Rosemeire Dos Santos Cubo Uraguti
Rosemeire Dos Santos Cubo Uraguti
Número da OAB:
OAB/SP 346380
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosemeire Dos Santos Cubo Uraguti possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017172-72.2024.8.26.0564 (processo principal 0041501-08.2011.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.A.C.P.L. - A.L. - Bloqueio com valor irrisório, procedi, portanto, a sua imediata liberação. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), WILLIAM RODRIGUES MARROCO (OAB 404897/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 428628/SP), SANDRA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 503416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000847-66.2025.8.26.0441 (processo principal 1004272-89.2022.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Resgate de Contribuição - Rosemeire dos Santos Cubo Uraguti - Procedo a intimação do requerente/exequente para que se manifeste sobre a certidão emitida pelo cartório, no prazo de 05 dias. - ADV: ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000233-88.2018.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: Tiago Jose dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Beatriz Cardoso Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Oswaldo Alves de Oliveira - Apelada: Sandra Regina Sturba - Vistos. Cumpre observar que há indicação na ação de que o réu atuaria como empreiteiro, de modo que falta plausibilidade na alegação de que somente aufira como renda os proventos de aposentadoria. Não foram trazidas aos autos cópias integrais das declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal,vez que haveria indicativo de que as declarações teriam sido processadas junto à Receita (fls. 593/595). Assim, concede-se derradeira oportunidade para que o réu, no prazo de cinco dias, apresente cópia integral dos documentos indicados na determinação de fl. 588, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Anderson Willian Pedroso (OAB: 116003/SP) - Amauri Meira Iribarne (OAB: 346400/SP) - Rosemeire dos Santos Cubo Uraguti (OAB: 346380/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000217-10.2025.8.26.0441 (processo principal 0000282-59.2012.8.26.0441) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Graziele Camila Cândida - Escolastica Penezzi de Oliveira Cordeiro - Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica ajuizado por Graziele Camila Cândida em face de Escolástica Penezzi de Oliveira Cordeiro, objetivando a inclusão da única sócia no polo passivo da ação, sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica. Citada, a ré contestou às fls. 14/16, alegando que não há comprovação de esvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que a mera inexistência de patrimônio não autoriza a desconsideração. Réplica às fls. 24/26. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Observa-se às fls 19/20 que a empresa ré se qualifica como "empresário individual". Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Na esteira do que decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP). Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial. Conforme explana Jean Carlos Fernandes: "É elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedade empresária ou empresa com sujeito de direito. A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual." (RTDC 36/212-212). Em face disso, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária. Conforme decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, "empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais" (REsp. 594.832/RO). Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Assim, ausentes requisitos legais para o processamento do incidente. Ainda que assim não fosse, no sistema jurídico brasileiro, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard doctrine"), está previsto no artigo 50 do Código Civil e é fundada na teoria maior da desconsideração. Ao contrário do que ocorre na esfera consumerista, na hipótese, não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir as suas obrigações, pois os requisitos legais são mais rigorosos. Além da prova de insolvência, deve-se a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para obter permissão para atingir os bens dos sócios com o fim de quitar dívidas da sociedade é necessária a demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito. Todavia, a simples ausência de bens penhoráveis não é causa suficiente para a pretendida desconsideração, sendo imprescindível a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica. Frise-se que não se demonstrou nos autos qualquer ato que tenha sido praticado pela sócia, com dolo ou culpa, capaz de autorizar a desconsideração. Tampouco se demonstrou a dilapidação de patrimônio ou confusão patrimonial, fatores estes que, ao menos em tese, somados aos fatos narrados na exordial, permitiriam a inclusão da sócia no polo passivo da demanda. Ainda, a mera dissolução irregular não é fato suficiente para, por si só, ensejar eventual desconsideração: Ação de execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade da empresa executada para inclusão dos sócios no polo passivo. Indeferimento. Medida excepcional. Indispensável a revelação do abuso da personalidade jurídica com o intuito fraudulento ou confusão patrimonial. Inocorrência. Encerramento e/ou dissolução irregular da sociedade e/ou falta de bens penhoráveis, por si só, não autorizam a medida extrema requerida. