de "Condenação da Reclamada no pagamento da diferença das verbas rescisórias" - letra "j" de fl. 33. A causa de pedir consta do item 13 da inicial - fls. 13/14, nos seguintes termos: "há um nítido intuito fraudatório por parte da Reclamada, uma vez que não realizou corretamente o pagamento das verbas rescisórias". Tratando-se de pedido de diferenças e tendo o autor juntado o TRCT de fl. 48, cabia-lhe demonstrar aritmeticamente o valor postulado, ônus do qual não se desincumbiu, restando correta a r. sentença. Por fim, o artigo 467 da CLT prevê que "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". No caso, não foram demonstradas as diferenças que o autor entendia devidas e, por consequência, não havia valor incontroverso não pago. Nada a alterar. Indenização do art. 14 da Lei 5.889/73. O pedido foi indeferido ao fundamento de que o "dispositivo faz menção aos contratos de safra, encerrados pelo termo final (término da safra), o que não é o caso dos autos. Conforme documentos carreados aos autos (ID. 11e9e7f - fl. 45; ID. e2d6cf0 - fls. 48/49), restou evidenciado, que o autor foi contratado por prazo indeterminado, tendo sido imotivadamente dispensado" - fl. 316. Alega o reclamante que "Muito embora conste do TRCT (ID. e2d6cf0), prazo indeterminado, em verdade, o Reclamante foi contratado somente para a safra daquele ano, sendo dispensado em seguida a colheita." - fl. 345 Analisa-se. O pedido consta da letra "n" do rol de fl. 34 - "Pagamento da indenização do Art. 14 da Lei nº 5.889/73; (item 17)". No item 17 de fl. 17 da inicial consta a transcrição da Súmula 82 deste E. TRT e o pedido com base no dispositivo legal mencionado. Diante disso, inovatória a alegação recursal quanto à contratação apenas para a safra e dispensa em seguida da colheita, não merecendo conhecimento. Considerando que essa informação não constou da inicial, não se aplica a penalidade de revelia e confissão como pretende o recorrente. Portanto, mantém-se a r. sentença fundamentada na informação do TRCT juntado aos autos. Nega-se provimento. Limitação aos valores da inicial. Recorre o reclamante da limitação da condenação aos valores dos pedidos. Aprecia-se. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 840, § 1º da CLT, atribuindo-lhe nova redação: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com a indicação do seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A SDI-1 do C. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicação DEJT 07/12/2023), decidiu que os valores devem ser considerados estimados, conforme se verifica da conclusão do v. acórdão: (...) Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Destacou-se. Por esses fundamentos, adotando a tese prevalente sobre a matéria com base no entendimento do C.TST, não há que se limitar os valores da condenação aos valores indicados na inicial, reputando-os sempre como meramente estimados. Recurso provido. Matéria comum a ambos os recursos Dano moral. O juízo de origem considerou genérico o pedido com base no descumprimento da NR 17 e, quanto à ausência de fornecimento de EPIs, que não restou reconhecida a insalubridade. Por outro lado, concluiu "que a empregadora não disponibilizava área de vivência aos seus funcionários" - fl. 315, diante da revelia e confissão ficta. Fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00. Recorre o autor alegando que não foi comprovado nos autos o fornecimento de EPIs, destacando a revelia e confissão, requerendo indenização por esse motivo. Requer, ainda, a majoração do valor fixado, afirmando irrisório em relação ao poder econômico da reclamada e à gravidade dos danos sofridos. A 2ª reclamada afirma que não há provas suficientes para comprovar a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, considerando que os fatos alegados não configuram abalo moral indenizável. Pois bem. O autor postulou indenização por dano moral com fundamento na falta de ergonomia e não fornecimento de EPIs (fls. 12/13), conforme tópico 11 da inicial. Além disso, postulou indenização por dano moral "pelas péssimas condições de trabalho", conforme item 15 de fls. 14/15, fundamentando que "não havia local para repouso e alimentação, estando a mesma sujeita à condições climáticas adversas de tempo como: chuva, vento, insolação, não havendo em seu local de trabalho sequer água potável e itens indispensáveis, a exemplo de geladeira, local para refeições e banheiro para atender a suas necessidades fisiológicas." Para cada fundamento postulou a fixação do valor correspondente a 10 salários mínimos. Pois bem. De início, a reparação por dano moral exige demonstração de prejuízo na esfera não patrimonial do empregado para que possa ser deferida, ou seja, o inadimplemento de obrigações trabalhistas não acarreta, por si só, danos morais. Por outro lado, a primeira reclamada foi revel e a segunda contestou genericamente a pretensão e, assim, há presunção não elidida por outras provas em relação à falta de sanitários próximos ao local de trabalho no meio rural, caracterizando-se situação degradante a ensejar dano de natureza extrapatrimonial, o qual deve ser reparado, levando-se em conta a ofensa, a capacidade do ofensor e a finalidade pedagógica. Tudo isso considerado a reparação por dano não patrimonial envolvendo os fatos incontroversos, considera-se mais adequado fixar o valor da indenização em R$5.000,00, que tem sido adotado para reparação de trabalhadores que não tem a sua disposição instalações sanitárias, a exemplo do precedente desta Douta 9ª Câmara e relatoria, processo 0010832-12.2020.5.15.0079, publicado em 13/06/2023. Recurso da 2ª ré não provido. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da 2ª reclamada Justiça gratuita. O benefício foi deferido ao autor considerando a declaração de hipossuficiência carreada aos autos. Alega a 2ª reclamada que o reclamante não comprovou os requisitos para a concessão do benefício. Pois bem. A SDI-1 do C. TST no julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 (Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicação DEJT 07/10/2022) fixou entendimento de que o disposto no §4º do art. 790 da CLT não exclui, como modalidade de comprovação da insuficiência de recursos, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, ou por seu procurador, desde que detenha poderes específicos, consoante sólida jurisprudência, cristalizada na Súmula 463 do C. TST decidiu que a declaração de hipossuficiência é prova suficiente para o deferimento do benefício, conforme se verifica da respectiva ementa: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) Ademais, no julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000 pelo Pleno deste E. Tribunal (acórdão publicado em 06/12/2022), foi fixada a seguinte tese, de observância obrigatória: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." Além disso, foi fixada pelo C. TST tese no Tema 21 (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), também de observância obrigatória, no seguinte sentido: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Nesse contexto e considerando a juntada da declaração de hipossuficiência econômica (fl. 41), cuja presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º) não foi infirmada, o reclamante é detentor do benefício da Justiça Gratuita. Ressalta-se que ao firmar referida declaração, a parte autora já se encontra sob as penas da lei. Nega-se provimento ao recurso. Responsabilidade subsidiária. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré "considerando-se o contrato de prestação de serviços supramencionado, bem como a existência de liame empregatício entre autor e primeira ré, concluo, que a segunda ré se beneficiou do trabalho do autor, durante todo o período contratual." (fl. 317) A 2ª ré alega que "se afigura como mera tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada, não tendo qualquer ingerência quanto à forma de contratação entre esta e seus empregados ou profissionais contratados." - fl. 355 Aprecia-se. No caso, o objeto do contrato havido entre as reclamadas era "a prestação de serviços de limpeza de cipós nos pomares, sem exclusividade, conforme escopo e especificações definidos nos ANEXOS (conforme especificado abaixo)" (fl. 188). Ademais, a recorrente não negou que foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante e tampouco fez qualquer prova que pudesse comprovar que o contrato tinha outra natureza que não a finalidade dos serviços. E, a partir da decisão proferida pelo Plenário do Supremo no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, cessaram as discussões acerca da licitude das terceirizações com base na natureza da atividade desenvolvida pelo prestador de serviços, uma vez que a maioria compreendeu que, mesmo as essenciais, podem ser atribuídas a terceiros. Com efeito, foram fixadas as seguintes teses: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. ROPS 0010253-62.2018.5.15.0070. Assim, a condenação subsidiária do tomador de serviços, em se tratando de empresa privada, encontra fundamento na culpa "in eligendo" e "in vigilando", à luz dos artigos 186 e 927 do atual Código Civil, os quais obrigam aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, quer por negligência ou imprudência, a reparar o dano causado. Reputa-se ser caso de terceirização de serviços, por expressa indicação dos serviços de limpeza no item III da Súmula 331 do TST. Além disso, a atividade se revela extremamente importante para o desempenho da atividade econômica e, portanto, produz reflexo direto na produção e organização empresarial. Ademais, é princípio geral do Direito do Trabalho que todo aquele que desenvolva atividade econômica, mediante força de trabalho de outrem, deva assumir os riscos peculiares ao respectivo empreendimento econômico. Como a inadimplência da prestadora de serviços decorreu do exercício de uma atividade que se reverteu em proveito da tomadora, deverá esta assumir os riscos do empreendimento e reparar o dano por aquela praticada, seja por culpa ou dolo, conforme artigos 186 e 187 do Código Civil. Aplicam-se à hipótese as disposições contidas na Súmula 331 do C. TST, cujo item IV dispõe expressamente acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na ocorrência de inadimplemento das obrigações por parte do empregador. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todos os títulos reconhecidos à parte reclamante na r. sentença, inclusive indenizatórios e punitivos, além dos benefícios previstos em normas coletivas firmadas com a prestadora de serviços, recolhimentos previdenciários e de imposto de renda (CC, artigo 944), salvo condenação de obrigação exclusiva da principal devedora e cuja execução não dependa do devedor subsidiário, o que não ocorre com as obrigações de pagar. Recuso não provido. Prequestionamento Ante a fundamentação acima, não há falar em violação aos dispositivos e entendimentos invocados para fins de prequestionamento. Dispositivo Isso posto, decide-se: conhecer do recurso ordinário de CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA e não o prover; conhecer do recurso ordinário de ROBERTY NATAN DE BRITO FERREIRA e o prover em parte para deferir horas "in itinere" e reflexos; pausas da NR 31 - 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho e reflexos; afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 18.000,00. Custas processuais pelas reclamadas de R$ 360,00. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 24 de junho de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Relatora e Presidente), Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Auxiliando no Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia) e Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime, com ressalva de entendimento pessoal da Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti, nos seguintes termos: "Acompanho, com ressalva de entendimento pessoal, quanto às horas in itinere aos trabalhadores rurais, após a Lei nº13.467/2017," e com ressalva de entendimento pessoal da Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão, nos seguintes termos: "Ressalva de entendimento pessoal, em relação às pausas da NR-31.". Maria da Graça Bonança Barbosa Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA