Murilo Ronaldo Dos Santos
Murilo Ronaldo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 346098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Ronaldo Dos Santos possui 485 comunicações processuais, em 262 processos únicos, com 160 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
262
Total de Intimações:
485
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TST, TRT3
Nome:
MURILO RONALDO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
160
Últimos 7 dias
251
Últimos 30 dias
485
Últimos 90 dias
485
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (312)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 485 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0011578-13.2024.5.15.0054 AUTOR: JOSE DIEGO DA SILVA SANTOS RÉU: BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f13763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO rejeita a preliminar; extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do 487, III, CPC, em relação ao pedido de devolução de descontos confederativos e multa do art. 477, § 8º, da CLT; e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido por JOSE DIEGO DA SILVA SANTOS em face de BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA para, observada a prescrição quinquenal, condenar a reclamada em: - adicional de insalubridade e reflexos, conforme item 5 da fundamentação; - horas extras e noturnas e reflexos, nos termos do item 7 da fundamentação; conforme se apurar em liquidação, sem limitação aos valores apontados na inicial, uma vez que tomados por estimativa, conforme § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do C. TST, que se acompanha. Tendo em vista o decidido pelo STF na ADC 58/DF e as alterações do CCB trazidas pela Lei 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCAe mais juros TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) desde a aquisição de cada título até a data anterior ao ajuizamento da reclamação, e correção pelo IPCA mais taxa legal de juros (de acordo com programa PJeCalc, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, com a alteração trazida pela Lei 14.905 de 28/6/2024: Selic menos IPCA), a partir da data do ajuizamento da reclamação. Considera-se época própria para a correção: das verbas que compõem a remuneração mensal - do 1º dia útil do mês seguinte ao de competência; do 13º salário – metade em 30/11 e metade em 20/12 (Leis 4.090/62 e 4.769/65), das verbas rescisórias – o 10º dia após a rescisão; do FGTS a partir do 8º dia após o mês do salário, ou primeiro dia útil posterior, observando-se a incidência juros prevista na Lei 8.036/90. Recolhimentos fiscais e previdenciários, com incidência sobre os títulos deferidos, excluídos os previstos no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, autorizada a dedução das contribuições do empregado, nos termos da Súmula 368, do C. TST: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). Observe-se, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-1-TST. Frise-se que o fato gerador da contribuição previdenciária é a aquisição do crédito remuneratório em seu tempo, como se extrai do artigo 195, I, a, da CF/88, de quando passa se contar o prazo de recolhimento, com sujeição a correção, juros e multa, observando-se que a decisão judicial que o reconhece não o constitui, mas apenas o declara, não projetando, em subversão favorável ao infrator, o fato gerador para o futuro. Faz jus, o(a) reclamante, aos benefícios de Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência documentada. Quanto aos honorários de sucumbência arbitram-se em 15% dos créditos brutos deferidos, aos patronos do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. Esclarece-se que, conforme o correto Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, arbitram-se honorários de sucumbência recíproca apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, de modo que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida, observando-se que, quando o Legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a tomada constitucional da assistência judiciária gratuita e integral como direito fundamental (artigo 5º, LXXIV, e 10º, X, da CF), bem como o disposto no §4º do artigo 791-A da CLT e o decidido na ADI 5766 (STF), fica suspensa a exigibilidade em face do reclamante de honorários aos patronos da reclamada, também arbitrados em 15% do que se apurar de valores dos títulos integralmente indeferidos, não compensáveis com eventuais créditos deferidos nesta sentença, observados, no mais, o pressuposto e o prazo de cobrança previsto no preceito legal. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$3.000,00 para o perito técnico, autorizada a dedução de prévios depositados, com comprovação nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$70.