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103227-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Assim, não é possível que se torne regra providência que somente deve ser adotada excepcionalmente. Nesse sentido, deve ser considerado o enunciado do Conselho da Justiça Federal: Enunciado nº 7: "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido". Ainda, na mesma linha, é entendimento pacífico no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cheques. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora fundado na confusão patrimonial e ausência de bens passíveis de penhora. Descabimento. Ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Necessidade de comprovação de abuso ou fraude. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241963-77.2017.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 36ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018) LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ART. 50 DO CC AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo prova de que os sócios se utilizaram da pessoa jurídica para tirar vantagem pessoal em detrimento do credor, ora agravante, agindo com fraude ou abuso de poder por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inviável, por ora, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038287-71.2018.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018) O pedido do requerente se funda na ausência de bens penhoráveis, fato tal que, por si só, não constitui indício de fraude a fim de lesar credores, já que estão isolados de outros elementos. Essa circunstância não é suficiente para o direcionamento da execução ao sócio da pessoa jurídica. Logo, verifica-se que não há correspondência entre a narrativa da inicial e sua conclusão, sendo possível, portanto, a aplicação do previsto no inciso II, do §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. Por fim, frise-se que em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessária a observância de todos os pressupostos previstos em lei (artigo 133, §1º do Código de Processo Civil), o que inclui as hipóteses de ausência dos requisitos da petição inicial previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a inicial do incidente, com fundamento no artigo 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de incidente, não há o recolhimento de custas. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Comunique-se o encerramento do incidente nos autos principais e, na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para se manifestar naqueles autos em termos de regular prosseguimento, em 10 (dez) dias. Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente o interessado a dar regular andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506303-29.2025.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO PAULO DE SOUZA VIEIRA - - DAVID MATOS CARNEIRO e outros - DANIELE DOS SANTOS MARCOLINO - - LEONARDO DE MELO CAVALCANTE - - TIAGO PEREIRA FRANCISCO - - EVERTON TEIXEIRA CARDOSO - - RHENAN MORAIS CEZAR e outros - DAVI DE MELO CAVALCANTE - - RENATO MACHADO DE LIMA - - LARISSA DE FREITAS RIBEIRO - - ERIK MINORU SUEYOSHI e outros - Vistos. Recebo os embargos, pois foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Rejeito-os, contudo, por não identificar na decisão nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A serventia certificou em fls. 1284 que os causídicos têm acesso aos autos de investigação, não havendo o que falar em cerceamento de defesa. No mais, o inconformismo do embargante é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A irresignação, neste caso, deverá ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão prolatada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), MARIA DANIELE KEIKO KAMIYA (OAB 521439/SP), FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP), JONAS MARCOS DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 435066/SP), WILLIAM RODRIGUES MARROCO (OAB 404897/SP), BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB 387251/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP), EMERSON DE ALBUQUERQUE (OAB 346936/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), PAULO EDUARDO SOLDÁ (OAB 127589/SP), ANTONIO JOAO NUNES COSTA (OAB 286457/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP), MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB 339736/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB 339736/SP), MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB 339736/SP), MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB 339736/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001818-34.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Adriano Alves de Araujo - Vistos. À luz do(s) documento(s) encartado(s) à(s) fls. *, concedo à parte autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) O perigo de dano não deve ser confundido com simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos concretos e seguros de que, uma vez não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de difícil reparação a ser suportado pela requerente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de sua apresentação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre eventual defesa e documentos apresentados esclarecendo, ainda, se pretende ou não fazer prova em audiência e a respeito de qual (ou quais) fato(s) que considera controvertido(s), sendo seu silêncio, quanto a este particular, entendido como dispensa de produção da referida prova. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021088-61.2009.8.26.0590 (590.01.2009.021088) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.A.T.S. - Vistos. Fls.405: Defiro a dilação de prazo por 30 dias. Decorrido o prazo, abra-se vista à Defensoria. Intime-se. - ADV: PAOLA BRASIL MONTANAGNA NEGRÃO (OAB 180818/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP)