Murilo Ronaldo Dos Santos
Murilo Ronaldo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 346098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Ronaldo Dos Santos possui 446 comunicações processuais, em 248 processos únicos, com 164 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
248
Total de Intimações:
446
Tribunais:
TST, TRF3, TRT3, TJSP, TRT15
Nome:
MURILO RONALDO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
164
Últimos 7 dias
224
Últimos 30 dias
446
Últimos 90 dias
446
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (282)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (41)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 446 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0010788-29.2024.5.15.0054 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. RECORRIDO: JOSE CARLOS BARBOSA PAIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Identificação PROCESSO N. 0010788-29.2024.5.15.0054 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE:ASSISTENCIA MEDICA S.A. RECORRIDO: JOSE CARLOS BARBOSA PAIS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO JUIZ SENTENCIANTE: JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO RELATOR: JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Relatório Inconformada com a r. sentença (Id. 496bb0d) , que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, interpõe recurso ordinário a reclamada (Id. b18100f). Pugna pela manutenção da demissão por justa causa e, subsidiariamente, pela exclusão da indenização por danos morais, exclusão da multa do art. 477 da CLT; exclusão do pagamento das horas extras, feriados laborados, prorrogação da jornada noturna, intervalo intrajornada e pagamento dos juros com a taxa SELIC; fixação da sucumbência para o reclamante e pagamento dos honorários advocatícios seja fixado no valor líquido da sentença. Contrarrazões pelo reclamante (Id. 088cf52). Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no art. 111 do Regimento Interno deste E. Tribunal. jbf/02 Fundamentação VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, conheço-lhe passo a julgá-lo. Contudo, deixo de conhecer do tópico relacionado ao pleito de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O i.magistrado sentenciante já condenou o reclamante ao pagamento da verba, tudo em respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 5766). Dados do contrato de trabalho O reclamante foi admitido em 03/12/2021, como técnico de obras civis (conforme CTPS), e dispensado por justa causa em 12/12/2022, quando recebia R$ 1.613,78 mensais. Justa causa O Juízo de origem não reconheceu a regularidade da justa causa aplicada por conter vício no procedimento e abuso do poder disciplinar. Irresignada, insurge-se a reclamada. Sem razão. A justa causa é modalidade de rescisão do contrato de trabalho prevista no art. 482 da CLT e pode ser definida como "todo ato, doloso ou culposo, de natureza grave e de responsabilidade do empregado, que leva o empregador à conclusão de que não pode continuar a prestar-lhe serviços" (Consolidação das Leis do Trabalho: comentada). Eduardo Gabriel Saad e outros. ed. 42. Ltr. 2009. fl. 651). Por se tratar de medida extrema, com consequências gravosas à vida do empregado, cabe ao empregador comprovar de forma robusta que a conduta do trabalhador configurou hipótese que se enquadra no art. 482 da CLT, observando-se, dentre outros, a adequação, proporcionalidade, nexo causal, imediatidade, ausência de perdão tácito, repetição da pena e não discriminação (punições diversas para empregados que praticaram a mesma falta). No caso, observa-se que a reclamada aplicou a despedida por justa causa sem observar o caso sob diferentes panoramas, além de que não tomou a decisão com razoabilidade e proporcionalidade. O fato que justificou a justa causa teria ocorrido no dia 11/12/2022, quando o reclamante abriu o portão e o incidente do furto aconteceu. A empregadora não se desincumbiu do ônus de prova ao dizer que o reclamante também teve participação no furto e, pelos depoimentos das testemunhas, ficou claro que ele não teve participação no caso por apenas abrir o portão para outro funcionário da empresa que laborava em um turno diferente do seu. Por isso, não há o que se falar em despedida por justa causa, pois, em tal caso, apenas uma advertência ou aviso para redobrar a atenção em situações atípicas já resolveria a situação. Logo, não há o que se falar em exclusão da indenização por danos morais, pois tal situação foi vexatória para o reclamante ainda mais ao relacioná-lo com um caso de furto dentro da empresa. Nego provimento. MULTA ART. 477, §8º, CLT A reclamada não se conforma com a obrigação de pagar a multa do art. 477 da CLT. Alega que o pagamento foi tempestivo e o comprovante foi anexado aos autos. Sem razão. Nos termos da pacífica jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 462 DO TST . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 462 DO TST . Visando prevenir possível contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 462 DO TST. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade, ou não, de incidência da multa do art. 477, § 8.º, da CLT na hipótese em que há a reversão da justa causa em juízo. Diante da diretriz firmada por esta Corte, na Súmula n.º 462, a multa do art. 477, § 8.º, da CLT "não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias", o que não ocorre quando há a reversão da justa causa em juízo. Assim, diante da manifesta contrariedade à jurisprudência sedimentada desta Corte, deve ser reformado o acórdão regional. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000370-88.2023.5.02.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/01/2025). Nego provimento. Horas extras. Regime 12x36. Hora noturna. Feriados. A recorrente requer a exclusão do pagamento das horas extras, da prorrogação da jornada noturna e dos feriados laborados. Assiste-lhe parcial razão, e isso no que toca à desnecessidade de pagamento da hora noturna em prorrogação no regime de 12x36. Em primeiro lugar, porque me coaduno com as razões de decidir elaboradas pela origem (à exceção da hora noturna por prorrogação e dos feriados laborados), transcrevo-as e passo a utilizá-las como se minhas fossem: "Ficou incontroverso, ressalvado o intervalo, que as jornadas eram registros em controles documentais, de modo que incumbia à reclamada, por aptidão, juntá-los, o que não fez, de modo que se presumem as jornadas apontadas na inicial, inclusive com a sonegação do intervalo, pois a testemunha declarou que tinham que ficar com o rádio ligado durante o intervalo, sem, portanto, o livre gozo. Nesses termos, defere-se a indenização correspondente à remuneração de 1 hora por dia trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, e se deferem adicionais noturnos, horas extras e reflexos, conforme os seguintes parâmetros: jornadas acolhidas: das 18h45/19h às 7h30, em média, sem intervalo, em regime de 12x36; horas noturnas contadas a cada 52'30" a partir das 22h até o final da jornada; horas extras: acima da 12ª hora trabalhada e todas as horas quando em feriados; não há que se falar em horas extras em domingos tendo em vista o regime praticado; as disposições normativas que retirem do empregado submetido ao regime de 12x36 o direito ao recebimento das horas dos feriados com adicional de 100% e contingenciem a remuneração do adicional noturno e a indenização do intervalo são inválidas, por inconstitucionais, tendo em vista o disposto no caput do artigo 7º da CF que consagrou o princípio da proteção evolutiva, além de se tratar de discriminação justamente a quem submetido a jornada mais extensa (...)" Como acréscimo de fundamentação, saliento que a própria reclamada afirmou (em contestação) que a jornada cumprida pelo reclamante era devidamente registrada. Entretanto, a análise dos autos permite afirmar com segurança que a reclamada não juntou sequer um registro de ponto. Por essa razão, prevalecem os horários apontados na inicial, especialmente porque verossímeis. Por outro lado, embora compartilhe da tese de julgamento adotada pela r.sentença, o fato é que o art. 59-A, parágrafo único, da CLT excluiu do trabalhador o direito à remuneração dos feriados laborados e da hora noturna por prorrogação quando praticado o regime de 12x36. Considerando que todo o contrato de trabalho vigeu após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, não há razão para afastar a aplicação do referido dispositivo. Ante o exposto, decido dar parcial provimento ao pleito para excluir o dever adicional noturno para as horas cumpridas após as 5h e os feriados eventualmente laborados, tudo nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Intervalo intrajornada Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Sem razão. Conforme decidido no tópico anterior, a reclamada não juntou os controles de ponto e o reclamante não se enquadra em nenhuma exceção legal que permite o não registro de jornada. Assim, presumem-se verdadeiros os horários informados na inicial. Como se não bastasse, a prova testemunhal corroborou o fato de que o reclamante permanecia com o rádio durante do intervalo e era obrigado a atender os chamados. No que toca às consequências jurídicas, o i.magistrado já determinou a aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017. Nego provimento. Juros taxa SELIC Requer a exclusão da condenação ao pagamento dos juros com taxa SELIC. A atualização de débitos trabalhistas segue os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, além do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, a partir de 30/8/2024 (Lei 14.905/2024). Logo, até o ajuizamento da ação, incide o IPCA-E cumulado com juros pela TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91, conforme item 6 da modulação nas ADCs). A partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Após 30/8/2024, o IPCA-E corrige o valor principal e os juros correspondem à diferença entre SELIC e IPCA-E, admitida taxa zero (CC, art. 406, § 3º), conforme entendimento da SDI-1 do TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Belmonte, j. 17/10/2024). Base de cálculo honorários advocatícios A reclamada requer que o pagamento dos honorários advocatícios seja fixado sobre o valor líquido da sentença e que o percentual determinado pela origem seja reduzido. Com razão em parte. Conforme o art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT, o valor a ser pago dos honorários advocatícios resulta no valor de liquidação da sentença. Por outro lado, entendo que o percentual fixado pela origem (15%) é proporcional à complexidade da causa e permite a justa remuneração dos patronos das partes. Provejo em parte. PREQUESTIONAMENTO Frise-se que esta fundamentação prequestiona todos os dispositivos legais e as matérias pertinentes, além de observar as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST. Dispositivo À vista do exposto, decido CONHECER EM PARTE e PROVER EM PARTE o recurso ordinário interposto pela reclamada para: a) excluir o adicional noturno para as horas cumpridas após as 5h e os feriados eventualmente laborados, tudo nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT e b) determinar que os honorários advocatícios devidos pela reclamada sejam apurados com base no valor que resultar da liquidação da r.sentença. Até o ajuizamento da ação, incide o IPCA-E cumulado com juros pela TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91, conforme item 6 da modulação nas ADCs). A partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Após 30/8/2024, o IPCA-E corrige o valor principal e os juros correspondem à diferença entre SELIC e IPCA-E, admitida taxa zero (CC, art. 406, § 3º), conforme entendimento da SDI-1 do TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Belmonte, j. 17/10/2024). Para fins recursais, mantenho o valor da condenação. Em sessão realizada em 15/05/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR (Relator e Presidente Regimental), LUÍS HENRIQUE RAFAEL e Exma. Sra. Juíza ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., o(a) Dr.(a) GUSTAVO ELIAS DE BARROS. Sessão realizada em 15 de maio de 2025. Assinatura JOAO BATISTA MARTINS CESAR Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS BARBOSA PAIS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0011099-54.2023.5.15.0054 AUTOR: JOSE DIVINO DE SALES RÉU: LSM CALDEIRARIA E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2d3c35 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Designa-se audiência de INSTRUÇÃO na modalidade PRESENCIAL para o dia 23/07/2025, às 10h30. Necessária a presença das partes e testemunhas à sessão presencial, esclarecendo que: o trabalhador deverá portar a CTPS, sendo sua presença imprescindível. A ausência das partes, implicará, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. As testemunhas que forem ouvidas perante este juízo comparecerão espontaneamente ou serão intimadas pelo patrono do interessado, na forma do artigo 455 do CPC (neste caso, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, prova documental da intimação da testemunha), sob pena de se considerar a desistência da inquirição. As testemunhas residentes em território de outro foro que não puderem comparecer serão ouvidas de forma telepresencial e deverão seguir o procedimento: a) Instale o aplicativo zoom (gratuito) em seu celular ou computador b) Abra o aplicativo e clique em "ingressar". c) Insira o ID: 814 6747 2527 e clique em "ingressar" d) Insira a senha: 591011 e clique em "ingressar" e) Aguarde o anfitrião da sala de audiências permitir o seu acesso. f) O acesso ao ambiente virtual também poderá ser feito diretamente através do link: https://us02web.zoom.us/j/81467472527?pwd=STduLzlROFQ2R0IzWVk0UWoxNVNNQT09 Senha: 591011 As partes ficam desde já cientes que problemas técnicos (áudio, vídeo, wifi, falta de energia, dentre outros) das testemunhas para acessarem a sala de audiência virtual não serão fundamentos para redesignação da audiência e importará na aplicação de pena de confissão e/ou preclusão da prova. Deverá entrar na sala 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Ao acessarem a sessão, lembrem-se de habilitar câmera e áudio, para certificação das identidades e a fim de que sua participação possa ser a mais próxima possível do que ocorre em uma audiência presencial. Estamos à disposição pelo endereço eletrônico saj.1vt.sertaozinho@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias a respeito da audiência. Intimem-se. SERTAOZINHO/SP, 07 de julho de 2025 MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIVINO DE SALES
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0011099-54.2023.5.15.0054 AUTOR: JOSE DIVINO DE SALES RÉU: LSM CALDEIRARIA E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2d3c35 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Designa-se audiência de INSTRUÇÃO na modalidade PRESENCIAL para o dia 23/07/2025, às 10h30. Necessária a presença das partes e testemunhas à sessão presencial, esclarecendo que: o trabalhador deverá portar a CTPS, sendo sua presença imprescindível. A ausência das partes, implicará, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. As testemunhas que forem ouvidas perante este juízo comparecerão espontaneamente ou serão intimadas pelo patrono do interessado, na forma do artigo 455 do CPC (neste caso, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, prova documental da intimação da testemunha), sob pena de se considerar a desistência da inquirição. As testemunhas residentes em território de outro foro que não puderem comparecer serão ouvidas de forma telepresencial e deverão seguir o procedimento: a) Instale o aplicativo zoom (gratuito) em seu celular ou computador b) Abra o aplicativo e clique em "ingressar". c) Insira o ID: 814 6747 2527 e clique em "ingressar" d) Insira a senha: 591011 e clique em "ingressar" e) Aguarde o anfitrião da sala de audiências permitir o seu acesso. f) O acesso ao ambiente virtual também poderá ser feito diretamente através do link: https://us02web.zoom.us/j/81467472527?pwd=STduLzlROFQ2R0IzWVk0UWoxNVNNQT09 Senha: 591011 As partes ficam desde já cientes que problemas técnicos (áudio, vídeo, wifi, falta de energia, dentre outros) das testemunhas para acessarem a sala de audiência virtual não serão fundamentos para redesignação da audiência e importará na aplicação de pena de confissão e/ou preclusão da prova. Deverá entrar na sala 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Ao acessarem a sessão, lembrem-se de habilitar câmera e áudio, para certificação das identidades e a fim de que sua participação possa ser a mais próxima possível do que ocorre em uma audiência presencial. Estamos à disposição pelo endereço eletrônico saj.1vt.sertaozinho@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias a respeito da audiência. Intimem-se. SERTAOZINHO/SP, 07 de julho de 2025 MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOM NEGOCIO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0010483-67.2023.5.15.0058 AUTOR: EDUARDO RICARDO DOS SANTOS RÉU: HESS AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7594160 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Diante do silêncio da parte autora, reputa-se satisfeita a avença. Devidamente cumprido o acordo, julgue-se extinta a execução e arquive-se os autos. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HESS AGROPECUARIA LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0010483-67.2023.5.15.0058 AUTOR: EDUARDO RICARDO DOS SANTOS RÉU: HESS AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7594160 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Diante do silêncio da parte autora, reputa-se satisfeita a avença. Devidamente cumprido o acordo, julgue-se extinta a execução e arquive-se os autos. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RICARDO DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011947-92.2024.5.15.0058 AUTOR: MAIK STANLEY DOS SANTOS ENCONTRAO RÉU: NONINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e7ddc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Diante do silêncio da parte autora, reputa-se satisfeita a avença. Devidamente cumprido o acordo, julgue-se extinta a execução e arquive-se os autos. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAIK STANLEY DOS SANTOS ENCONTRAO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011947-92.2024.5.15.0058 AUTOR: MAIK STANLEY DOS SANTOS ENCONTRAO RÉU: NONINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e7ddc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Diante do silêncio da parte autora, reputa-se satisfeita a avença. Devidamente cumprido o acordo, julgue-se extinta a execução e arquive-se os autos. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NONINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS LIMITADA