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIEGO DA SILVA SANTOS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0011578-13.2024.5.15.0054 AUTOR: JOSE DIEGO DA SILVA SANTOS RÉU: BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f13763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO rejeita a preliminar; extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do 487, III, CPC, em relação ao pedido de devolução de descontos confederativos e multa do art. 477, § 8º, da CLT; e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido por JOSE DIEGO DA SILVA SANTOS em face de BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA para, observada a prescrição quinquenal, condenar a reclamada em: - adicional de insalubridade e reflexos, conforme item 5 da fundamentação; - horas extras e noturnas e reflexos, nos termos do item 7 da fundamentação; conforme se apurar em liquidação, sem limitação aos valores apontados na inicial, uma vez que tomados por estimativa, conforme § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do C. TST, que se acompanha. Tendo em vista o decidido pelo STF na ADC 58/DF e as alterações do CCB trazidas pela Lei 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCAe mais juros TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) desde a aquisição de cada título até a data anterior ao ajuizamento da reclamação, e correção pelo IPCA mais taxa legal de juros (de acordo com programa PJeCalc, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, com a alteração trazida pela Lei 14.905 de 28/6/2024: Selic menos IPCA), a partir da data do ajuizamento da reclamação. Considera-se época própria para a correção: das verbas que compõem a remuneração mensal - do 1º dia útil do mês seguinte ao de competência; do 13º salário – metade em 30/11 e metade em 20/12 (Leis 4.090/62 e 4.769/65), das verbas rescisórias – o 10º dia após a rescisão; do FGTS a partir do 8º dia após o mês do salário, ou primeiro dia útil posterior, observando-se a incidência juros prevista na Lei 8.036/90. Recolhimentos fiscais e previdenciários, com incidência sobre os títulos deferidos, excluídos os previstos no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, autorizada a dedução das contribuições do empregado, nos termos da Súmula 368, do C. TST: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). Observe-se, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-1-TST. Frise-se que o fato gerador da contribuição previdenciária é a aquisição do crédito remuneratório em seu tempo, como se extrai do artigo 195, I, a, da CF/88, de quando passa se contar o prazo de recolhimento, com sujeição a correção, juros e multa, observando-se que a decisão judicial que o reconhece não o constitui, mas apenas o declara, não projetando, em subversão favorável ao infrator, o fato gerador para o futuro. Faz jus, o(a) reclamante, aos benefícios de Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência documentada. Quanto aos honorários de sucumbência arbitram-se em 15% dos créditos brutos deferidos, aos patronos do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. Esclarece-se que, conforme o correto Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, arbitram-se honorários de sucumbência recíproca apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, de modo que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida, observando-se que, quando o Legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a tomada constitucional da assistência judiciária gratuita e integral como direito fundamental (artigo 5º, LXXIV, e 10º, X, da CF), bem como o disposto no §4º do artigo 791-A da CLT e o decidido na ADI 5766 (STF), fica suspensa a exigibilidade em face do reclamante de honorários aos patronos da reclamada, também arbitrados em 15% do que se apurar de valores dos títulos integralmente indeferidos, não compensáveis com eventuais créditos deferidos nesta sentença, observados, no mais, o pressuposto e o prazo de cobrança previsto no preceito legal. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$3.000,00 para o perito técnico, autorizada a dedução de prévios depositados, com comprovação nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$70.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011546-93.2024.5.15.0058 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 655cc59 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. BEBEDOURO/SP, 08 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular VCA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES DA SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011550-33.2024.5.15.0058 AUTOR: ROSANGELA LOPES PEREIRA RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cdff9a proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. BEBEDOURO/SP, 08 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular VCA Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA LOPES PEREIRA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010354-38.2025.5.15.0011 AUTOR: TIAGO DA SILVA RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa896a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO A AUDIÊNCIA para 15/09/2025 às 13:21 - Inicial por videoconferência (HORÁRIO DE BRASÍLIA), a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe. 2) Para ingresso ao ambiente virtual, basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/83983817344?pwd=WG1sYndtZmlnalg3SXNMUnhWNzBLQT09 2.a) Alternativamente, caso o participante queira acessar o ambiente virtual através do ID da Reunião (audiência), pelo seu celular (smartphone), ou pelo computador/notebook, depois de instalado o aplicativo (ZOOM), basta acessá-lo, escolher a opção ingressar em uma reunião, digitar o código que segue abaixo e escolher a opção “Ingressar”: ID da reunião: 839 8381 7344 2.b) Após, digitar a senha abaixo que será solicitada: SENHA: 865767 2.c) Havendo dificuldades com a plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados por este tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 2.d) O ingresso à sala virtual, no entanto, exige o aguardo da autorização do secretário de audiência (anfitrião), ou do magistrado (co anfitrião), que poderá ocorrer após se encerrarem os trabalhos da audiência imediatamente anterior e que, dependendo das ocorrências, poderá ultrapassar o horário acima informado. 3) Não haverá cadastramento prévio, nem envio de convite aos advogados e partes, para o ingresso à sala virtual, cujas medidas de acesso devem ser adotadas independente de outras orientações. 4) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual pelo menos cinco minutos antes do horário designado, MANTENDO OS MICROFONES DESLIGADOS, sujeitando-se à inabilitação pelo secretário de audiência, ou magistrado, caso estejam interferindo na condução dos trabalhos. 5) A audiência será INICIAL. 6) Fica facultada a substituição da parte reclamada por preposto, que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não seja empregado, além da assistência por advogado. 7) A ausência INJUSTIFICADA da parte reclamante implicará no ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista, com sua responsabilidade pelos encargos consequentes, inclusive as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, ainda que presente seu advogado. 8) O não comparecimento INJUSTIFICADO da parte reclamada à audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, pela outra parte, nos termos do artigo 844 da CLT, da mesma forma que a ausência de defesa atrairá os efeitos processuais da revelia (CPC, art. 344 e seguintes), mesmo que presente o advogado que constituiu. 9) Equipara-se à ausência justificada a impossibilidade de acesso à sala virtual, por manifesta e evidente limitação de meios tecnológicos adequados ao aperfeiçoamento do ato, a ser avaliada pelo magistrado, apenas após a instalação da audiência e com base nas demais condições pessoais e profissionais dos envolvidos. 10) A defesa e os documentos a ela correlatos, bem como, em se tratando de personalidade jurídica, os instrumentos constitutivos (estatuto, ou contrato social) e/ou carta de preposição, devem ser anexados eletronicamente no sistema PJe, a ser acessado através de assinatura digital, impreterivelmente até o horário de instalação da audiência, nos termos da lei 11419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. 11) Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, com eventual requerimento de prazo para a oportuna anexação de documentos. 12) Salvo em se tratando de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO ANEXAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 13) Caso infrutífera a tentativa de conciliação, já será, na oportunidade, recebida a defesa eventualmente ofertada, com a imediata fixação das medidas necessárias à produção da prova pericial e a futura colheita das provas orais. 14) Fica sob a exclusiva responsabilidade dos patronos comunicarem a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência aos clientes, assumindo os riscos das penas previstas nos itens “7” e “8” acima, no caso de sua ausência injustificada por inércia no repasse das referidas informações. 15) Ficam as partes e seus patronos cientes de que não estarão obrigados a se deslocarem, ou a se dirigirem a local específico para o evento, podendo permanecer em suas residências e a partir delas participarem da audiência designada. 16) Em caso de dificuldade ou indisponibilidade tecnológica, fica desde já autorizada a possibilidade de comparecimento da(s) parte(s) nas dependências do FÓRUM TRABALHISTA, localizado na Avenida Centenário da Abolição n. 1300, bairro América, Barretos/SP. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT. Expeça-se NOTIFICAÇÃO INICIAL à reclamada. BARRETOS/SP, 08 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010354-38.2025.5.15.0011 AUTOR: TIAGO DA SILVA RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa896a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO A AUDIÊNCIA para 15/09/2025 às 13:21 - Inicial por videoconferência (HORÁRIO DE BRASÍLIA), a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe. 2) Para ingresso ao ambiente virtual, basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/83983817344?pwd=WG1sYndtZmlnalg3SXNMUnhWNzBLQT09 2.a) Alternativamente, caso o participante queira acessar o ambiente virtual através do ID da Reunião (audiência), pelo seu celular (smartphone), ou pelo computador/notebook, depois de instalado o aplicativo (ZOOM), basta acessá-lo, escolher a opção ingressar em uma reunião, digitar o código que segue abaixo e escolher a opção “Ingressar”: ID da reunião: 839 8381 7344 2.b) Após, digitar a senha abaixo que será solicitada: SENHA: 865767 2.c) Havendo dificuldades com a plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados por este tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 2.d) O ingresso à sala virtual, no entanto, exige o aguardo da autorização do secretário de audiência (anfitrião), ou do magistrado (co anfitrião), que poderá ocorrer após se encerrarem os trabalhos da audiência imediatamente anterior e que, dependendo das ocorrências, poderá ultrapassar o horário acima informado. 3) Não haverá cadastramento prévio, nem envio de convite aos advogados e partes, para o ingresso à sala virtual, cujas medidas de acesso devem ser adotadas independente de outras orientações. 4) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual pelo menos cinco minutos antes do horário designado, MANTENDO OS MICROFONES DESLIGADOS, sujeitando-se à inabilitação pelo secretário de audiência, ou magistrado, caso estejam interferindo na condução dos trabalhos. 5) A audiência será INICIAL. 6) Fica facultada a substituição da parte reclamada por preposto, que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não seja empregado, além da assistência por advogado. 7) A ausência INJUSTIFICADA da parte reclamante implicará no ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista, com sua responsabilidade pelos encargos consequentes, inclusive as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, ainda que presente seu advogado. 8) O não comparecimento INJUSTIFICADO da parte reclamada à audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, pela outra parte, nos termos do artigo 844 da CLT, da mesma forma que a ausência de defesa atrairá os efeitos processuais da revelia (CPC, art. 344 e seguintes), mesmo que presente o advogado que constituiu. 9) Equipara-se à ausência justificada a impossibilidade de acesso à sala virtual, por manifesta e evidente limitação de meios tecnológicos adequados ao aperfeiçoamento do ato, a ser avaliada pelo magistrado, apenas após a instalação da audiência e com base nas demais condições pessoais e profissionais dos envolvidos. 10) A defesa e os documentos a ela correlatos, bem como, em se tratando de personalidade jurídica, os instrumentos constitutivos (estatuto, ou contrato social) e/ou carta de preposição, devem ser anexados eletronicamente no sistema PJe, a ser acessado através de assinatura digital, impreterivelmente até o horário de instalação da audiência, nos termos da lei 11419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. 11) Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, com eventual requerimento de prazo para a oportuna anexação de documentos. 12) Salvo em se tratando de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO ANEXAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 13) Caso infrutífera a tentativa de conciliação, já será, na oportunidade, recebida a defesa eventualmente ofertada, com a imediata fixação das medidas necessárias à produção da prova pericial e a futura colheita das provas orais. 14) Fica sob a exclusiva responsabilidade dos patronos comunicarem a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência aos clientes, assumindo os riscos das penas previstas nos itens “7” e “8” acima, no caso de sua ausência injustificada por inércia no repasse das referidas informações. 15) Ficam as partes e seus patronos cientes de que não estarão obrigados a se deslocarem, ou a se dirigirem a local específico para o evento, podendo permanecer em suas residências e a partir delas participarem da audiência designada. 16) Em caso de dificuldade ou indisponibilidade tecnológica, fica desde já autorizada a possibilidade de comparecimento da(s) parte(s) nas dependências do FÓRUM TRABALHISTA, localizado na Avenida Centenário da Abolição n. 1300, bairro América, Barretos/SP. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT. Expeça-se NOTIFICAÇÃO INICIAL à reclamada. BARRETOS/SP, 08 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DA SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011951-38.2024.5.15.0153 AUTOR: WELLINGTON SANTOS DE AMORIM RÉU: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b392eb proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o Encontro Anual de Magistrados, a ser realizado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos dias 08 a 10/10/2025, do qual participará a Magistrada que presidiria as audiências nestas datas, determina-se a redesignação da audiência de instrução para o dia 11/11/2025, às 09:00 horas, restando mantidas todas as deliberações e cominações anteriores. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de julho de 2025 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SANTOS DE AMORIM